sexta-feira, 10 de julho de 2015

FUNCIONÁRIO DO SENAI/RO RECEBERÁ 15 MIL POR DANOS MORAIS APÓS SOFRER ACIDENTE DE TRABALHO

Um funcionário do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial de Rondônia (Senai/RO) receberá 15 mil reais de indenização por danos morais, relativos ao agravamento de lesão em sua coluna vertebral, após ter sofrido acidente de trabalho. A decisão é da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho.

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O autor da ação, de 64 anos, que também dava aulas práticas de construção de banheiros, alega que prestou serviços ao Senai/RO de 2011 a 2013 e que sofreu uma queda quando utilizava um andaime, sem o cinto de segurança. Conta que houve negligência da empresa em não fornecer equipamentos de proteção, situação que ocasionou uma lesão em sua coluna vertebral. Além disso, o trabalhador registra ainda que teve grave perda da capacidade auditiva durante os anos em que trabalhou na empresa.

Em sua defesa, o Senai/RO citou que o trabalhador já usava cinto em razão de uma lesão pré existente em sua coluna, porém não existe registro do fato no exame admissional, bem como não houve exames audiométricos antes da sua contratação. Apesar disso, a perícia médica solicitada pela juíza do trabalho substituta, Elisa Augusta de Souza Tavares, comprovou a pré existência da lesão, já que a gravidade da mesma é desproporcional ao acidente, bem como a perda auditiva induzida por ruído (PAIRO), que tem caráter irreversível, de evolução progressiva e encontra-se em um estágio avançado e não compatível com o pouco tempo em que o obreiro prestou serviços a empresa. Apesar da pré existência, o prosseguimento do trabalho braçal após o acidente agravou a enfermidade.

Conquanto não se possa atribuir o resultado da lesão unicamente à ré, especialmente em se levando em consideração que por 47 (quarenta e sete) anos executa trabalhos braçais, tem-se por inconteste no laudo o agravamento pela manutenção do labor para a ré após o acidente, afirmou a juíza em sua decisão ao concluir que atual estado da lesão sofrida pelo funcionário não é de total responsabilidade da empresa.

Diante dos fatos, a magistrada concluiu que o atual estado da lesão vertebral do obreiro não é de total responsabilidade da empresa, porém diante da comprovação do acidente grave declarou a porcentagem de 10% de responsabilidade, já que houve um incidente de agravamento acelerador da condição preexistente. Quanto ao agravamento do PAIRO, a sentença aplica responsabilidade de danos materiais em 5%, em razão de ter havido manifestação acidentária.

Foram deferidos em favor do obreiro também as custas de tratamento médico, declarando a responsabilidade da ré na porcentagem de 10%.

Quanto aos pedidos do autor de reintegração e indenização, no que tange aos depósitos de FGTS, salários do período de afastamento, retificação de CTPS, verbas rescisórias e pensionamento, a magistrada não reconheceu os direitos, considerando que seria desproporcional ao Senai/RO, tendo em vista que a lesão do trabalhador era preexistente e a empresa contribuído para o seu agravamento e não o desencadeamento.

A empresa foi condenada ainda a emitir o CAT em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00, bem como pagar a quantia de R$ 1.500,00 de honorários periciais e R$ 800,00 de custas processuais. Cabe recurso da decisão.

(Processo n. 0000145-95.2015.5.14.0008)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

quinta-feira, 9 de julho de 2015

EMPRESA TERÁ DE INDENIZAR TRABALHADOR POR USO INDEVIDO DO NÚMERO DE PIS

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou agravo de instrumento de um empresário contra decisão que o condenou a indenizar um trabalhador de São José dos Campos (SP) que nunca foi seu empregado. A empresa não conseguiu provar que não teve culpa ao utilizar indevidamente o número do Programa de Integração Social (PIS) do profissional paulista ao registrar outra pessoa em Campo Grande (MS).

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O trabalhador não pôde receber, em 2012, todo o seguro-desemprego a que tinha direito, depois de ter sido demitido de uma cooperativa da sua cidade. Relatou que nunca foi empregado da empresa sul-mato-grossense e que só recebeu até a segunda parcela de R$929,78 do seguro, pois o benefício foi cortado, mesmo ele tendo direito a mais três parcelas.

Contou que o corte, segundo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ocorreu porque no seu cadastro aparecia vínculo de emprego com a empresa de Campo Grande desde maio de 2012. Sem conseguir solução para o equívoco, ele ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa, requerendo alteração das suas informações cadastrais no INSS e indenização por danos morais de 10 salários mínimos.

O trabalhador, que reclamou que teve de contratar advogado para resolver o problema, culpou a empresa por não conseguir receber o seguro-desemprego "quando mais precisava". Em sua defesa, o empresário argumentou que foi a Caixa Econômica Federal (CEF) que forneceu o número do PIS equivocadamente, mas que isso já teria sido corrigido.

