terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

SUPERMERCADO INDENIZARÁ REPOSITOR DEMITIDO POR PARTICIPAR DE REUNIÃO EM SINDICATO

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Supersul Comércio Varejista de Alimentos Ltda. (Grupo Yamada), de Marabá (PA), a indenizar um repositor demitido após participar de uma reunião no sindicato da categoria. Segundo a Turma, a empresa não conseguiu comprovar que a demissão teria sido motivada por redução de custos. O recurso foi acolhido apenas quanto ao valor da indenização, reduzida de R$ 50 mil para R$ 10 mil.

Na reclamação trabalhista, o repositor disse que, em 30/5 e 2/6/2014, ele e um grupo de colegas foram ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Marabá para discutir melhores condições de trabalho e denunciar supostas ilegalidades cometidas pela empresa. No dia 3/6, segundo seu relato, a empresa aplicou punições aos que participaram das reuniões – no seu caso, a dispensa arbitrária. Poucos dias depois, os empregados da rede deflagraram greve.

Em sua defesa, a empresa alegou que a demissão foi resultado da readequação do quadro de empregados.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Marabá julgou o pedido improcedente, entendendo que o repositor não comprovou o alegado abuso de poder por parte do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), porém, acolheu a argumentação de dispensa discriminatória e atitude antissindical, observando que a empresa, ao vincular a demissão à redução de quadros, em virtude de baixas vendas, atraiu para si o ônus de provar sua alegação, o que não foi feito. Dessa forma, condenou a Supersul a pagar R$ 50 mil de indenização para o trabalhador.

No recurso ao TST, a rede insistiu na tese de que a demissão aconteceu pelo fato de não mais ter interesse na mão de obra do trabalhador, e que exercera, de forma regular, seu direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho.

A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, considerou que, segundo o TRT, o repositor comprovou, por meio de lista de presença, a sua participação e de sua testemunha nas reuniões no sindicato. Por outro lado, a empresa não comprovou a queda nas vendas. Conforme se verifica, a questão afeta à dispensa discriminatória foi solucionada não só com base nos elementos de prova dos autos, mas também pela distribuição do ônus da prova, descreveu a ministra.

Com relação ao valor da indenização, a relatora considerou que os R$ 50 mil arbitrados pelo TRT foram desproporcionais ao caso, e o que viola o artigo 5, inciso V, da Constituição Federal. Por unanimidade, a Turma seguiu a relatora e arbitrou a indenização em R$ 10 mil. Processo: RR-1506-46.2014.5.08.0107

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

MADEIREIRA É RESPONSABILIZADA POR ACIDENTE NA FLORESTA QUE VITIMOU OPERADOR DE MÁQUINA DE EXTRAÇÃO

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Cikel Brasil Verde Madeiras Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais de aproximadamente R$ 300 mil a herdeiros de um operador de skidder (trator próprio para extração de madeira) que morreu em acidente ao cortar árvores em uma floresta. Ele teve o tórax prensado por uma árvore contra o volante da máquina em que trabalhava.

O colegiado negou provimento a agravo de instrumento da empresa, que pretendia discutir no TST decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA). De acordo com o TRT, o operador trabalhava em ambiente de alto risco, executando tarefa que exigia a atuação de pelo menos três pessoas: o operador de skidder, o ajudante florestal e o operador de motosserra. Mas, na ocasião do acidente, ele trabalhava sozinho, e o ajudante florestal não o estava orientando enquanto puxava uma tora de madeira.
O Regional afastou a aplicação da responsabilidade subjetiva, pela qual há a necessidade de comprovação da culpa para a condenação, e na qual se baseou a defesa da empregadora. Para o TRT, determinadas atividades -entre elas a do operador de skidder - apresentam tal grau de risco ao empregado que, para que haja a responsabilidade reparatória, basta a existência de dano e o nexo de causalidade entre este e a prestação de serviços.

No recurso de revista que pretendia trazer ao TST, a empresa alegou que as informações colhidas durante a instrução processual demonstrariam a observância das normas de medicina e segurança do trabalho, e indicou culpa exclusiva do empregado pelo acidente.

