segunda-feira, 21 de setembro de 2015

GERENTE DOS CORREIOS QUE FOI VÍTIMA DE ASSALTO TEM DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Um gerente dos Correios de Campo Grande, que foi vítima de assalto na agência em que trabalhava, teve reconhecido o direito a receber indenização por danos morais. Na primeira instância, o pedido indenizatório de R$ 50 mil havia sido negado. Após recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, por unanimidade, os desembargadores da Primeira Turma der amprovimento parcial ao recurso para deferir a indenização, porém, no valor de R$ 5 mil.

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O fato aconteceu em março de 2010, quando o gerente estava cumprindo expediente sozinho na agência dos Correios localizada no interior do prédio da Receita Federal e foi assaltado por um bandido armado que levou R$ 9 mil do estabelecimento. O trabalhador foi trancado na sala onde ficava o cofre. 

A defesa do gerente alegou culpa da empresa porque, na época, a agência dos Correios onde ocorreu o assalto não contava com um sistema de segurança, capaz de proteger o empregado das ações de marginais, expondo-o agrave risco de vida.

Os Correios, em sua defesa, atribuíram o caso a mero infortúnio,conforme consta no processo: (...) até mesmo por não possuir poder de polícia para tal mister, não tem como garantir totalmente a segurança de seus funcionários contra a ação de marginais. Deveras, a ECT foi criada para prestar serviços postais, afins e correlatos, de sorte que, quando terceiro atenta contra funcionário que está a seu serviço, inequivocamente estamos diante de acontecimento irresistível e imprevisível excludente de culpa e responsabilidade. Em verdade, a própria ECT é também vítima, porquanto não ocorrência de fatos dessa natureza, atenta-se também contra objetos de seu patrimônio ou que estão sob sua guarda.

No voto, o relator do recurso, de s. Nicanor de Araújo Lima, afirmou: Entendo que a partir do momento em que a reclamada passou a movimentar numerário,assumiu maiores responsabilidades quanto a este aspecto sem que, contudo, tenha se incumbido de, simultaneamente, adotar as medidas e precauções necessárias acerca da segurança do ambiente de trabalho, independentemente do fato de a agência localizar-se dentro de um prédio público munido de seguranças e sistema de câmeras.

Segundo o desembargador, a Lei nº 7.102/83 que trata sobre a segurança para estabelecimentos financeiros também é aplicável às agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que atuam como banco postal por serem postos de atendimento bancário. Os artigos 1º e 2º da referida lei determinam que é vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário que não possua sistema de segurança e detalha algumas exigências para o seu funcionamento, tais como vigilantes;alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, um dos seguintes dispositivos: equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes; artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento. 

O relator do acórdão concluiu que a negligência da ré, consistente em não adotar as medidas de segurança previstas em lei, implica a sua responsabilidade civil pelos danos morais decorrentes do assalto sofrido, mormente em se admitindo que as agências dos Correios, que atuam como bancos postais (caso da ré), expõem os empregados que nelas trabalham a um risco frequente a assaltos, superior à realidade social.

Assim,tem-se que a ré não cumpriu a sua obrigação de oferecer um ambiente de trabalho com adequadas condições de segurança (art. 7º, XXII, CRFB/88), afrontando,inclusive, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88),pelo que cabível a indenização por dano moral.

PROCESSO Nº 0025705-97.2014.5.24.0007 - RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

PALAVRÕES E XINGAMENTOS PROFERIDOS POR GERENTE CONTRA EMPREGADO LEVA À CONDENAÇÃO DE FÁBRICA DE BEBIDAS

Na 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Denízia Vieira Braga condenou uma fabricante de bebidas a pagar indenização por danos morais a um trabalhador, ao constatar que ele era tratado de forma humilhante e desrespeitosa por seus superiores hierárquicos.

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Pela prova testemunhal, a magistrada observou que era comum na empresa os superiores se dirigirem aos seus subordinados usando palavras de baixo calão, com ofensas pessoais. Uma testemunha, inclusive, afirmou já ter presenciado um superior chamando o reclamante de babaca, entre outros termos ofensivos. Outra testemunha ouvida disse que, nas reuniões por teleconferência e nas reuniões mensais, ouviu um preposto da ré chamar os empregados que eram os últimos lugares no ranking de vendas de incompetentes, burros, ameaçando-os com a perda do emprego caso não melhorassem os resultados. Ela disse ainda que, certa vez, presenciou esta mesma pessoa destratando os seus subordinados, inclusive o reclamante, chamando-o, em voz alta, de incompetente, burro, preguiçoso e pronunciando palavrões.

De acordo com a juíza, essas circunstâncias revelam o tratamento desrespeitoso a que era submetido o reclamante na empresa, em violação à honra subjetiva e à dignidade do trabalhador. Daí o direito ao recebimento de uma reparação moral, nos termos do artigo 5º, X, da CR/88 e do artigo 186 do Código Civil.

