sexta-feira, 17 de abril de 2015

ACHÉ LABORATÓRIOS É CONDENADA POR DISCRIMINAR EMPREGADO DIRIGENTE SINDICAL

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso da Aché Laboratórios Farmacêutico S.A contra condenação ao pagamento de R$ 80 mil de indenização por dano moral por discriminação a empregado que era diretor do sindicato da categoria. Ele não recebeu as PROMOÇÕES que lhe eram de direito e teve tratamento diferenciado quando foi transferido de Rondônia para São Paulo.

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O trabalhador, que era filiado e diretor do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Amazonas (Sindproam), começou a trabalhar para a Aché em janeiro de 1990, como propagandista vendedor cobrador. Após 14 anos de serviço, quando foi implantado sistema de níveis salariais após a fusão com outro laboratório, foi enquadrado no nível I, e nele ficou até ser dispensado em 2008, enquanto colegas com menos tempo e menor produtividade alcançaram níveis superiores.

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO-0AC) manteve o julgamento de primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento da indenização por dano moral, além de danos materiais no limite de R$ 40 mil referentes ao período em que deixou de ser promovido. Para o TRT, ficou comprovada a discriminação sindical, confirmadas por outros empregados também sindicalizados que trabalhavam para a empresa em outros estados.

Os depoimentos no processo comprovaram ainda que os empregados sindicalistas e estagiários recebiam uma linha de produtos que não participava de promoções de concursos de vendas do laboratório, com a omissão de informações e tratamento diferenciado. A discriminação teria sido confirmada também na transferência de Rondônia para São Paulo, quando a Aché encerrou suas atividades naquele estado. Enquanto um dos empregados teve um ano para efetivar a transferência, o autor do processo só teve 48 horas para se pronunciar sobre a transferência e seis dias para começar a trabalhar em São Paulo.

No TST, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso na Sétima Turma, destacou que o TRT julgou de acordo com as provas colhidas no processo e que, para se chegar à conclusão de que não ficou caracterizada conduta antissindical, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é permitido nessa fase do processo (Súmula 126 do TST).

Processo: RR-73100-76.2009.5.14.0092

quarta-feira, 15 de abril de 2015

SUPERMERCADO TERÁ QUE DEVOLVER DIFERENÇAS DE CAIXA APURADAS SEM A PRESENÇA DA EMPREGADA

As diferenças de caixa devem ser apuradas na presença do empregado. Foi com esse entendimento que o juiz Alexandre Gonçalves de Toledo, em atuação na Vara do Trabalho de Sabará, condenou um SUPERMERCADO a devolver valores descontados do salário de uma empregada, que não presenciava a conferência do dinheiro apurado em seu caixa no final do dia.

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O magistrado esclareceu que o pagamento da parcela denominada quebra de caixa tem por objetivo retribuir o empregado pelas eventuais diferenças no acerto das prestações de contas do numerário com que trabalha o caixa. No caso, a reclamante recebia mensalmente um valor fixo a esse título, independentemente de haver desacerto em seu caixa. Até aí, tudo bem. O problema é que a conferência da movimentação de cada caixa não era realizada na presença dos empregados. Conforme revelou a prova, a ocorrência de eventuais diferenças era comunicada somente no dia seguinte pela tesoureira, sendo os valores descontados dos salários.

Ora, entendo que o procedimento adotado pela reclamada não é correto, pois não permite ao empregado acompanhar a conferência do acerto de caixa, realizado isoladamente pelas tesoureiras,destacou o juiz. Ele lembrou já ter analisado um processo envolvendo a mesma reclamada, em que manteve a penalidade de justa causa aplicada a uma empregada que atuava como tesoureira e havia se apoderado de determinada quantia em dinheiro. Segundo apontou, isto ocorreu exatamente no momento em que realizava o fechamento dos caixas.

Para o julgador, os DESCONTOS realizados dessa forma são manifestamente ilícitos, pois não há como provar a culpa do caixa. Por essa razão, ele julgou procedente o pedido de restituição dos valores incorretamente descontados.

