terça-feira, 25 de novembro de 2014

USINA É PROCESSADA EM R$ 10,4 MI POR TRABALHO ESCRAVO

O Ministério Público do Trabalho em Sergipe (MPT-SE) processou a Usina Taquarí, empresa do Grupo Samam, em R$ 10,4 milhões por aliciamento e trabalho escravo. O dinheiro corresponde a indenizações por dano moral coletivo e por dano moral individual para os 44 trabalhadores encontrados em situação degradante no município de Capela (SE). A indústria também é acusada de descumprir normas de segurança e cometer fraudes trabalhistas, como assinatura de documentos com data retroativa, retenção da carteira de trabalho e não formalização do vínculo empregatício. 

Os procuradores do Trabalho descobriram o caso em setembro, após as denúncias do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alagoas. Os funcionários alagoanos estavam alojados em casebres sem as mínimas condições sanitárias. Duas novas inspeções foram realizadas nos dias 10 e 17 de outubro na unidade da Usina Taquarí no município de Neópolis (SE), onde voltaram a constatar trabalho precário na usina. 


Na primeira fiscalização, foram encontrados cerca de 100 cortadores de cana alojados em más condições sanitárias e de higiene. Eles foram aliciados de Pernambuco e Alagoas. A empresa também não fornecia os equipamentos de proteção individual e o transporte dos empregados até as frentes de trabalho era feito em ônibus guiado por um cortador de cana sem habilitação para dirigir.



Fonte: www.olhardireto.com.br

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL denuncia o ex-presidente da Câmara Cuiaba, DEUCIMAR APARECIDO DA SILVA por rombo de R$ 1,3 milhão


REFORMA DE PAPEL

MPE aciona ex-presidente da Câmara por rombo de R$ 1,3 milhão.

Empresa que ganhou certame foi fundada seis meses antes


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O superfaturamento nas obras de reforma da sede da Câmara Municipal de Cuiabá atingiu o montante de R$ 1.344.547,51 milhão. Os dados constam em denúncia protocolada na sexta-feira pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra o ex-vereador Deucimar Aparecido da Silva (PP), que na época dos fatos presidia a Câmara Municipal da Capital; o empresário Alexandre Lopes Simplício, administrador da empresa Alos Construtora; e o engenheiro civil Carlos Anselmo de Oliveira, ocupante de cargo comissionado junto ao município de Cuiabá. A denúncia foi elaborada pela 14ª Promotoria Criminal Especializada na Defesa da Administração Pública e Ordem Tributária.
De acordo com o MPE, os acusados devem responder pela prática de fraude em licitação. No caso do ex-presidente da Câmara, ainda pesa a agravante de ter sido ele o responsável pela organização ou cooperação na prática do crime. Além da condenação prevista na Lei 8.666/93, o MPE requereu o ressarcimento integral do prejuízo provocado ao erário e a perda do cargo público ocupado pelos agentes envolvidos na fraude. Em relação à empresa Alos Construtora Ltda, também foi requerida a declaração de inidoneidade, para que ela seja impedida de participar de licitações na administração pública estadual e municipal pelo prazo de cinco anos.
Conforme a denúncia, no ano de 2009, os acusados simularam a realização de licitação na modalidade de concorrência. O esquema começou com a definição dos integrantes da Comissão Permanente de Licitação, que não possuíam capacitação técnica e atuaram como figurantes. Foi constatado que o memorial descritivo da obra contendo o projeto arquitetônico, orçamentos e demais planilhas somente foi elaborado em 2010, após constantes cobranças do Tribunal de Contas do Estado.
Segundo o MPE, para promover o sobrepreço na contratação, os acusados fixaram preço estimado bem superior ao valor de mercado. Outros aspectos que também chamaram a atenção foi o fato de ter ocorrido no dia 30 de dezembro de 2009, em pleno recesso de final de ano e parlamentar, a sessão de abertura de julgamento das propostas, a Adjudicação e homologação do resultado e a celebração do contrato, tudo no mesmo dia. “A mesma celeridade na tramitação do referido processo licitatório também foi constatada na constituição da empresa contratada. Ela foi constituída em 07 de abril de 2009, seis meses antes da realização da licitação. Em 27/11/2009, ou seja, um dia após Deucimar autorizar a realização da concorrência que foi em 26/11/2009, Alexandre realizou alteração no contrato social da empresa, aumentando o seu capital social de R$ 100.00,00 para R$ 500.000,00, evidentemente, com a finalidade de se amoldar às exigências do certame e demonstrar condição econômica financeira mínima exigida pelo ato convocatório”, afirmou a promotora de Justiça Ana Cristina Bardusco, em um trecho da denúncia.
Segundo o Ministério Público, as fraudes foram praticadas com o aval e sob a coordenação do ex-presidente da Câmara Municipal de Cuiabá. O esquema contou com a participação direta da empresa ganhadora do certame e com a conivência do engenheiro responsável pela fiscalização. 
O MPE destacou, ainda, que vários problemas observados na obra comprovam que os serviços não foram realizados como contratado e pago. Entre os exemplos, apresenta a infiltração generalizada de água pluvial no teto e deterioração do forro de gesso e da pintura interna. Foram detectadas, ainda, várias inconsistências nas medições e planilhas apresentadas.
O superfaturamento e a não execução de serviços contratados e pagos foram constatados pelo Tribunal de Contas do Estado e por uma equipe de engenharia multidisciplinar composta por membros indicados pela Associação Brasileira de Engenheiros Civis – Seção MT e Instituto Brasileiro de Avaliações de Perícias de Engenharia, a pedido do Crea.

