sexta-feira, 12 de julho de 2013

GRANDE TEMPLO TERÁ QUE INDENIZAR FUNCIONÁRIA EM R$ 33 MIL

Auxiliar administrativa foi humilhada por superiores por exigir registro em carteira

Uma ex-funcionária da Associação da Assembleia de Deus, em Cuiabá, deverá ser indenizada, em R$ 33 mil, por ter sofrido assédio moral em seu local de trabalho. A decisão é da juíza Leda Borges de Lima, na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

A auxiliar administrativa sofreu represálias do advogado da assessoria jurídica do Grande Templo na Capital, depois de cobrar o registro de sua contratação na Carteira de Trabalho.

Segundo a advogada Luciene Martins, que atuou no caso como acusação, a auxiliar administrativo havia conseguido uma vaga em uma universidade particular e pleiteava um financiamento estudantil.

"Não se espera de uma instituição dessa natureza e porte a burla aos direitos trabalhistas de seus empregados, tampouco a prática de atos caracterizadores do assédio moral"
Para isso, no entanto, ela precisava comprovar renda e o vínculo empregatício com a Associação Assembleia de Deus Grande Templo Cuiabá. 

Diante dos pedidos da trabalhadora para que fosse assinada a sua carteira, segundo a advogada, os empregadores passaram a dificultar sua vida profissional, a humilhá-la e ofendê-la aos gritos, tendo chegado ao ponto de retirarem-na das suas funções, para deixá-la em “estado de ócio”.

“O estado emocional da trabalhadora foi profundamente abalado pelos maus tratos que recebeu de seus superiores no trabalho, a tal ponto que colegas dela chegaram a achar que ela vinha sofrendo assédio sexual, pois ouviam-se os gritos frequentes na sala e ela era encontrada chorando, isolada e sem nenhuma função”, explicou a advogada.

Segundo a ação, a ex-funcionária  procurou a presidência do Grande Templo, pedindo auxílio para resolver a questão, pois estava na iminência de perder a vaga na faculdade por não conseguir concluir o processo de financiamento das mensalidades. 

A direção do Grande Templo, no entanto, segundo a advogada, não fez nenhuma intervenção para que a situação fosse resolvida com os responsáveis pela associação.

A auxiliar administrativo, então, impetrou uma ação contra a Igreja Assembleia de Deus, na qual o preposto da direção do Grande Templo alegou desconhecer os fatos. 

Para a juíza Leda Borges de Lima, que julgou o caso, ficou caracterizada a chamada “confissão ficta”, que permite ao magistrado acatar como fatos verdadeiros tudo o que for alegado pela parte proponente do processo.

“Esses e os demais fatos alardeados na exordial, alçados à condição de verdade ante a confissão ficta do empregador, são inadmissíveis, porém, no caso in examine, existe a agravante de a empregadora (aqui considerado o grupo) ser uma das instituições religiosas mais tradicionais e com grande credibilidade perante a sociedade”, disse a magistrada.

Confissão

Em sua sentença, a magistrada sustentou que “esses e os demais fatos alardeados na exordial, alçados à condição de verdade ante a confissão ficta do empregador, são inadmissíveis, porém, no caso in examine, existe a agravante de a empregadora (aqui considerado o grupo) ser uma das instituições religiosas mais tradicionais e com grande credibilidade perante a sociedade”.

A juíza destacou ainda que não se espera de uma instituição dessa natureza e porte a burla aos direitos trabalhistas de seus empregados, tampouco a prática de atos caracterizadores do assédio moral, “mas antes o 'andar correto' perante as leis de Deus e também às leis dos homens”. 

“A gente não espera nunca que uma instituição que propaga o bem tenha este tipo de comportamento, de burla da legislação e de assédio moral à seus empregados”, disse a magistrada.

Além do dano moral, a trabalhadora também pedia na Justiça a condenação da igreja e das outras rés ao pagamento dos direitos decorrentes da não anotação de sua carteira de trabalho, como férias, 13º salário, diferenças salariais e multas relativas à dispensa sem justa causa. Como ainda antes da primeira audiência foram regularizados e pagos os direitos, não houve decisão nestes pontos.

Outro lado

Os advogados da Assembleia de Deus Grande Templo se recusaram a comentar o caso, adiantando apenas que já recorreram da sentença junto ao Tribunal Regional do Trabalho em Mato Grosso.
 
postado por: Marcos Davi Andrade 

quarta-feira, 10 de julho de 2013

EMPRESA É RESPONSABILIZADA POR MORTE DE EMPREGADO EM ACIDENTE DE MOTO



A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é de risco a atividade profissional que submete o trabalhador a se deslocar de motocicleta, cabendo ao empregador a responsabilidade civil objetiva por danos causados. Assim, negou provimento ao recurso da empresa catarinense Khronos Segurança Privada Ltda., que pretendia a reforma da decisão da Oitava Turma do TST que decretou sua responsabilidade objetiva pela morte de um empregado que faleceu num acidente de moto.

A reclamação foi ajuizada pelo herdeiro do empregado, que pediu indenização por danos morais e materiais pela morte do pai, que exercia a função de vigilante na empresa. O acidente fatal ocorreu em 2005, na rodovia estadual SC-403, quando o empregado ia verificar o disparo de alarme na residência de um cliente da empresa. O juízo do primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) indeferiram o pedido, com o entendimento de que a empresa somente poderia ser condenada pela responsabilidade subjetiva, que depende de culpa, o que não foi comprovado.

O relator que examinou o recurso na SDI-1, ministro João Oreste Dalazen, esclareceu que, em regra, a responsabilidade do empregador por dano moral ou material decorrente de acidente de trabalho é subjetiva. Entretanto, a jurisprudência da SDI-1 reconhece, por exceção, que não há contradição ou incompatibilidade de normas jurídicas "ao se invocar a responsabilidade objetiva, ou seja, que independe de culpa do empregador, por acidente de trabalho, se o infortúnio sobrevier em atividade de risco". 

O relator apontou que recentes estatísticas divulgadas pelos órgãos oficiais e matérias públicas na imprensa atestam a periculosidade da atividade de condução de motocicletas, que justifica a sua natureza de risco. Disse que notícia do site do Ministério da Saúde alerta que "brasileiros estão morrendo mais em acidentes com transportes terrestres, principalmente quando o veículo é motocicleta", que responde por 25% das mortes causadas por acidente de trânsito no país. Tanto é que as seguradoras têm evitado fazer seguro de moto, porque a probabilidade de um sinistro é grande, informou.

No entendimento do relator, embora a empresa não tenha "provocado diretamente o acidente de trânsito, figurou como autora mediata do dano sofrido pelo falecido empregado". Assim, negou provimento ao recurso da empresa, ficando mantida a decisão da Oitava Turma que determinou o retorno do processo ao primeiro grau para o prosseguimento do julgamento, como entender de direito.

postado por: Marcos Davi Andrade 

segunda-feira, 8 de julho de 2013

MRV DEVERÁ PAGAR INDENIZAÇÃO REFERENTE A REPAROS EM CONDOMÍNIO


O juiz da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, Elias Charbil Abdou Obeid, condenou a MRV Serviços de Engenharia a pagar R$ 182.668,17 ao condomínio residencial Parque das Hortências. O valor é referente aos reparos que devem ser feitos no prédio.



O condomínio ajuizou a ação pedindo que a MRV fosse condenada a realizar os reparos ou a pagar indenização equivalente ao valor da execução das reformas, alegando que a construção começou a apresentar defeitos no segundo semestre de 2006, o que foi confirmado por testemunha que disse ter feito reparos no prédio entre 2006 e 2007.



Por sua vez, a construtora alegou que os defeitos apontados pelo condomínio não são de responsabilidade da empresa. Além disso, impugnou o orçamento da reforma apresentado pelo condomínio. A construtora afirmou ainda que, devido aos problemas do edifício, responde a um processo administrativo no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA-MG).



