segunda-feira, 1 de julho de 2013

JUIZ CONDENA EMPRESA A READMITIR EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS

Magistrado ainda determinou pagamento de R$ 50 mil por danos 

morais ao trabalhador



O juiz Bruno Luiz Weiler Siqueira, da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, condenou uma empresa de Cuiabá a reintegrar um mecânico que foi demitido por justa causa do trabalho por ser portador do vírus HIV. 


O magistrado anulou a dispensa do mecânico, considerada discriminatória, e determinou que a empresa pague os salários desde a demissão até a reintegração e indenize o trabalhador em R$ 50 mil por danos morais. 

O empregado foi contratado em maio de 2011 e, cerca de um ano depois, acompanhado de uma testemunha, comunicou ao dono da empresa e ao departamento de pessoal ser portador do vírus. Ele entregou, ainda, um documento médico de comprovação da doença. 

Em 13 de junho de 2012 o trabalhador foi dispensado por justa causa. A empresa alegou que o funcionário tinha um comportamento desleixado, mas não conseguiu comprovar isso em juízo. Por isso o juiz considerou que a dispensa foi sem justa causa.

O magistrado entendeu que o portador do vírus HIV que não tenha manifestado os sintomas da Aids pode ser caracterizado como um trabalhador economicamente ativo e, assim, não pode ser dispensado sem justa causa.

Ele destacou o fato de que “será nula a dispensa que se motivar por prática discriminatória, ou seja, em virtude da sua condição de portador do vírus HIV”, assentou.

Este entendimento, segundo o magistrado, é fundamentado nos princípios constitucionais da função social da propriedade, da dignidade humana e nos valores sociais do trabalho.

Para ele a dispensa discriminatória também agride princípios fundamentais da República como os de “promover o bem de todos sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” e de “construir uma sociedade justa e solidária”.

Assim, reconhecendo que a rescisão foi discriminatória, arbitrária, ilegal e inconstitucional, o juiz declarou nula a rescisão do contrato de trabalho e determinou a reintegração do empregado.
Foi ordenado ainda o pagamento dos salários desde a dispensa até a efetiva reintegração. O salário desse período deverá ser pago em dobro, conforme a lei 9.029/95.

Danos morais
O trabalhador requereu também indenização pelos danos morais sofridos. Segundo o magistrado, para isso são necessários quatro elementos: o ato ilícito, o dano moral, o nexo causal (a ligação entre o ato e o dano) e a culpa/dolo do ofensor.

O juiz entende ainda que, pela legislação em vigor, “a dispensa discriminatória em virtude de doença grave do empregado que suscite estigma ou preconceito, dá ensejo à reparação civil, razão pela qual é devida a indenização por danos morais”.

Considerando a situação econômica de empresa e o caráter pedagógico da punição, o juiz arbitrou o valor da condenação por danos morais em R$ 50 mil.

A empresa também foi condenada a pagar horas extras, trabalhadas e não pagas, intervalo intrajornada de uma hora, pois, tinha apenas 15 minutos para almoço. Foi concedido também o adicional de insalubridade em grau médio, conforme comprovou a perícia.

O juiz também determinou que após o trânsito em julgado da ação sejam expedidos ofícios ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Federal, com cópia da sentença para as providências que julgarem cabíveis.

Ainda cabe recurso da decisão

Postado: Marcos Davi Andrade

DESTILARIA PAGARÁ R$ 1 MI POR VIOLAR NORMAS DE TRABALHO

Empresa não cumpriu uma série de determinações de condições de 

saúde e segurança


Um acordo de R$ 1 milhão entre Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso e Destilaria de Álcool Libra foi homologado no último dia 17 de junho, juiz da Vara do Trabalho de Nova Mutum, Paulo César Nunes da Silva.

A empresa, localizada no norte de Mato Grosso, entre os municípios de Diamantino e São José do Rio Claro, a 250 km de Cuiabá, atua no ramo sucroalcoleiro, na produção de etanol e álcool anidro.

A ação em face da empresa foi ajuizada em outubro do ano passado, após fiscalização realizada pela Superintendência Regional de Trabalho e Emprego de Mato Grosso (SRTE/MT), que constatou diversas violações à legislação laboral, especialmente no que se refere às normas de saúde e segurança do trabalho, várias já objeto de Termos de Ajuste de Conduta (TAC) firmados pela Destilaria de Álcool Libra com o MPT em Mato Grosso nos anos de 2000 e 2001.

Além disso, outras infrações foram verificadas, como o não recolhimento da contribuição social incidente sobre o montante de todos os depósitos devidos aos Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a não comunicação da concessão das férias ao empregado com antecedência mínima de 30 dias e a admissão e manutenção de trabalhadores sem registro em livro, ficha ou sistema eletrônico.

O magistrado entendeu que o acordo proposto garantia "o justo equilíbrio entre o cumprimento da legislação trabalhista, bem como a possibilidade de êxito da recuperação judicial da empresa".

Sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$50 mil, a empresa deverá cumprir uma série de obrigações previstas no acordo. Entre elas, a não utilização de máquina ou equipamento móvel motorizado sem estrutura de proteção do operador para o caso de tombamento e/ou cinto de segurança, a manutenção de instalações sanitárias separadas por sexo nos locais de trabalho e a disponibilização de local apropriado para vestiário, bem como o planejamento, custeio e implementação de ações de preservação da saúde ocupacional dos trabalhadores.

A primeira de dez parcelas a serem pagas a título de dano moral coletivo, no valor de R$ 100 mil, vai beneficiar egressos do trabalho escravo inscritos no Projeto de Qualificação “Ação Integrada”, que oferece aos trabalhadores resgatados e àqueles identificados como vulneráveis a tal exploração acolhida e cursos para formação educacional e profissional.

Segundo a procuradora do Trabalho que conduz a ação, Marcela Monteiro Dória, a opção pela destinação da indenização para o Projeto se deu em razão da necessidade de dar continuidade às ações que visam resgatar a dignidade da pessoa subordinada à condição análoga à de escravo.

“É indispensável que a sociedade seja reparada pelos danos a ela causados pela prática de ilícitos trabalhistas por parte da empresa, afastando, assim, o sentimento de impunidade causado pelo descumprimento de legislação e dos direitos fundamentais dos trabalhadores. Saliente-se que o dano moral, além da função reparadora e punitiva, possui uma função educativa”, acrescenta.

O valor de R$ 1 milhão também abrange a soma das multas devidas pela Destilaria de Álcool Libra em razão do descumprimento dos TACs. As demais parcelas do acordo serão destinadas a fundos ou instituições sem fins lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho, com a finalidade de reparar os danos causados pela empresa à sociedade.