Ao analisar o caso, o ministro João Oreste Dalazen, relator do agravo, entendeu que a atividade de operador, pela sua própria natureza, sujeitou o trabalhador a maior probabilidade de sofrer acidente grave, levando-se em conta o ambiente onde é executado, o isolamento da floresta (que dificulta eventual socorro) e a possibilidade de ser atingido por grandes pedaços de madeira. Essa circunstância, a seu ver, leva ao reconhecimento da responsabilidade objetiva da empregadora decorrente da noção de risco da atividade, independentemente de dolo ou culpa.

Dalazen ressaltou a conclusão do TRT de que não houve comprovação da culpa exclusiva da vítima, e de que a falha na atuação do ajudante influenciou diretamente o acidente. O relator também não identificou a violação dos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição, 186 e 927 do Código Civil e 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme alegado pela empresa.

A decisão foi unânime.Processo: AIRR-151285-54.2008.5.16.0013

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

COMPANHIA AÉREA DEVERÁ INDENIZAR PASSAGEIRO APÓS FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

A TAM Linhas Aéreas terá de indenizar um passageiro em virtude de falha na prestação do serviço oferecido no transporte aéreo do Rio de Janeiro até Natal, com o valor de R$ 3.270,62, a título de danos materiais, e mais R$ 5 mil, a título de danos morais, valores que devem ser atualizados e acrescidos de juros. A sentença é do juiz Mádson Ottoni, da 9ª Vara Cível de Natal.

Na ação judicial, o autor realizou reservas no site da TAM em voo partindo do Rio de Janeiro para Natal, previsto para o dia 24 de julho de 2013, às 10h e 26min. Disse que optou pelo pagamento das passagens através de boleto, com vencimento em 30 de maio de 2013.

Em 29 de maio daquele ano, o autor fez o pagamento do boleto através do sistema eletrônico do Banco Itaú, enviando em seguida para o SAC da TAM o comprovante de pagamento com anotações do código de reserva, número do voo, data e horários confirmados.

Entretanto, no dia 30 de maio, ele recebeu um comprovante de recuperação de reserva para o dia 24 de julho em voo diverso do que havia escolhido, o que inviabilizaria sua presença e de familiares em colação de grau em Natal.

Sem conseguir resolver o problema junto à TAM, o autor foi obrigado a remarcar o voo para o dia anterior, pagando o valor de R$ 931,60, o que acarretou, ainda, o check out antecipado no Windsor Flórida Hotel, onde o autor estava hospedado com sua família no Rio de Janeiro.

Em razão disso, ajuizou a demanda judicial requerendo a condenação da TAM no pagamento em dobro dos danos materiais sofridos: R$ 931,60 (taxa de remarcação) e R$ 703,71 (diária de hotel), mais danos morais no valor sugerido de R$ 26.729,38. Requereu, ainda, a expedição de ofício à ANAC para as providências cabíveis.

Revelia

Quando julgou o caso, o magistrado Mádson Ottoni observou que a TAM deixou decorrer o prazo legal sem oferecer resposta, incorrendo em revelia, nos termos do art. 319 do CPC, segundo o qual serão considerados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

Ele também entendeu que, além da revelia, as alegações contidas nos autos merecem o acolhimento da Justiça, porque encontram substrato na documentação apresentada pelo autor, ou seja, boleto e comprovante de pagamento da reserva original na TAM; comprovante de pagamento da taxa de remarcação da passagem aérea.

Foram levadas ainda em consideração documentos como comprovante do período de reserva do Windsor Florida Hotel; comprovante de pagamento da saída antecipada do hotel; bilhete aéreo com a data da passagem alterada; bilhete aéreo após a remarcação e comprovantes de e-mails trocados entre as partes.

Para o juiz Mádson Ottoni, ficou demonstrada a falha da TAM na prestação do serviço oferecido ao autor, o que conduz à responsabilidade pela reparação dos danos causados, independentemente da existência de culpa, como reza o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

“O dano moral igualmente resta presente no caso em exame. Inegável a contrariedade, o desassossego e o constrangimento vivenciados pelo autor na tentativa de manter a reserva no voo que permitisse chegar à Natal em tempo de participar da solenidade de colação de grau de um familiar, agendada para o início da tarde do dia 24/07/2013”, comentou.