Ao analisar os autos, o juiz afirmou que a ré é a construtora do edifício e, por isso, ela deve ser responsabilizada pelos defeitos que a obra apresentou. “Entendo ser de bom alvitre condenar a ré ao pagamento dos reparos, vez que a mesma teve oportunidade de realizá-los, anteriormente, e não o fez”, completou o juiz.



Por ser de Primeira Instância, essa decisão está sujeita a recurso.


postado por: Marcos Davi Andrade

INSTALADOR E REPARADOR DE LINHA TELEFÔNICA RECEBERÁ ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INTEGRAL

Com o entendimento que o adicional de periculosidade é medida de saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que permitiu à Telefônica Brasil S. A. pagar a verba a um empregado de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco.


O empregado trabalhava como instalador e reparador de linhas telefônicas, atividade que, segundo laudo pericial, era desenvolvida sob "condições de risco grave e iminente", relativas a sistemas elétricos de potência. Entre outros, cabia-lhe reparar linhas de discagem direta e ramal e linhas privativas de dados a partir dos postes de rua para os postes de entrada dos clientes e destes para o interior dos estabelecimentos e executar testes de funcionamento junto aos armários telefônicos de distribuição alocados ao longo das calçadas da cidade de São Paulo. Entendendo que a empresa e o sindicato da categoria profissional convencionaram reduzir o adicional de periculosidade em percentual inferior e proporcional ao tempo de exposição ao risco, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região absolveu a empresa de pagar diferenças do adicional.


Em recurso ao TST, o empregado sustentou que a legislação pertinente impede que norma coletiva fixe o adicional de periculosidade em percentual menor que 30%. O relator do apelo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, confirmou esse argumento, observando que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição estabelece como direito do trabalhador o adicional de remuneração para atividades perigosas, na forma da lei. No caso, o parágrafo 1º do artigo 193 da CLT estabelece o parâmetro de 30% para o adicional.


O relator informou ainda que atualmente prevalece no TST o entendimento de que, por se tratar de medida de saúde e segurança, o pagamento do adicional não pode ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho em patamar inferior ao legal, ainda que proporcional ao tempo de exposição ao risco. Assim, deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que deferiu ao empregado as diferenças no adicional de periculosidade e de seus reflexos. Seu voto foi aprovado por unanimidade.


fonte: http://www.tst.jus.br postado por: Marcos Davi  Andrade 

PETROBRAS PAGARÁ R$ 600 MIL A EMPREGADO ASSALTADO ENQUANTO AGUARDAVA0 PARA DEPOSITAR SALÁRIO



A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu condenação imposta à Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) ao pagamento de indenização a um petroleiro que quase perdeu a visão numa tentativa de assalto em local público. Com o restabelecimento da sentença, o trabalhador será indenizado em R$ 600 mil por danos materiais e morais.


Assalto


De acordo com as informações dadas pelo preposto da empresa, os empregados da extinta Petrobras Mineração S. A. (Petromisa), na qual o petroleiro trabalhava, não tinham conta no banco em que era feito o depósito dos salários. Por isso, os trabalhadores tinham de sacar a ordem de pagamento e, depois, ir até a agência do banco no qual tinham conta para fazer o depósito.


O juiz da 12ª Vara do Trabalho de Belém (PA) considerou que o trabalhador, atuante na área de mineração e geologia, foi deslocado por ordem da empresa para executar atividade diversa da que era inerente ao contrato. Ressaltou que ele não tinha nenhum tipo de preparo para acompanhar a equipe que faria a transferência de valores destinados ao pagamento da folha dos empregados, estimados em R$ 100 mil, ocasião na qual ocorreu o assalto.


Segundo o empregado, ele foi vítima, no percurso, de assalto a mão armada por cinco delinquentes, que dispararam contra o veículo e o atingiram no supercílio esquerdo, causando fratura do malar e graves consequências em seu olho.