Fonte: folhamax.com.br

terça-feira, 18 de novembro de 2014

TST CONDENA HOTEL PESTANA BAHIA POR RETER GORJETAS

O Tribunal Superior do Trabalho (TST)condenou a Bahiainvest Investimentos Turísticos Ltda. (Hotel Pestana Bahia, de Salvador), a devolver o valor retido de 40% das gorjetas a um trabalhador que exerceu a função de caixa na empresa por sete anos. Nesta quinta-feira (13), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) manteve decisão da Quinta Turma do TST que deferiu as diferenças salariais ao empregado, por considerar inválida a cláusula de acordo coletivo que previa a retenção da taxa de serviço. 

O acordo coletivo dispunha que a parte da gorjeta a ser distribuída aos empregados correspondia a 60%. Do restante, 37% eram retidos para fins de indenização e ressarcimento das despesas e benefícios inerentes à introdução do próprio sistema de taxa de serviço e 3% eram para o sindicato da categoria, destinados à ampliação da sede própria e assistência social aos seus afiliados.
Na reclamação, o trabalhador alegou a ilegalidade do procedimento e pediu a declaração de nulidade dos acordos coletivos que estipularam a divisão, porque eram prejudiciais aos empregados. Nos embargos à SDI-1 contra a decisão da Quinta Turma, a empresa alegou que não se beneficiava da retenção e que ela era resultado de negociação coletiva.

Ao analisar o recurso, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, destacou que a gorjeta constitui acréscimo remuneratório, conforme o artigo 457 da CLT. Embora não integre o salário, tem destinação expressa como contraprestação paga diretamente pelo cliente, não podendo ser destinada a outra finalidade que não seja a remuneração do empregado.
O ministro assinalou que, nas normas coletivas, as partes podem dispor sobre todos os temas de interesse decorrentes das relações de trabalho, desde que não sejam afrontados dispositivos imperativos do ordenamento jurídico, e, em particular, direitos inalienáveis do trabalho. E, no seu entendimento, a negociação coletiva em torno da gorjeta não estaria inserida na autorização constante do artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República, como alegou o hotel.

A gorjeta, paga em retribuição ao bom atendimento, não é salário propriamente, mas integra a remuneração, explicou. Apesar de pactuada em acordo coletivo de trabalho, a cláusula opõe-se à previsão legal, modificando a destinação da verba remuneratória. Isso, segundo o ministro, caracteriza burla a dispositivo tutelar do Direito do Trabalho, o que enseja a nulidade da cláusula, conforme disposto no artigo 9º da CLT.
Em sua fundamentação, Vitral Amaro citou que as Turmas do TST têm decidido no sentido da invalidade de cláusulas semelhantes. A decisão foi unânime.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Postado por Marcos Davi Andrade

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

FRIGORÍFICO É CONDENADO POR APLICAÇÃO DE MEDICAÇÃO QUE CAUSOU REAÇÃO ALÉRGICA EM TRABALHADOR

A Agrovêneto S.A. Indústria de Alimentos foi condenada a indenizar um ex-empregado que teve reação alérgica ao tomar medicamento ministrado na enfermaria da empresa. A juíza Danielle Bertachini, da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, determinou o pagamento de R$ 15 mil, especialmente porque a vida do autor foi colocada em risco. 

O ajudante geral sentia dores musculares quando procurou o ambulatório. Pouco tempo depois de ingerir o analgésico começaram os sintomas: coceira, tontura e trancamento das vias respiratórias. Recebendo oxigênio, foi levado desacordado para o hospital.

