quarta-feira, 9 de março de 2016

EMPRESA DEVE INDENIZAR TRABALHADOR QUE SE ACIDENTOU EM OBRA NO MANÉ GARRINCHA

A Justiça do Trabalho condenou a Altitude Vertical Eireli a pagar indenização a um trabalhador que teve perda parcial da capacidade laboral após sofrer acidente de trabalho durante as obras no Estádio Mané Garrincha, em 2014. A decisão foi tomada no último dia 1º pelo juiz Cristiano Siqueira de Abreu Lima, em exercício na 11ª Vara do Trabalho de Brasília.

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista requerendo o pagamento de indenização por conta do acidente. Como a empresa não compareceu à audiência inaugural, apesar de devidamente citada, o magistrado pronunciou a revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato posta nos autos, a teor do que dispõe o artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Em sua decisão, o juiz salientou que o acidente de trabalho é incontroverso, sendo que, diante da revelia da Altitude, fica presumida a relação de causalidade do acidente com omissão quanto às normas de segurança e saúde do trabalhador, em especial as alusivas à falta de fornecimento de equipamento adequado.

Segundo consta do laudo pericial, revelou o magistrado, o acidente decorreu da ruptura de um cabo de aço que causou a soltura de peça que prensou a mão do trabalhador na estrutura metálica do estádio. Em decorrência de tal acidente, frisou o magistrado, o autor sofreu lesão de dedos das mãos esquerda e direita, “existindo sequelas definitivas no dedo médio da mão direito e no dedo anular da mão esquerda que importaram em perda da capacidade laborativa parcial, permanente e multiprofissional da ordem de 3%”.

Assim, com suporte nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o juiz considerou presentes os pressupostos necessários para o ressarcimento dos danos materiais e morais advindos das doenças ocupacionais que vitimam o trabalhador. “Afinal, por omissão da Reclamada - descumprimento de normas de segurança e saúde do trabalho -, o Reclamante sofreu lesão, de caráter permanente e incapacitante (ainda que parcial), em dedos de suas mãos”.

De acordo com o juiz, como medida salutar para não apenas desestimular a conduta lesiva praticada mas igualmente para compensar a dor sofrida pelo empregado – a chamada reparação-sanção -, as lesões perpetradas pelo empregador reclamam precisa e integral reparação material, à luz dos artigos 402, 944 e 950 do Código Civil e 5º (inciso X) da Constituição da República.

Atento à realidade do caso e considerando o grau de gravidade das lesões suportadas pelo trabalhador, que produzem perturbações permanentes à sua rotina e que ocasionaram redução permanente da capacidade laborativa à ordem de 3%; o grau de culpa e o porte econômico da empresa; e o salário mensal no mês anterior ao acidente, que expressa o potencial prejuízo do autor da reclamação, determino a condenação da Altitude Vertical ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, mais indenização correspondente a 13 pensões por ano, sendo doze mensais e a última conforme a lei vigente do 13º salário, no importe de 3% do salário devido ao trabalhador em janeiro de 2013.

Acordo

Inicialmente, o processo foi ajuizado também contra o Consórcio ETAP / Protende / Birdair. Contudo, o magistrado homologou acordo parcial com quitação total e irrestrita em relação a essa reclamada, fazendo com o que o processo seguisse tramitando apenas contra a Altitude Vertical.

Processo nº 0001339-69.2014.5.10.011

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

terça-feira, 8 de março de 2016

EMPRESA TERÁ DE PAGAR REFLEXOS TRABALHISTAS DE COMISSÕES PAGAS “POR FORA”

A Quarta Turma do TRT de Goiás reconheceu o pagamento de comissão por fora a vendedor da empresa Polo Wear Outlet Premium Brasília Comércio de Confecções Ltda e manteve a decisão de primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento dos reflexos trabalhistas das comissões pagas durante o pacto laboral. A Turma entendeu que os recibos apresentados não refletiam o verdadeiro valor da remuneração recebida pelo trabalhador e reconheceu a existência de pagamentos que não constavam dos recibos salariais.

