terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDE MESMO SEM VÍNCULO


A contribuição previdenciária efetuada pelo empregador ou empresa incide sobre os rendimentos pagos, ainda que não haja vínculo empregatício. Em julgamento do dia 6 de fevereiro, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o recolhimento da contribuição sobre o valor total de acordo homologado em juízo entre um garçom, a empresa JR Entretenimento e a Excellence — Cooperativa de Trabalho dos Profissionais em Administração de Empresas.
O garçom havia ajuizado reclamação trabalhista contra as empresas pedindo reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de reflexos, alegando ter sido empregado entre abril de 2006 e abril de 2008. Na audiência de conciliação, as partes firmaram acordo, homologado em juízo, estabelecendo o pagamento ao garçom, a título de indenização, de R$ 18 mil em 11 parcelas mensais.
Em voto, o relator do processo no TST, ministro Hugo Scheuermann, disse que a norma constitucional faz referência a trabalhador, e não a empregado, "o que demonstra a desnecessidade do vínculo empregatício como condição para a incidência da contribuição previdenciária".
O ministro lembrou que a Orientação Jurisprudencial 368 da SDI-I do TST considera devida a contribuição sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, se não há discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária. A simples afirmação de que ficou entabulado entre as partes pagamento a título indenizatório não tem, segundo o relator, o poder de afastar a incidência tributária.
"A contribuição previdenciária é tributo. Portanto, nos termos do Código Tributário Nacional, o fato gerador não pode ser modificado pela vontade das partes, mas somente pode ser determinado pela lei", argumenta. O relator explicou que, embora não incida contribuição previdenciária sobre verbas verdadeiramente indenizatórias, no caso examinado pelo tribunal a mera indicação da natureza indenizatória da parcela não estava configurada de forma suficiente para afastá-la.
"Recorrendo ao Direito do Trabalho para a definição do fato gerador da obrigação, pode-se afirmar que a inexistência de vínculo empregatício refere-se diretamente à ausência do contrato de trabalho subordinado, o que não exclui a existência da prestação de serviços. Assim, a quitação entre as partes de uma relação jurídica não impede a conclusão de que há uma relação de trabalho, ainda que eventual, pois, neste caso, há uma retribuição financeira à contraprestação acertada", afirma o ministro.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso, determinando o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor total objeto do acordo homologado em juízo. Segundo o acórdão, a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços não será descontada da quantia ajustada entre as partes, mas apenas calculada com base no acordado. Já os 11% referentes à cota-parte do contribuinte individual deverão ser descontados do montante e retidos pela empresa, responsável tributária, para que esta efetue o repasse à União. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: www.conjur.com.br
Postado por: Marcos Davi Andrade em 18/02/2012

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

ALCOOLISMO NÃO JUSTIFICA DISPENSA DE TRABALHADOR


A dispensa, com ou sem justa causa, de empregados considerados dependentes de álcool tem sido objeto de exame no Tribunal Superior do Trabalho. A jurisprudência consolidou-se no sentido do reconhecimento de que o alcoolismo é doença crônica, que deve ser tratada ainda na vigência do contrato de trabalho.



Para o TST, a assistência ambulatorial ao empregado traduz coerência com os princípios constitucionais de valorização e dignidade da pessoa humana e de sua atividade laborativa.

Dentre os recursos analisados pelo TST encontram-se os que apreciaram questões afetas à justa causa aplicadas a empregados reconhecidamente dependentes do álcool.

Foi examinado recurso por meio do qual a Empresa de Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pretendia ver reconhecida a conduta reprovável de empregado que havia sido demitido por justa causa. O julgamento ocorreu em 14 de novembro de 2012, em sessão da 6ª Turma.

Segundo o carteiro, ele encontrava-se em estado de confusão mental causada pela ingestão de remédios controlados e álcool, quando praticou ofensas aos colegas de trabalho.

A sentença que afastou a justa causa ante o reconhecimento da doença sofrida pelo reclamante foi ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

Para os desembargadores, a prova técnica atestou que o reclamante, que tem antecedentes hereditários de alcoolismo, preenchia seis critérios do DSM-IV - Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders), caracterizando a dependência do álcool pelo empregado.

A conclusão do TRT foi a de que o reclamante não tinha consciência plena dos atos praticados, os quais, supostamente, embasariam a decretada justa causa alegada pela empresa para o encerramento do contrato de trabalho.

No TST, o agravo de instrumento da ECT foi analisado pela 6ª Turma, que confirmou decisão TRT. Para o relator dos autos, ministro Augusto César de Carvalho, o carteiro não podia ter sido dispensado se era portador de alcoolismo crônico, que atualmente também é classificado como doença e catalogado no Código Internacional de Doenças, principalmente porque, naquele momento, encontrava-se licenciado para tratamento de saúde.

O julgador destacou, também, a falta de consciência do autor acerca de seus próprios atos. A consciência, um dos pilares da justa causa, é exigida daquele que comete atos de mau procedimento, bem como o discernimento de estar atuando de forma reprovável, em violação às normas de conduta social e ao próprio contrato de trabalho.

No início de dezembro de 2012, a 6ª Turma também abordou a questão da impossibilidade da dispensa por justa causa em razão de mau comportamento de indivíduo dependente de substância alcoólica (AIRR-131040-06.2009.5.11.0052).

O TRT-11 considerou a farta documentação dos autos atestando a doença do empregado para desconstituir a justa causa imputada. A segunda instância trabalhista ressaltou que o "portador da síndrome deveria ser submetido a tratamento, com vistas à sua reabilitação e não penalizado".

No entanto, a Justiça Trabalhista entende que a embriaguez em serviço de empregado saudável — não alcoólatra — constitui falta grave a justificar a aplicação da justa causa para o encerramento da relação de emprego.

Legislativo
Tramita no Senado Federal do Projeto de Lei 83, de 2012, que, em atenção aos aspectos referidos pela jurisprudência trabalhista, propõe a alteração da alínea ‘f' do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A intenção do legislador, conforme a justificação anexa ao Projeto de Lei, é distinguir o dependente alcoólico daquele usuário ocasional ou do consumidor regular que não apresenta padrão de dependência, "para evitar a aplicação indiscriminada das disposições do Projeto a pessoas que não demandam proteção específica da Lei".

Nos termos do texto original, ainda com a redação de 1943, época da aprovação do Decreto-Lei 5.452, dentre outras razões de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, está a embriaguez habitual ou em serviço.

O Projeto de Lei 83/2012 também objetiva a inserção de um segundo parágrafo no artigo 482 da CLT.

O texto proposto, além de exigir a comprovação clínica da condição de alcoolista crônico, vincula o reconhecimento da embriaguez em serviço como causa de encerramento do contrato de trabalho por justa causa, exclusivamente, quando houver recusa pelo empregado de se submeter a tratamento assistencial.

Por meio dessa mesma proposta, ante a justificativa de ausência de previsão, é também formalizada alteração do artigo 132 da Lei 8.112, de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Civis da União, autarquias e das fundações públicas federais), para promover a "proteção ao alcoolista que apresente dois dos mais notáveis sintomas de dependência: o absenteísmo e o comportamento incontinente e insubordinado — causas de demissão do servidor, nos termos dos incisos III e V do caput daquele artigo".

Atualmente, de acordo com o site do Senado Federal, o Projeto de Lei encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, aguardando designação de relator para a matéria. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR-397-79.2010.5.10.0010




Origem: www.conjur.com.br

Postado por: Marcos Davi Andrade.

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

MÃE ADOTIVA TEM DIREITO A SALÁRIO-MATERNIDADE.


A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, durante julgamento na quarta-feira (19/12), declarou inconstitucional a parte final do caput do artigo 71-A da Lei nº 8.213/91. Assim, garantiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda salário-maternidade, pelo período de 120 dias, a seguradas que tenham adotado crianças de qualquer idade.
De acordo com o Ministério Público Federal, autor da ação original, movida na Justiça Federal de Santa Catarina contra o INSS, a limitação do prazo de concessão do salário-maternidade desestimula a adoção de crianças maiores de um ano e impede as adotadas de conviver com suas novas mães por tempo suficiente a ensejar uma adaptação adequada. No artigo questionado, o salário-maternidade é devido por 60 dias para crianças entre 1 e 4 anos e de 30 dias se a criança adotada tiver de 4 a 8 anos.