quinta-feira, 20 de junho de 2013

REGULAMENTAÇÃO PERMITE TRABALHO DE MENOR COMO APRENDIZ A PARTIR DOS 14 ANOS

TRABALHO DE MENOR COMO APRENDIZ.
O trabalho infantil é proibido por lei. O do adolescente, porém, é admitido em situações especiais. A Constituição Federal considera menor trabalhador aquele na faixa de 16 a 18 anos (artigo 7º inciso XXXIII). Na CLT, a idade mínima prevista é de 14 anos, desde que o menor seja contratado na condição de aprendiz – que exige diversos requisitos a serem observados pelo empregador, como o contrato de aprendizagem, a jornada de trabalho, as atividades que podem ser exercidas e a inscrição do empregador e do menor em programa de aprendizagem e formação técnico-profissional.
O trabalho do menor aprendiz não pode ser realizado em locais prejudiciais a sua formação, desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. Como o jovem se encontra em fase de formação, a necessidade de trabalhar não pode prejudicar seu crescimento, o convívio familiar e a educação, que lhe possibilitará as condições necessárias param se integrar futuramente à sociedade ativa.
Contrato de aprendizagem
A contratação de menores aprendizes se dá por meio de um contrato de trabalho especial, regulamentado pelo
Decreto nº 5.598/2005. O instrumento deve ser ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a dois anos. Nele, o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
As entidades qualificadas para a formação técnico-profissional de menores são os chamados órgãos do "Sistema S" – Serviços Nacionais de Aprendizagem Industrial (SENAI), Comercial (SENAC), Rural (Senar), do Transporte (Senat) e do Cooperativismo (Sescoop), as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas, e as entidades sem fins lucrativos de assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas nos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Esse contrato somente terá validade se for anotado na carteira de trabalho do menor aprendiz e contiver comprovantes de matrícula e frequência à escola, caso não tenha concluído o ensino fundamental. Caso o empregador não cumpra as determinações legais, a consequência será a nulidade do contrato e o reconhecimento do vínculo de emprego direto.
A jornada do aprendiz é de seis horas diárias e pode chegar a no máximo oito horas, desde que ele tenha completado o ensino fundamental. A remuneração é de um salário mínimo. O trabalho noturno, executado entre as 22h e 5h, é proibido, segundo o artigo 404 da CLT.
Os estabelecimentos de qualquer natureza (comercial, industrial, de serviços, bancários, etc. que se submetam ao regime da CLT) são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, em funções que exijam formação profissional. Para essa definição, deve o ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Funções que o menor pode exercer
Em princípio, o menor de 14 anos pode desempenhar todas as atividades, desde que com o acompanhamento de um empregado monitor, responsável pela coordenação de exercícios práticos pelas atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o programa de aprendizagem.
As atividades vedadas estão relacionadas na lista TIP (Piores Formas de Trabalho Infantil), previstas no Decreto nº 6481/2008, que regulamentou a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A lista inclui as atividades como agricultura, pecuária, indústria de transformação, e relaciona os prováveis riscos ocupacionais e repercussões à saúde.
O trabalho doméstico também é proibido, por submeter o trabalhador a riscos ocupacionais como esforços físicos intensos, isolamento, abuso físico, psicológico e sexual, longas jornadas de trabalho, calor, exposição ao fogo, sobrecarga muscular, e posições anti-ergonômicas, entre outros.
Jurisprudência
A Justiça do Trabalho julga com frequência casos envolvendo o trabalho de menores e, em muitos deles, acaba reconhecendo o vínculo de emprego, pela inobservância por parte dos empregadores dos requisitos legais para a contratação – sem falar na utilização deles em atividades consideradas de risco, proibidas por lei.
Em julgamento recente, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de um empregador condenado a reconhecer o vínculo de emprego com um "Office boy". A Justiça do Trabalho não reconheceu a condição de aprendiz, por que o trabalho desenvolvido não tinha relação com a aprendizagem técnico-profissional do trabalhador, como exige o artigo 428 da CLT.
A aprendizagem é, no âmbito das relações de trabalho, um meio pelo qual o empregador se compromete com o desenvolvimento do jovem trabalhador, incumbindo-se de ensinar ao aprendiz uma profissão. Naquele caso, constatou-se que não havia um contrato de aprendizagem, e a Justiça declarou o pagamento de verbas trabalhistas relativas a contratação por tempo indeterminado.
Em outro julgamento, o Município de Barra Bonita (SP) foi condenado subsidiariamente a pagar verbas rescisórias e diferenças de FGTS a uma menor contratada pelo Centro de Integração da Criança e do Adolescente de Barra Bonita (Cicrab) na condição de aprendiz, mas que prestou serviços em vários departamentos do município. O Cicrab é uma associação civil sem fins lucrativos, de utilidade pública, cujo objetivo é a integração social de crianças e adolescentes com idade entre oito e 17 anos e portadores de deficiência física, e fornecia à Administração Municipal menores aprendizes para trabalhar em seus departamentos.
A menor foi designada pelo município para trabalhar no Departamento Municipal de Educação, numa escola municipal e em outros departamentos ao longo do contrato. O contrato deveria ser de dois anos, mas ela foi dispensada antes sem receber os salários dos últimos quatro meses nem verbas rescisórias, objeto da reclamação trabalhista.
O Cicrab e o munícipio foram condenados ao pagamento dos salários e verbas. A Justiça do Trabalho considerou, para tanto, o fato de a menor ter prestado serviços em vários departamentos municipais e de a própria administração ter confirmado que utilizava com frequência essa modalidade de contratação. No TST, as decisões foram mantidas pela Oitava Turma.
Fonte: imprensa@tst.jus.b

