quinta-feira, 2 de março de 2017

MOTORISTA RECEBE HORA EXTRA POR INTERVALO SEM LIMITE DE DURAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um motorista para condenar a Unesul de Transportes Ltda. a pagar, como extras, as horas do intervalo de repouso e alimentação que superaram o limite de duas horas diárias. A empresa tinha autorização em convenção coletiva para ultrapassar esse tempo, mas os ministros invalidaram o ajuste, por não estabelecer limite para a duração do período de descanso.
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O motorista conduzia ônibus interestadual e argumentou que ficava mais de duas horas na garagem da empresa no intervalo entre as viagens, sem cômputo na jornada. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) indeferiram o pedido de horas extras. Para o TRT, o artigo 71 da CLT permite repousos superiores a 120 minutos mediante autorização em acordo escrito ou contrato coletivo, sem exigir fixação de limite máximo para o intervalo.

Relator do processo no TST, o ministro Alberto Bresciani aceitou a pretensão do motorista. De acordo com Bresciani, o caput do artigo 71 da CLT estabelece que, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de no mínimo uma hora e, “salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas”. Assim, havendo previsão em norma coletiva para a prorrogação do intervalo intrajornada, a ampliação em período superior a duas horas só será eficaz se houver a efetiva delimitação de seu tempo de duração, o que, segundo o relator, não ocorreu no caso.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-757-07.2015.5.09.0094

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

EMPRESA É CONDENADA A INDENIZAR EX-FUNCIONÁRIA POR DISPENSA DISCRIMINATÓRIA

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) condenou, por unanimidade de votos, a empresa Microsoft Mobile Tecnologia Ltda. (sucessora da Nokia do Brasil Tecnologia Ltda.) a pagar R$10 mil a uma ex-funcionária com doenças ocupacionais, por entender que sua dispensa foi discriminatória. A decisão colegiada, proferida em sessão do dia 30 de janeiro, deu provimento parcial ao recurso da reclamante contra sentença improcedente.
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Segundo a petição inicial, a reclamante foi admitida em abril de 2004 para exercer a função de montadora de linha de produção, sendo demitida sem justa causa em novembro de 2011. Essa dispensa foi revertida em 2012, após acordo homologado nos autos da ação civil pública nº 0002406-71.2011.5.11.0003 ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-11), que obteve a reintegração de 46 funcionários demitidos pela empresa, todos apresentando algum tipo de moléstia derivada da relação de trabalho, sendo excluído do acordo, entretanto, o pagamento de indenização por dano moral individual.

Reintegrada à empresa em agosto de 2012, a trabalhadora foi novamente dispensada em novembro de 2015. Ela juntou laudos médicos sobre doenças nos ombros e punho direito, que ocasionaram seus afastamentos previdenciários durante o período laboral.

A ação ajuizada em dezembro de 2015 requereu o pagamento de R$ 60 mil a título de indenização por danos morais, mas o juízo de primeiro grau entendeu que o acordo celebrado na ação civil pública não firma a existência de dispensa discriminatória, razão pela qual julgou improcedente o pedido indenizatório.

Inconformada com a sentença, a reclamante interpôs recurso ordinário, reiterando a alegação de que foi reconhecido, nos autos da ação civil pública, o caráter discriminatório de sua dispensa. Ela argumentou que o acordo firmado entre o MPT e a reclamada para reintegração dos demitidos não afastou a conclusão de que a dispensa imotivada foi discriminatória, acrescentando que o dano moral foi excluído da conciliação para possibilitar que os trabalhadores, de forma individual, recorressem posteriormente.

A reclamada negou que a demissão da reclamante tivesse caráter discriminatório, alegando que a dispensa imotivada ocorreu por força do poder potestativo da empresa de rescindir o contrato de trabalho com seus profissionais que apresentem baixa produtividade e/ou indisciplina ou ainda, por motivos econômicos.

Com entendimento diferente do juízo de primeiro grau, o relator do processo, desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, vislumbrou a configuração do ato ilícito a ser reparado, ressaltando, em seu voto, que a reclamante produziu prova do dano moral ao juntar cópia da ação civil pública e dos acordos e decisões correlatos.

O relator ponderou que, apesar de o empregador possuir o chamado direito potestativo para a prática de alguns atos relativos à administração do seu negócio, o direito de demitir encontra limites em hipóteses como as de ato discriminatório ou fraudulento. Nesse contexto, não se pode esquecer que a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho foram erigidos como pilares da República Federativa do Brasil, como expressam, respectivamente, os incisos III e IV do art. 1º da Carta Política, sendo a prática da dispensa por motivo discriminatório incompatível com a prevalência e a realização desses princípios, salientou em seu voto, arbitrando o valor da condenação em R$10 mil, por considerá-lo proporcional ao agravo e justa compensação pelo ilícito cometido.