O primeiro grau havia reconhecido a existência do pagamento de comissões por fora com base nos extratos bancários juntados aos autos, com média mensal de R$ 1.038,00. Em recurso ao Tribunal, a empresa alegou que não pagava comissões, mas apenas prêmios de forma esporádica, dependendo do alcance das metas. O vendedor também recorreu da decisão alegando que recebia comissões em valores muito superiores ao deferido pelo juízo de origem que, somados às horas extras habituais, somariam R$ 7.000,00 mensais.
Os recursos foram analisados pelo juiz convocado Israel Adourian, que adotou os mesmos fundamentos da sentença de primeiro grau, no sentido de que os extratos bancários constantes dos autos, sob as rubricas crédito de salário e pagamento a fornecedores, realizadas por outras empresas do mesmo grupo familiar, demonstram que o trabalhador recebeu o pagamento de comissões por fora ao longo do contrato de trabalho. Tais fatos comprovam, segundo o relator, que a média salarial do vendedor era superior ao salário fixo mensal, devendo, portanto, esses valores serem integrados ao salário bem como os reflexos das comissões em descanso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3 e no FGTS + 40%.

O magistrado concluiu que não restou comprovada a tese da empresa de que os pagamentos realizados eram esporádicos, nem a alegação do trabalhador, de que sua remuneração seria em média R$ 7 mil, valor que nem se aproxima da média apurada pelo juiz de primeiro grau. Dessa forma, a Quarta Turma negou recurso da empresa e do trabalhador e manteve a decisão da 1ª VT de Anápolis, que reconheceu a existência de pagamento de salário por fora e condenou a empresa à integração dos valores apurados aos salários com o pagamento dos reflexos devidos.

Processo: RO-0010667-75.2014.5.18.0051

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

segunda-feira, 7 de março de 2016

CONSTRUTORA INDENIZARÁ SERVENTE POR EXIGIR ATESTADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA CONTRATAÇÃO

A Construtora B. Santos Ltda. foi condenada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar por danos morais um servente de obras porque exigiu, para sua contratação, a apresentação de atestado de antecedentes criminais. A Turma, seguindo o entendimento do TST que considera a conduta discriminatória quando a atividade do empregado não justifica a exigência da certidão.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) confirmou sentença que indeferiu o pedido de indenização, entendendo que a exigência seria um direito que o empregador tem de averiguar o histórico de comportamento do candidato ao emprego. O TRT frisou que a empresa solicitava a certidão a todos os empregados, indistintamente, o que afastaria a ocorrência de prática discriminatória, e que o servente não provou que a construtora divulgou algum fato que ferisse sua honra perante a sociedade.

No julgamento do recurso no TST, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicou que, para a concessão da indenização, se baseou em decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que fixou o entendimento de que a exigência da certidão de antecedentes criminais para a contratação não é, por si só, motivo para reparação, mas registrou duas situações excepcionais que autorizariam o reconhecimento do dano moral. Uma delas seria a demonstração de que o candidato não foi contratado devido a uma certidão positiva de antecedente que não tenha relação com a função a ser exercida. A segunda seria a demonstração de que a atividade a ser exercida não justificaria a exigência da certidão.

Para o ministro, a função de servente de obras não justifica a apresentação de certidão, porque não há acesso a dados sigilosos nem outra circunstância excepcional que pudesse justificar a necessidade dessa exigência. Ao exigir a certidão sem que tal providência guarde pertinência com as condições objetivamente exigíveis para o trabalho oferecido, o empregador põe em dúvida a honestidade do candidato ao trabalho, violando a sua dignidade e desafiando seu direito ao resguardo da intimidade, vida privada e honra, valores constitucionais, afirmou.

Nesse contexto, a Turma considerou cabível o dano moral, e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 2 mil.