Na empresa, o prontuário médico do autor da ação trabalhista tinha a anotação de que ele é alérgico a diclofenaco e paracetamol. Para os membros da 5ª Câmara, que confirmou a decisão, não verificar a ficha e não questionar o autor sobre eventual restrição a medicamentos, é descumprir um procedimento básico.

Os magistrados também acompanharam o valor da indenização definido pela juíza Danielle. Eles levaram em conta a imperícia da profissional, a gravidade da reação alérgica, o risco de morte, a culpa da empresa e o fato de a restrição ao medicamento já constar no prontuário médico do trabalhador.
Transitada em julgado a decisão sem interposição de recurso, foram os autos encaminhados à Vara de origem para execução.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
Postado por Marcos Davi Andrade

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

JUSTIÇA CONDENA ATACADÃO A PAGAR PENSÃO A CLIENTE "ATROPELADA"

A juíza da 6ª Vara Cível de Cuiabá, Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva, concedeu tutela antecipada em ação de indenização por dano moral e determinou que o Supermercado Atacadão, pague mensalmente dez salários mínimos a uma mulher identificada como M.N.B que foi atingida de surpresa pelas costas por um carrinho de reposição de mercadorias dentro de uma das unidades do mercado atacadista.
O equipamento estava sendo conduzido por um dos funcionários e o impacto foi tão intenso que a mulher passou a sofrer de “protusão discal cervical”, “cervicalgia miosfascial”, “escoliose cervicotorácica” e “fibromialgia”, o que levou a necessidade de afastar-se do trabalho. 

O Atacadão ainda deverá pagar com todas as despesas, consultas e tratamento médico de fisioterapia, remédios e medicamentos e pague no prazo de 48 horas R$ 8.480 referente a gastos médicos já efetuados pela mulher

Inicialmente, o Atacadão estava cumprindo um termo de acordo que previa uma pensão mensal equivalente a dez salários mínimos, o que na época correspondia a R$6.600,00. No entanto, após depositar algumas parcelas mensais e auxiliar nas despesas médicas, deixou de cumprir com a obrigação, o que levou o caso a ser tratado na Justiça. 

Na decisão judicial, a magistrada ressaltou que havia provas cabais de que houve o acidente com graves sequelas. 

“É fato incontroverso que a autora foi atingida, pelas costas, por um carrinho de reposição de mercadorias conduzido por um funcionário do estabelecimento requerido no dia 08 de abril de 2013, nas dependências do supermercado. Também é certo o grave estado de saúde da autora decorrente do acidente e o afastamento de suas atividades profissionais. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que também é requisito imprescindível para a concessão da antecipação de tutela, reside no fato de que com o acidente, a autora ficou impossibilidade de exercer suas atividades profissionais, deixando de auferir rendimentos”, diz um dos trechos.

Fonte: www.midianews.com.br
Repostado por Marcos Davi Andrade

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

TRT10 - DROGARIA ROSÁRIO INDENIZARÁ TRABALHADOR OBRIGADO A TRANSPORTAR VALORES SEM SEGURANÇA

A Drogaria Rosário foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um empregado obrigado a transportar, a pé, valores do caixa da loja para o banco, sem condições de segurança. Em sua decisão, o juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, na 2ª Vara do Trabalho de Brasília, entendeu que houve desrespeito da empresa com um direito fundamental do empregado, que é a segurança no trabalho.

Conforme provas juntadas aos autos, ficou evidente que o trabalhador era exposto a perigo real decorrente da possibilidade de assalto e lesão a sua integridade física e psicológica. “A empresa o submetia a serviço arriscado e para o qual o autor não recebera treinamento ou sequer orientação”, destacou o magistrado. Em sua defesa, a Drogaria Rosário argumentou que não houve determinação para a realização de transporte de valores e, ainda que esse transporte fosse solicitado, o trabalhador poderia ter se negado a cumprir a ordem.

O relato das testemunhas ouvidas durante o processo também demonstrou que o empregado transportava valores elevados, já tendo carregado até R$ 1 mil, pelo menos uma vez ao dia. Segundo o magistrado responsável pela sentença, os fatos são suficientes para definir a ocorrência de ofensa ao trabalhador, que lhe causou sofrimento e constrangimento. “Não é exigível, para a caracterização do dano, a ocorrência de sinistro ou infortúnio com o próprio empregado. É suficiente a exposição ao risco”, pontuou.



Processo nº 0000068-52.2014.5.10.0002



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Repostado por Marcos Davi Andrade

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

EMPRESA É CONDENADA POR OBRIGAR TRABALHADOR A ANDAR EM BRASAS EM “TREINAMENTO MOTIVACIONAL”

Noticias TST.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um agravo com o qual a Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda. pretendia se isentar da condenação de indenizar em R$ 50 mil um trabalhador que foi obrigado a andar com os pés descalços num corredor de carvão em brasas durante "treinamentos motivacionais". O caso causou espanto entre os ministros na sessão desta quarta-feira. O presidente da Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, se disse "chocado e estarrecido". "Em 12 anos de TST, nunca vi nada parecido", afirmou.