Processo 0002457-46.2015.5.11.0002

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

BIOSEV É CONDENADA A PAGAR TEMPO DE DESLOCAMENTO ATÉ LOCAL DE TRABALHO

A Biosev foi condenada pela Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul a pagar como horas extras o tempo de deslocamento de um motorista B de caminhão canavieiro da cidade de Rio Brilhante até a sede da usina,localizada na zona rural. O trabalhador pegava uma condução fornecida pela empresa e levava cerca de 1h50 min para fazer o percurso de ida e volta,conhecido como horas in itiener.
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O segundo parágrafo do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.Dessa forma, estão presentes na relação de emprego entre o caminhoneiro e a usina todos os requisitos para o pagamento das horas in itinere.

Porém, a empresa alegou que foi firmado um Acordo Coletivo de Trabalho, em 2013, quando passou a pagar 20 minutos diários pelo tempo de deslocamento, defendendo a prevalência da norma coletiva. O relator do recurso explico uno voto que, em razão de reiteradas decisões do Tribunal Superior do Trabalho,a Súmula 5 do TRT/MS, que acolhia como válida cláusula coletiva suprimindo horas de percurso, foi cancelada.

Portanto, revela-se inválida cláusula coletiva que simplesmente suprime o direito às horas in itinere, pois, reitere-se, não se pode suprimir mediante oferta de contrapartidas contraprestação específica legalmente prevista, sob pena de incorrer-se em ilicitude. Ademais, os benefícios oferecidos em contrapartida não compensam pecuniariamente o trabalhador, havendo nítido desequilíbrio na negociação (benefícios x 1h50 de percurso diárias), afirmou o Desembargador André Luis Moraes de Oliveira. A decisão foi aprovada pela maioria dos integrantes da Primeira Turmado Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.

PROCESSO nº0025325-79.2015.5.24.0091 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

EMPREITEIRO É ÚNICO RESPONSÁVEL POR OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao pleito de um trabalhador contratado pela Sidenge Construção Civil, que reivindicava reconhecimento de responsabilidade da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) no cumprimento de obrigações trabalhistas. O colegiado considerou a existência de contrato de empreitada entre o dono da obra (CSN) e o empreiteiro (Sindege), o que não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. A exceção dessa regra é quando o dono da obra é uma empresa incorporadora ou construtora, o que não é o caso.

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Contratado em 22 de janeiro de 2004 como mestre de obras, o obreiro trabalhou na impermeabilização e drenagem do pátio de lamas na Usina Presidente Vargas, em Volta Redonda. Embora não fosse empregado da CSN, ele postulou na Justiça do Trabalho o reconhecimento de responsabilidade subsidiária da siderúrgica para quitação de verbas salariais e rescisórias, adicional de horas extras, diferenças de FGTS, entre outras indenizações.


A CSN se defendeu, apresentando cópia do contrato, no qual constam os pré-requisitos que caracterizam um contrato sob o regime de empreitada, tais como objeto e valor global previamente definidos, além de prazo determinado. A obra durou cerca de seis meses, com início em 6 de janeiro de 2004 e conclusão em 24 de julho de 2004.


Para a 7ª Turma, que seguiu, por unanimidade, o voto do desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho, não é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, visto que o contrato celebrado entre a Sidenge e a CSN era na modalidade empreitada. Como se verifica trata-se de legítimo e autêntico contrato de empreitada, no qual à contratante, como dona da obra, não cabe imputar a responsabilidade subsidiária postulada pelo demandante, observou o magistrado em seu voto. O segundo grau manteve a sentença da juíza do Trabalho substituta Maíra Automare, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda.


Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

terça-feira, 13 de setembro de 2016

EMPRESA É CONDENADA POR REPREENSÃO EXAGERADA NO CONTROLE DA ALIMENTAÇÃO DO EMPREGADO

Segunda Turma manteve valor de indenização arbitrado em primeiro grau

A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba manteve decisão arbitrada na 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande, que condenou a empresa Atacado Distribuição, Comércio e Indústria ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil. O empregado teria sido vítima de situação vexatória.

