terça-feira, 21 de janeiro de 2014

EMPRESAS SÃO CONDENADAS A INDENIZAR EMPREGADA POR EXTRAVIO DE CARTEIRA DE TRABALHO

A não devolução ao empregado de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ao final da relação de emprego causa a ele um estado permanente de apreensão e pode comprometer sua vida por impossibilitar a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho. Por isso, tal fato é passível de condenação do empregador ao pagamento de indenização a título de dano moral. Seguindo estes fundamentos, apresentados pela ministra Delaíde Miranda Arantes, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as empresas Martins – Comércio e Serviços de Distribuição S.A. e Maiservterc Ltda. a pagar reparação de R$ 5 mil a uma auxiliar de serviços gerais que teve a CTPS extraviada.

A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que absolvera as empresas da condenação ao pagamento de R$ 10 mil imposta no primeiro grau, sob o fundamento de que não houve comprovação, por parte da empregada, de que o extravio tivesse causado prejuízos de ordem moral e material ou impedido sua admissão em outras empresas, conforme afirmava na reclamação trabalhista. O juízo de primeiro grau havia aplicado a pena de confissão ficta aos empregadores, por se recusarem a apresentar a CTPS da empregada.

No TST, a Turma decidiu por unanimidade seguir o voto da ministra Delaíde Arantes no sentido da condenação. A ministra, na sessão de julgamento, demonstrou preocupação com os prejuízos causados pelo extravio, sobretudo porque a CTPS registra as experiências e salários anteriores da trabalhadora. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária desde a data da decisão do primeiro grau, em abril de 2012.

fonte: http://www.tst.jus.br/
Postado por Marcos Davi andrade 

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

OPERADORA DE TELEMARKETING TEM DIREITO A JORNADA DE 06 HORAS DIÁRIAS E 36 SEMANAIS

As atribuições desempenhadas por um operador de telemarketing se assemelham àquelas desempenhadas pelo operador de serviço de telefonia, cuja jornada legalmente prevista é de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 semanais (artigo 227 da CLT). Assim, considerando a semelhança de atribuições a que estão submetidos os trabalhadores de ambas as funções, a 4º Turma do TRT de Minas, modificando a decisão de 1º grau, reconheceu a uma operadora de telemarketing em uma empresa de cobranças o direito ao pagamento de horas extras excedentes à sexta diária, limitadas à jornada prevista no contrato de trabalho. 

A trabalhadora alegou que a maior parte de suas atividades era desenvolvida ao telefone, com o manuseio simultâneo do computador. Analisando a prova, a juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto verificou que ela trabalhava com um headset (fone de ouvido) e um computador em que, além de fazer cobranças por meio de linha telefônica, simultaneamente operava o software (sistema) e enviava faxes, efetuando cerca de 80 ligações por dia. Ou seja, praticamente em toda a sua jornada, a empregada trabalhava com telemarketing/teleatendimento ativo, nos termos definidos pela Norma Regulamentadora 17, Anexo II, do MTE. 

Destacando a jornada prevista no artigo 227 da CLT e lembrando que a OJ 273 do TST foi cancelada em maio de 2011, a relatora frisou ser possível a aplicação daquela jornada aos atendentes de telemarketing. Conforme explicou, a atividade de teleatendimento, na verdade, corresponde à evolução do serviço de telefonia, citado pelo artigo 227 da CLT, diferenciando-se apenas pela tecnologia empregada, em razão da introdução da informática nas operações. 

Ela acrescentou que a utilização dessas novas ferramentas não facilitou o trabalho:"Pelo contrário, elas acentuaram a sobrecarga psíquica e muscular do pescoço, ombros, dorso e membros superiores dos trabalhadores, pois passaram a exigir a operação simultânea do telefone e dos softwares de pesquisa, pelos quais são obtidas e inseridas as informações cadastrais (digitação e visualização dos dados)". Ressaltou ainda a relatora que as novas tecnologias permitem à empregadora fiscalizar a produtividade dos operadores de modo preciso. E desse fato, segundo concluiu, decorre a implementação de metas bastante exigentes, como ocorria no caso. 