O entendimento foi confirmado pelo TRT de Minas, que entendeu que a conduta do réu violou o dever de informação e, consequentemente, o da boa-fé objetiva inerente aos contratos em geral. A decisão se referiu ao artigo 422 do Código Civil, que prevê que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

PJe: 0011570-95.2014.5.03.0094-RO, Publicação: 03/12/2014

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 14 de abril de 2015

EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO DE R$500 MIL POR DANOS MORAIS COLETIVOS

O trabalhador é, antes de tudo, um ser humano, que empenha sua força de trabalho e parte significativa de sua dimensão existencial em favor da atividade que exerce. Por conseguinte, é dotado de uma dignidade essencial que deve ser respeitada em qualquer circunstância. Assim se pronunciou a 1ª Turma do TRT mineiro ao manter a condenação de uma empresa de transporte rodoviário ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$500.000,00, a ser revertida ao FAT.

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Na avaliação do desembargador relator, José Eduardo de Resende Chaves Jr., ficaram largamente comprovadas as irregularidades noticiadas pelo Ministério Público do Trabalho na Ação Civil Pública, como ausência de controle e excesso de jornada de trabalho, não concessão dos intervalos intrajornada e interjornadas, prestação de serviços aos domingos e feriados e não pagamento das horas extras trabalhadas e do adicional noturno.

Ao constatar essas irregularidades, a juíza sentenciante, em antecipação de tutela, condenou a empresa a cumprir, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, as seguintes obrigações em relação a seus empregados: permitir que anotem a real e efetiva jornada de trabalho, não prorrogar injustificadamente a jornada normal além do limite legal de 2 horas diárias, conceder intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas e descanso semanal remunerado, não manter empregado trabalhando em dias de feriado nacionais e religiosos sem a permissão da autoridade competente, assegurar aos motoristas empregados o descanso de 30 minutos a cada 4 horas de trabalho contínuo no exercício da condução, assegurar aos motoristas empregados o descanso de 36 horas nas viagens com duração superior a uma semana, nos termos da Lei 12.619/2012, entre outras obrigações.

Algumas dessas obrigações abrangem, inclusive, os trabalhadores autônomos ou comodatários, conhecidos no mercado de trabalho como agregados. Eles se diferenciam dos autônomos clássicos, nos termos do art. 5º da Lei 11.442/2007, por causa da sua característica de trabalhadores parassubordinados que, embora não sejam empregados, estão mais próximos dos trabalhadores com vínculo empregatício do que dos autônomos clássicos.

Ao analisar o recurso da empresa contra essa decisão, o relator acentuou que o Brasil é um dos países mais avançados do mundo, em termos de legislação ambiental, como também no aspecto do meio ambiente do trabalho. A Lei 12.619/2012, recentemente alterada pela Lei 13.103, de 02/03/2015, dispõe especificamente acerca de normas do meio ambiente de trabalho para a categoria dos motoristas. Ele destacou que o conteúdo essencial da saúde abrange a obrigação do Estado e do particular de evitar condutas que comprometam a saúde do trabalhador e o dever de prevenção do Estado que, para tanto, cria normas, tais como a recente Lei do Motorista. Conforme pontuou o desembargador, a regulamentação da profissão de motorista foi imprescindível porque os índices de acidentes de trabalho no transporte rodoviário de passageiros e de cargas são muito altos, devido às péssimas condições do meio ambiente de trabalho desses profissionais.

A Lei garante ao motorista profissional alojamento externo ou cabine leito, para descanso e pernoite, e a devida limitação das horas de trabalho. Dessa forma, de acordo com o magistrado, não merece acolhida a tese patronal de que as condições da estrada e dos postos de abastecimento não permitem o devido cumprimento da lei. O desembargador rejeitou também a alegação de que os trabalhadores exerciam atividade externa incompatível com a fixação da jornada, pois, de acordo com a Lei, constitui direito fundamental do motorista ter a sua jornada de trabalho e o tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo. Lembrou ainda o relator que, de acordo com disposição expressa da Convenção 155 da OIT, ratificada pela República Federativa do Brasil em 1992, constitui dever empresarial o aprimoramento contínuo da segurança no trabalho, a fim de implementar novas técnicas que evitem a ocorrência de infortúnios, garantindo a preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores, sejam empregados ou terceirizados.

No caso analisado pela Turma, a própria reclamada juntou decisão judicial em que ficou comprovado que havia meio de controlar a jornada de seus motoristas, mas a empresa preferia não fazer isso para se esquivar do pagamento de horas extras. As decisões judiciais juntadas também comprovam o excesso de jornada dos motoristas. Ao examinar os relatórios de viagem, o desembargador não teve dúvidas de que a jornada exigida pela empresa era exaustiva, pois noticiam longas viagens, de até 9.674 km, com média diária de 602 km/dia, sem o pagamento de horas extras, noturnas ou concessão de folga. Do mesmo modo, as guias de viagem demonstram trajetos de cerca de 11.000 km, sem a concessão de folgas. Conforme destacou o magistrado, o próprio sistema de rastreamento utilizado pela reclamada possibilita a verificação do trajeto e do tempo ao volante.

Ao finalizar, o relator ressaltou que o não cumprimento das normas trabalhistas causa um tríplice prejuízo: ao trabalhador, que tem a sua saúde e vida colocadas em risco; à empresa, porque a ocorrência de acidente de trabalho gera dívida trabalhista, ação regressiva do INSS e reajuste da contribuição previdenciária (FAP) e para a sociedade em geral, que custeia, de forma solidária, o pagamento dos benefícios previdenciários. Assim, é preciso incutir na empresa a noção de que o cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, como as delimitadas no pedido, deve ser encarado como INVESTIMENTO não apenas na higidez física e mental dos trabalhadores, mas também como redução do passivo trabalhista da empresa e dos custos sociais gerados pelo acidente de trabalho, completou.

Por esses fundamentos, a 1ª Turma do TRT-MG manteve a tutela antecipada, com base nos artigos 12 da Lei 7.347/85, 461 do CPC e 84 do CDC, e confirmou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$500 mil. Entretanto, tendo em vista que se trata de empresa de grande porte, em que a implementação das medidas determinadas na Lei demanda tempo e gastos, considerando, ainda, que havia a possibilidade de reforma da decisão de 1º grau, foi estabelecido que a antecipação dos efeitos da tutela se dê a partir da publicação da decisão de 2º grau. A Turma de julgadores decidiu ainda manter a multa diária de R$5.000,00 por dia de descumprimento e por empregado ou motorista contratado (astreintes) e reverter o valor da multa à Superintendência Regional do Trabalho de Minas Gerais para ser utilizado na aquisição de veículos necessários ao trabalho de fiscalização. Conforme ficou registrado na decisão, o direcionamento do valor da multa a esta entidade com finalidade social está de acordo com as normas pertinentes, uma vez que atende ao objetivo de reconstituição dos bens lesados e do Enunciado 12 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pelo TST.
( 0000989-60.2012.5.03.0136 ED )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

sexta-feira, 10 de abril de 2015

ESCOLA INDENIZARÁ EMPREGADO POR MOTO FURTADA NO ESTACIONAMENTO

Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou uma instituição de ensino a indenizar funcionário que teve a motocicleta furtada no estacionamento disponibilizado a seus alunos e empregados.
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A Sociedade Educacional Uberabense recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que a motocicleta não estava estacionada no local destinado aos funcionários; que a instituição não pode ser responsabilizada pelo furto de veículo ocorrido em estacionamento gratuito, não controlado e aberto ao público; e que a Súmula 130 do STJ não se aplica ao caso, já que a instituição sem fins lucrativos não pode ser considerada empresa e que a vítima não era cliente, mas funcionário da escola.

O ministro citou precedente da Quarta Turma (REsp 195.664) para dizer que, em hipótese análoga envolvendo a relação entre empregado e empregador, o colegiado entendeu que a empresa que permite aos funcionários o uso de seu estacionamento, aparentemente seguro e dotado de vigilância, assume dever de guarda, tornando-se civilmente responsável por furtos de veículos ali ocorridos.

"Conclusão que se impõe diante da evidência de que a empresa, ao assim proceder, aufere –como contrapartida ao comodismo e segurança proporcionados – maior e melhor produtividade dos funcionários, notadamente por lhes retirar, na hora do trabalho, qualquer preocupação quanto à incolumidade de seus veículos", ressaltou o relator em seu voto.

Sem fins lucrativos

Segundo Marco Aurélio Bellizze, os autos constataram que o furto ocorreu no interior do estacionamento mantido pela instituição, sendo irrelevante se no momento do furto a motocicleta estava no setor específico reservado aos empregados ou em outro local, já que ambos se encontram nas dependências da escola.

Quanto ao fato de o estacionamento ser gratuito, o ministro entendeu que, assim como ocorre em relação aos clientes, se a empresa oferece estacionamento aos empregados, independentemente de contraprestação financeira, ela responde, como regra, pelos danos ocorridos no veículo, em razão do dever de guarda sobre o bem.

De acordo com Bellizze, a circunstância de ser uma instituição social sem fins lucrativos não afasta da escola sua obrigação de indenizar, uma vez que essa condição só tem relevância para efeitos tributários, não exercendo nenhuma influência na apuração de sua responsabilidade perante a regra geral do Código Civil, segundo a qual quem causa dano a outrem tem o dever de repará-lo.

A decisão que negou provimento ao recuso foi unânime.

Fonte:http://www.olhardireto.com.br/

quinta-feira, 9 de abril de 2015

SERVIDOR PÚBLICO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO

O Município de Passo Fundo foi condenado ao pagamento das diferenças salariais existentes para servidor que ocupava o cargo de motorista e desempenhava a função de operador de máquinas. A decisão da Desembargadora Matilde Chabar Maia, da 3ª Câmara Cível do TJRS, reformou a sentença de 1º Grau.

Caso
                                                                                        Resultado de imagem para PASSO FUNDO
O autor da ação é servidor público do município de Passo Fundo no cargo de motorista, padrão 5, porém, afirmou que vem desempenhando as atividades próprias do cargo de operador de máquinas, padrão 6.

Ele afirmou ainda que, segundo as Leis Municipais 28/94 e 103/2002, os cargos possuem remunerações diferentes, sendo que o operador de máquinas tem vencimento maior que o de motorista. Assim, buscou na Justiça o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função.

No Juízo do 1º Grau o pedido foi considerado improcedente.

Recurso

Em decisão monocrática, a Desembargadora Matilde Chabar Maia, afirmou que a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que está sendo adotada nos julgamentos da 3ª Câmara Cível, fixou o entendimento de que conquanto o trabalho em desvio de função não dê direito ao reenquadramento do servidor, enseja o pagamento de indenização correspondente às diferenças remuneratórias entre o cargo ocupado e o efetivamente desempenhado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

No superior Tribunal de Justiça (STJ), a relatora afirmou que o mesmo entendimento também já é pacificado através da Súmula nº 378 (Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes).

Com relação ao caso, a magistrada ressaltou que o autor comprovou o trabalho como operador de máquinas, assim como as testemunhas, colegas de trabalho.

Diante da atual orientação jurisprudencial, devem ser admitidos os efeitos pecuniários do desvio de função, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública, afirmou a Desembargadora.

O Município foi condenado ao pagamento das diferenças salariais existentes entre os cargos, por todo o período em que o servidor trabalhou em desvio de função, ressalvada a prescrição quinquenal. O valor deverá ser corrigido pelo índice da poupança até 25/3/2015 e após pelo IPCA-E e juros moratórios de 6% ao ano.


Processo nº 70054788195


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul

segunda-feira, 6 de abril de 2015

COHAB INDENIZARÁ ENGENHEIRO COAGIDO A DESISTIR DE AÇÃO TRABALHISTA PARA MANTER EMPREGO

A Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab MG foi condenada a indenizar em R$ 10 mil um engenheiro, ocupante de cargo em comissão, coagido a escolher entre manter o emprego ou prosseguir com ação trabalhista ajuizada contra a entidade. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação, mas acolheu recurso da empresa e reduziu o valor da indenização, fixado inicialmente em R$ 100 mil.
                                                                                                                 Resultado de imagem para Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais
O engenheiro disse que exercia a função de assessor e ajuizou ação anterior para voltar a receber biênios suprimidos pela Cohab, que, mesmo condenada a restituí-los pelo Tribunal de Contas da União (TCU), não vinha cumprindo a obrigação por meio de recursos protelatórios. Segundo ele, o presidente da companhia, em conversa com outros assessores engenheiros comissionados, disse que o ajuizamento de ação referente aos biênios romperia o "elo de confiança" com a empresa.

Condenada em primeira instância a pagar de R$ 100 mil, a Cohab recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) alegando que a prova utilizada para a condenação era ilícita, pois se tratava da gravação da conversa do presidente da qual o engenheiro não participou. Para o TRT, porém, constatou que a voz do presidente foi reconhecida pelo gerente de recursos humanos e que, na transcrição da gravação, em vários momentos o presidente intimidou os participantes da reunião ("Que seja para reclamar uma caixa de clips, não fica um dia dentro dessa empresa" foi uma das frases transcritas). A condenação foi mantida, com o valor reduzido para R$ 30 mil.

O relator do recurso da Cohab ao TST, desembargador convocado José Rêgo Júnior, entendeu que houve excesso da empresa no exercício do seu poder diretivo, dificultando a liberdade de ação do engenheiro. Em relação ao valor, porém, propôs reduzi-lo para R$ 10 mil, que, na sua avaliação, "não traduz exorbitância e se coaduna com as circunstâncias do caso concreto". A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-1454-56.2012.5.03.0011



Fonte:http://www.tst.jus.br/

quarta-feira, 1 de abril de 2015

TRABALHADOR ACIDENTADO DURANTE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA TEM ESTABILIDADE RECONHECIDA

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Visolux Comunicação e Sinalização Visual Ltda., de Curitiba (PR), a pagar os salários relativos ao período de estabilidade a um operador de máquinas que sofreu acidente no período de experiência e foi demitido durante o período de licença previdenciária. A decisão segue a jurisprudência do TST, que reconhece o direito à estabilidade a empregados contratados por prazo determinado.
                                                                                   Resultado de imagem para Visolux Comunicação e Sinalização Visual Ltda
Na reclamação trabalhista, o operador disse que o acidente ocorreu menos de um mês depois da contratação, quando manuseava chapas de aço. Depois de passar por uma cirurgia para não perder os movimentos da mão esquerda, ficou mais de dois meses afastado pelo INSS, mas, durante o afastamento, recebeu o comunicado de dispensa. Afirmando ter direito à garantia provisória de emprego de 12 meses após o fim do afastamento (artigo 118 da Lei 8.213/91), pediu a reintegração ou o pagamento de indenização referente aos salários e demais parcelas pelo período de estabilidade.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram improcedente o pedido, pelo fato de o acidente ter ocorrido durante o contrato de experiência. Para o Regional, nessa circunstância o empregado já sabe a data do término do contrato, e o acidente, por si só, não é suficiente para assegurar a manutenção do emprego.

A decisão foi reformada no TST pelo relator do recurso do operário, ministro Renato de Lacerda Paiva. Ele ressalvou seu entendimento pessoal no sentido de que o benefício previdenciário não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado. No entanto, seguiu a jurisprudência do Tribunal consolidada na Súmula 378, item III.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a empresa opôs embargos declaratórios, ainda não examinados.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-1516-04.2011.5.09.0872

Fonte:http://www.tst.jus.br/