Incentivo à adoção
Para o desembargador federal Rogerio Favreto, relator da Arguição de Inconstitucionalidade, o referido artigo viola a proibição discriminatória entre filhos adotivos e biológicos prevista no parágrafo 6º do artigo 227; os direitos sociais de proteção à maternidade e à infância, garantidos no caput do artigo 6º; e o dever de assistência social do Estado para proteção da maternidade, infância e família, independente de contribuição à seguridade social, previsto no artigo 203, inciso I, todos da Constituição Federal.

Favreto lembra que, com a Lei 12.010 de 2009, a licença-maternidade passou a vigorar com o prazo de 120 dias para os adotantes de crianças com qualquer idade. “Contudo, essa alteração, inexplicavelmente, não veio acompanhada da necessária alteração legislativa da norma que disciplina o salário-maternidade”, explica.

A limitação do artigo 71-A, entende o desembargador, “vai de encontro a todas as políticas de incentivo à adoção de crianças” e inibe que sejam adotadas aquelas maiores de um ano. “Como é notório, após essa idade, decresce consideravelmente o interesse pela adoção, o que gera um problema social grave: fila para a adoção de recém-nascidos, enquanto inúmeras crianças maiores de um ano esperam por um lar”, ressalta.

Segundo ele, o salário-maternidade e a licença-maternidade atuam de forma conjunta, sob pena de, estando um em descompasso com o outro, a garantia vir a ser anulada, “em flagrante ofensa à Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho”. Isso é o que vem acontecendo, salienta. Segundo ele, “os adotantes de crianças maiores de um ano e menores de oito estão impedidos de gozar a licença-maternidade no período estabelecido na legislação trabalhista, pois não está garantido o recebimento da respectiva verba a título de salário-maternidade no período”.

O desembargador ainda diz que não há justificativa para o período reduzido de salário-maternidade. Ele questiona: Será que a "inserção de uma criança em um novo lar, com pessoas e um ambiente estranho, mesmo que já conte com mais de um ano de vida, não reclama uma tutela inicial dos pais mais acurada?" E responde: Entendo que sim e as evidências demonstram o mesmo, pois, embora as crianças maiores de um ano não necessitem tanto de cuidados de natureza biológica, como a amamentação, em caso de adoção é evidente a necessidade de um tempo de adaptação de ordem psicológica e emocional”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: www.conjur.com.br em 20/12/2012

Postado por: Marcos Andrade.

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

EMPREGADOR DEVE ZELAR POR DECÊNCIA NA EMPRESA


No caso de emprego de palavra ou expressão agressiva — disfemismo — quem tem a obrigação de zelar pela decência e respeito no ambiente de trabalho foi quem deu início à situação vexatória. Com esse entendimento, o juiz do Trabalho José Nilton Ferreira Pandelot, titular da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora deferiu o pedido, feito por um trabalhador, e condenou sua ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais.

Segundo o julgador, o empregado buscou a Justiça do Trabalho pedindo reparação pelo prejuízo moral sofrido, com base em dois fatos distintos. O primeiro deles diz respeito à cobrança excessiva e desrespeitosa pelo cumprimento de metas. Já o segundo decorreu da humilhação, ao ser tratado pelos superiores por apelidos jocosos e de cunho sexual, desdobrados de seu próprio sobrenome.

Com relação à exigência de produtividade, o juiz entendeu que a conduta na empresa não feriu a dignidade do trabalhador, muito menos abalou a sua imagem e honra. No entanto, o mesmo não se pode dizer da forma como era tratado pelas supervisoras. Isso porque, de acordo com o que narrou o reclamante, elas transformaram o seu sobrenome, Dugulin, em "Pingulim" e "Dingulim".

Apesar de a empresa ter negado os fatos, uma das testemunhas ouvidas assegurou que as supervisoras mencionadas na inicial chamavam, sim, o empregado, de forma pejorativa, de "Bingulin", que tinha cunho sexual. Para o juiz sentenciante, ficou claro que as prepostas do empregador debochavam do autor nas relações interpessoais corriqueiras de trabalho, praticando atos atentatórios à sua dignidade. "As supervisoras da ré, às quais incumbia a obrigação de zelarem pelo decoro e respeitabilidade no ambiente de trabalho, pela preservação da tranquilidade de espírito do trabalhador, pela garantia da inviolabilidade de sua dignidade, adotaram reprovável comportamento, mantido mesmo após requerimento verbal do obreiro, de fazerem troça com seu sobrenome”, frisou.