Para a relatora, todas essas circunstâncias tornam o trabalho de telemarketing mais agressivo à saúde do que o que era desenvolvido nos serviços de telefonia citados pelo art. 227, da CLT. Assim, no seu entender, não há razão para que essa norma não se aplique aos operadores de telemarketing, como a trabalhadora. Nesse sentido, inclusive, ela frisou que a NR-17, Anexo II, do MTE, prevê que"o tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração". 

Adotando todos esses fundamentos expostos pela relatora, a Turma julgadora condenou a empresa ao pagamento das horas extras excedentes à sexta diária trabalhada, limitadas à jornada contratualmente prevista, com devidos reflexos.

fonte: http://www.professorleonepereira.com.br/
postado por Marcos Davi Andrade 

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

8ª TURMA: EMPRESA DE TELEMARKETING É CONDENADA POR NÃO PROVIDENCIAR BANHEIRO FEMININO A EMPREGADA

A Atento Brasil S.A terá de arcar com o pagamento de todas as verbas rescisórias relativas a uma dispensa sem justa causa, multa do 477 da CLT, indenização por danos morais e pelo período de licença-maternidade, em razão de ação ajuizada por uma ex-atendente de telemarketing. Gestante, a empregada se recusou a usar o banheiro unissex da unidade para a qual fora transferida. Ao julgar o recurso ordinário da empresa, a 8ª Turma do TRT-2 manteve a decisão de primeiro grau, excluindo apenas a indenização por perdas e danos. 

Na reclamação trabalhista, a empregada sustentou que, ao comunicar que estava grávida, foi imediatamente transferida para um bloco onde havia apenas um banheiro de uso comum dos funcionários da unidade, motivo que a fez recusar a ordem e se ausentar do trabalho. A reclamada, por sua vez, afirmou que a autora não justificara as reiteradas faltas, o que provocou a dispensa por abandono de emprego. 
Para a 8ª Turma, a ausência da empregada foi legítima, pois a transferência resultou em alteração prejudicial do contrato no trabalho, o que contraria o artigo 468 da CLT. Além disso, a medida desrespeitou a Norma Regulamentadora 24 do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria Ministerial nº 3214/78, item 24.1.2-1), a qual dispõe que as instalações sanitárias do local de trabalho devem ser separadas (banheiro masculino e banheiro feminino). "A reclamada, ao não providenciar instalações sanitárias dignas e corretas no local de trabalho, descumpriu sua obrigação legal, ferindo a dignidade e desrespeitando a saúde de seus empregados, além de tornar ainda mais penosa a atividade da autora, que, in casu, estava gestante", afirmou, em seu voto, o desembargador-relator Sidnei Alves Teixeira. Os autos dão conta de que o banheiro servia a um bloco de 50 funcionários, e que havia tempo estipulado para o uso (5 minutos). 
Ainda de acordo com a decisão, a atitude da Atento Brasil resultou em humilhação e constrangimento comprovados e extrapolou os limites do poder potestativo do empregador, que "tem a obrigação de coibir tal conduta ilícita no ambiente de trabalho, fiscalizando e zelando para que a liberdade, o respeito e a dignidade do empregado sejam respeitados". 
(Processo: 00010264620135020018 - Ac. 20131307988)




FONTE: http://www.professorleonepereira.com.br/

POSTADO POR MARCOS DAVI ANDRADE



quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

OAB NACIONAL DIZ QUE VAI AO CNMP CONTRA PROMOTOR DO GAECO DE MT



Por unanimidade, o conselho federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovou proposta de “desagravo coletivo” contra declaração dada pelo promotor de Justiça Marcos Regenold em entrevista a um site de notícias. O promotor atua no grupo especial contra o crime organizado (Gaeco) em Mato Grosso. 

A medida foi apresentada pelo secretário-geral adjunto da entidade, Cláudio Stábile, para reiterar a nota de repúdio divulgada ontem pela seccional no estado.

Para a OAB, Regenold desrespeitou a categoria ao afirmar que “a defesa sempre vai tentar atrapalhar a acusação, pois é paga para isso" e que "os bons advogados dos acusados são pagos com dinheiro público roubado da população, o qual deveria ir para o leite das crianças, para os paraplégicos, para aqueles que precisam de hospital”. 