Ao estabelecer a indenização de R$ 300 mil por danos morais, a sentença considerou que os danos sofridos pelo auxiliar de geologia, decorrentes do episódio, incluíram conflitos familiares que culminaram em separação, perda do padrão de vida conquistado, devido à limitação de sua capacidade de trabalho, que ainda o impossibilitaram de continuar estudando.


Contudo, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), a Petrobras, detentora majoritária do capital da empresa extinta, reverteu a condenação. Um dos fundamentos da decisão que a absolveu foi o de que a questão da segurança pública é atribuição estatal, e, dessa forma, a empresa não poderia ser responsabilizada pela violência urbana e pelos danos emocionais advindos de acidentes decorrentes de assaltos.


No TST, o apelo foi analisado pela ministra Delaíde Miranda Arantes, que restabeleceu a sentença, confirmando a condenação imposta na Vara. A relatora explicou que o pagamento de pessoal é de responsabilidade do empregador e faz parte do risco do empreendimento, considerado acentuado na medida em que envolveu movimentação física de valores entre bancos, feitas por pessoas não habilitadas em ambiente externo. "É de se reconhecer, no mínimo, a responsabilidade concorrente da empresa pela exposição do empregado" concluiu a ministra.


fonte: http://www.tst.jus.br postado por: Marcos Davi Andrade

segunda-feira, 1 de julho de 2013

JUIZ CONDENA EMPRESA A READMITIR EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS

Magistrado ainda determinou pagamento de R$ 50 mil por danos 

morais ao trabalhador



O juiz Bruno Luiz Weiler Siqueira, da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, condenou uma empresa de Cuiabá a reintegrar um mecânico que foi demitido por justa causa do trabalho por ser portador do vírus HIV. 


O magistrado anulou a dispensa do mecânico, considerada discriminatória, e determinou que a empresa pague os salários desde a demissão até a reintegração e indenize o trabalhador em R$ 50 mil por danos morais. 

O empregado foi contratado em maio de 2011 e, cerca de um ano depois, acompanhado de uma testemunha, comunicou ao dono da empresa e ao departamento de pessoal ser portador do vírus. Ele entregou, ainda, um documento médico de comprovação da doença. 

Em 13 de junho de 2012 o trabalhador foi dispensado por justa causa. A empresa alegou que o funcionário tinha um comportamento desleixado, mas não conseguiu comprovar isso em juízo. Por isso o juiz considerou que a dispensa foi sem justa causa.

O magistrado entendeu que o portador do vírus HIV que não tenha manifestado os sintomas da Aids pode ser caracterizado como um trabalhador economicamente ativo e, assim, não pode ser dispensado sem justa causa.

Ele destacou o fato de que “será nula a dispensa que se motivar por prática discriminatória, ou seja, em virtude da sua condição de portador do vírus HIV”, assentou.

Este entendimento, segundo o magistrado, é fundamentado nos princípios constitucionais da função social da propriedade, da dignidade humana e nos valores sociais do trabalho.

Para ele a dispensa discriminatória também agride princípios fundamentais da República como os de “promover o bem de todos sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” e de “construir uma sociedade justa e solidária”.

Assim, reconhecendo que a rescisão foi discriminatória, arbitrária, ilegal e inconstitucional, o juiz declarou nula a rescisão do contrato de trabalho e determinou a reintegração do empregado.
Foi ordenado ainda o pagamento dos salários desde a dispensa até a efetiva reintegração. O salário desse período deverá ser pago em dobro, conforme a lei 9.029/95.

Danos morais
O trabalhador requereu também indenização pelos danos morais sofridos. Segundo o magistrado, para isso são necessários quatro elementos: o ato ilícito, o dano moral, o nexo causal (a ligação entre o ato e o dano) e a culpa/dolo do ofensor.

O juiz entende ainda que, pela legislação em vigor, “a dispensa discriminatória em virtude de doença grave do empregado que suscite estigma ou preconceito, dá ensejo à reparação civil, razão pela qual é devida a indenização por danos morais”.