Ainda que os apelidos tivessem sido utilizados por outros trabalhadores, a empregadora teria o dever de proibir o linguajar ofensivo, protegendo a imagem do empregado. Segundo ressaltou o julgador, a omissão da reclamada seria suficiente para se reconhecer sua culpa no episódio. Quanto mais nesse caso, em que foi constatada a participação direta das representantes da empresa no episódio.

Amparado no artigo 186 do Código Civil, o juiz condenou a empresa reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil. A ré apresentou recurso ordinário, pedindo a exclusão da condenação, e obteve êxito, junto à Turma Recursal de Juiz de Fora. Contudo, a sentença foi restabelecida no Tribunal Superior do Trabalho. Já na fase de execução da decisão de 1º Grau, as partes celebraram acordo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Fonte: www.conjur.com.br em 15/12/2012

Postagem: Marcos Andrade

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Empresa pagará por atrapalhar recolocação de empregada.


Por entender que uma trabalhadora, após ajuizar ação trabalhista, ficou restrita a oportunidades de empregos e enfrentou dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Clínica de Radiologia Odontológica Fenelon, de Brasília ao pagamento de danos morais. Um dos sócios da clínica teria alertado outras empresas do ramo para o fato da empregada ter ajuizado ação trabalhista.


Segundo a dentista, ela foi admitida em abril de 2002 sem registro na carteira de trabalho. Devido a uma denúncia anônima de que haveria fraudes às relações de trabalho na clínica, o Ministério Público do Trabalho passou a investigá-la, daí resultando a assinatura de um termo de ajustamento de conduta (TAC).


Acusada de ser a autora da denúncia, a dentista afirmou ter sofrido assédio moral durante todo o procedimento investigatório até ser dispensada, em outubro de 2008. Por considerar a dispensa discriminatória, ajuizou uma primeira ação trabalhista contra a empresa, visando à reintegração. Ainda segundo seu relato, depois da dispensa, percebeu que não conseguia nova colocação em outras empresas do ramo.


Em depoimento prestado na primeira ação trabalhista, um dos sócios da clínica afirmou ter comentado sobre o fato com sócios de outras clínicas, alertando-os de que elas poderiam ser as próximas a serem demandadas judicialmente. Para a odontóloga, a empresa, que conta com um dos sócios na diretoria do Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal (CRO-DF), deveria "dar exemplo de ética e cumprimento da lei, sem agir contra os empregados que contribuem ou contribuíram para o sucesso de seu empreendimento". Por considerar que o procedimento do empregador violou seus direitos de personalidade, ajuizou a segunda reclamação trabalhista, com pedido de indenização por dano moral no valor de R$ 240 mil.


A 8ª Vara do Trabalho de Brasília julgou procedente o pedido e condenou a clínica a indenizar a ex-empregada em R$ 5 mil. Embora concordando com a tese de que a conduta da empresa ofendeu a dignidade da trabalhadora, a sentença observou que "a indenização moral, a bem da verdade, é a condenação da empresa em face da conduta irregular perpetrada, e não o valor em dinheiro".


As duas partes recorreram — a odontóloga para aumentar a condenação, a clínica para ser absolvida. Nenhuma obteve sucesso, e a empresa teve seu recurso de revista trancado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.


No agravo de instrumento ao TST, a empresa reiterou suas razões para se isentar do pagamento da indenização, afirmando que a reclamação trabalhista foi proposta "com o claro intuito de se angariar dinheiro". A condenação, segundo a clínica, fora injusta devido à ausência dos elementos caracterizadores do dano (fato danoso, nexo causal e resultado danoso), e a decisão, desfundamentada.


O relator do agravo, ministro Maurício Godinho Delgado, porém, adotou como fundamentação diversos trechos do acórdão regional para demonstrar que a decisão "subsiste pelos seus próprios fundamentos". A essas razões acrescentou ainda que "a higidez física, mental e emocional do ser humano são bem fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, de sua honra" — e, portanto, bens tutelados pela Constituição Federal (artigo 5º, incisos V e X). "Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica (artigo 7º, inciso XXVIII)", concluiu, ao negar provimento ao agravo. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


Fonte: www.conjur.com.br em 27/11/2012


Postagem: Marcos Davi Andrade

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELO EMPREGADOR É IRRELEVANTE


O empregador não precisa ter conhecimento da gravidez da empregada para que a mesma tenha direito à estabilidade.