Postado Marcos Davi Andrade

sexta-feira, 14 de junho de 2013

BRADESCO É CONDENADO POR CONSTRANGER CLIENTE AO COBRAR

A juíza Luciana de Oliveira Leal Halbritter, da 6ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, condenou o banco Bradesco ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma empresária. A sentença foi proferida no dia 5 de abril.
Dona de um salão de beleza, Tatiana Souza Faria foi surpreendida em seu local de trabalho pela visita do gerente de sua conta corrente, que a procurou para questioná-la sobre a quitação de uma dívida com o banco. Segundo ela, a visita lhe causou “grande constrangimento” por ter ocorrido na frente de seus clientes.
Embora tenha admitido a visita, o banco afirmou que o gerente foi “discreto” e não constrangeu a cliente, “mas a convidou a se dirigir à agência”.
“Discreto ou não, polido ou não, o preposto do réu se dirigiu ao local de trabalho da autora para questioná-la acerca de suas pendências financeiras, convidando-a a se dirigir à agência para tal fim. A situação é violadora do que dispõe o caput do art. 42 do CDC [Código de Defesa do Consumidor], na medida em que gerou para a autora situação constrangedora, por ser, ainda que ante a discrição do preposto da ré, presumível para os presentes que a 'visita' se referia à cobrança de débito em aberto”, descreve a sentença.
Para a juíza, “a exposição do consumidor a esse tipo de situação é daquelas hipóteses em que o dano moral é presumido, ou seja, provado o fato, o dano de natureza extrapatrimonial é in re ipsa, presume-se ocorrido, salvo prova em contrário”.
Dias antes da visita, a empresária conta que recebeu do banco, pelo correio, uma cobrança de débito. Decidida a refinanciar o parcelamento de seu débito, e assim evitar a inclusão de seu nome no cadastro restritivo de crédito, foi até a agência. Ao ter seu pedido negado, foi orientada pelo banco que “aguardasse o momento oportuno para quitar a dívida”.
Ao estabelecer o valor da indenização, a juíza citou o jurista Caio Mário da Silva Pereira. Segundo ele, na reparação por dano moral conjugam-se dois motivos: o da punição ao infrator por ter “ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial” e o de “pôr nas mãos do ofendido uma soma” que seja “o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança”.
O banco foi condenado, ainda, ao pagamento das custas judiciais e a 15% de honorários advocatícios.
Processo 0330168-84.2012.8.19.0001
Clique aqui para ler a sentença. 
fonte: www.conjur.com.br

quarta-feira, 8 de maio de 2013

É ilegal depósito prévio para honorários periciais


A exigência de depósito prévio para custeio de honorários periciais é ilegal, por ser incompatível com o processo do trabalho. Esse é o entendimento firmado pela Orientação Jurisprudencial 98 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Cabe, portanto, Mandado de Segurança para que seja feita a perícia independentemente do depósito.