Considerando a situação econômica de empresa e o caráter pedagógico da punição, o juiz arbitrou o valor da condenação por danos morais em R$ 50 mil.

A empresa também foi condenada a pagar horas extras, trabalhadas e não pagas, intervalo intrajornada de uma hora, pois, tinha apenas 15 minutos para almoço. Foi concedido também o adicional de insalubridade em grau médio, conforme comprovou a perícia.

O juiz também determinou que após o trânsito em julgado da ação sejam expedidos ofícios ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Federal, com cópia da sentença para as providências que julgarem cabíveis.

Ainda cabe recurso da decisão

Postado: Marcos Davi Andrade

DESTILARIA PAGARÁ R$ 1 MI POR VIOLAR NORMAS DE TRABALHO

Empresa não cumpriu uma série de determinações de condições de 

saúde e segurança


Um acordo de R$ 1 milhão entre Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso e Destilaria de Álcool Libra foi homologado no último dia 17 de junho, juiz da Vara do Trabalho de Nova Mutum, Paulo César Nunes da Silva.

A empresa, localizada no norte de Mato Grosso, entre os municípios de Diamantino e São José do Rio Claro, a 250 km de Cuiabá, atua no ramo sucroalcoleiro, na produção de etanol e álcool anidro.

A ação em face da empresa foi ajuizada em outubro do ano passado, após fiscalização realizada pela Superintendência Regional de Trabalho e Emprego de Mato Grosso (SRTE/MT), que constatou diversas violações à legislação laboral, especialmente no que se refere às normas de saúde e segurança do trabalho, várias já objeto de Termos de Ajuste de Conduta (TAC) firmados pela Destilaria de Álcool Libra com o MPT em Mato Grosso nos anos de 2000 e 2001.

Além disso, outras infrações foram verificadas, como o não recolhimento da contribuição social incidente sobre o montante de todos os depósitos devidos aos Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a não comunicação da concessão das férias ao empregado com antecedência mínima de 30 dias e a admissão e manutenção de trabalhadores sem registro em livro, ficha ou sistema eletrônico.

O magistrado entendeu que o acordo proposto garantia "o justo equilíbrio entre o cumprimento da legislação trabalhista, bem como a possibilidade de êxito da recuperação judicial da empresa".

Sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$50 mil, a empresa deverá cumprir uma série de obrigações previstas no acordo. Entre elas, a não utilização de máquina ou equipamento móvel motorizado sem estrutura de proteção do operador para o caso de tombamento e/ou cinto de segurança, a manutenção de instalações sanitárias separadas por sexo nos locais de trabalho e a disponibilização de local apropriado para vestiário, bem como o planejamento, custeio e implementação de ações de preservação da saúde ocupacional dos trabalhadores.

A primeira de dez parcelas a serem pagas a título de dano moral coletivo, no valor de R$ 100 mil, vai beneficiar egressos do trabalho escravo inscritos no Projeto de Qualificação “Ação Integrada”, que oferece aos trabalhadores resgatados e àqueles identificados como vulneráveis a tal exploração acolhida e cursos para formação educacional e profissional.

Segundo a procuradora do Trabalho que conduz a ação, Marcela Monteiro Dória, a opção pela destinação da indenização para o Projeto se deu em razão da necessidade de dar continuidade às ações que visam resgatar a dignidade da pessoa subordinada à condição análoga à de escravo.

“É indispensável que a sociedade seja reparada pelos danos a ela causados pela prática de ilícitos trabalhistas por parte da empresa, afastando, assim, o sentimento de impunidade causado pelo descumprimento de legislação e dos direitos fundamentais dos trabalhadores. Saliente-se que o dano moral, além da função reparadora e punitiva, possui uma função educativa”, acrescenta.

O valor de R$ 1 milhão também abrange a soma das multas devidas pela Destilaria de Álcool Libra em razão do descumprimento dos TACs. As demais parcelas do acordo serão destinadas a fundos ou instituições sem fins lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho, com a finalidade de reparar os danos causados pela empresa à sociedade.