Uma operadora de telemarketing que foi dispensada quando a sua gravidez ainda não era conhecida irá receber indenização decorrente de estabilidade provisória assegurada às gestantes. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A condenação foi imposta para a empresa Contax, pela qual a funcionária trabalhava. A Telemar Norte Leste, para a qual a empregada prestava serviços, foi condenada subsidiariamente. 


Para o relator do TST, ministro Caputo Bastos, "o termo inicial do direito da gestante à estabilidade se dá com a concepção e não com a constatação da gravidez por intermédio de exame clínico, sendo necessário apenas que a empregada esteja grávida no momento da extinção do contrato de trabalho, independentemente da ciência das partes a respeito" — artigo 10, II, "b", do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
 
A primeira instância reconheceu a estabilidade provisória da empregada, referente ao período de outubro de 2007 a fevereiro de 2008 e os reflexos no FGTS, férias e 13º salário, 13º proporcional de 5/12 e férias também de 5/12. Segundo o juízo, a empregada comprovou que estava grávida quando foi demitida, em outubro de 2007. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região reformou a sentença e retirou-lhe a estabilidade.
 
A funcionária recorreu ao TST. A jurisprudência do TST é no sentido de que é irrelevante para fins da estabilidade provisória, que a gravidez seja do conhecimento do empregador, quando da dispensa, e suficiente para assegurar a estabilidade provisória à trabalhadora. É o que estabelece a Súmula 244, I, do TST.    
 

Assim, o relator deu provimento ao recurso da empregada para deferir-lhe a "indenização decorrente de estabilidade provisória conferida à gestante nos termos da sentença". Seu voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: www.conjur.com.br - noticias 13/11/2012.
Postado: Marcos Davi Andrade

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

PORTADOR DE DOENÇA DEGENERATIVA RECEBE INDENIZAÇÃO.


Portador de doença agravada pelo trabalho recebe indenização após reconhecido nexo concausal.



O nexo concausal é aquele que de alguma forma contribui para a produção ou o agravamento de um resultado. Nos casos que envolvem dano moral em virtude de doença ocupacional, a concausa será suficiente para configurar o dever de reparação. Foi com esse entendimento que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de empregado da Cargill Agrícola S.A, portador de doença degenerativa, agravada pelas atividades desenvolvidas na empresa.
O trabalhador afirmou que sua rotina diária exigia grande esforço físico, já que empurrava carrinhos que chegavam a pesar uma tonelada e realizava movimentos bruscos e repetitivos por longos períodos e sem pausas. Após ser diagnosticado com lombalgia crônica, o trabalhador foi afastado para tratamento. Com a capacidade para o trabalho reduzida, ajuizou ação trabalhista, a fim de receber indenização pelo período do afastamento, bem como por dano moral, já que, nos termos do artigo 21, I, da Lei 8.213/91, o caso se equipara a doença ocupacional.
Exame pericial concluiu que as atividades desenvolvidas não foram a causa direta da doença que acometeu o empregado, já que se trata de mal degenerativo. No entanto, o perito afirmou que os movimentos realizados contribuíram para o agravamento do quadro. A sentença reconheceu o direito do trabalhador e condenou a Cargill Agrícola ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil.
A empresa recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença, pois concluiu que, como a perícia não demonstrou a existência de nexo causal, não se poderia reconhecer a natureza ocupacional da doença. Portanto, não há o dever de indenizar, mesmo existindo nexo concausal, pois "em se tratando de doença degenerativa, não há se falar em concausa".
O recurso de revista do empregado foi processado na Segunda Turma, que de forma unânime reformou a decisão do Regional e restabeleceu a sentença. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, adotou posicionamento recorrente do TST no sentido de que, nos casos envolvendo doença ocupacional, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de reparar. O ministro concluiu que "ainda que a atividade desempenhada pelo trabalhador não seja a causa única da doença que lhe acometeu, é fato que ela atuou como concausa, o que é suficiente a ensejar a reparação pretendida".
(Letícia Tunholi/RA)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
  
POSTADO POR : MARCOS ANDRADE

FONTE: WWW.TST.GOV.BR