O juiz ainda salientou o fato do autor e seus familiares terem programado a data e horário da viagem previamente, porém foram obrigados a refazer os planos, remarcar as passagens aéreas, desembolsando o valor de R$ 931,60, e antecipar o chek out no hotel no Rio de Janeiro, com a perda da diária no valor de R$ 703,71. “Tais constrangimentos e frustração ensejam dano moral indenizável”, decidiu.

(Processo nº 0149587-13.2013.8.20.0001)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

TRT MANTÉM DEMISSÕES NA LG E DETERMINA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO



Em julgamento na tarde desta quinta-feira (11) em Campinas, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) manteve as 453 demissões na LG em Taubaté - as dispensas foram em dezembro de 2015, mas estavam suspensas pela Justiça. A empresa vai ter que indenizar os ex-funcionários, no valor de quatro salários.

As demissões foram anunciadas pela empresa no último dia 4 de dezembro. Na época, a LG justificou que estava adequando a produção à demanda de mercado.

No dia 19 de dezembro, o TRT suspendeu, em caráter liminar, os cortes. Na ocasião, a Justiça pediu que a empresa comprovasse por meio de balanços patrimoniais e de resultados econômicos que teve prejuízos financeiros que justificassem as dispensas.

Na audiência desta quinta-feira, após análise dos dados financeiros, 12 desembargadores tiveram direito ao voto. Sete foram favoráveis às demissões com o pagamento da indenização, enquanto cinco se posicionaram a favor da manutenção dos postos de trabalho.

Em nota, o Sindicato dos Metalúrgicos afirmou que vai recorrer da decisão solicitando a reintegração dos funcionários demitidos.

Demissões
No início de dezembro, após o anúncio das 453 demissões, o clima envolvendo trabalhadores, sindicalistas e a empresa foi de tensão. Uma greve se estendeu por 13 dias, entre 4 e 16 de dezembro. A paralisação foi marcada por confusão.

A primeira audiência de conciliação no TRT, no dia 15 de dezembro, terminou sem acordo. Na ocasião, a multinacional havia descartado qualquer possibilidade de reverter as dispensas. Enquanto não havia acordo, 46 dos 453 funcionários demitidos pediram o desligamento da empresa.

A LG demitiu cerca de 750 empregados em 2015. A unidade, que produz celulares, monitores e TVs, empregava cerca de 2 mil funcionários antes destas 453 demissões.

Fonte:http://g1.globo.com/

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

TEM DIREITO A PENSÃO VIÚVA DE HOMEM QUE MORREU ATROPELADO POR COLETIVO

Os integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram o voto da relatora, desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, para condenar a empresa HP Transportes Coletivos LTDA a pagar R$ 40 mil a título de indenização por danos morais e pagamento de pensão mensal a mulher de um homem que morreu atropelado por um ônibus.

Francisca Roberto Pedro interpôs recurso em face da sentença proferida na comarca de Goiânia em ação de reparação de danos por acidente de veículo movida contra a empresa de transporte coletivo. Na inicial, Francisca informou que era esposa de Damião Manoel Pedro, morto no dia 20 de agosto de 1989, em razão do atropelamento ocorrido no dia 12 de agosto, quando sofreu politraumatismo.

Para a magistrada, não há dúvidas de que o ônibus pertencente à empresa HP Transporte Coletivos Ltda atropelou a vítima, que morreu em virtude do acidente. Além disso, a desembargadora afirmou que o conteúdo material do processo aponta para a relevante contribuição do condutor do coletivo e da deficiência dos equipamentos do veículo para a ocorrência do sinistro.

Nelma Perilo levou em consideração o laudo do Instituto de Criminalística, onde os peritos concluíram: (...) o condutor do ônibus informou que viu o pedestre e acionou os freios em tempo hábil, porém, a deficiência dos freios não permitiu deter o veículo ante a presença do pedestre(...).

Para a desembargadora, com os depoimentos de testemunhas foi verificado que o ônibus contribuiu para o evento, não só em razão da deficiência dos freios e da ausência de buzina no automóvel, mas por deixar seu condutor de agir em consonância com as disposições insertas nos artigos 220 e 70, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, que falam sobre a responsabilidade do motorista quanto à velocidade empregada, priorização dos pedestres e a manutenção do veículo que conduz.