Processo: RR-94800-12.2013.5.13.0023

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 4 de março de 2016

EMPREGADO NÃO PODE RECEBER MAIS DE UM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, AINDA QUE EXPOSTO A DOIS OU MAIS AGENTES NOCIVOS

O empregado que presta serviços em condições insalubres tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade, em percentual variável, conforme classificação nos graus máximo, médio e mínimo (artigo 192 da CLT). Mas, e quando o trabalhador se sujeita a mais de um fator insalubre, ele poderá cumular os adicionais? Não. Nesse caso, de acordo com a jurisprudência majoritária no TST (Tribunal Superior do Trabalho), caberá ao empregado optar pelo adicional que lhe for mais vantajoso, sendo vedada a percepção cumulativa de dois ou mais adicionais de insalubridade.

Essa foi a situação encontrada pelo juiz Ronaldo Antônio Messeder Filho, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Passos-MG, ao apreciar a ação trabalhista ajuizada por um lavador de carros, que pretendia receber adicional de insalubridade, sob a alegação de que o trabalho o expunha a agentes nocivos à saúde.

No caso, após visitar o local de trabalho do empregado e proceder às entrevistas, avaliações e medições de praxe, o perito nomeado pelo juízo concluiu que ele trabalhava exposto a HIDROCARBONETOS (insalubridade em grau máximo) e ALCALIS CAUSTICO (grau médio). O magistrado verificou, portanto, que houve cumulação de agentes insalubres nas atividades desempenhadas pelo lavador de veículos. Entretanto, o julgador ressaltou que, de acordo com o artigo 192 da CLT, não existe previsão de cumulação desses agentes para o pagamento do adicional de insalubridade, havendo, apenas, uma classificação em relação às condições insalubres de trabalho, em grau máximo, médio e mínimo.

Lembrou ainda o magistrado que o item 15.3. da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece que, no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. Com base nesses fundamentos, deferiu ao reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, tendo como base de cálculo o salário mínimo (Súmula Vinculante 4 do STF). Houve recurso da decisão, que se encontra em trâmite no TRT-MG.

Processo nº 01459-2014-070-03-00-9. Publicação da decisão: 21/01/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 2 de março de 2016

GERENTE DE FARMÁCIA QUE APARECEU EM JORNAL DURANTE AUTUAÇÃO POR FISCAIS SERÁ INDENIZADO



A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Drogaria Mais Econômica S.A., de Taquara (RS), contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais a um gerente cuja foto foi publicada em matéria jornalística que relatou a autuação da farmácia por descumprimento da lei municipal sobre o funcionamento no período noturno.

A legislação do município determina que a abertura de farmácias à noite somente é permitida mediante autorização especial da prefeitura, sob o risco de fechamento do estabelecimento em caso de descumprimento da lei. O empregado afirma que alertou a empresa sobre a legislação e que abriu a loja em cumprimento a ordens superiores.

Na reclamação trabalhista, o gerente alegou ter sido constrangido ao ser confrontado pelos agentes públicos (fiscais da prefeitura e policiais militares) para retirar os clientes do local e fechar as portas da loja. Ele também alegou a associação de sua imagem a uma ação ilegal, uma vez que a notificação pelos agentes públicos, que cassaram o alvará de funcionamento da drogaria, foi noticiada com sua foto em jornal local de grande circulação.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taquara considerou que o dano moral foi ocasionado pela imposição patronal para a abertura do estabelecimento e determinou que a drogaria indenizasse o gerente em R$ 5 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) majorou o valor para R$ 10 mil.

TST

No recurso ao TST, a rede de farmácias alegou que não deveria ser responsabilizada pela publicação da foto, uma vez que não tinha nenhum vínculo com o jornal, e requereu a redução do valor da indenização.

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, negou conhecimento ao recurso, por considerar o valor estipulado no segundo grau proporcional ao porte econômico da empresa e à repercussão negativa do fato na cidade. Ele explicou que a jurisprudência do TST tem aplicado o entendimento de que quantias fixadas nas instâncias ordinárias só devem ser modificadas quando consideradas irrisórias ou muito elevadas.

A decisão foi unânime.

