quarta-feira, 9 de julho de 2014

LOJA DE CALÇADOS É CONDENADA A PAGAR R$ 8 MIL POR ACUSAÇÃO FALSA DE FURTO

A Loja Gabriela Calçados foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 8 mil a mulher acusada indevidamente de furtar um sapato. O episódio aconteceu no dia 13 de outubro de 2008, na unidade da Gabriela Calçados localizada na Avenida 13 de junho. 

Conforme narrado pela vítima K.M.S.R, ela entrou na loja e foi diretamente ao caixa eletrônico disponível para operação bancária. Depois disso, começou a olhar as vitrines e logo saiu sem fazer nenhuma compra. A partir daí, avistou o ônibus da linha Parque Atalaia e saiu correndo temendo perder a condução, porém, foi surpreendida pelos seguranças que passaram a gritar “pega ladrão” em meio à multidão, o que lhe gerou forte constrangimento. 

Após ser imobilizada pelos seguranças, K.M.S.R narrou que pegaram sua bolsa e despejaram fora todo o conteúdo e mesmo com a constatação de que não havia furtado sapato algum, ainda foi alvo de ofensas e chacotas, o que levou a acionar a Polícia Militar para evitar agressões físicas. Toda a cena foi confirmada em juízo por testemunhas.

A decisão foi dada em juízo de primeiro grau e a empresa Gabriela Calçados recorreu ao Tribunal de Justiça. Porém, o recurso de apelação foi negada, por unanimidade, pela primeira Câmara Cível, composta pelos desembargadores João Ferreira Filho, Adilson Polegato de Freitas e Sebastião Barbosa Farias.

O relator do processo foi o desembargador João Ferreira Filho que criticou duramente no relatório a postura da equipe de segurança da Gabriela Calçados. 

“Essa circunstância revela claramente que ré/apelante, através de seus prepostos e/ou empregados, extrapolou sem qualquer justa causa, e para muito além da medida minimamente aceitável, as ações razoáveis que poderia empregar para. A acusação de furto de fato ocorreu sem qualquer indício,já que a ré se pautou pela frágil e inconsistente circunstância de que a autora ficou olhando um sapato, e depois, quando ela saiu da loja, de que o sapato não estaria no lugar e, ainda, de que saiu da loja correndo (para pegar o ônibus), gerando situação de suspeita”, apontou.

Fonte: http://www.folhamax.com.br/
Repostado: Marcos Davi Andrade

quarta-feira, 2 de abril de 2014

BANESTES VAI INDENIZAR BANCÁRIA OBRIGADA A ADERIR A PDV POR CAUSA DA IDADE

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu, por maioria de votos, indenização por danos morais e materiais a ex-empregada do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes) por entender que ela foi vítima de discriminação ao ter de aderir ao Plano Antecipado de Afastamento Voluntário (PAAV) para não ser demitida. Duas resoluções internas (Resoluções 696 e 697) previam dispensa sem justa causa dos empregados que completassem 30 anos de serviços ao banco ou junto à Previdência e preenchessem condições para aposentadoria. Segundo o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo, mesmo a empregada não sendo detentora de estabilidade no cargo, ficou comprovado preconceito de idade. "Em razão da utilização de critério relativo à idade (pois, como ressaltado pela bancária, só têm tempo de aposentadoria aqueles empregados com mais de 48 anos), a despedida, em última análise, foi realmente discriminatória, em descompasso com o disposto no artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal", enfatizou.

José Roberto Freire Pimenta ressaltou que a conduta do Banestes feriu o princípio da isonomia, "porque tratou de forma diferente os iguais, ou seja, os demais empregados que ainda não tinham atendido aos critérios de tempo de serviço a ele prestado ou de idade para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência". Destacou, ainda, que ao atingir com a Resolução 696 todos os empregados com idade mais avançada, o banco "criou clima de apreensão". E, no caso em análise, a medida gerou também prejuízos concretos à empregada, forçada a se aposentar proporcionalmente pela Previdência Social.

A decisão foi por maioria. O ministro Renato de Lacerda Paiva divergiu do relator por entender que o incentivo à adesão a PDV "é uma prática de mercado", e o critério utilizado não seria discriminatório, mas social. O desembargador convocado Valdir Florindo votou com o relator.