Com relação ao dano moral, Nelma Perilo decidiu que a empresa deve arcar com a indenização, uma vez que o motorista, ainda que com sinal aberto, não guardou a devida atenção para com o pedestre, que atravessava a faixa de segurança, e avançou com o veículo que padecia de ausência de manutenção.

Os danos morais, portanto, funcionam como meio reparador e desestimulador. Reparador, porque compensa a dor intimamente sofrida, nem sempre relacionada à perda patrimonial, e desestimulador, à medida que não fomenta a reiteração de condutas lesivas aos direitos de outrem, pontuou.

Além disso, a magistrada fixou para Francisca pensão mensal no valor de dois terços do salário-mínimo vigente, que deverá ser recebida desde a data do óbito até o dia em que o falecido viesse a completar 75 anos. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

GRUPO SADIA-PERDIGÃO TERÁ QUE CONTRATAR JOVENS APRENDIZES PARA ADEQUAR O QUADRO DE PESSOAL

A BRF – Brasil Foods S.A –, grupo empresarial formado em 2009 pela fusão da Sadia e Perdigão, terá de contratar nove menores aprendizes para adequar o seu quadro de pessoal às determinações legais. Além disso, deverá pagar R$ 250 mil a título de danos morais coletivos, que serão revertidos para um projeto social ou profissionalizante. A decisão foi proferida pela juíza titular da 8ª Vara do Trabalho do Recife, Andrea Keust Bandeira de Melo, em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Pernambuco.

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De acordo com a legislação trabalhista, os estabelecimentos devem empregar uma quantidade de aprendizes que corresponda a, pelo menos, 5% do total dos funcionários. Porém, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em fiscalização à BR Foods iniciada em 2012, identificou que esse número era inferior ao mínimo estabelecido. A empresa possuía apenas um contratado, quando deveria ter pelo menos 15 para atingir a cota mínima.

Já com o processo trabalhista em curso, em 2015, o grupo de alimentos comprovou ter aumentado a quantidade de aprendizes para seis. Argumentou que a exigência do MTE por 15 postos não estava adequada, pois tomava como base todo efetivo da empresa, quando, deveriam ser considerados apenas os empregados cuja função exigisse formação profissional. Para a empresa, estariam excluídos desses cálculos os promotores e supervisores de venda e os vendedores, por serem cargos que não demandavam capacitação específica.

A juíza Andrea Keust, contudo, elencou pontos da legislação e decisões de outros Tribunais que derrubaram a tese empresarial. Assim, determinou que em 60 dias a BR Foods contrate mais nove aprendizes, sob pena de pagar uma multa diária de R$ 1.000,00 por cada posto que permanecer vago.

A magistrada também considerou o caso como um dumping social, uma conduta irregular para reduzir custos com pessoal em desrespeito aos Direitos Trabalhistas, que trouxe prejuízos a mais de 50 jovens que perderam a oportunidade de terem sido contratados como aprendizes. Evidente que a ré deixa de cumprir parte do seu papel social, que seria a de promover a profissionalização de jovens que necessitam ingressar no mercado de trabalho, utilizando-se de uma espécie de maquiagem nos cálculos dos percentuais fixados em Lei, expôs a juíza. Por essa razão, condenou a empresa ao pagamento de R$ 250 mil, revertidos a instituição social ou profissionalizante indicada pelo MPT-PE.

Essa decisão ainda é passível de recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

ACORDO É HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO ENTRE MPT, EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO E SITETUPERON

Um acordo judicial tabulado nesta sexta-feira (29) na 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho definiu os procedimentos para a rescisão contratual, expedição de guias para liberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e habilitação no seguro-desemprego dos trabalhadores da Três Marias Transportes Ltda e Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda.

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A audiência foi presidida pela juíza do Trabalho Substituta, Marcella Dias Araujo Freitas, em face da Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transporte Coletivo Urbano, Escolar, Metropolitano e Afins de Passageiros no Estado de Rondônia (Sitetuperon) contra o Consórcio Vale do Guaporé, composto pelas referidas empresas e o Sindicato das Empresas de Transporte (SET). O Ministério Público do Trabalho foi representado pelo procurador André Canuto.