Fonte:http://www.tst.jus.br/

segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

PETROBRAS DEVE INDENIZAR TRABALHADORA QUE TEVE TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS POR PRESSÃO NO TRABALHO

Mesmo sabendo que um dos princípios da administração pública é a eficiência, não se pode esquecer que há regras de proteção ao ambiente de trabalho que limitam o poder do empregador de cobrar resultados de seus empregados além de seus limites individuais. Com esse argumento, a juíza Martha Franco de Azevedo, em exercício na 21ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou a Petrobras Distribuidora S/A a pagar indenização no valor total de R$ 40 mil, a titulo de danos morais e existenciais, a uma empregada que sofreu com transtornos psicológicos por conta da pressão sofrida no ambiente de trabalho.

Na reclamação trabalhista, a trabalhadora relata que enfrentou transtornos psicológicos e psiquiátricos, que teriam sido causados devido à tensão decorrente da falta de regras e padronização na rotina organizacional da empresa, situação com a qual conviveu desde sua admissão por concurso público em 1998, e que se agravou com a sua transferência do Rio de Janeiro para Brasília, quando o gerente ao qual foi subordinada lhe atribuiu um tratamento inadequado, respaldado em pressões, decorrentes do elevado grau de responsabilidade daquela gerência, aliado à desorganização do serviço e falta de clareza das atividades a serem desempenhadas o que persistiu ao longo dos anos.
Ela revela que sofreu sobrecarga de trabalho com a mudança da presidência da empresa, quando passou a acumular funções, com a implantação de quatro projetos, o que ensejava sua participação em viagens, treinamentos, elaboração de relatórios, atividades com conteúdo não somente operacional, mas decisório e estratégico, sobrecarga de trabalho com cumprimento de jornada elevada, quando começou a sentir os primeiros sintomas e com os afastamentos motivados por seu estado de saúde, passou a ser perseguida pelo superior hierárquico, como ocorreu quando foi impedida de visitar a mãe doente, antes de seu falecimento, entre outros fatores. Ela diz que esse quadro levou a seu afastamento do trabalho, a partir do ano de 2005, em gozo de benefício previdenciário.

A empresa negou todas as alegações da trabalhadora. Por seu advogado, revelou que a Petrobras Distribuidora se pauta pelo atendimento e relacionamento de forma mais ordeira possível. fala de adoção de modelo de gestão alinhado às mais modernas referências de administração eficiente focada em resultados, para garantir serviços públicos de qualidade à sociedade, não havendo conduta que desabone gestão pautada em metas.

Laudo previdenciário

Em sua decisão, a magistrada salientou que o laudo de perícia médica nos autos de processo na Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal – que levou ao afastamento da trabalhadora – concluiu que a autora da reclamação era portadora de distúrbios psiquiátricos e, em que pese não pudesse confirmar que tais distúrbios tenham sido originados pelas atividades laborativas pregressas, “pelo discurso coerente apresentado pela pericianda” naquela perícia, concluiu que a doença psiquiátrica pode ter sido agravada pelas condições relatadas como ocorridas no ambiente de trabalho.

O laudo em questão, prosseguiu a juíza, foi acolhido pelo magistrado sentenciante naqueles autos, que julgou parcialmente procedente o pedido feito naquela instância, diante do reconhecimento da natureza ocupacional das enfermidades incapacitantes, valendo-se da constatação dos peritos de que as queixas da autora seriam decorrência das “dificuldades enfrentadas ao longo da sua vida produtiva, desencadeadas pelas exigências pessoais de competência, pelo excesso de responsabilidades e pelo acúmulo de tarefas laborais”.

Já a perita nomeada no processo que tramita na Justiça do Trabalho disse que, com base na análise da documentação referente à trabalhadora, sua anamnese, as provas dos autos e o exame pericial, existe o nexo causal entre a moléstia e o modo de desempenho do trabalho na Petrobras. Quanto à capacidade laborativa, frisou que, embora a trabalhadora tenha experimentado redução total da capacidade laborativa no ápice das patologias apresentadas, quando se afastou em gozo de benefício previdenciário, no momento presente está restabelecida e trabalhando na empresa, ainda que em menor escala tenha seus sentidos psíquicos comprometidos. A perita concluiu pelos diagnósticos de depressão e traços de Transtorno Obsessivo Compulsivo (TOC), estabelecendo nexo causal por considerar, sobretudo, o relacionamento com o gerente como fator decisivo para a eclosão da doença. A conclusão também levou em consideração laudos médicos juntados aos autos, em que a autora relatou problemas de relacionamento com o chefe, em 2003.

