terça-feira, 22 de março de 2016

EMPRESA É CONDENADA POR CONSTRANGER EMPREGADA COM REVISTA ÍNTIMA

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a condenação da Happy Confecções Ltda. ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, a uma empregada submetida habitualmente a sucessivas revistas íntimas. O colegiado, que seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, juíza convocada Maria Helena Motta, manteve a sentença, de 1º grau, do juiz Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich, da 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

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Na petição inicial, a trabalhadora informou que diariamente era obrigada a passar por revistas íntimas na saída para o almoço e no término da jornada. No momento de ir para casa, as revistas eram aleatórias, ou seja, existia um controle eletrônico ao qual ela era submetida e, se fosse escolhida, era revistada. Por esse sistema, em regra, a obreira era revistada quatro vezes por semana. Já no horário do almoço, invariavelmente, todas as profissionais passavam por revista. Ainda de acordo com o relato, o procedimento consistia em abaixar a saia/calça/bermuda até a altura dos joelhos e levantar a blusa até a altura dos ombros, de forma que a vigilante pudesse atestar não ter sido furtada nenhuma peça de lingerie.

Como a Happy Confecções não enviou representantes à audiência na qual deveria prestar depoimento pessoal, as alegações da trabalhadora foram tomadas por verdadeiras em 1º grau, e a empresa foi condenada. Ao recorrer ao 2º grau, a empregadora argumentou que não se verificou o dano moral porque havia apenas a observação visual da etiqueta, e não uma revista das partes íntimas da empregada.

Para a relatora do acórdão, juíza Maria Helena Motta, a alegação da recorrente de que a revista realizada visava apenas à checagem da etiqueta não se sustenta. A revista habitual, mesmo limitada ao contato visual e em local reservado, expõe a vida íntima do empregado no ambiente de trabalho. Não se justifica tal procedimento, diante do imenso aparato tecnológico existente para coibir furtos nas lojas. O constrangimento é ainda maior porque o empregado está em contato diário com aqueles que cumprem a tarefa de fiscalizar seus pertences pessoais.

A magistrada destacou também que a exposição contínua do empregado a situação constrangedora no ambiente de trabalho representa violação dos direitos à intimidade e privacidade da pessoa humana e caracteriza, por si só, a extrapolação dos limites impostos ao poder de fiscalização do empregador.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

terça-feira, 15 de março de 2016

APÓS DEMITIR TRABALHADOR COM AIDS, EMPRESA É CONDENADA A PAGAR R$ 20 MIL POR DANOS MORAIS


O Consórcio CR Almeida foi condenado a pagar R$ 20 mil a título de indenização por danos morais a um funcionário que foi dispensado por ser portador do vírus HIV. O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT) entendeu que a dispensa foi discriminatória por ele ser soro positivo. O relator do processo foi o desembargador Roberto Benatar. Acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores da Turma, manteve decisão em primeira instância da Vara de Colíder.


De acordo com o magistrado, o Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu a presunção de discriminação nas hipóteses de dispensa dos portadores de HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Segundo Benatar, como no momento da dispensa o empregado era portador de HIV, a discriminação é presumida.

Além disso, ressaltou que, embora a empresa tenha argumentado que a demissão ocorreu em razão do encerramento de frentes de trabalho e que não sabia da doença, não apresentou provas.

Argumentação da empresa

A empresa alegou que no instante da rescisão do contrato de emprego não havia nenhuma comprovação de que o autor fosse portador da doença. Utilizando-se desses argumentos, recorreu da decisão de primeira instância.

Decisão

A Justiça do Trabalho não considerou tal argumento e condenou a empresa a reintegrar o trabalhador no antigo posto de trabalho, o pagamento dos salários desde a rescisão do contrato até o momento efetivo da reintegração, ao pagamento das demais verbas trabalhistas incidentes no período.

Além disso, consórcio CR Almeida deve pagar 20 mil reais por danos morais ao trabalhador. “Presume-se que a dispensa do reclamante foi discriminatória e ilegal, o que caracteriza o dano moral causado ao empregado por violação à sua dignidade, visto que dispensado do trabalho, quando sabidamente era portador de doença estigmatizante, qual seja, HIV, sendo devida a respectiva indenização”, afirmou o relator do processo.




