sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

USINA É CONDENADA EM R$ 100 MIL POR DESCUMPRIR COTA DE APRENDIZES


O Ministério Público do Trabalho em Alagoas (MPT-AL) conseguiu a condenação das Usinas Reunidas Seresta S/A, localizada em Teotônio Vilela (AL), pelo descumprimento de cota para a contratação de aprendizes. A sentença, da 1ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos, estabelece o pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo. 
A empresa foi acionada pela procuradora do Trabalho Eme Carla Carvalho, após a empresa se recusar a assinar termo de ajuste de conduta (TAC). O processo se baseia em irregularidades constatadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em setembro de 2013. Durante fiscalização, o órgão verificou que a Seresta mantinha apenas 13 aprendizes, quando deveria possuir 52. 

Além de pagar indenização por dano moral coletivo, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), a Justiça também condenou a usina a empregar aprendizes em número equivalente a 5%, no mínimo, dos empregados existentes em seu estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Multa de R$ 5 mil será cobrada em caso de descumprimento. 

Aprendizes – De acordo com a CBO, elaborada pelo MTE, as atividades de trabalhador rural, lavador de veículos, produtor agrícola polivalente, conferente de carga e descarga, auxiliar de escritório e operadores – verificadas na Usina Seresta - demandam formação profissional, e por isso devem ser utilizadas como cálculo para a contratação de aprendizes.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) afirma ainda que as atividades de motorista e vigilante – que também são executadas na empresa - possuem particularidades favoráveis ao processo de aprendizagem, e dessa forma também compõem a base de cálculo da cota. 

Legislação – Segundo fundamentação do MPT, as irregularidades infringem o artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual dispõe que "estabelecimentos de qualquer empresa que mantenham empregados devem ter entre 5% no mínimo e 15% no máximo de jovens aprendizes em seus estabelecimentos, devendo tomar-se como base para a contratação o quadro de funcionários cujas funções necessitem de formação profissional."

Ainda de acordo com o Decreto 5.598/2005, deverá ser considerada para definição das funções que demandem formação profissional, devendo ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos.






Fonte: http://www.olhardireto.com.br

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

PENSÃO POR MORTE SÓ É CONCEDIDA AOS FILHOS ATÉ OS 21 ANOS DE IDADE

Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença parcialmente para conceder a viúva o benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde a data do óbito de seu marido, ocorrido em 19/02/1995. A decisão também concedeu à filha o benefício, desde a data do ajuizamento da ação, em 25/04/2006, até 14/11/2006, quando completou 26 anos. O relator da demanda foi o juiz federal convocado Cleberson José Rocha.

Viúva e filhos entraram com ação na Justiça Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fim de que lhes fosse concedido o direito ao recebimento de pensão por morte. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. Entretanto, a autora recorreu ao TRF1 requerendo a fixação do termo inicial a partir da data do óbito, assim como a extensão dos benefícios aos filhos.

A Turma acatou parcialmente as alegações apresentadas pelos recorrentes. Em seu voto, o relator explicou que quando do ajuizamento da ação, o filho contava com 27 anos e a filha com 26 anos, devendo incidir a prescrição qüinqüenal. “Sendo o benefício devido aos filhos de até 21 anos de idade, as parcelas não pagas ao filho prescreveram em 05/08/2005. Já para a filha, é devido o benefício da data do ajuizamento da ação até 14/11/2006, quando completou 26 anos”, ponderou.

Nesse sentido, “a improcedência do pedido do filho é medida que se impõe, porque: a) não comprovou a condição de dependente do segurado após atingir a maioridade; b) enquanto menor, considerando que o benefício é devido aos filhos até os 21 anos de idade, encontra-se materializada a prescrição de todas as parcelas”.

Dessa forma, a Turma deu parcial provimento à apelação.




Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

EMPREGADA TRANSFERIDA DE SETOR APÓS AJUIZAR AÇÃO TRABALHISTA DEVE SER INDENIZADA

Uma prestadora de serviços de cobrança, sediada em Porto Alegre, deverá indenizar em R$ 5 mil, por dano moral, uma ex-empregada. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A autora alegou que, após ter ajuizado uma ação trabalhista contra a empresa, foi transferida para outro setor. No novo departamento, ela teve reduzida a sua remuneração variável e, em certos momentos, ficava ociosa, sem receber trabalho. A empresa alegou que a transferência não foi um ato de retaliação. Justificou, também, que trocar empregados de setor é direito do empregador.

Em primeiro grau, o juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que não houve provas de retaliação e indefiriu o pedido. Insatisfeita com essa decisão, a reclamante recorreu ao TRT-RS.
O relator do processo na 6ª Turma, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, deu razão à autora. Para o magistrado, o manuseio dos setores é um direito do empregador, mas não deve ser feito de forma abusiva, como instrumento para punir, ainda que disfarçadamente, o trabalhador. A decisão foi tomada com base nos depoimentos de testemunhas. Embora não tenham confirmado que a transferência da empregada foi, de fato, uma punição pelo ajuizamento da ação trabalhista, duas delas disseram que a troca foi efetuada logo após os colegas terem tomado conhecimento do processo ajuizado pela reclamante. Também revelaram que, no novo setor, a autora recebia remuneração variável menor e ficava ociosa em algumas ocasiões.

A prova testemunhal induz à conclusão de que a transferência da autora para outro setor, no qual a remuneração era inferior a havia ociosidade, foi utilizada pela reclamada como represália em razão do ajuizamento de ação trabalhista, destacou o magistrado. Reconheço que a conduta abusiva da ré, de punir a trabalhadora que exerceu seu direito constitucional de demandar em Juízo, causou à reclamante inevitável sofrimento moral e psicológico, concluir o relator, fixando a indenização em R$ 5 mil. O voto foi acompanhado pelo juiz convocado Roberto Carvalho Zonta. O outro integrante da Turma que participou do julgamento, juiz convocado José Cesário Teixeira, divergiu do relator, opinando pela manutenção da decisão de primeiro grau, mas ficou vencido.
A empresa recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

EMPREGADA CHAMADA DE TRAVESTI E LOIRA BURRA PELO CHEFE SERÁ INDENIZADA

Uma trabalhadora que exercia a função de Auxiliar Administrativa em uma grande rede de supermercados procurou a Justiça do Trabalho pretendendo receber da empresa indenização por dano moral. Afirmou que era tratada de forma desrespeitosa pelo chefe e que, em reuniões diárias que aconteciam na ré, era obrigada a rebolar enquanto cantava hinos, sendo alvo de chacotas e brincadeiras desagradáveis. O caso foi analisado pela juíza Carolina Lobato Goes Araújo Barroso, na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Ela acolheu o pedido da reclamante, reconhecendo que a empregadora, por meio de seu representante, agiu de forma abusiva, ofendendo o sentimento de dignidade pessoal da trabalhadora. 

A julgadora ressaltou que tudo aquilo que fere gravemente a alma humana, ofendendo os valores fundamentais da personalidade, qualifica-se, em princípio, como dano moral. Ele se evidencia, por exemplo, no sofrimento pela ausência de um ente querido falecido, na humilhação pública, no devassamento da privacidade, nos traumatismos emocionais, nas situações de constrangimento moral. A ofensa moral, na maioria das vezes, é feita de forma camuflada, sob a roupagem de brincadeiras e indiretas, que escondem, na verdade, uma intenção maliciosa de diminuir e baixar a auto-estima do outro, de maneira que sorrateira e gradualmente, a vítima introjete um sentimento de desconforto, vergonha, inferioridade e, principalmente, de se sentir desrespeitada como pessoa e profissional, destacou a juíza. Assim, a prova do dano moral se baseia, principalmente, em indícios e depoimentos de testemunhas.