De acordo com a magistrada, ainda que não se considere comprovados todos os fatos descritos na inicial referentes à suposta perseguição pelo chefe, inexistindo prova de prática de assédio moral, pode-se verificar que há elementos que demonstram que a trabalhadora foi submetida não só ao tratamento autoritário vislumbrado pela perita, como também a situações de estresse, pelo excesso de trabalho, prática de horas extras, imposição e cobrança de metas, do que resultou afastamento pelo INSS de 2005 a 2009.

Gestão

Após ouvir diversos depoimentos durante a instrução processual, a magistrada ressaltou que “se uma gestão pautada em resultados e metas realmente não compreende um ilícito, quando um dos princípios da administração pública é a eficiência, não podemos nos esquecer que há regras de proteção ao ambiente de trabalho que limitam o poder do empregador de cobrar resultados de seus empregados além de seus limites individuais, desde que tal conduta não implique em seu adoecimento. Local de trabalho é onde o empregado deve ganhar a vida e não, perdê-la”.

A Petrobras fala em eficiência administrativa, mas em momento algum demonstra ou alega em sua defesa que atendia normas regulamentares do Ministério do Trabalho que tratam da segurança e da saúde dos trabalhadores, para conhecer ou mapear os problemas de suas unidades administrativas, de modo a adotar medidas eficientes para prevenir doenças ou acidentes de trabalho, afirmou a juíza. “Ou seja, a Reclamada fala em gestão por resultados, técnica que constitui modelo de eficiência no mundo corporativo e competitivo dos dias atuais. Todavia, em momento algum demonstra que a busca pela qualidade empresarial tem também em mente a saúde física e mental de seus empregados, não havendo notícia de programas ou ações na busca da melhoria das condições ambientais no trabalho, mormente à época do adoecimento da Reclamante, com cuidados quanto à organização da rotina de trabalho, de modo a evitar o comprometimento de saúde de seus colaboradores”.

Ao fixar em R$ 30 mil a indenização por danos morais e em R$ 10 mil por danos existenciais, a magistrada concluiu que “da temporária e total redução da capacidade laborativa da Reclamante, ainda que recuperada, no tocante aos transtornos de ordem psicológica/psiquiátrica, resulta dano moral, posto que o sofrimento foi identificado como decorrente de circunstâncias em que o trabalho foi desempenhado. E o dano moral, no presente caso, tem também cunho existencial, porque a doença relatada compreendeu um transtorno na vida da empregada, privando-a do convívio social, familiar ou profissional, pelos quatro anos de afastamento do trabalho em gozo de benefício previdenciário para tratamento e recuperação de sua saúde mental”.

Processo nº 000067423.2014.5.10.0021

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

CONSTRUTOR DEVE INDENIZAR AJUDANTE DE PEDREIRO QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO AO FAZER PODA EM ÁRVORE

A Justiça do Trabalho condenou a empresa Construtura Mais Ltda. a pagar indenização, a título de danos estéticos e morais, no valor total de R$ 46 mil, a um ajudante de pedreiro que foi obrigado a extrair um olho após sofrer acidente de trabalho ao tentar fazer a poda de uma árvore. Para o juiz Marcos Ulhoa Dani, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Brasília, cabia ao empregador garantir que o trabalhador não fizesse o trabalho sem a devida qualificação e treinamento.

O trabalhador afirma que foi admitido pela construtora para exercer a função de ajudante de pedreiro, e que em julho de 2013 se acidentou a serviço da empresa, quando foi deslocado para exercer um serviço diferente do que lhe foi contratado - a reforma de uma casa no Lago Sul. O acidente aconteceu quando ele estava realizando o corte de um galho de árvore que estava amarrado em uma corda para evitar que caísse no chão. Segundo o trabalhador, a corda não aguentou o peso e arrebentou, atingindo seu rosto, causando graves ferimentos em seu olho e rosto. Ela narra que foi levado ao Hospital de Base de Brasília, e que acabou tendo que extrair o olho ferido. Diante do ocorrido, requereu indenizações por danos morais, estéticos e materiais.