Fonte:http://www.olhardireto.com.br/

quarta-feira, 9 de março de 2016

EMPRESA DEVE INDENIZAR TRABALHADOR QUE SE ACIDENTOU EM OBRA NO MANÉ GARRINCHA

A Justiça do Trabalho condenou a Altitude Vertical Eireli a pagar indenização a um trabalhador que teve perda parcial da capacidade laboral após sofrer acidente de trabalho durante as obras no Estádio Mané Garrincha, em 2014. A decisão foi tomada no último dia 1º pelo juiz Cristiano Siqueira de Abreu Lima, em exercício na 11ª Vara do Trabalho de Brasília.

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista requerendo o pagamento de indenização por conta do acidente. Como a empresa não compareceu à audiência inaugural, apesar de devidamente citada, o magistrado pronunciou a revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato posta nos autos, a teor do que dispõe o artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Em sua decisão, o juiz salientou que o acidente de trabalho é incontroverso, sendo que, diante da revelia da Altitude, fica presumida a relação de causalidade do acidente com omissão quanto às normas de segurança e saúde do trabalhador, em especial as alusivas à falta de fornecimento de equipamento adequado.

Segundo consta do laudo pericial, revelou o magistrado, o acidente decorreu da ruptura de um cabo de aço que causou a soltura de peça que prensou a mão do trabalhador na estrutura metálica do estádio. Em decorrência de tal acidente, frisou o magistrado, o autor sofreu lesão de dedos das mãos esquerda e direita, “existindo sequelas definitivas no dedo médio da mão direito e no dedo anular da mão esquerda que importaram em perda da capacidade laborativa parcial, permanente e multiprofissional da ordem de 3%”.

Assim, com suporte nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o juiz considerou presentes os pressupostos necessários para o ressarcimento dos danos materiais e morais advindos das doenças ocupacionais que vitimam o trabalhador. “Afinal, por omissão da Reclamada - descumprimento de normas de segurança e saúde do trabalho -, o Reclamante sofreu lesão, de caráter permanente e incapacitante (ainda que parcial), em dedos de suas mãos”.

De acordo com o juiz, como medida salutar para não apenas desestimular a conduta lesiva praticada mas igualmente para compensar a dor sofrida pelo empregado – a chamada reparação-sanção -, as lesões perpetradas pelo empregador reclamam precisa e integral reparação material, à luz dos artigos 402, 944 e 950 do Código Civil e 5º (inciso X) da Constituição da República.

Atento à realidade do caso e considerando o grau de gravidade das lesões suportadas pelo trabalhador, que produzem perturbações permanentes à sua rotina e que ocasionaram redução permanente da capacidade laborativa à ordem de 3%; o grau de culpa e o porte econômico da empresa; e o salário mensal no mês anterior ao acidente, que expressa o potencial prejuízo do autor da reclamação, determino a condenação da Altitude Vertical ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, mais indenização correspondente a 13 pensões por ano, sendo doze mensais e a última conforme a lei vigente do 13º salário, no importe de 3% do salário devido ao trabalhador em janeiro de 2013.

Acordo

Inicialmente, o processo foi ajuizado também contra o Consórcio ETAP / Protende / Birdair. Contudo, o magistrado homologou acordo parcial com quitação total e irrestrita em relação a essa reclamada, fazendo com o que o processo seguisse tramitando apenas contra a Altitude Vertical.

Processo nº 0001339-69.2014.5.10.011

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

terça-feira, 8 de março de 2016

EMPRESA TERÁ DE PAGAR REFLEXOS TRABALHISTAS DE COMISSÕES PAGAS “POR FORA”

A Quarta Turma do TRT de Goiás reconheceu o pagamento de comissão por fora a vendedor da empresa Polo Wear Outlet Premium Brasília Comércio de Confecções Ltda e manteve a decisão de primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento dos reflexos trabalhistas das comissões pagas durante o pacto laboral. A Turma entendeu que os recibos apresentados não refletiam o verdadeiro valor da remuneração recebida pelo trabalhador e reconheceu a existência de pagamentos que não constavam dos recibos salariais.