E, no caso, para a magistrada, a prova testemunhal foi firme em demonstrar que a reclamante sofreu ofensa moral, não em razão dos episódios dos hinos, mas pela forma desrespeitosa com que era tratada por seu superior. As testemunhas confirmaram que, de fato, havia na empresa reuniões diárias, sempre pela manhã, com duração de 05 a 10 minutos, quando eram cantados hinos, puxados pelo gerente ou diretor e seguido por todos os empregados. Em certa parte do hino da empresa, por determinação do diretor, todos dançavam rebolando e, em algumas vezes, eram desafiados a rebolar sozinhos no meio da roda, por alguns segundos, o que acontecia com a reclamante, mas também com outros empregados.

Mas, além disso, as testemunhas disseram que, por várias vezes, presenciaram o superior hierárquico chamando a reclamante de incompetente, loira burra, travesti, o que ocorria na frente de todos, em qualquer local do supermercado, sendo que uma testemunha chegou a ver a reclamante chorando após os insultos. Na avaliação da juíza, ficou claro que o episódio das danças e hinos não se dirigia especificamente à reclamante, mas a todos os empregados de maneira indiscriminada, sem caráter pejorativo. Por isso, ela entendeu não ser suficiente para caracterizar dano moral. Já os xingamentos dirigidos à empregada caracterizaram, sim, prática abusiva da ré, na pessoa de seu representante, expondo a reclamante a situações vexatórias, em ambiente de trabalho degradante.

Portanto, a julgadora reconheceu o direito da empregada ao recebimento da indenização por danos morais, fixada em R$2.000,00, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes, o princípio da razoabilidade e as finalidades pedagógicas e punitivas da condenação.




Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

SUPERMERCADO É CONDENADO POR REVISTA DISCRIMINATÓRIA DE BOLSAS E ARMÁRIOS

A revista em bolsas e armários apenas dos empregados da "categoria de base" levou à condenação o Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. A empresa terá de pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um empregado que se sentiu ofendido com o procedimento. O Bompreço recorreu, mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.

 Segundo o trabalhador, contratado inicialmente como auxiliar de operador de carnes, diretores e gerentes não eram submetidos a revistas, e entravam na loja pela porta da frente, "enquanto os peões, além das revistas a que são obrigados a se submeterem, entravam pela porta dos fundos". Uma testemunha disse ter visto o gerente determinar uma fiscalização mais rígida sobre o empregado, porque desconfiava que ele tivesse manipulado o inventário.

A fiscalização, que segundo ele eram realizadas pessoalmente por gerentes e encarregados e presenciadas por terceirizados, empregados e fornecedores, envolvia o exame do seu local de trabalho, inclusive o lixo, e questionamentos sobre a manipulação de balanço. O preposto da empresa, por sua vez, confirmou apenas a existência de recadastramento de armários para identificar os que estivessem desocupados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), que impôs a condenação à empresa, entendeu que esse recadastramento "nada mais é do que um disfarce para revista de pertences dos trabalhadores". A decisão levou em conta os depoimentos das testemunhas, que afirmaram que os armários eram vistoriados sem a presença dos empregados.

O recurso da empresa contra a condenação foi examinado pelo ministro Maurício Godinho Delgado. Segundo ele, não se trata de simples caso de revista em bolsas e sacolas, mas de discriminação, uma vez que as revistas eram realizadas somente em uma determinada categoria de empregados. O trabalhador foi submetido a situação vexatória, como ficou demonstrado na decisão regional.

O ministro esclareceu que o princípio antidiscriminatório está presente em diversos dispositivos constitucionais. "Para a Constituição de 1988, não há dúvida de que os princípios, regras e direitos fundamentais constitucionais aplicam-se, sim, às relações entre particulares, inclusive às relações empregatícias", afirmou. "Comprovado que as revistas tinham cunho de discriminação, atingindo apenas os trabalhadores mais simples (‘os empregados de categoria de base'), incidem os preceitos constitucionais civilizatórios, com as consequências normativas pertinentes, inclusive a indenização por danos morais", concluiu, afastando a alegação de violação legal e constitucional da empresa. 

A decisão foi unânime


Fonte: www.olhardireto.com.br

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

EMPRESA TERÁ DE REEMBOLSAR EMPREGADA QUE USAVA O PRÓPRIO CELULAR NO TRABALHO

Nos termos do art. 2º da CLT, cabe ao empregador arcar com os riscos do empreendimento. Isso significa que os custos necessários à atividade empresarial não podem ser transferidos ao empregado, devendo ser suportados pela empresa que, afinal, é quem fica com o lucro da atividade econômica. E foi por esse fundamento que a juíza Thaís Macedo Martins Sarapu, em exercício na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa de seguros a ressarcir as despesas que uma empregada tinha com o uso do seu próprio telefone celular em serviço.

Segundo a magistrada, a prova testemunhal não deixou dúvidas de que a ré exigia o uso de telefone celular da empregada no trabalho e não restituía o gasto. "Tal procedimento está em desacordo com o art. 2º da CLT, que estabelece que é do empregador os riscos da atividade econômica. E dentre estes riscos está o custo operacional para seus empregados prestarem serviços. Se havia a necessidade de uso de celular, a reclamada é quem devia arcar com tais despesas", destacou a juíza.

Conforme registrou a julgadora, nos termos do art. 187 e 927 do Código Civil de 2002, aquele que, por ato ilícito, causar dano a alguém, fica obrigado a repará-lo. E, ao repassar para a empregada os custos da prestação de serviços, a reclamada cometeu ilícito, devendo, por isso, reparar o prejuízo causado a ela.

Por essas razões, a juíza condenou a empresa a reembolsar o valor mensal de R$150,00, por todo o período imprescrito, considerado como gasto médio da empregada com o uso do seu celular no trabalho. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pela Primeira Turma do TRT/MG.

Fonte: Portal TRT 3ª região

terça-feira, 25 de novembro de 2014

GRUPO PÃO DE AÇÚCAR PODERÁ PAGAR R$ 2 MILHÕES POR FRAUDES TRABALHISTAS

O supermercado Assaí, integrante do Grupo Pão de Açúcar, foi processado em R$ 2 milhões por irregularidades na jornada de trabalho de seus empregados. A empresa exigia o cumprimento de mais de 44 horas semanais sem o pagamento das horas extras correspondentes, utilizando-se, para isso, de banco de horas que não estava previsto em norma coletiva. O supermercado computava, inclusive, domingos e feriados trabalhados. A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público do Trabalho em Alagoas (MPT-AL).


Após receber denúncia anônima, o MPT solicitou fiscalizações à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. A inspeção, segundo o MPT, comprovou as denúncias de que a empresa não respeitava o intervalo fixado em lei de 11 horas entre duas jornadas de trabalho. Além disso, o Assaí utilizava assentos inadequados nos postos de trabalho, submetendo operadores de caixa a doenças osteomusculares.

Os representantes da empresa negaram as denúncias em primeira audiência realizada durante o inquérito civil. Diante da recusa do Assaí em assinar termo de ajuste de conduta (TAC), o MPT ingressou com ação civil pública.

O MPT-AL, por meio do procurador do Trabalho Rafael Gazzanéo, pede à Justiça o fim das irregularidades na empresa. Entre as obrigações a serem cumpridas está a de implementar o banco de horas somente quando for autorizada por acordo ou convenção coletiva de trabalho e conceder folga compensatória ou realizar o pagamento em dobro quando exigir a prestação de trabalho em dia que seja feriado. Em caso de descumprimento das obrigações, o grupo ainda terá que pagar multa no valor de R$ 200 mil.

Fonte: www.previdenciatotal.com.br