Falta de supervisão

Ao analisar os autos, o magistrado considerou ter ficado provada a culpa da empresa pelo ocorrido. A empresa, disse o juiz, não cumpriu a maioria de suas obrigações previstas na Norma Regulamentadora (NR) 35, do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial a análise de risco. Além disso, a Construtura Mais não garantiu a informação do trabalhador sobre os riscos e medidas de controle para o trabalho em altura, nem garantiu que o trabalho fosse realizado sob supervisão, uma vez que, no momento do acidente, o mestre de obras sequer estava presente e nem havia técnico de segurança no local, conforme o depoimento de uma testemunha.

Segundo a norma em questão, só é considerado apto para o trabalho em altura, ressaltou o magistrado, o trabalhador que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, com conteúdo programático mínimo previsto na regulamentação. O ajudante de pedreiro, segundo confissão da própria empresa, não recebeu nenhum treinamento. A NR também menciona a necessidade de sistemas de ancoragem e EPI´s próprios para o serviço, tais como cintos de segurança, o que não foi observado pela empresa.

Em que pese o fato de o ajudante de pedreiro ter utilizado EPIs no momento do acidente, o magistrado salientou que o trabalhador não utilizou os equipamentos de proteção necessários para o trabalho a ser realizado e nem para algumas áreas vitais de seu corpo que estavam em risco. Por não ter sido treinado, disse o juiz, o trabalhador não possuía técnica para o exercício da atividade que o lesionou, “pouco importando se a decisão de usar a corda do local teria, ou não, sido sua, pois cabia à empresa, por meio de seus prepostos, garantir que o reclamante não fizesse o trabalho sem a devida qualificação e treinamento para tanto”.

Além de falta de treinamento formal, prosseguiu o magistrado, não havia fiscalização rotineira na empresa, com qualquer orientação e planejamento da operação em comento, no intuito de reduzir os riscos de acidente do trabalho. “O ambiente laboral, por assim dizer, era inseguro, haja vista, inclusive, que, no momento do acidente, o mestre de obras e o técnico de segurança do trabalho não estavam supervisionando os trabalhos”, frisou.

Indenizações

Na sentença, o magistrado fixou em R$ 12 mil a indenização para reparação por danos estéticos, por conta das cicatrizes adquiridas pelo trabalhador, que de acordo com o perito são definitivas e irreversíveis.

Para o magistrado, a existência do dano moral - por ofensa à honra subjetiva - no caso presente é percebido pela simples presunção do que ordinariamente ocorreria ao homem médio na mesma situação. Com esse argumento, foi deferida indenização por dano moral no valor de R$ 34 mil.

Lucros cessantes e danos emergentes

O juiz salientou, por fim, que não vislumbrou a existência de danos materiais aferíveis. De acordo com o magistrado, os danos materiais se dividem em lucros cessantes e danos emergentes. No caso, não se pode falar em lucros cessantes, pois o reclamante recebeu auxílio-doença pelo INSS e não faz jus a pensão mensal vitalícia, uma vez que está apto para as suas atividades profissionais habituais segundo a perícia, “sendo inclusive confessado pelo reclamante que está trabalhando atualmente como jardineiro e que teve alta do INSS”. Também não se pode falar em dano material considerando 30% de perda anatômica/funcional, haja vista que, na prática, isto não ocorreu, pois o reclamante confessa, em depoimento pessoal, que está trabalhando. Não há outros lucros cessantes, pois o autor foi reabilitado ao serviço.

Quanto aos danos emergentes, concluiu o magistrado, o próprio trabalhador confessou e a empresa apresentou notas fiscais, de que houve custeio de tratamento pela reclamada, bem como houve a compra de medicamentos para o reclamante e acompanhamento das consultas médicas.

Processo nº 0001480-15.2014.5.10.003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região