O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, afirmou que a entidade vai formular uma representação contra o promotor e vai apresentá-la ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A entidade anunciou também que vai estudar medidas judiciais cabíveis contra Regenold.

Presidente da seccional da OAB no estado, Maurício Aude informou que o ato de desagravo ainda vai ser agendado, mas que deve ser realizado em breve. O conselho federal aprovou a proposta nesta segunda-feira (2).

Regenold fez a declaração após comentar especificamente sobre estratégia adotada pela defesa do vereador João Emanuel Lima (PSD), alvo da operação "Aprendiz", deflagrada pelo Gaeco na semana passada. O advogado Eduardo Mahon, que representa Lima, disse que a operação tem cunho político. 


fonte: http://www.olhardireto.com.br/

postado Por Marcos Davi Andrade

terça-feira, 12 de novembro de 2013

ENFERMEIRA CONTAMINADA COM SERINGA COM VÍRUS HIV SERÁ INDENIZADA EM R$ 500 MIL



A OPS Planos de Saúde S.A. e a Unidade de Serviços Especializados (USE) foram condenadas pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho após acidente de trabalho que resultou na contaminação, pelo vírus HIV, de uma técnica de enfermagem. Os ministros restabeleceram a decisão do juízo de primeiro grau, que arbitrou a indenização no valor de R$ 500 mil, sendo R$ 200 mil por danos morais e R$ 300 mil por danos materiais. 

Em 8 de fevereiro de 2008, a enfermeira tentava desobstruir a veia de uma paciente quando, por acidente, furou o dedo com uma seringa, resultando em sangramento. No mesmo dia foi realizado exame para o vírus, dando negativo. Porém, ao repetir o exame em 22 de setembro do mesmo ano, o mesmo deu positivo para HIV. 

Como se não bastasse, o coordenador de enfermagem violou o documento contendo o resultado e revelou o resultado não só para a vítima, mas para todos os colegas do quadro de empregados. No dia 31 de julho de 2009, o mesmo coordenador telefonou para a enfermeira e comunicou sua dispensa. Alegou que a nova empresa, que substituiu a então empregadora, não tinha interesse em manter empregados doentes. 

Ação 

Inconformada, a enfermeira ajuizou ação trabalhista contra as duas pessoas jurídicas. O juízo de primeiro grau, considerando a gravidade da doença, a dificuldade na obtenção de nova colocação no mercado de trabalho, o sofrimento decorrente do preconceito e a necessidade de tratamento com medicamentos diversos além do ‘coquetel fornecido pelo SUS, deferiu indenização de R$ 500 mil em substituição à pensão vitalícia e obrigatoriedade de custear assistência médica. 

TRT-6 

Não satisfeitas, as empresas recorreram sob a argumentação de que não ficou provado que a autora contraiu o vírus HIV em decorrência do acidente em suas dependências e, muito menos, que as empresas teriam concorrido com culpa para o evento. 

O Regional afastou a condenação por dano moral e material por entender que não houve nexo e nem efetivo dano e que "o simples fato de o acidente ter ocorrido nas dependências do hospital não é suficiente para concluir que tenha ocorrido com culpa, sobretudo em se tratando de profissional habilitada na área de enfermagem, que, logicamente, é treinada para evitar esse tipo de incidente", destacou o acórdão Regional. 

TST 

No entanto, para o ministro relator, Hugo Carlos Scheuermann, a decisão se baseia no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que atribui a "obrigação de reparação quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". 

Na decisão, o ministro Scheuermann entendeu que, como a empregada era técnica em enfermagem, o fato dela ter perfurado o dedo e o dano da contaminação são incontestáveis. O relator reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que julgou não haver nexo causal para a condenação. A decisão foi unânime. 

fonte: http://www.professorleonepereira.com.br/

postado por Marcos Davi Andrade

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

TRABALHADOR QUE TEVE SUSPENSO CONVÊNIO DE SAÚDE APÓS CIRURGIA SERÁ INDENIZADO POR DANO MORAL

A suspensão do contrato de trabalho em razão de aposentadoria por invalidez ou por concessão do auxílio-doença limita-se às principais obrigações daquele, tais como a prestação dos serviços e o pagamento dos salários. Nesse sentido, o direito do trabalhador ao plano de saúde é garantido enquanto durar a concessão do benefício previdenciário. 