Adesão x Coação

A bancária entrou com ação contra o Banestes alegando ter sido obrigada a aderir ao PAAV porque as Resoluções 696 e 697 previam desligamento de homens e mulheres, com idades acima de 48 e 53 anos, respectivamente, critério não elencado na Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias no trabalho. Assim, a adesão não teria sido "livre e espontânea", além de os empregados com mais idade terem sofrido assédio para aderir. Também informou que a demissão lhe causou grande perda monetária, pois teve de se aposentar proporcionalmente.

O Banestes se defendeu afirmando não ter coagido ou assediado moralmente ninguém a aderir ao PAAV: a ex-empregada teria aderido ao plano voluntariamente e recebido por isso indenização adicional de quase R$ 50 mil.

O juízo de primeiro grau negou o pedido. A sentença concluiu que a dispensa é direito do empregador, "e não requer motivação formal". Para o juízo, a prática não configuraria discriminação por idade, além de a bancária não ter comprovado a coação alegada.

O Tribunal Regional do Trabalho na 17ª Região (ES) manteve a sentença entendendo que o fato de o banco incentivar os empregados à aposentadoria "não induz à conclusão de que está considerando-os ‘velhos' e ‘ultrapassados'". A finalidade seria renovar o quadro de pessoal, e o critério utilizado não evidenciaria preconceito.

Danos morais e materiais

A trabalhadora, então, recorreu ao TST e teve seus direitos reconhecidos. A decisão da Segunda Turma concedeu, entre outros direitos, indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil. Ela também receberá indenização por danos materiais, a serem pagos em parcela única, calculada com base nas diferenças entre os proventos que recebe da Previdência Social e complementar e aqueles que receberia caso se aposentasse de forma integral, a partir da data em que teria o direito à integral até o dia em que completasse 75 anos.

"É extremamente fácil inferir o abalo psicológico ou constrangimento sofrido por aquele que, no auge de sua capacidade laborativa, foi compelido a deixar de trabalhar e aposentar-se com benefício inferior àquele que poderia receber se ainda permanecesse na ativa por mais alguns anos", concluiu o ministro José Roberto Pimenta.

postado por Marcos Davi Andrade 
fonte: http://www.olhardireto.com.br/

quarta-feira, 26 de março de 2014

SINDICATO RURAL É CONDENADO POR MORTE DE TRATORISTA EM ACIDENTE

A mãe de um tratorista do Sindicato Rural de Pitangui (MG) vai receber R$ 100 mil de indenização, por danos morais, pela morte do filho em um acidente de trabalho, aos 37 anos de idade. O sindicato recorreu, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a seu agravo de instrumento, pelo qual pretendia trazer o caso à discussão no TST.

O acidente ocorreu no momento em que o empregado estava de pé sobre a plataforma de engate do reboque do trator, segurando uma peça para o enchimento da carroceria do reboque, quando o trator começou a descer de ré, sem ninguém no controle, e ele caiu ao chão. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a indenização foi fixada levando-se em conta a altíssima gravidade do acidente e o porte econômico do empregador (um sindicato de produtores rurais em região agrícola, que presta serviços aos associados/fazendeiros), que, aliás, prestou auxílio à família do empregado, ao pagar as despesas de funeral. 

No agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista, trancado pelo Tribunal Regional, merecia ser examinado pelo TST, o sindicato sustentou que a responsabilidade objetiva (independente de culpa) que lhe foi imputada não se aplica à Justiça do Trabalho. A entidade defendia que que o empregador somente poderá ser condenado por acidente com empregado quando houver responsabilidade subjetiva.

Mas de acordo com a relatora do agravo de instrumento, ministra Kátia Magalhães Arruda, o Regional reconheceu também a responsabilidade subjetiva da entidade, por ter admitido o empregado para a função de tratorista sem observar que ele não tinha habilitação para operar trator e "sem ao menos lhe oferecer um treinamento mínimo atual". 

A decisão foi por unanimidade.

fonte: http://www.tst.jus.br/
postado por Marcos Davi Andrade 

segunda-feira, 24 de março de 2014

RAÍZEN É PROCESSADA EM R$ 10 MILHÕES POR DISCRIMINAÇÃO

Bauru – O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Bauru (SP) ingressou com ação civil pública contra a Raízen Energia por discriminação. Na ação, o MPT pede indenização de R$ 10 milhões por danos morais coletivos. A companhia é acusada de incluir em uma lista os nomes de funcionários que processaram a empresa e dos que tiveram problemas de saúde ou baixa produtividade em safras anteriores. A relação impede a contratação desses trabalhadores nas novas safras. O processo requer, ainda, liminar que proíba a empresa de continuar a usar a lista. A Raízen foi criada em 2011 a partir da integração dos negócios das empresas Cosan e Shell.

A companhia contratava arregimentadores de mão de obra, os chamados “gatos”, e os obrigava a seguir as ordens discriminatórias, fornecendo, ao fim de cada safra, os nomes dos trabalhadores que não poderiam ser contratados na safra seguinte. Muitas vezes, a relação trazia mais de 5 mil nomes. A companhia emprega cerca de 9 mil trabalhadores, a cada safra, apenas na Usina Diamante, em Jaú (SP), base da investigação do MPT.

Os funcionários dessa unidade são, em sua maioria, do interior de Minas Gerais, estado que, segundo o censo de 2010 do IBGE, possui mais de 900 mil pessoas na miséria.

De acordo com o procurador Marcus Vinícius Gonçalves, responsável pela ação, a companhia exige a seleção discriminatória de seus arregimentadores desde 2005, quando ainda usava o nome Cosan. A prática não é restrita apenas à Usina Diamante, mas a todas as filiais, 11 delas localizadas no interior de São Paulo. “A prática instaura uma política de terror e opressão sobre o trabalhador, que tem somente sua força física para oferecer como moeda de troca no mercado de trabalho. Essa conduta transmite a mensagem de que é preferível trabalhar até a exaustão ou morte do que causar problemas à Raízen”.

Caso a empresa seja condenada, o dano moral será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A Raízen atua na produção de etanol, distribuição de combustíveis pela marca Shell, cogeração de energia (bioeletricidade) e produção de açúcar.

fonte: http://www.olhardireto.com.br/

postado por Marcos Davi Andrade

SOUZA CRUZ É CONDENADA EM R$ 2 MILHÕES POR DANOS MORAIS COLETIVOS


A Souza Cruz, líder no mercado nacional de cigarros, foi condenada em R$ 2 milhões por danos morais coletivos por expor funcionários a situações vexatórias durante investigações internas. A decisão da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara é resultado de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e determina ainda que a empresa adote os princípios constitucionais da ampla defesa, da dignidade da pessoa humana, do direito à informação e da presunção da inocência. Em caso de descumprimento, será aplicada multa de R$ 50 mil por trabalhador prejudicado. 

A condenação decorre de um inquérito conduzido pelo MPT em Araraquara, no qual foram reunidas sentenças proferidas em processos individuais de trabalhadores que foram demitidos por justa causa após sindicância conduzida pela Souza Cruz.
Motoristas e representantes comerciais da empresa foram acusados de repasse irregular de produtos e notas fiscais. A gerência da empresa resolveu, então, convocá-los para um processo de investigação interna nas dependências de um hotel, em Araraquara.

Ao chegarem ao local, os trabalhadores foram obrigados a entregar celulares particulares e chaves a seguranças não uniformizados. Segundo o depoimento de um deles, os funcionários foram tratados como bandidos. Os gerentes da empresa conduziram a investigação e agiram de forma abusiva, inclusive, filmando os depoimentos sem a autorização de todos os empregados. Ao final, os trabalhadores investigados foram dispensados de forma humilhante pela Souza Cruz, sem qualquer direito a defesa.

Diante dos fatos apurados, o MPT acusou o descumprimento de artigos da Constituição Federal. O juiz Sérgio Milito Barea acatou os pedidos do MPT, afirmando que a humilhação e os constrangimentos sofridos pelos empregados são evidentes.
Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Campinas.




fonte: http://www.olhardireto.com.br/

postado por Marcos Davi Andrade

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

EMPRESAS SÃO CONDENADAS A INDENIZAR EMPREGADA POR EXTRAVIO DE CARTEIRA DE TRABALHO

A não devolução ao empregado de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ao final da relação de emprego causa a ele um estado permanente de apreensão e pode comprometer sua vida por impossibilitar a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho. Por isso, tal fato é passível de condenação do empregador ao pagamento de indenização a título de dano moral. Seguindo estes fundamentos, apresentados pela ministra Delaíde Miranda Arantes, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as empresas Martins – Comércio e Serviços de Distribuição S.A. e Maiservterc Ltda. a pagar reparação de R$ 5 mil a uma auxiliar de serviços gerais que teve a CTPS extraviada.