O pedido de indenização do reclamante também se baseou na afirmação de que ele tinha que participar de degustação de cervejas com seus clientes. Mas, na visão da julgadora, essa circunstância, embora presente na realidade do reclamante, não é suficiente para lhe causar prejuízo moral.

Assim, exclusivamente em razão das ofensas que o trabalhador tinha que suportar em sua rotina, a empresa foi condenada a pagar a ele indenização por danos morais, fixada pela magistrada em R$5.000,00.

As partes apresentaram recursos ordinários, que se encontram em trâmite no TRT/MG.

Processo nº 02292-2013-140-03-00-9. Data de publicação da sentença: 19/08/2015

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

EMPRESA ENERGÉTICA É CONDENADA A INDENIZAR EMPREGADA QUE TEVE TRANSFERÊNCIA CANCELADA

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Norte Energia S/A a pagar indenização por dano moral de R$ 50 mil a ex-empregada que teve sua transferência de local de trabalho cancelada e depois foi demitida.

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A trabalhadora, que mora no Distrito Federal, entrou com pedido de indenização na 10° Vara do Trabalho de Brasília após a empresa anunciar sua transferência para Altamira (PA) e, depois de um mês, cancelar a viagem e demiti-la, sem justa causa. Ela alegou que, por causa da mudança, já havia cancelado o contrato de aluguel da casa em que morava, matriculado os filhos numa escola em Altamira e efetuado o pedido de transferência do trabalho do marido.

Na ação, no entanto, a primeira instância avaliou como improcedentes os pleitos da reclamação. Para o juízo, a empregada assumiu os riscos das suas atitudes sem ter uma confirmação oficial da empresa quanto à transferência.

Em recurso, no entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10° região (DF/TO) entendeu que a empresa causou estresse para a trabalhadora e sua família. O Regional também concluiu que a Norte Energia gerou dificuldade financeira para o casal ao demitir a empregada, e estabeleceu indenização de R$ 150 mil.

TST

No TST, a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, acompanhou a decisão do Regional, porém, com base no artigo 944, parágrafo único do Código Civil, avaliou a quantia da indenização elevada. "A indenização deve possuir o propósito de desestimular a conduta ilícita, além de proporcionar uma compensação pelo sofrimento ocasionado, observando o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento", afirmou. "Nesse caso, o valor de R$ 150 mil revelou-se excessivo e desproporcional".

A Oitava Turma seguiu o voto da relatora e fixou a indenização em R$ 50 mil. Ficou vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva, que propunha indenização de R$ 30 mil.

(Caio Guedes/CF)


Fonte:http://www.tst.jus.br/

sexta-feira, 11 de setembro de 2015

RICARDO ELETRO DEVE INDENIZAR VENDEDOR ACUSADO DE FURTO QUE FOI VÍTIMA DE ASSÉDIO MORAL

Um vendedor da Carlos Saraiva Importação e Comércio Ltda (Ricardo Eletro) receberá R$ 15 mil de indenização por danos morais. O trabalhador foi vítima de assédio moral e acusado de furtar uma televisão. A decisão foi do juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília.

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Para o magistrado, o assédio moral pode ser definido como uma violência psicológica intensa e frequente, prolongada no tempo, que mina as forças de reação do empregado, trazendo-lhes consequências psíquicas e até físicas. “Todo assédio moral traz desconfortos emocionais ao empregado, atingindo valores essenciais que compõem os seus direitos de personalidade”, observou.

De acordo com informações dos autos, um gerente acusou o vendedor de ter furtado um aparelho de televisão da loja. O trabalhador contou que o gerente, inclusive, foi até sua residência para apurar o fato. Como a casa estava fechada, ele seguiu para a casa da tia do empregado e a invadiu. Depois desses acontecimentos, o vendedor acabou sendo dispensado sem justa causa.

Na ação trabalhista, o vendedor relatou que já vinha sendo perseguido por esse gerente, que o advertia por reclamações inexistentes de clientes, retardava a liberação de produtos vendidos por ele e ainda o destratava na presença de outros empregados. “Alega, também, que a acusação do furto da televisão o deixou muito abalado emocionalmente, inclusive, prejudicando as suas vendas”, pontuou o magistrado na sentença.

Em sua defesa, a Ricardo Eletro afirmou que o gerente fez investigação interna para desvendar o sumiço da televisão e, supostamente, teria constatado no sistema um registro de endereço e telefone de um suposto comprador do aparelho, seguido de um cancelamento da venda. A empresa nega que o gerente fez acusações ao trabalhador.

Abalo emocional

As testemunhas ouvidas durante a instrução processual confirmaram a versão do vendedor. “A mera condição de acusado já causa abalo emocional, provocado pela sensação de impotência e pelo sentimento de injustiça. E quando essa acusação se espalha entre os colegas, que passam a colocar em xeque a honestidade do companheiro, o constrangimento moral agrava-se ainda mais”, frisou o juiz Francisco Luciano.