O trabalhador disse que foi obrigado, junto com outros colegas, a caminhar em um corredor de dez metros de carvão incandescente durante um evento motivacional da empresa. Alegou, ao pedir a indenização, que a participação no treinamento comprometeu não só sua saúde, mas a integridade física de todos que participaram da atividade.

A empresa confirmou que realizou o treinamento com a caminhada sobre brasas. Entretanto, disse que a atividade foi promovida por empresa especializada, e que a participação não foi obrigatória. Uma das testemunhas destacou que todos, inclusive trabalhadores deficientes físicos, tiveram que participar do treinamento e que alguns tiveram queimaduras nos pés.

Segundo a distribuidora, o procedimento não teve a "conotação dramática" narrada pelo trabalhador, e ocorreu em clima de descontração e alegria, sem nenhum incidente desagradável ou vexatório. Lembrou ainda que o treinamento foi realizado dois anos antes da reclamação trabalhista e que, assim, não seria cabível condenação por dano moral, uma vez que, na época, o trabalhador não falou nada e continuou a trabalhar para a empresa.

Ranking e fotos comparativas

Ocupante do cargo de supervisor de vendas, o trabalhador também alegou que todo mês a empresa submetia os supervisores a um ranking de vendas, em campanha intitulada "Grande Prêmio Promoções", onde o primeiro colocado tirava uma foto ao lado de uma réplica de Ferrari, e o pior colocado ao lado de um Fusca. As fotos eram afixadas no mural da empresa e enviadas por e-mail para todos da equipe. O funcionário com pior desempenho também era obrigado a dançar músicas constrangedoras na frente de todos, como "Eguinha Pocotó".

A empresa negou as alegações, mas depoimentos testemunhais comprovaram a exposição.

Condenação

O juiz de origem entendeu que a empresa ultrapassou todos os limites do bom senso, por expor o empregado ao ridículo e à chacota perante os demais colegas. "Ato repugnante, vergonhoso e humilhante e que beira ao absurdo, sendo, por óbvio, passível de indenização por dano moral," destacou. A empresa foi condenada a pagar R$ 50 mil a título de dano moral, sendo R$ 10 mil em decorrência das humilhações sofridas nas campanhas e R$ 40 mil pela caminhada sobre o carvão em brasas.

A distribuidora de medicamentos recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) manteve a condenação e negou o seguimento do recurso de revista.

TST

Em agravo de instrumento na tentativa de trazer o recurso ao TST, a empresa alegou que trabalhador não comprovou o dano sofrido e insistiu na tese de que o "treinamento motivacional de vendas e liderança" ocorreu dois anos antes do ajuizamento da ação. O pagamento de "prendas", segundo a empresa, era feito apenas por aquele que ficasse em pior colocação, e a entrega de carrinhos Ferrari ou Fusca representava "uma espécie de classificação nos resultados das vendas". Outro argumento é que a caminhada sobre a passarela com carvão em brasa não era obrigatória e não causou qualquer queimadura ou comprometimento da saúde e integridade física do trabalhador.

O relator do processo, ministro Walmir Oliveira da Costa (foto), destacou que a empresa pretendeu reabrir o debate em torno da comprovação do dano por meio de provas, o que é inviável de acordo com a Súmula 126 do TST. Além disso, o relator destacou que "não se pode conceber, em pleno século XXI, que o empregador submeta o empregado a situações que remetam às trevas medievais". O fato de o treinamento motivacional apresentar ao participante a possibilidade de caminhar por corredor de dez metros de carvão em brasa "é o bastante para constatar o desprezo do empregador pela dignidade humana do empregado".

O ministro destacou ainda que o acórdão do TRT deixou evidenciado o fato ofensivo e o nexo de causalidade, ou seja, sua relação com o trabalho. Para ele, o dano moral é consequência da conduta antijurídica da empresa.

Durante o julgamento, na última quarta-feira (24), o ministro Lelio Bentes foi enfático ao condenar a conduta empresarial. "Fiquei chocado com a situação", afirmou. "É de se estarrecer que em pleno século XXI nos deparemos com condutas tão aviltantes e que demonstram tanta insensibilidade por parte do empregador."

O caso também foi encaminhado ao Ministério Público do Trabalho para as devidas providências.

(Taciana Giesel/CF)


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte:Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br.

Postado: Marcos Davi Andrade