quinta-feira, 7 de agosto de 2014

USIMINAS PAGARÁ DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE REDUZIDO EM ACORDO COLETIVO

Um inspetor das Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A (Usiminas) que recebeu por 30 anos adicional de periculosidade no percentual de 12% conseguiu garantir as diferenças na Justiça do Trabalho. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a empresa ao pagamento do adicional no percentual legal de 30%.
Na reclamação trabalhista, a siderúrgica alegou que percentual abaixo do previsto em lei foi fixado em acordo coletivo de trabalho (ACT), após um estudo, aprovado em assembleia com o sindicato, que definiria critérios para o pagamento aos empregados expostos ao risco decorrente de inflamáveis, explosivos e carboquímicos. Na ocasião, os representantes da categoria e a empresa adotaram o critério de proporcionalidade de pagamento nos cargos que alternavam o contato com os agentes perigosos.

Com a sentença favorável ao trabalhador, a Usiminas recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), sustentando que os ACTs autorizavam o pagamento do adicional de forma proporcional ao tempo de efetiva exposição ao risco. O TRT acolheu o pedido por entender que, na época em que os acordos foram firmados, o item II da Súmula 364 do TST legitimava o pagamento proporcional. Como o contrato do trabalhador se extinguiu antes da nova redação da Súmula 364, o Regional absolveu a empresa da condenação.

O recurso ao TST, o inspetor alegou que permanecia nas áreas de risco de forma habitual e pelo tempo necessário no decorrer das jornadas. Destacou a impossibilidade de definição do adicional em percentual inferior ao legal, por meio de norma coletiva.

Para o ministro Alberto Luiz Bresciani, relator do processo, não há como se legitimar, pela via da negociação coletiva, a supressão de direito definido em norma imperativa e de ordem pública. Ele destacou que o TST cancelou o item II da Súmula 364, com o entendimento de que estão fora da abrangência da negociação coletiva medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantidas no artigo 193 CLT e artigo 7º, inciso XXII, da da Constituição da República. A decisão foi unânime.

Processo: RR- 494-68.2011.5.03.0033




Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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quarta-feira, 6 de agosto de 2014

EMPRESA É CONDENADA A PAGAR R$ 8 MIL POR SUSPENDER PLANO ODONTOLÓGICO DE FUNCIONÁRIO

A 7ª Câmara do TRT-15 reduziu para R$ 8 mil o valor da indenização por danos morais, arbitrado originalmente em R$ 13.800 pela Vara Itinerante do Trabalho de Espírito Santo do Pinhal, a uma empresa do ramo de limpeza industrial, que cancelou o plano odontológico do reclamante, sem comunicá-lo previamente, gerando a suspensão do tratamento já iniciado pela sua esposa. Apesar do cancelamento, a empresa continuou descontando em folha do reclamante o valor do convênio.

Em seu depoimento, o reclamante declarou que o dentista sequer finalizou o tratamento de sua esposa e que a boca de sua esposa está pior do que antes. A empresa não apresentou contraprova, e o acórdão reputou como verdadeiro o depoimento do trabalhador. Em sua defesa, a reclamada afirmou que não foi demonstrado o prejuízo moral experimentado. A relatora do acórdão, juíza convocada Dora Rossi Góes Sanches, entendeu diferente, e afirmou que restou suficientemente demonstrada a supressão unilateral do benefício (plano odontológico) antes oferecido, sem prévia comunicação ao empregado. A empresa ainda se defendeu, alegando que o seu funcionário não teria demonstrado o cancelamento do plano odontológico e que esse plano ainda estaria ativo, porém, não comprovou por qualquer meio que o plano ontológico não foi cancelado e que está disponível aos seus empregados até a atualidade.

O colegiado ressaltou que o depoimento do preposto da empresa, segundo o qual houve o cancelamento do plano da Uniodonto, e que ele acreditava que os funcionários tinham sido comunicados verbalmente sobre o cancelamento. Esse depoimento, segundo o acórdão, colide com a tese da empresa e ampara os argumentos do autor.

Ainda segundo a Câmara, mesmo que este fato, por si só, não justificasse a reparação por danos morais, é certo que o autor demonstrou nos autos que sua esposa já havia iniciado o tratamento dentário e foi surpreendida pela notícia de que o Plano não mais estava vigente e não faria a cobertura das despesas faltantes, sendo forçada a interromper o tratamento por não ter meios próprios de concluí-lo. Esse fato, segundo concluiu o colegiado, indica que o trabalhador passou por constrangimento perante o profissional dentista que lhe comunicou a suspensão do convênio, e lembrou que além de cancelar o benefício, a empresa não cuidou de comunicar previamente os empregados e, pior, sequer suspendeu os descontos efetuados dos salários para custear o plano odontológico, tendo o autor que recorrer ao Judiciário para ver seus direitos assegurados.

Mesmo mantendo a indenização, a Câmara concordou com o argumento da empresa de que o valor arbitrado em primeira instância, R$ 13.800, era muito elevado. O colegiado afirmou que ainda que inegável o constrangimento sofrido pelo trabalhador e sua esposa, que não puderam arcar com os custos do tratamento dentário (orçado no valor de R$ 1.250) já iniciado através do convênio Uniodonto, o valor fixado na origem se mostra elevado.

O acórdão considerou ainda o fato de a empresa não ter providenciado a imediata comunicação dos funcionários prejudicados, e também de ter promovido, descontos no salário do trabalhador como se o plano odontológico mantido estivesse. Para o colegiado, o ato ilícito praticado pela empresa atentou contra a saúde do autor e dos demais beneficiados do convênio por ele indicados, porém, entendeu como razoável reduzir o valor para R$ 8 mil da indenização, e, com relação à multa por litigância de má-fé, aplicada na sentença, o acórdão reputou severo demais o apenamento imposto, que resultou em 40% do valor da causa (40% de R$13.800 = R$5.520), e por isso afastou a multa prevista no artigo 14 do Código de Processo Civil e reduziu para 5% a indenização imposta com base no parágrafo 2º do artigo 18 do Estatuto Processual, que segundo o colegiado, é suficiente para coibir a reiteração da temerária conduta processual.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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terça-feira, 5 de agosto de 2014

TRIBUNAL RESTABELECE JUSTA CAUSA DE OPERÁRIO QUE APRESENTOU DIPLOMA FALSO



A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito da Vale S.A. de dispensar por justa causa um empregado, mesmo estando afastado do trabalho e recebendo auxílio-doença.

A improbidade do trabalhador foi apurada em auditoria interna realizada pela empresa, que apurou que ele havia apresentado diploma falso de curso de mecânica de manutenção de máquinas do SENAI, pré-requisito fundamental para o ingresso na função de mecânico na empresa. 

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão) havia mantido a sentença que declarou nula a dispensa do empregado, determinando sua reintegração, por entender ser inviável a rescisão durante a percepção do auxílio-doença, ainda que por justo motivo.

A empresa recorreu ao TST sustentando a legitimidade da dispensa justificada e conseguiu reverter a decisão.

O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que o artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho autoriza o empregador a dispensar o empregado em período de percepção do auxílio-doença no caso de demissão justificada.

Segundo o relator, a improbidade cometida pelo empregado ficou devidamente demonstrada e comprometeu o elemento de fidúcia, essencial à continuidade da relação empregatícia, o que legitima a sua demissão imediata por justa causa.

A decisão foi por unanimidade.




Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

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segunda-feira, 4 de agosto de 2014

COOPERATIVA É CONDENADA POR EXIGIR QUE FUNCIONÁRIOS COMUNICASSEM IDA AO BANHEIRO



Uma ex-auxiliar de produção da Cooperativa Agroindustrial Lar, da cidade de Matelândia-PR, deverá receber indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 por ter sido obrigada a comunicar previamente seu superior sempre que precisava utilizar os sanitários.
A trabalhadora ajuizou ação na 3ª Vara de Foz do Iguaçu, argumentando que, além da exigência de autorização prévia, havia limitação de tempo e predeterminação de horários para atendimento das necessidades fisiológicas.

A empresa contestou as afirmações da funcionária dizendo que, apesar de solicitar a comunicação ao superior, os empregados não eram proibidos de usar os banheiros fora dos horários predefinidos. Testemunhas confirmaram a alegação da cooperativa, dizendo que os pedidos sempre foram atendidos.

A indenização requerida pela auxiliar de produção foi negada em primeira instância. No entendimento do juiz de primeiro grau, não havia impedimento para a realização das necessidades fisiológicas e, portanto, a trabalhadora não sofria qualquer tipo de constrangimento ou humilhação.

No entanto, em sua análise do recurso da empregada, os desembargadores da 2ª Turma do TRT-PR observaram que restringir ou controlar a ida ao banheiro vai além dos poderes de administração e direção. “O empregado não está obrigado a expor sua intimidade ao revelar necessidades fisiológicas, nem pode ter a saúde prejudicada pela restrição. Fere a dignidade do trabalhador tratá-lo como coisa, como mera peça da engrenagem produtiva”, afirmaram os julgadores, reconhecendo a existência de danos morais.
Da decisão cabe recurso.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
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sexta-feira, 1 de agosto de 2014

AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA CONCEDIDA ATÉ 1997 PODEM SER ACUMULADOS



aposentado-idoso-acidente-incapacidade-laboralO aposentado até 1997 que teve o auxílio-acidente indevidamente cortado pode recuperar esse benefício indo diretamente a um posto do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), sem precisar entrar na Justiça, segundo o Ministério da Previdência.
Essa regra vale para quem se aposentou até 10 de novembro de 1997, quando a lei permitia o acúmulo do auxílio-acidente com a aposentadoria.

O entendimento também foi confirmado pelo Conselho de Recursos da Previdência ao analisar o caso de um segurado de São Paulo, cujo auxílio havia sido cancelado pelo INSS.

Ao identificar que a aposentadoria havia sido concedida em 1992, o conselho determinou restabelecimento do auxílio-acidente.


Fonte: http://previdenciarista.com
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INSS PAGARÁ REVISÃO DO ARTIGO 29, II, PARA 17 MILHÕES DE SEGURADOS

dinheiro-na-mao-real-moeda-salario-vencimentos-rendimento-reais-notas-granaO INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) irá pagar, até 2022, atrasados da revisão dos auxílios para 17.531.343 benefícios.
Em 2022, termina o calendário de pagamento dos atrasados da revisão, segundo o acordo feito entre o INSS e o Ministério Público.

Conforme dados obtidos pelo Agora por meio da Lei de Acesso à Informação, os benefícios com direito de receber até R$ 6.000 de atrasados correspondem ao maior número: 17.295.954.





Fonte: http://previdenciarista.com
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quinta-feira, 31 de julho de 2014

COLOCADO NO AUXÍLIO-DOENÇA APÓS ACIDENTE COM CULPA DA EMPRESA, TRABALHADOR DEVERÁ RECEBER TAMBÉM OS SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO

Uma indústria de embalagens de Arapongas, no Norte do Paraná, deverá pagar a um empregado todos os salários do período em que ele ficou afastado do trabalho por acidente, recebendo auxílio-doença da Previdência Social. A Segunda Turma do TRT-PR determinou a indenização a título de lucros cessantes, entendendo que houve culpa e responsabilidade da empresa no acidente que incapacitou o operário por um período de seis meses.
O acidente aconteceu no dia 10 de dezembro de 2010, quando o operador de impressora colocava caixas em um rolo transportador da empresa VTN Embalagens Indústria e Comércio, que fabrica embalagens de papelão em Sabáudia, a 20 km de Arapongas. Um dos pés do trabalhador ficou preso à esteira, o que provocou laceração no tornozelo e lesões em tendões e ligamentos. O empregado teve que fazer uma cirurgia para fixação de pino e parafusos e ficou afastado pelo INSS por cerca de seis meses, até 13 de junho de 2011, com incapacidade total para o trabalho.

Na ação judicial, o trabalhador alegou culpa e responsabilidade da empresa pelo acidente e requereu o pagamento dos salários do período de afastamento. Ele argumentou que o benefício previdenciário não ostenta caráter indenizatório, conforme previsões da Súmula 229 do STF, art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e do art. 121 da Lei 8.213/91.

A empresa, por sua vez, afirmou que o pagamento de auxílio-doença juntamente com a indenização geraria enriquecimento ilícito do trabalhador, não tendo sido caracterizado prejuízo de ordem material.

A Segunda Turma do TRT-PR acolheu por unanimidade de votos o recurso apresentado pelo empregado e entendeu que é devido o pagamento de lucros cessantes pelo período de afastamento previdenciário (10.12.2010 a 13.06.2011), observado o grau de incapacidade (100%) e o valor líquido da última remuneração antes do afastamento. A condenação abrange todas as parcelas salariais que compunham a remuneração e os reajustes da categoria, acrescidas de 8% a título de FGTS, gratificações natalinas, férias e terço de férias.

Os desembargadores levaram em consideração o fato de que, no período de afastamento, o trabalhador ficou impossibilitado de realizar qualquer atividade devido à incapacidade causada pelo dano motivado pela empresa e comprovada em laudo pericial.

Fonte: Âmbito Jurídico
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