quarta-feira, 23 de outubro de 2019

SEGUNDA CÂMARA CONDENA EMPRESA EM R$ 4 MIL POR MANTER EMPREGADA EM CÁRCERE PRIVADO

A 2ª Câmara do TRT-15 condenou a empresa Via Varejo S.A. a pagar indenização de R$ 4 mil por danos morais a uma empregada que ficou presa com outros colegas no interior da loja onde trabalhava, por ordem do gerente, que se valeu até mesmo de seguranças armados para impedir a saída dos empregados, configurando assim cárcere privado.
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A empresa se defendeu dizendo que os fatos alegados pela empregada não demonstram a ocorrência de sofrimento ou constrangimento e, consequentemente, não ensejam o pagamento de indenização por danos morais.

Para o relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, porém, como bem salientado na origem e não impugnado, especificamente, pela recorrente, ficou comprovado que o gerente, mediante constrangimento através de seguranças armados, proibiu os funcionários de saírem da loja, em um determinado dia, sendo que a saída do estabelecimento somente foi possível após a chegada da polícia militar no local, conforme se extrai dos depoimentos prestados pelas testemunhas.

De acordo com o depoimento da testemunha da empregada, todos permaneceram no interior da loja sem poder sair por uns quarenta minutos aproximadamente. Já a testemunha da empresa afirmou que em uma ocasião os empregados tiveram que permanecer por volta de uma hora para limpar a loja e foram impedidos de sair pois havia um segurança na porta da loja por ordem do gerente. Essa mesma testemunha também confirmou que o segurança que impediu a saída dos empregados trabalhava armado, e a saída dos empregados foi permitida somente após a chegada da polícia militar.

O colegiado entendeu, assim, que tais fatos, por óbvio, causaram grande constrangimento à reclamante, que teve cerceado o seu direito à liberdade de locomoção, e que ficaram demonstrados todos os requisitos para a responsabilidade civil subjetiva do empregador (ato culposo do agente, comissivo ou omissivo, o dano e o nexo causal entre ambos), razão pela qual a Câmara manteve a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba, inclusive quanto ao valor arbitrado, uma vez observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (Processo 0012260-21.2017.5.15.0051)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

quarta-feira, 2 de outubro de 2019

GARÇOM QUE SE QUEIMOU DURANTE AQUECIMENTO DE ALIMENTO GANHA DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS

Um garçom do restaurante Parque Recreio sofreu queimaduras de segundo grau enquanto era utilizado um utensílio para aquecer alimentos. Em razão do acidente, o juiz do trabalho Rafael Marcílio Xerez, titular da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza, condenou o grupo econômico do ramo alimentício a pagar o valor de R$ 25 mil a título de indenização estética e moral, além de outras verbas trabalhistas. A decisão é de julho deste ano.

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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

EMPRESA É CONDENADA POR FORNECER REFEIÇÃO FRIA OU CONGELADA AOS FUNCIONÁRIOS

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso da empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A., que solicitava a revisão da sentença que a condenou a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um aeronauta pelo fornecimento de comida fria ou congelada. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Helena Motta, que considerou ilícita a atitude da empresa de não zelar por condições ideais de trabalho.
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O trabalhador relatou ter sido contratado pela empresa Trip Linhas Aéreas, em 6 de abril de 2009, para exercer a função de comandante de aeronaves. Em 15 de janeiro de 2013, teve início o processo de incorporação da Trip pela holding Azul e, em 30 de outubro de 2013, seu contrato de trabalho foi aditado pela Azul S/A.. Ainda de acordo com o aeronauta, a Trip fornecia refeições quentes a ele e aos demais membros da tripulação, porém, depois da incorporação, a Azul S/A. passou a fornecer alimentação congelada ou fria. O trabalhador acrescenta que, além disso, foram retirados das aeronaves os fornos que eram utilizados pela tripulação para esquentar a comida, o que afetou as condições físicas e psicológicas da tripulação.