O TST usou essa interpretação para dar provimento a recurso da Sendas Distribuidora, responsável pela Rede Pão de Açúcar. A corte trabalhista cassou a decisão de primeira instância que obrigava a empresa que adiantasse o depósito para pagamento de perícia, sob pena de ser executada em caso de descumprimento.
O despacho anulado diz respeito a ação trabalhista ajuizada por um açougueiro contra a Sendas, pleiteando, entre outros direitos trabalhistas, a incorporação de adicional de insalubridade às suas verbas rescisórias.
O casoCom o pedido do açougueiro de recebimento de adicional de insalubridade, a primeira instância da Justiça do Trabalho determinou a perícia para avaliar as condições a que ele estava submetido e, assim, decidir sobre o direito. Para a análise, definiu que o encargo sobre os chamados honorários periciais deveria recair sobre a Sendas, que deveria fazer o depósito em prazo de dez dias.
A imposição levou a empresa a impetrar Mandado de Segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) com pedido de liminar para se eximir da obrigação. Em defesa, invocou o artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a Súmula 236 do TST e a Orientação Jurisprudencial 98 da SDI-2.
O TRT-RJ negou o pedido, considerando não ter havido violação de direito líquido e certo da empresa, requisitos para a concessão de liminar em Mandado de Segurança. No mérito, a corte observou que o artigo 790-B da CLT não proíbe a antecipação dos honorários periciais, "pois se limita a atribuir a responsabilidade à parte sucumbente quanto ao objeto da perícia".
Destacou ainda que, apesar de a OJ 98 não fazer menção à parte da relação processual a que se destina, se reclamante ou reclamado, "todos os seus julgados precedentes são decorrentes de Mandados de Segurança impetrados pela parte economicamente mais fraca — o empregado". Desta forma, ficou mantida a determinação para que a empresa fizesse o pagamento antecipado dos honorários.
Interpretação do TSTA matéria chegou ao TST em Recurso Ordinário da Sendas. Conforme sustentou nos autos, ao contrário do entendimento do TRT-RJ, o artigo 790-B da CLT estabelece o direito ao pagamento dos honorários periciais ao final, àquele que for vencido no objeto da perícia. Por isso, não se poderia exigir o depósito prévio, "uma vez que não há como saber quem será o vencido antes de a perícia ser realizada". Outro argumento foi o de que a OJ 98 não distingue se a inexigibilidade se aplica ao reclamante ou à reclamada, "não podendo o juízo fazer tal interpretação".
A matéria foi julgada unanimemente pela SDI-2 nos termos do voto do relator, ministro Alexandre Agra Belmonte. No acórdão, o colegiado deu razão à defesa da Sendas quanto a interpretação da Orientação Jurisprudencial e do artigo 790-B da CLT.
O voto do relator destacou também o artigo 6º da Instrução Normativa 27/2005 do TST, que dispõe sobre os procedimentos aplicáveis ao processo do trabalho. Conforme a regra, os honorários periciais devem ser arcados pela parte sucumbente (perdedora) na pretensão objeto da perícia, salvo se for beneficiária da justiça gratuita. Porém, é de escolha do juiz exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas os casos decorrentes da relação de emprego.
Registrou-se ainda que o artigo 769 da CLT admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil na ausência de norma especial, desde que não exista nenhuma incompatibilidade com os princípios norteadores do processo trabalhista. "Desse modo, é ilegal a exigência de depósito prévio", concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte. Fanacon - noticias 08/07/2013.
Repostado por: Marcos Davi Andrade

sexta-feira, 22 de março de 2013

FUNCIONÁRIO CHAMADO DE LERDO TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO


O Tribunal Superior do Trabalho condenou a Oi e uma prestadora de serviços a pagar R$ 5 mil em indenização a um ex-funcionário da contratada da operadora chamado de “lerdo e incompetente” durante reuniões semanais de cumprimento de metas ao longo de dois anos. Os xingamentos eram feitos pelo coordenador da ETE Engenharia e Telecomunicações, contratada da Oi, e ocorriam na frente de outros funcionários.

Ao analisar o caso, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo na 2ª Turma, esclareceu que a condenação não decorreu simplesmente do fato de o superior hierárquico cobrar metas durante as reuniões. "A indenização a ser suportada teve origem na ofensa à moral e à honra do trabalhador, que era verdadeiramente achincalhado pelo superior, sendo obrigado a escutar palavras chulas", destacou o ministro em seu voto.

O relator observou que as decisões apontadas como divergentes pela empresa, para justificar o acolhimento do recurso, se limitaram à tese de que a cobrança de metas não configura assédio moral. Por falta de identidade fática, exigida pela Súmula 296 do TST, portanto, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso.

Ao ingressar com reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS), o trabalhador descreveu que, ao longo dos quase dois anos de atividade na empresa, sofreu humilhações e constrangimentos pelo coordenador da contratada da Oi. Ele afirmou que o ambiente de trabalho era insuportável.

Provas testemunhais confirmaram os fatos narrados pelo trabalhador e depoimentos descreveram que o coordenador era hostil e tratava mal os funcionários, o que fez com que o juiz de primeiro grau condenasse as empresas, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.