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O empregado alegou que no momento em que almoçava no restaurante da empresa foi grosseiramente interpelado pelo gerente, que de modo rude e em alto tom de voz passou a constrangê-lo, inspecionando o seu prato de refeição, afirmando que não deveria comer mais de um tipo de carne, pois não era permitido. Relatou que, como era prática dos demais empregados optar por mais um tipo de carne, entendeu ser evidente o assédio moral e a conduta discriminatória.

Afirmou ainda que o gerente ordenou que abandonasse o seu prato e se dirigisse ao setor de Recursos Humanos. Esperando acalmar os ânimos, optou por terminar o almoço para em seguida dirigir-se ao RH para submeter-se as possíveis punições, mas o gerente o teria agredido verbal e fisicamente.

A empresa por sua vez, negou que o trabalhador tenha sido agredido verbal ou fisicamente. Explicou que fornece alimentação a todos os trabalhadores e orienta para se servirem de um tipo de carne. Afirmou que o gerente apenas pediu para seguir a orientação do demandado e fazer a escolha por apenas um tipo de carne.

Apesar de não ser regra disciplinada formalmente (escrita), há orientação da empresa por um tipo único de carne, conforme foi relatado pela empresa. Todavia, embora faça parte do poder diretivo, a cobrança pelo cumprimento das recomendações deve ser dentro do razoável e legal, definiu o magistrado em primeiro grau.

De acordo com o relator do processo nº 0131475-45.2015.5.13.0009, desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, deve ser valorizada a interpretação dada pelo juízo em primeiro grau, já que teve contato direto com as partes. Mantenho o quantum indenizatório no importe de R$ 5 mil, por se mostrar suficiente para assegurar a compensação da dor ou sofrimento, sem que se torne fonte de enriquecimento.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

quarta-feira, 6 de julho de 2016

OPERADOR DE MOTOSERRA QUE FICOU PARAPLÉGICO RECEBERÁ R$ 240 MIL NA JUSTIÇA DO TRABALHO

A Justiça do Trabalho em Pimenta Bueno (RO) condenou dois irmãos a pagarem R$ 240 mil de indenização a um operador de motoserra que ficou paraplégico após ser atingido por uma árvore. O trabalhador sofreu o acidente em dezembro de 2010, quando estava cortando árvores em uma grota dentro da floresta, no município de Buritis (RO), distante 323 km da capital Porto Velho.

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A árvore o atingiu após ser arrancada por um trator esteira modelo D7, de propriedade de um dos reclamados, que estava abrindo estrada na floresta para que os caminhões pudessem fazer o transporte das madeiras. Socorrido por dois colegas, foi levado até a Rodovia RO-421, ocasião em que um dos réus o levou até o hospital de Buritis, tendo sido encaminhado em seguida para Ariquemes (RO) e depois Porto Velho, capital do Estado de Rondônia.

Ao analisar os fatos, a Juíza do Trabalho titular da Vara do Trabalho de Pimenta Bueno, Consuelo Alves Vila Real, reconheceu o vínculo empregatício entre as partes e afastou a incidência da coisa julgada levantada pelos irmãos, os quais afirmaram que o objeto da ação já havia sido analisado em outra ação trabalhista, onde foi declarada a inexistência do vínculo.

Os reclamados também afirmaram em sua defesa que no momento do acidente já não existia qualquer participação dos réus na atividade, diferente do que demonstrou prova testemunhal. Além disso, a magistrada entendeu que na época os réus agiam em sociedade na exploração clandestina de madeira, ocasião em que ambos forneceram o maquinário aos trabalhadores contratados. No entanto, não houve o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPIs).

Com o reconhecimento da responsabilidade civil dos empregadores, a magistrada sentenciou ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 190 mil), danos morais (R$ 30 mil) danos estéticos (R$ 20 mil), bem como em decorrência da contratação de advogado (R$ 24 mil).

Entretanto, Consuelo indeferiu os pedidos do autor do processo quanto ao custeio de plano de saúde, medicamentos, despesas hospitalares e contratação de profissional para auxílios diários. Diante da não comprovação de necessidade de outros tratamentos específicos, bem como, considerando que o dever legal e genérico de assegurar o direito à saúde pertence ao Estado, havendo o Sistema Público de Saúde, restam improcedentes os pedidos, decidiu na sentença.

Para arbitrar o valor das indenizações, a juíza levou em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, utilizando-se, inclusive, de fator redutor de 50% no valor inicialmente calculado para os danos materiais, que era de R$ 380,1 mil.

Os reclamados deverão ainda pagar custas processuais no valor de R$ 4,8 mil, relativo a razão de 2% sobre o valor da condenação. A decisão é passível de recurso.
(Processo nº 0000341-47.2015.5.14.0111)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região