Segundo ele, nesse caso, a ação do gerente extrapolou as fronteiras da própria empresa, pois fez diligências na vizinhança e na casa da tia do trabalhador, colocando em dúvida a conduta profissional e moral do empregado perante terceiros. “E como se isso já não fosse suficiente, ainda passou a persegui-lo dentro da empresa, com atos de retaliação ao seu trabalho como vendedor, praticando verdadeiro assédio moral”, concluiu o magistrado.

Processo nº 0000344-46.2015.5.10.003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

SEBRAE DEVE INDENIZAR TRABALHADOR POR ANOTAÇÃO DESABONADORA NA CARTEIRA DE TRABALHO

O Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal (Sebrae-DF) foi condenado a pagar indenização de R$ 5 mil, a título de danos morais, a um ex-empregado por ter anotado na Carteira de Trabalho (CTPS) dele que o registro do vínculo de emprego foi feita por determinação judicial. Para o juiz Denilson Bandeira Coelho, titular da 4ª Vara do Trabalho de Brasília, a anotação desabonadora pode trazer dificuldades para o trabalhador conseguir novo emprego.

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O trabalhador ajuizou ação trabalhista requerendo a condenação do Sebrae, ao argumento de que a empresa praticou ato ofensivo à sua honra. Segundo ele, depois que teve o vinculo de emprego com o Sebrae-DF reconhecido judicialmente, a empresa fez a anotação em sua carteira, registrando no próprio documento que a anotação era em cumprimento a ordem judicial. Para o autor da ação, a anotação o prejudica na tentativa de conseguir novo posto de trabalho. O Sebrae-DF, por sua vez, disse que agiu assim para dar perfeito cumprimento ao comando judicial, e que não houve demonstração do prejuízo alegado pelo trabalhador

Para o magistrado, a conduta antijurídica do Sebrae ficou demonstrada no caso, uma vez que, além de proceder à assinatura da CTPS, a empresa incluiu a informação de que se trata de comando por ela realizado por força de decisão judicial. “O empregador, em tais situações, denota arbitrariedade no cumprimento da determinação judicial, eis que não há razoabilidade em se lançar anotação da reclamação trabalhista na Carteira de Trabalho do empregado, que ficará com o documento marcado pela anotação”.

A anotação extraordinária, frisou o juiz, pode acarretar ao autor dificuldades na obtenção de um novo emprego. “Na realidade, a ilação que sobressai da conduta é da impossibilidade de um trabalhador conseguir qualquer emprego com tal anotação”.

De acordo com o magistrado, há ainda o dano que decorre da necessidade que o empregado tem, “em face da arbitrariedade da empresa, que tão-somente deveria ter feito constar a retificação, de obrigatoriamente de obter nova carteira de trabalho ou, como no caso em exame, se apresentar para obter o emprego com a CTPS que não contenha tal informação, desabonadora, por certo, já que não é comum se contratar alguém com a CTPS indicando a existência de ação trabalhista contra empregador antigo”.

Além de receber a indenização, no valor de R$ 5 mil, o trabalhador poderá entregar segunda via da carteira de trabalho, no prazo de até quinze dias após o trânsito em julgado da decisão, para que o Sebrae proceda a novo registro, abstendo-se, contudo de inserir anotações desabonadoras, como a que motivou a ação trabalhista.

Processo nº 0000224-97.2015.5.10.0004

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

terça-feira, 1 de setembro de 2015

GERENTE DE METALÚRGICA RECEBERÁ DIFERENÇAS DE SALÁRIO NÃO PAGAS POR NÃO TER CONTA POUPANÇA

A Metalúrgica Agathon Ltda. terá de pagar a um ex-gerente administrativo um percentual sobre o salário recebido ao longo de 13 anos de serviços prestados. De acordo com o contrato de trabalho, a empregadora deveria realizar o depósito mensalmente, mas não o fez pelo fato de o gerente não ter conta poupança. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento ao recurso do trabalhador, a ausência da abertura da conta não isenta a empresa de suas obrigações contratuais.

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Contratado para realizar consultoria administrativa e financeira, o gerente afirmou que, além de salário fixo, o contrato previa um percentual de depósito de 11% em poupança, independentemente de qualquer resultado. Como nunca recebeu o acordado, pleiteou na Justiça do Trabalho o combinado, alegando danos materiais.

Em defesa, a empresa disse que o gerente nunca abriu uma conta poupança, conforme determinado no contrato, para receber o adicional, e que nenhum dos contratantes pode exigir uma obrigação se não cumprir a sua, conforme estabelecido no artigo 476 do Código Civil Brasileiro (CCB).

Mas para o relator do recurso do trabalhador ao TST, desembargador convocado Breno Medeiros, o fato de o gerente não possuir conta poupança não isenta a empresa de realizar o pagamento por meio de conta bancária, cheque, dinheiro ou outro meio idôneo. Em razão da inobservância de cláusula contratual, livremente estabelecida entre as partes, bem como a ausência declarada de quitação pela empresa, conclui-se que o gerente faz jus ao pagamento dos valores não depositados na conta poupança, declarou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-347.93-2013.5.02.0261

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho