segunda-feira, 16 de março de 2015

Assistente que sofreu assédio moral por ter engravidado receberá indenização de cooperativa

Uma assistente de atendimento que foi transferida de unidade e rebaixada de função ao retornar da licença-maternidade receberá R$ 15 mil por assédio moral da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Médicos de Porto Alegre (Unicred). A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso por concluir que a condenação se baseou nas provas do processo, que, segundo a Súmula 126, não podem ser reexaminadas

A trabalhadora exercia a função de especialista em previdência privada, na qual prestava atendimento às agências ligadas à Unicred Porto Alegre. Em abril de 2008, soube da gravidez de gêmeos e, devido a complicações por descolamento da placenta, licenciou-se de julho a novembro – segundo ela, "a contragosto da Unicred", que questionou ao obstetra a necessidade do afastamento. Após a licença-maternidade, foi transferida para agência menor na função de caixa, o que representava, a seu ver, rebaixamento de cargo, "em nítida represália por ter ‘ousado' engravidar e afastar-se do trabalho".

Ainda segundo seu relato na reclamação trabalhista, afirmou que passou a sofrer pressão psicológica para pedir demissão, e somente não o fez porque os recém-nascidos que precisavam de acompanhamento médico constante, e assim não podia abrir mão do plano de saúde da empresa. Ao fim do período de estabilidade foi demitida, passando a sofrer de depressão. Uma das testemunhas apresentadas pela assistente confirmou que ela tinha problemas com a diretoria e com o gerente da agência, que consideraram a gravidez um problema (inclusive com sugestão de aborto) porque ela era a única especialista em previdência privada, e que a gravidez foi considerada um problema.

O juízo de primeiro grau verificou ainda que a trabalhadora, ao necessitar se afastar, desempenhava função fundamental, responsável por treinar colegas sobre o novo produto oferecido aos cooperados. Diante da ausência de contraprova da empresa, cuja única testemunha não soube dizer o motivo da transferência, concluiu presentes os elementos configuradores do assédio moral, fixando a indenização em R$ 15 mil.

Sem conseguir reformar a sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a Unicred recorreu ao TST sustentando que não houve assédio moral, e que a alteração de funções trouxe melhores condições de desempenho, com acréscimo de salário correspondente, o que descaracterizaria o abuso de poder.

Mas o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, manteve a decisão, ao fundamento de que o Regional concluiu pela existência de provas capazes de demonstrar, inequivocamente, a ocorrência do dano. Assim, é incabível qualquer modificação em função das alegações da Unicred no recurso de revista. A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-172-69.2011.5.04.0017

Fonte:http://www.tst.jus.br/

quinta-feira, 12 de março de 2015

Frigorífico Alvorada é condenado a indenizar auxiliar vítima de agressão e injúria racial

Uma auxiliar de serviços do Frigorífico Alvorada Ltda. (Friall), vítima de injúria racial e agressão pela superiora hierárquica, conseguiu garantir na Justiça do Trabalho indenização por danos morais. Para o relator do processo na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, Alexandre Agra Belmonte, nada justifica práticas dessa natureza, "que vilipendiam a dignidade humana e a personalidade do trabalhador".
Resultado de imagem para frigorifico alvorada
Na reclamação trabalhista, a auxiliar disse que foi agredida pela superiora após se recusar a transportar um recipiente com salsichas, pesando cerca de 40 kg. De acordo seu relato, após informar que não estava se sentindo bem e que não conseguiria carregar peso, levou um tapa no rosto e foi ofendida pela encarregada do setor, que disse que "preto era para sofrer mesmo" e "preto nasceu para carregar peso". Após o ocorrido, foi obrigada a tirar férias e, quando retornou, foi dispensada do emprego.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), apesar de reconhecer que as testemunhas apresentaram depoimentos controversos sobre o caso, entendeu que as provas produzidas pela trabalhadora foram mais convincentes e concedeu indenização de R$ 30 mil pelo dano sofrido, reformando a sentença que havia indeferido o pedido. De acordo com o TRT, as duas testemunhas levadas pela auxiliar foram uníssonas ao relatar o caso, enquanto as da empresa não apresentaram a mesma concordância quanto aos fatos narrados.

"Grave ofensa"

A empresa recorreu da decisão, mas teve o seguimento do recurso de revista negado pelo TRT. Ao apelar ao TST, via agravo de instrumento, a empresa sustentou a improcedência do pedido e a redução do valor da indenização para R$ 1 mil. Mas para o relator do caso, ministro Alexandre Agra Belmonte, ficou comprovado que a trabalhadora foi vítima de agressão física e de discriminação racial, com "grave ofensa à dignidade".

Ele ainda destacou que a prática do racismo é considerada crime inafiançável e imprescritível pela Constituição Federal. "Não há como tolerar o tratamento vexatório dispensado à empregada pela sua encarregada que, além de deferir-lhe um tapa no rosto, dirigiu-se a ela com menosprezo pela sua origem racial", afirmou.

Por entender que a divergência jurisprudencial apresentada nos autos foi inespecífica, nos termos da Súmula 296 do TST, o relator negou provimento ao agravo empresarial.

Majoração da indenização

O agravo de instrumento da trabalhadora, que pedia a majoração da indenização, também foi rejeitado pela Terceira Turma, uma vez que o recurso apresentado pela defesa não indicou expressamente os dispositivos que entendeu violados, conforme exige a Súmula 221 do TST.

A decisão foi unânime.

(Taciana Giesel/CF)

Fonte:http://www.tst.jus.br/

Processo: AIRR-744-75.2012.5.03.0095

quarta-feira, 11 de março de 2015

BRF INDENIZARÁ TRABALHADOR OBRIGADO A CIRCULAR EM ROUPAS ÍNTIMAS NO AMBIENTE DE TRABALHO


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um empregado da empresa alimentícia BRF S. A. que trabalhava na unidade de Rio Verde (GO) indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, por entender que a obrigatoriedade de circular em roupas íntimas no ambiente de trabalho, durante a troca de roupas comuns pelo uniforme, configura dano moral. A decisão restabeleceu a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Rio Verde no sentido de que o deslocamento obrigatório em trajes íntimos no vestiário e a ausência de portas nos locais de banho afrontava a dignidade do trabalhador.
Resultado de imagem para brf rio verde goias



O empregado tinha de se deslocar dentro do vestiário, usando roupas íntimas, do setor denominado "sujo" para o classificado "limpo" e vice-versa, quando realizava a troca de roupas comuns pelo uniforme. O procedimento é conhecido como "barreira sanitária", a fim de impedir a contaminação dos alimentos. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a condenação, com o entendimento de que as regras de higiene visam proteger a saúde dos consumidores dos produtos e que, ainda que os chuveiros, situados entre um setor e outro do vestiário, não tivessem portas, não havia a obrigatoriedade de banho.

TST

O recurso do trabalhador foi examinado na Turma pela ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora. Ela afirmou que não se questiona a licitude da barreira sanitária para preservar a higiene e a segurança na produção de alimentos, mas sim a conduta abusiva da empresa ao expor a intimidade dos seus empregados. "O cumprimento das normas pertinentes deve ser compatibilizado com a preservação da dignidade dos trabalhadores", afirmou.

A magistrada esclareceu que essa matéria foi objeto de nova reflexão na Turma em outubro de 2014, no julgamento doAIRR-3122-66.2012.5.18.0101, em acórdão redigido pelo ministro Augusto César Leite de Carvalho, quando a Sexta Turma passou a entender majoritariamente que a "obrigatoriedade de circular em roupas íntimas no ambiente de trabalho implica dano moral". A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que não entendia que se tratava de dano moral e juntou voto vencido.

(Mário Correia/CF)

Processo: ARR-12524-34.2013.5.18.0103

Fonte:http://www.tst.jus.br/

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

FARMACÊUTICA RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR ATRASO CONSECUTIVO DE SALÁRIO

A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo - CEL SP foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil a título de indenização por dano moral devido aos constantes atrasos no pagamento de salários a uma farmacêutica que trabalhou na instituição por 14 anos. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da CEL SP com base no entendimento predominante na Corte de que a reiteração do atraso no pagamento de salários gera a presunção de dano moral, que prescinde da comprovação.

A farmacêutica foi contratada em julho de 1997 para trabalhar no Hospital Tramandaí, mantido pela CELSP na cidade gaúcha de mesmo nome, e dispensada, sem justa causa, em agosto de 2011. Na ação trabalhista, alegou atraso no depósito dos salários entre agosto de 2008 e maio de 2009, o não pagamento das verbas rescisórias e de um mês de trabalho não remunerado e a não entrega da guia de encaminhamento para o seguro desemprego.

A empregada pediu a indenização por dano moral pelo fato de, segundo ela, ter sofrido transtorno e constrangimento social por não conseguir cumprir os compromissos financeiros, além do prejuízo à subsistência alimentar devido aos constantes atrasos salariais.

Em sua defesa, a Comunidade Evangélica Luterana justificou que os atrasos aconteceram devido às dificuldades financeiras da entidade. A empresa também afirmou que o atraso foi de poucos dias, o que não causaria prejuízo financeiro à empregada.

O juízo da Vara do Trabalho de Osório (RS) condenou a instituição ao pagamento de multa de 1/30 do salário mensal por dia de atraso, mas julgou improcedente a indenização por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a multa por atraso, mas reformou a decisão sobre o dano moral, condenando a CELPS ao pagamento de R$ 3 mil. De acordo com o Regional, o não recebimento do salário no período estabelecido gera transtorno e constrangimento, além da "condição de natureza alimentar que possui o salário, que objetiva garantir a subsistência de quem depende seu tempo trabalhado".
TST
No recurso ao TST, a Comunidade Evangélica alegou que o atraso no pagamento do salário acarreta dano patrimonial, mas não moral. Também afirmou que não constava do processo prova do abalo psicológico ou moral, apontando violação dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil.

A ministra relatora, Dora Maria da Costa, votou pelo não conhecimento do recurso, entendendo não haver violação aos artigos. "Estando a decisão em conformidade com a atual, pacífica e notória jurisprudência desta Corte, não há falar em ofensa aos artigos 333 do CPC ou 818 da CLT", afirmou. "Verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento perfilhado nesta Corte Superior no sentido de que a reiteração do atraso no pagamento dos salários acarreta dano moral", concluiu.

A decisão foi unânime.


fonte:http://www.olhardireto.com.br

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

SADIA É CONDENADA A PAGAR R$ 1 MILHÃO POR DESRESPEITAR JORNADA DE TRABALHO DE 3 MIL EMPREGADOS

O juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, Francisco Luciano Azevedo Frota, condenou a Sadia S/A a pagar uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão. A decisão ocorreu no julgamento de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT10), que apurou irregularidades cometidas desde 2005 pela empresa com relação à jornada de trabalho de seus três mil empregados.

Nos autos, o MPT10 comprovou por meio de diversas autuações fiscais do Ministério do Trabalho que a Sadia descumpre normas trabalhistas relacionadas à duração do trabalho, como a extrapolação do limite de duas horas extras diárias; inobservância do intervalo mínimo entre duas jornadas; não concessão de descanso semanal; falta de anotação dos horários de saída nos controles de ponto; prorrogação da jornada além do previsto; e trabalho em feriados sem autorização da autoridade competente.

As auditorias realizadas na empresa demonstraram que essas irregularidades ocorrem com vários trabalhadores. Em sua defesa, a Sadia alegou que os autos de infração do Ministério do Trabalho são unilaterais e produzidos com outras finalidades. A empresa apresentou ainda folhas de ponto apócrifas de alguns empregados para tentar comprovar a ausência das irregularidades apontadas pela fiscalização. Para o magistrado responsável pelo caso, as provas não possuem força diante da contundência das autuações fiscais.

“As autuações fiscais e os relatórios de fiscalização dos auditores fiscais do trabalho gozam de presunção de legalidade e de acerto (...). E em se tratando de documentos públicos, presumidamente legais e dotados de legitimidade, devem ser admitidos como prova judicial dos fatos danosos neles constatados. (...) Daí porque não subsiste a argumentação patronal de ausência de prova de conduta irregular generalizada”, pontuou o juiz Francisco Luciano.

Obrigações

Na sentença, o magistrado considerou que houve nítido desrespeito aos princípios constitucionais e às normas voltadas para proteção da saúde e da dignidade do trabalhador. Por isso, segundo ele, são graves as irregularidades praticadas pela Sadia. “Não há como aceitar a justificativa de ‘necessidade empresarial’ para se impor corriqueiramente jornadas extenuantes e sem descansos aos empregados, pois se estará, desse modo, invertendo a própria lógica da existência do trabalho e a sua importância dentro da sociedade”, observou.
Com esses fundamentos, o juiz do trabalho determinou que a empresa se abstenha de prorrogar a jornada diária e de determinar regularmente o trabalho em feriados nacionais e/ou religiosos; adote providências para que todos os empregados anotem nos controles de ponto os horários de saída; conceda o intervalo mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas e o descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.

Multa e dano moral

Em caso de descumprimento, a Sadia pagará multa diária de R$ 300 por cada irregularidade e trabalhador encontrado em cada dessas situações. Já o valor do dano moral coletivo foi arbitrado com base na dimensão e na importância econômica da empresa. “A sua responsabilidade pelos atos que pratica no desenvolvimento da sua atividade é bem mais ampliada, eis que sempre despertam visibilidade. Nesse contexto, resta evidente que o dano causado por suas condutas antijurídicas e lesivas ao interesse coletivo assume uma proporção maior que fosse praticado por outros entes empresariais de menor amplitude econômica”, sustentou o magistrado.

A indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 1 milhão, será revertida em favor de um fundo ou instituição pública ou de utilidade pública, a ser indicado pelo Ministério Público do Trabalho, e a critério do juiz da execução, a fim de atender a finalidade social da Lei nº 7.347, de 1985.


Processo nº 1750-73.2013.5.10.003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

FRIGORÍFICO É CONDENADO EM R$ 500 MIL POR JORNADA EXCESSIVA

O frigorífico e abatedouro de frangos Unitá Cooperativa Central, localizada em Ubiratã (PR), foi condenado ao pagamento de dano moral coletivo de R$ 500 mil por irregularidades na jornada de trabalho e descanso dos funcionários. A sentença foi dada pela Vara do Trabalho de Campo Mourão (PR), em ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Paraná (MPT-PR), em agosto de 2014. O processo é assinado pelos procuradores Fábio Fernando Pássari e Ana Carolina Martinhago Balam. 
Investigações verificaram irregularidades na jornada dos trabalhadores, como violação do limite máximo de dez horas diárias; violação do descanso mínimo de 11 horas entre jornadas; falta de remuneração ao descanso semanal, além de prorrogação irregular de jornada de trabalho em atividades insalubres. 

"A conduta da empresa traz consequências a toda a sociedade em que está inserida a cooperativa, pois a atividade econômica desempenhada (abate de aves) possui altos índices de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, e o descumprimento da legislação do trabalho eleva sobremaneira o risco de lesão à integridade física e psíquica dos trabalhadores", destacou o juiz substituto Bráulio Affonso Costa na decisão. 

Além da indenização de R$500 mil por dano moral coletivo, a Unitá fica sujeita a multa diária de R$ 2 mil por obrigação descumprida, valor esse multiplicado pelo número de trabalhadores encontrados em situação irregular.


Fonte:http://www.olhardireto.com.br/

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

EMPRESA É CONDENADA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A TRABALHADOR APOSENTADO POR INVALIDEZ

A empresa Ibar – Indústria Brasileira de Artigos Refratários S/A respondeu a recurso ordinário de um empregado que teve indeferido em 1ª instância seu pedido de indenização por danos morais e materiais decorridos de moléstia profissional.
Recebido e acolhido o recurso na 8ª Turma do TRT da 2ª Região, o relator do acórdão, desembargador Marcos César Amador Alves, observou nos autos que, apesar de o laudo pericial ter concluído que a asma brônquica e a perda auditiva do autor não teriam correlação com o trabalho executado na requerida, outras provas juntadas levam a conclusão contrária. Laudos de peritos da Fundacentro remetidos ao INSS, na época em que o autor ali trabalhava, atestaram o oposto – ambiente insalubre em grau máximo. E ainda: CAT emitida pela própria empresa deu como diagnóstico provável aquilo que o laudo remetido ao INSS apurou: pneumoconiose e hipoacusia neurosensorial (perda auditiva).

Dessa forma, examinando os autos e as provas, e lembrando que prestigiado pelo princípio do livre convencimento motivado, o Juízo não está adstrito ao laudo pericial apresentado (artigo 436,doCPC), o magistrado concluiu que a reclamada é responsável pelas doenças do reclamante. Assim, segundo ele, os pedidos de indenização do autor tinham fundamento.

Quanto ao montante das indenizações, os magistrados da 8ª Turma decidiram que o valor do dano moral deve ser estabelecido pelo critério da razoabilidade, considerando a gravidade do dano e sua duração, a capacidade econômica de seu causador e o sofrimento da vítima. Esse e outros critérios oriundos de artigos do Código Civil, além de considerações sobre o capital social da reclamada, seu lucro líquido e salário mensal do reclamante, levaram à fixação do valor de R$ 50 mil, além do cálculo posterior da indenização por danos materiais.



(Proc. 00608008420025020311 – Ac. 20140782618)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região