A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que absolvera as empresas da condenação ao pagamento de R$ 10 mil imposta no primeiro grau, sob o fundamento de que não houve comprovação, por parte da empregada, de que o extravio tivesse causado prejuízos de ordem moral e material ou impedido sua admissão em outras empresas, conforme afirmava na reclamação trabalhista. O juízo de primeiro grau havia aplicado a pena de confissão ficta aos empregadores, por se recusarem a apresentar a CTPS da empregada.

No TST, a Turma decidiu por unanimidade seguir o voto da ministra Delaíde Arantes no sentido da condenação. A ministra, na sessão de julgamento, demonstrou preocupação com os prejuízos causados pelo extravio, sobretudo porque a CTPS registra as experiências e salários anteriores da trabalhadora. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária desde a data da decisão do primeiro grau, em abril de 2012.

fonte: http://www.tst.jus.br/
Postado por Marcos Davi andrade 

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

OPERADORA DE TELEMARKETING TEM DIREITO A JORNADA DE 06 HORAS DIÁRIAS E 36 SEMANAIS

As atribuições desempenhadas por um operador de telemarketing se assemelham àquelas desempenhadas pelo operador de serviço de telefonia, cuja jornada legalmente prevista é de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 semanais (artigo 227 da CLT). Assim, considerando a semelhança de atribuições a que estão submetidos os trabalhadores de ambas as funções, a 4º Turma do TRT de Minas, modificando a decisão de 1º grau, reconheceu a uma operadora de telemarketing em uma empresa de cobranças o direito ao pagamento de horas extras excedentes à sexta diária, limitadas à jornada prevista no contrato de trabalho. 

A trabalhadora alegou que a maior parte de suas atividades era desenvolvida ao telefone, com o manuseio simultâneo do computador. Analisando a prova, a juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto verificou que ela trabalhava com um headset (fone de ouvido) e um computador em que, além de fazer cobranças por meio de linha telefônica, simultaneamente operava o software (sistema) e enviava faxes, efetuando cerca de 80 ligações por dia. Ou seja, praticamente em toda a sua jornada, a empregada trabalhava com telemarketing/teleatendimento ativo, nos termos definidos pela Norma Regulamentadora 17, Anexo II, do MTE. 

Destacando a jornada prevista no artigo 227 da CLT e lembrando que a OJ 273 do TST foi cancelada em maio de 2011, a relatora frisou ser possível a aplicação daquela jornada aos atendentes de telemarketing. Conforme explicou, a atividade de teleatendimento, na verdade, corresponde à evolução do serviço de telefonia, citado pelo artigo 227 da CLT, diferenciando-se apenas pela tecnologia empregada, em razão da introdução da informática nas operações. 

Ela acrescentou que a utilização dessas novas ferramentas não facilitou o trabalho:"Pelo contrário, elas acentuaram a sobrecarga psíquica e muscular do pescoço, ombros, dorso e membros superiores dos trabalhadores, pois passaram a exigir a operação simultânea do telefone e dos softwares de pesquisa, pelos quais são obtidas e inseridas as informações cadastrais (digitação e visualização dos dados)". Ressaltou ainda a relatora que as novas tecnologias permitem à empregadora fiscalizar a produtividade dos operadores de modo preciso. E desse fato, segundo concluiu, decorre a implementação de metas bastante exigentes, como ocorria no caso. 

Para a relatora, todas essas circunstâncias tornam o trabalho de telemarketing mais agressivo à saúde do que o que era desenvolvido nos serviços de telefonia citados pelo art. 227, da CLT. Assim, no seu entender, não há razão para que essa norma não se aplique aos operadores de telemarketing, como a trabalhadora. Nesse sentido, inclusive, ela frisou que a NR-17, Anexo II, do MTE, prevê que"o tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração". 

Adotando todos esses fundamentos expostos pela relatora, a Turma julgadora condenou a empresa ao pagamento das horas extras excedentes à sexta diária trabalhada, limitadas à jornada contratualmente prevista, com devidos reflexos.

fonte: http://www.professorleonepereira.com.br/
postado por Marcos Davi Andrade