Com esse posicionamento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o dano moral sofrido pelo empregado que foi impedido de fazer consulta médica em razão da suspensão do uso do convênio pela empresa. A indenização será de R$ 15 mil. 

Foi o aspecto assistencial dessa condição do contrato o motivo do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) ter rejeitado o pedido feito no recurso ordinário pela Tecon Suape S.A. A empresa defendia a legalidade da suspenção do benefício. Para os desembargadores, ficou claro o intuito fraudatório das cláusulas previstas em acordos coletivos no sentido de excluir o direito de empregados licenciados ao plano de saúde. As normas foram invalidadas pelo Regional. 

O controlador de pátio explicou na ação ajuizada junto à 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE) que começou a sentir fortes e, após se submeter a exames médicos, precisou fazer cirurgia para implantação de três pontes de safena. Após o procedimento, voltou ao consultório de seu médico e foi informado que não poderia ser atendido em razão de encerramento de seu convênio de saúde pela Tecon Suape. 

TST 

O recurso da empresa cuja atuação é a exploração do terminal do Porto de Suape, chegou ao TST e foi analisado pela ministra Maria de Assis Calsing, que confirmou a decisão pernambucana. 

Para os integrantes da Quarta Turma, o direito de acesso ao plano de saúde é decorrente do contrato de emprego e não depende da prestação de serviços para a sua manutenção. Nesse sentido, o direito deve ser resguardado enquanto durar a concessão do benefício previdenciário. O posicionamento está consolidado na Súmula nº 440 do TST. 

Para a relatora dos autos, a conduta da empresa além de ilícita foi grave na medida em que o ato ocorreu sem o conhecimento do empregado que se encontrava em estado de saúde vulnerável, uma vez que convalescia de cirurgia cardíaca de alto risco.

postado por Marcos Davi Andrade 

BANCO É CONDENADO POR NÃO PAGAR HORA EXTRA

TST não aceitou recurso da instituição que pretendia reduzir valor da indenização de R$ 100 mil 

Brasília - Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Amazonas resultou na condenação do Banco da Amazônia (Basa) a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais por fazer os empregados trabalharem além da jornada normal sem o pagamento de horas extras. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não admitiu o recurso do banco com o objetivo de reduzir o valor da indenização. 

O MPT processou o banco com base em várias fiscalizações feitas pelo Ministério do Trabalho e Emprego na agência de Igarapé-Miri (PA). Os fiscais constataram que os empregados da agência faziam jornada extraordinária sem o pagamento ou compensação das horas extras. Antes de entrar com ação, o Ministério Público do Trabalho propôs um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), o que foi recusado pelo banco. 
De acordo com o ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo na 5ª Turma do TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (AM e RR) fixou o valor da indenização considerando "a capacidade econômica do banco e a gravidade da conduta praticada, bem como observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao dano". Não houve, assim, violação aos artigos 186 do Código Civil e 5º, X, da Constituição da República. 

O Tribunal Regional julgou o banco de acordo com a sentença de primeiro grau. Para o TRT, não teria sentido o argumento da defesa de que não existia a necessidade de uma ação civil pública, pois cada empregado prejudicado poderia pleitear individualmente a indenização na Justiça. "Diversamente do argumentado, não basta aguardar que cada empregado, de forma individual, reclame a reparação devida", destacou o TRT. 

Não seria somente o trabalhador vítima do dano moral, pois "o patrimônio moral da coletividade" também seria atingido quando os direitos sociais são desrespeitados e precarizados. "A sociedade, de forma geral, sente-se lesionada pela afronta à ordem jurídica". 

O TRT ressaltou ainda que "não se pode tolerar a atitude da empresa", que, embora reconhecendo a ilegalidade de sua conduta, "se recusou a solucioná-la, de forma extrajudicial, por meio do Termo de Ajuste de Conduta, demonstrando pouco caso com direitos fundamentais e indisponíveis de seus empregados e total desrespeito à legislação pertinente".
postado por Marcos Davi Andrade