As empresas recorreram, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Em defesa, a contratada da Oi afirmou que o trabalhador não demonstrou qualquer ato de perseguição por parte da empresa. Já a Oi disse "não possuir responsabilidade sobre quaisquer verbas que possam ser deferidas, visto que nunca foi sua real empregadora". Destacou ainda que o caso estava "longe de apresentar uma potencial probabilidade de danos à moral".

Mas, para o Tribunal Regional, a prova oral comprovou a existência de ofensa à moral e à honra do trabalhador que, semanalmente, comparecia às reuniões para ser humilhado pelo seu superior hierárquico em frente aos colegas. Para o TRT-4, a conduta é inaceitável no ambiente de trabalho.

A empresa apelou ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de recurso de revista, sustentando que não praticou nenhuma ofensa e que as metas eram cobradas de todos os empregados. Destacou ainda que a cobrança de desempenho não configura assédio moral. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-490-37.2010.5.04.0292

Fonte: www.conjur.com.br em 19/03/2013
Postado por: Marcos davi Andrade.

terça-feira, 19 de março de 2013

EMPREGADA É INDENIZADA POR ESGOTAMENTO PROFISSIONAL



Uma operadora de call center que trabalhava na empresa Atento vai receber indenização por danos morais devido ao desenvolvimento de Síndrome de Burnout, conhecida como síndrome do esgotamento profissional, ocasionada pelo ritmo estressante de trabalho. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Goiás.

A juíza de primeiro grau Fabíola Martins havia condenado a empresa ao pagamento de horas extras, indenização por danos morais e reversão da dispensa por justa causa. No recurso ao TRT, a empresa alegou que a dispensa por justa causa aconteceu porque a trabalhadora xingou um cliente. Já quanto à indenização por danos morais, a empresa argumentou que não é devida, pois sempre orienta os teleoperadores a desligarem o telefone quando os clientes são grosseiros e mal educados, e que por isso eles teriam no máximo, “o dissabor de ouvir algo desagradável”.

Para o relator do processo, desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, as provas constantes dos autos evidenciam estarem presentes todos os elementos indispensáveis à responsabilização civil da empresa. Conforme consta da perícia médica, ficou caracterizada a relação de causa (estresse laboral) e efeito (síndrome de Burnout).

O perito ainda destacou que “é de conhecimento técnico-científico o evidente risco psíquico para a atividade de teleatendimento”. Ele também citou a Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece a garantia de pausas no trabalho imediatamente após operação onde haja ocorrido ameaças, abuso verbal, agressões ou que tenha sido especialmente desgastante. Conforme depoimento de testemunha, a empresa não concedia esse intervalo previsto na NR-17 se as pausas legais já tivessem sido concedidas.

Justa causa
A turma também entendeu que a demissão por justa causa da trabalhadora por ter ofendido cliente não deveria ter sido aplicada, já que a obreira teve problema psíquico diagnosticado em data próxima ao ocorrido. “Embora tenha sido extremamente rude com o cliente, entendo, assim como a juíza de origem, que, naquele contexto, não deveria ter sido aplicada penalidade disciplinar máxima”, argumentou o relator. Segundo ele, o fato de o cliente ter se irritado com o procedimento adotado pela empresa foi agravado pelo estado psíquico da empregada.

A teleoperadora havia pedido inicialmente R$ 15 mil de indenização por danos morais, mas a juíza da primeira instância fixou em R$ 4 mil. Entretanto, o relator acolheu divergência apresentada pelo desembargador Elvecio Moura, aumentando o valor da indenização para R$ 5 mil, pois “melhor atende às finalidades da compensação pecuniária” e não importa em enriquecimento sem causa. A teleoperadora também vai receber as horas extras e as demais verbas trabalhistas devidas em razão da nulidade da justa causa.

Síndrome de Burnout
A síndrome de burnout, ou síndrome do esgotamento profissional, é um distúrbio psíquico que tem como principal característica o estado de tensão emocional e estresse crônicos provocado por condições de trabalho físicas, emocionais e psicológicas desgastantes. A síndrome se manifesta especialmente em pessoas cuja profissão exige envolvimento interpessoal direto e intenso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Fonte: www.conjur.com.br
Postado por: Marcos Davi Andrade em 19/03/2012.