O primeiro grau havia reconhecido a existência do pagamento de comissões por fora com base nos extratos bancários juntados aos autos, com média mensal de R$ 1.038,00. Em recurso ao Tribunal, a empresa alegou que não pagava comissões, mas apenas prêmios de forma esporádica, dependendo do alcance das metas. O vendedor também recorreu da decisão alegando que recebia comissões em valores muito superiores ao deferido pelo juízo de origem que, somados às horas extras habituais, somariam R$ 7.000,00 mensais.
Os recursos foram analisados pelo juiz convocado Israel Adourian, que adotou os mesmos fundamentos da sentença de primeiro grau, no sentido de que os extratos bancários constantes dos autos, sob as rubricas crédito de salário e pagamento a fornecedores, realizadas por outras empresas do mesmo grupo familiar, demonstram que o trabalhador recebeu o pagamento de comissões por fora ao longo do contrato de trabalho. Tais fatos comprovam, segundo o relator, que a média salarial do vendedor era superior ao salário fixo mensal, devendo, portanto, esses valores serem integrados ao salário bem como os reflexos das comissões em descanso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3 e no FGTS + 40%.

O magistrado concluiu que não restou comprovada a tese da empresa de que os pagamentos realizados eram esporádicos, nem a alegação do trabalhador, de que sua remuneração seria em média R$ 7 mil, valor que nem se aproxima da média apurada pelo juiz de primeiro grau. Dessa forma, a Quarta Turma negou recurso da empresa e do trabalhador e manteve a decisão da 1ª VT de Anápolis, que reconheceu a existência de pagamento de salário por fora e condenou a empresa à integração dos valores apurados aos salários com o pagamento dos reflexos devidos.

Processo: RO-0010667-75.2014.5.18.0051

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

segunda-feira, 7 de março de 2016

CONSTRUTORA INDENIZARÁ SERVENTE POR EXIGIR ATESTADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA CONTRATAÇÃO

A Construtora B. Santos Ltda. foi condenada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar por danos morais um servente de obras porque exigiu, para sua contratação, a apresentação de atestado de antecedentes criminais. A Turma, seguindo o entendimento do TST que considera a conduta discriminatória quando a atividade do empregado não justifica a exigência da certidão.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) confirmou sentença que indeferiu o pedido de indenização, entendendo que a exigência seria um direito que o empregador tem de averiguar o histórico de comportamento do candidato ao emprego. O TRT frisou que a empresa solicitava a certidão a todos os empregados, indistintamente, o que afastaria a ocorrência de prática discriminatória, e que o servente não provou que a construtora divulgou algum fato que ferisse sua honra perante a sociedade.

No julgamento do recurso no TST, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicou que, para a concessão da indenização, se baseou em decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que fixou o entendimento de que a exigência da certidão de antecedentes criminais para a contratação não é, por si só, motivo para reparação, mas registrou duas situações excepcionais que autorizariam o reconhecimento do dano moral. Uma delas seria a demonstração de que o candidato não foi contratado devido a uma certidão positiva de antecedente que não tenha relação com a função a ser exercida. A segunda seria a demonstração de que a atividade a ser exercida não justificaria a exigência da certidão.

Para o ministro, a função de servente de obras não justifica a apresentação de certidão, porque não há acesso a dados sigilosos nem outra circunstância excepcional que pudesse justificar a necessidade dessa exigência. Ao exigir a certidão sem que tal providência guarde pertinência com as condições objetivamente exigíveis para o trabalho oferecido, o empregador põe em dúvida a honestidade do candidato ao trabalho, violando a sua dignidade e desafiando seu direito ao resguardo da intimidade, vida privada e honra, valores constitucionais, afirmou.

Nesse contexto, a Turma considerou cabível o dano moral, e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 2 mil.