No termo de conciliação firmado, as empresas reconheceram que o término do contrato de trabalho com todos os seus trabalhadores (motoristas, cobradores e demais empregados da área operacional), com exceção daqueles que se encontrem com suspensão legal do contrato de trabalho, se deu no dia 9 de janeiro de 2016, por dispensa sem justa causa. Dessa forma, a justiça laboral determinou a obrigação de fazer para que as empresas procedam a baixa do contrato trabalhista na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e a liberação das guias para pagamento do FGTS e de habilitação no benefício do seguro-desemprego.

Trabalhadores da Rio Madeira

No caso dos empregados da empresa Rio Madeira, diante da situação de que não possuem mais empregados que possam atuar nesses procedimentos, a juíza autorizou a expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara para o cumprimento das obrigações. inclusive em relação à baixa da CTPS.

Ainda referente aos vinculados à Rio Madeira, o acordo prevê também que o Sintetuperon apresente nos autos a lista completa com os dados pormenorizados de cada trabalhador e cópias dos documentos requeridos até 5 de fevereiro. Com a lista completa, a Secretaria da Vara fará os trabalhos, na ordem de 30 empregados por lote de cumprimento.

A magistrada autorizou também a rescisão contratual e expedição dos alvarás aos empregados com contrato de trabalho suspenso, somente após o término do benefício previdenciário.

Trabalhadores da Três Marias

Com a saúde financeira melhor que a Rio Madeira, a Três Marias comprometeu-se no acordo em expedir as guias do FGTS e do seguro-desemprego, além das baixa na CTPS, junto aos seus empregados até o dia 15 de fevereiro. Caso não cumpra, a empresa será punida com multa diária de 10 mil reais até o efetivo cumprimento da obrigação, a ser revertida para alguma entidade beneficente. A empresa não será responsabilizada se o atraso decorrer por culpa do trabalhador na apresentação da CTPS.

Da mesma forma, a Três Marias está autorizada a fazer a rescisão de contrato e demais procedimentos aos empregados com contrato suspenso, somente após o término do benefício previdenciário.

Trabalhadores do SET

Mesmo não fazendo parte da ação, o sindicato patronal comprometeu-se em expedir as guias, além da baixa de contrato, dos seus empregados ativos, excetuando-se os que estão suspensos legalmente).

Alienação de veículos

A Três Marias apresentou proposta para que seja realizada a venda/aluguel dos seus ônibus, cujos valores seriam usados no pagamento das verbas rescisórias.

Marcella Dias concedeu, então, um prazo de 30 dias para a empresa apresentar os termos dessa alienação/locação, os quais serão analisados também pelos autores da ação, no prazo de 10 dias.

Quanto aos outros pedidos do processo, no que tange à declaração da existência de grupo econômico e o pedido de alienação dos veículos, ficou designada uma nova audiência para o dia 1º de abril, às 8h30.

Consta ainda que a Ata de Audiência deverá ser afixada no mural do Sitetuperon para que todos os trabalhadores tenham conhecimento do acordo firmado.

Medida cautelar

Em 17 de dezembro de 2015, a juíza do Trabalho Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho, Marcella Dias Araujo Freitas, acolheu os argumentos do MPT e do Sitetuperon e concedeu liminar para decretar a indisponibilidade de bens imóveis, bem como a restrição de transferência e licenciamento de todos os veículos registrados em nome das rés.

Ficam desde já cientes as reclamadas (...) de que a eventual tentativa de ocultação de veículos ou deslocamento destes para outra cidade (fora de Porto Velho) - inclusive em relação àqueles que eventualmente já tiverem sido daqui retirados e que estejam na relação de bloqueio acima determinada, resultará na ordem de remoção imediata do bem com o depósito em um lugar a ser definido por este Juízo e aplicação da multa de R$30.000,00 por veículo ocultado ou retirado da cidade de Porto Velho sem autorização deste Juízo, a ser cumprida pela proprietária do bem (CPC, art. 461), determinou a magistrada.

(Processo nº 0001220-90.2015.5.14.0001)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região