A 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) entendeu que o empresário não comprovou suas alegações e o condenou a pagar R$ 3.300,00 de indenização, com correção monetária. Determinou também à secretaria da Vara expedição de alvarás para que o trabalhador recebesse o seguro-desemprego, pois a empresa não teria como corrigir o problema.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a empresa alegou que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgar a ação. Alegou que nunca houve relação de emprego entre os envolvidos, e que não tinha cometido nenhum ato ilícito para ofender a dignidade do trabalhador, para quem requereu condenação por litigância de má-fé.

O TRT manteve a sentença, considerando evidente a culpa da empresa. "Não cabe atribuir a responsabilidade à CEF, porque ao empregador cumpre informar os dados cadastrais de seu empregado". Quanto à indenização, frisou que ela visa a reparar os danos morais sofridos pelo trabalhador "em decorrência da privação de seu sustento e atraso na regularização funcional para recebimento do seguro-desemprego".

Após o seguimento do recurso de revista ter sido negado pelo TRT, o empresário interpôs agravo de instrumento, buscando ver o recurso examinado pelo TST. Para a relatora do caso, desembargadora convocada Vania Maria da Rocha Abensur, sendo a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar ação relativa ao cadastramento do PIS, conforme a Súmula 300 do TST, "inegável que também é competente para julgar as ações relativas à indenização decorrentes da incorreta inscrição do trabalhador, ainda que a questão não envolva relação direta de patrão e empregado", ressaltou.

Com essa fundamentação, Vania Abensur concluiu ser inviável o processamento do recurso de revista, negando provimento ao agravo de instrumento. "Adotar entendimento contrário ao formulado pelo Regional demandaria reexame da matéria, inadmissível por via extraordinária".

(Lourdes Tavares/RR)


Fonte:http://www.tst.jus.br/

segunda-feira, 6 de julho de 2015

CONSTRUTORA É CONDENADA POR NÃO PAGAR SALÁRIO DE EMPREGADO DURANTE DEZ MESES

A Jardins Mangueiral Empreendimentos Imobiliários S.A. foi condenada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um empregado que ficou sem receber salário por dez meses, depois da interrupção do pagamento do auxílio-doença. Conforme informações dos autos, o trabalhador procurou a construtora após o INSS concluir que ele estava apto a retomar suas atividades profissionais. No entanto, a empresa não acatou a perícia da autarquia e exigiu do autor da ação um parecer de um cardiologista atestando sua capacidade laborativa, para que pudesse voltar a trabalhar.

Resultado de imagem para Jardins Mangueiral Empreendimentos Imobiliários S.ANa primeira instância, a Jardins Mangueiral foi condenada somente a quitar os salários não pagos ao trabalhador, que recorreu da decisão para também ser indenizado pelo prejuízo moral do período em que ficou sem remuneração. De acordo com o relator do processo na 2ª Turma, juiz do trabalho convocado Gilberto Augusto Leitão Martins, era obrigação da empresa efetuar os pagamentos do empregado, mesmo diante da exigência de apresentação de parecer de cardiologista, pois o trabalhador possuía atestado emitido pelo INSS.

“Não olvido que a empresa pode não acatar a conclusão da perícia feita pelo INSS, quanto a capacidade laborativa do empregado, deixando inclusive de realocá-lo ao serviço, o mesmo exigindo outros pareceres médicos para reinseri-lo ao ambiente de trabalho. Entretanto, em tais casos, fica indubitavelmente responsável pelo pagamento dos salários, diante da notória interrupção contratual e porque a ela pertence o risco do negócio”, explicou o magistrado.

Com base na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do próprio TRT10, o relator entendeu que a indenização era devida pelo fato de a Jardins Mangueiral ter deixado de pagar os salários do trabalhador por dez meses. “Entendo demonstrado o dano moral e por isso atribuo a indenização que arbitro em cinco mil reais a fim de ressarcir os danos morais provocados no empregado e também como forma pedagógica de coibir procedimentos utilizados pela empregadora no trato com os seus empregados”, concluiu.

Processo nº 0001018-31.2014.5.10.012

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

sexta-feira, 3 de julho de 2015

EMPRESA É CONDENADA POR ADMITIR E DISPENSAR EMPREGADO NO MESMO DIA

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o valor da indenização a ser paga pela RH Center Trabalho Temporário a um auxiliar de enfermagem que foi dispensado no primeiro dia de emprego. Ele pediu aumento do valor fixado alegando que foi vítima de discriminação racial, mas para o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, nada sobre esta questão foi comprovado nas instâncias anteriores.

Resultado de imagem para Berneck S/A Paineis e SerradosApós passar por todo processo seletivo e ter a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada para prestar serviços por 90 dias para a Berneck S/A Paineis e Serrados, o trabalhador alegou que ao chegar para cumprir a jornada foi dispensado, sem justificativa plausível. Ao pedir indenização, disse que ter anotado na carteira a data de admissão e demissão no mesmo dia ensejaria em outros contratantes uma incerteza sobre sua competência.