Processo: RR-94800-12.2013.5.13.0023

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 4 de março de 2016

EMPREGADO NÃO PODE RECEBER MAIS DE UM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, AINDA QUE EXPOSTO A DOIS OU MAIS AGENTES NOCIVOS

O empregado que presta serviços em condições insalubres tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade, em percentual variável, conforme classificação nos graus máximo, médio e mínimo (artigo 192 da CLT). Mas, e quando o trabalhador se sujeita a mais de um fator insalubre, ele poderá cumular os adicionais? Não. Nesse caso, de acordo com a jurisprudência majoritária no TST (Tribunal Superior do Trabalho), caberá ao empregado optar pelo adicional que lhe for mais vantajoso, sendo vedada a percepção cumulativa de dois ou mais adicionais de insalubridade.

Essa foi a situação encontrada pelo juiz Ronaldo Antônio Messeder Filho, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Passos-MG, ao apreciar a ação trabalhista ajuizada por um lavador de carros, que pretendia receber adicional de insalubridade, sob a alegação de que o trabalho o expunha a agentes nocivos à saúde.

No caso, após visitar o local de trabalho do empregado e proceder às entrevistas, avaliações e medições de praxe, o perito nomeado pelo juízo concluiu que ele trabalhava exposto a HIDROCARBONETOS (insalubridade em grau máximo) e ALCALIS CAUSTICO (grau médio). O magistrado verificou, portanto, que houve cumulação de agentes insalubres nas atividades desempenhadas pelo lavador de veículos. Entretanto, o julgador ressaltou que, de acordo com o artigo 192 da CLT, não existe previsão de cumulação desses agentes para o pagamento do adicional de insalubridade, havendo, apenas, uma classificação em relação às condições insalubres de trabalho, em grau máximo, médio e mínimo.

Lembrou ainda o magistrado que o item 15.3. da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece que, no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. Com base nesses fundamentos, deferiu ao reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, tendo como base de cálculo o salário mínimo (Súmula Vinculante 4 do STF). Houve recurso da decisão, que se encontra em trâmite no TRT-MG.

Processo nº 01459-2014-070-03-00-9. Publicação da decisão: 21/01/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 2 de março de 2016

GERENTE DE FARMÁCIA QUE APARECEU EM JORNAL DURANTE AUTUAÇÃO POR FISCAIS SERÁ INDENIZADO



A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Drogaria Mais Econômica S.A., de Taquara (RS), contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais a um gerente cuja foto foi publicada em matéria jornalística que relatou a autuação da farmácia por descumprimento da lei municipal sobre o funcionamento no período noturno.

A legislação do município determina que a abertura de farmácias à noite somente é permitida mediante autorização especial da prefeitura, sob o risco de fechamento do estabelecimento em caso de descumprimento da lei. O empregado afirma que alertou a empresa sobre a legislação e que abriu a loja em cumprimento a ordens superiores.

Na reclamação trabalhista, o gerente alegou ter sido constrangido ao ser confrontado pelos agentes públicos (fiscais da prefeitura e policiais militares) para retirar os clientes do local e fechar as portas da loja. Ele também alegou a associação de sua imagem a uma ação ilegal, uma vez que a notificação pelos agentes públicos, que cassaram o alvará de funcionamento da drogaria, foi noticiada com sua foto em jornal local de grande circulação.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taquara considerou que o dano moral foi ocasionado pela imposição patronal para a abertura do estabelecimento e determinou que a drogaria indenizasse o gerente em R$ 5 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) majorou o valor para R$ 10 mil.

TST

No recurso ao TST, a rede de farmácias alegou que não deveria ser responsabilizada pela publicação da foto, uma vez que não tinha nenhum vínculo com o jornal, e requereu a redução do valor da indenização.

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, negou conhecimento ao recurso, por considerar o valor estipulado no segundo grau proporcional ao porte econômico da empresa e à repercussão negativa do fato na cidade. Ele explicou que a jurisprudência do TST tem aplicado o entendimento de que quantias fixadas nas instâncias ordinárias só devem ser modificadas quando consideradas irrisórias ou muito elevadas.

A decisão foi unânime.

Fonte:http://www.tst.jus.br/