Em defesa, a RH disse que após o tramite da contratação, a empresa tomadora de serviços informou que a vaga havia sido cancelada e sustentou que não houve ilegalidades na dispensa, uma vez que o contrato temporário pode durar de um dia até três meses. Em depoimento, representantes da Berneck alegaram que a vaga não foi extinta e sim preenchida por outra profissional.

Redução

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que a admissão e a dispensa na mesma data pode motivar discriminação e desconfiança no meio profissional. Entretanto, reduziu a indenização arbitrada em sentença de R$ 10 para R$ 2 mil.

Ao recorrer da decisão ao TST, o trabalhador pediu que a sentença fosse restaurada alegando ter sido vítima de discriminação racial. Mas para o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa (foto), o regional limitou-se a reconhecer a existência de discriminação no âmbito de atuação profissional e não sobre discriminação racional. "Sem perder de vista, ainda, que o autor já obteve novo emprego," disse ao não conhecer do recurso.

A decisão foi unânime.





Fonte:http://www.tst.jus.br/

quinta-feira, 2 de julho de 2015

JUSTIÇA DO TRABALHO CONDENA CORREIOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS À CARTEIRO EM RONDÔNIA

A 1ª Vara do Trabalho de Ariquemes condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de Ji- Paraná (RO) ao pagamento de R$700 mil de indenização por danos morais, materiais e estéticos a um carteiro que, durante quase três décadas de serviços prestados a empresa, adquiriu um quadro de lesões por esforços repetitivos relacionados ao trabalho (LER/DORT).

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De acordo com a sentença da juíza Cândida Maria Ferreira Xavier, o carteiro ajuizou a ação em dezembro de 2014, alegando doença ocupacional e pedindo indenizações por danos morais, materiais e estéticos, além do benefício de justiça gratuita e indenização de honorários advocatícios.

Com os primeiros sintomas da doença ocupacional ou ergopatia sendo apresentados em 2001, o reclamante foi afastado de suas atividades, requerendo o benefício do auxílio-doença e integrando desta forma o programa de Reabilitação Profissionaldo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tem como objetivo proporcionar a readaptação profissional para o retorno do segurado a empresa com uma atividade compatível com seu quadro de saúde. Apesar disso, o funcionário continuou exercendo a função de carteiro por mais dez anos até que em 2012 foi submetido a uma cirurgia de reparo aos tendões do ombro, que sofreram lesões secundárias ao esforço repetitivo no trabalho, levando a sua degeneração e rompimento. 

Ao contrário de um acidente de trabalho, o acontecimento da doença ocupacional é lento e gradual, porém as consequências físicas ao trabalhador ocorre de forma idêntica com o passar dos anos, levando assim o quadro do reclamante a invalidez, reconhecida permanentemente, por meio da sentença publicada em outubro de 2014.

Segundo a magistrada, o seguro social obrigatório não exime o empregador do dever de garantir o ambiente de trabalho saudável e à redução dos riscos inerentes ao trabalho. O seguro acidentário destina-se a proteger a vítima e não diminuir ou substituir a obrigação do empregador de reparar o dano causado pelo acidente, afirma a juíza.

Sentença 

Diante desta situação, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ariquemes condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de Ji- Paraná a pagar em uma única parcela a quantia de R$533.023,84 por danos materiais; um valor referente a 50% da remuneração, a contar com o 13º salário, que o carteiro receberia em 28 anos, tempo estimado em que trabalharia com base na tabela de expectativa de vida expedida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2012. Foi indeferido, entretanto, o pedido do reclamante de incidência do valor referente a férias e auxílio de vale alimentação.

Segundo magistrada, ainda, em sua sentença, ao contrário da indenização por danos materiais, a do dano moral tem natureza compensatória pois Os bens materiais são insuscetíveis de valoração econômica, por isso não se pode falar no pretio doloris, ou preço da dor. A sua finalidade objetiva minimizar a dor sentida pela vítima por meio da concessão de um bem material que lhe proporcione alguma compensação para o sofrimento, afirma.

Para o efeito de indenização de danos morais e estéticos, já que a capacidade laborativa permanente, embora parcial, causou constrangimento ao reclamante, bem como vergonha e dor, a sentença fixou a quantia de R$72.957,00, o equivalente a 25 vezes o valor da última remuneração recebida pelo carteiro, a ser paga em uma única parcela.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de Ji-Paraná deverá pagar ainda os honorários do perito médico, no valor de R$3 mil, e as despesas com honorários advocatícios de 30%, além de custas processuais no importe de R$14 mil. 

A decisão da 1ª VT de Ariquemes é passível de recurso.

(Processo Nº RTOrd-0010847-65.2014.5.14.0031 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região