A empresa, em sua contestação, confirmou que os fornos foram retirados das aeronaves após fusão da empresa Trip à holding Azul e argumentou que os alimentos eram servidos frios porque eram próprios para serem consumidos desta forma ou ainda à temperatura ambiente, como: saladas, frutas e massas. A empresa destacou, ainda, que tal fato não significa que os alimentos fossem inadequados e ressaltou que sempre teve o cuidado de fornecer refeições balanceadas, que atendessem às necessidades dos empregados durante o voo, sem causar prejuízos à dignidade dos trabalhadores. Por último, a empresa aérea afirmou que passou a fornecer refeições quentes para atender aos anseios dos funcionários.

Em seu voto, a desembargadora Maria Helena Motta declarou que, dentre as obrigações do empregador, está a de fornecer um ambiente de trabalho seguro, limpo e confortável, além de condições adequadas para o trabalho. Portanto, de acordo com seu parecer, comete ilícito o empregador que não observa seu dever de zelar por condições ideais de trabalho, o que inclui a alimentação do trabalhador.

A decisão ratificou a sentença da juíza Taciela Cylleno, em exercício na 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0101798-55.2016.5.01.0045

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

quarta-feira, 19 de setembro de 2018

Shopping de Belo Horizonte é condenando a manter espaço de amamentação para trabalhadoras

A Lei 13.435, de 12 de abril de 2017, instituiu o mês de agosto como o Mês do Aleitamento Materno. Seguindo a prática de aliar cores à conscientização de assuntos relacionados à saúde, o Agosto Dourado (uma alusão ao alimento de ouro para a saúde dos bebês), busca incentivar a sociedade a apoiar a amamentação. No Brasil, segundo relatório de 2017 da Organização Mundial de Saúde (OMS) e Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), em parceria com o Coletivo Global da Amamentação, apenas 38,6% das crianças com até seis meses de idade são alimentadas exclusivamente com leite materno. Um levantamento apontou que a amamentação, desde o nascimento até os dois anos de idade, evitaria a morte de pelo menos 800 mil crianças em todo o mundo anualmente.
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No dia 11 de agosto de 2018, a juíza Luciana Nascimento dos Santos, titular da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, proferiu sentença acolhendo pedido feito pelo Ministério Público do Trabalho em ação civil pública, para determinar que um shopping de Belo Horizonte garanta às trabalhadoras lactantes espaço para amamentação. De acordo com a decisão, o estabelecimento terá 90 dias corridos para cumprir a norma prevista no artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT, a contar do trânsito em julgado da decisão (e intimação específica). Para o caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 5 mil até o limite de R$ 5 milhões, a ser revertida a fundos ou entidades conveniadas, na forma da lei.

Segundo o dispositivo legal, estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade devem oferecer local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. A exigência poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.

Na sentença, a magistrada observou que o réu é um vultoso empreendimento econômico, com finalidade lucrativa. Analisando a questão sob o prisma da acepção ampla de empresa e da concepção de estabelecimento, entendeu que ele não pode ser excluído da condição de destinatário do cumprimento da norma. Os fundamentos se reportaram também a temas fundamentais constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CR/88) e dos fins sociais da propriedade (artigo 5º, XXIII, da CRFB).

É dever do réu cumprir o comando do dispositivo celetista supra citado na medida em que sua finalidade social consiste em alugar espaços para lojistas diversos e propiciar condições adequadas para que tais lojistas e os consumidores em geral possam usufruir desses espaços de forma digna e segura, registrou a juíza, ponderando que grandes shoppings têm buscado oferecer comodidade aos consumidores diante da crescente concorrência, não podendo desamparar as trabalhadoras lactantes. A proteção ao trabalhador não pode ser desprezada ou ser menos importante, de forma que as trabalhadoras lactantes, que são o foco da norma em análise, não podem continuar sem receber a proteção que a lei lhes confere, avaliou.

Além disso, a magistrada considerou que a obrigação do réu não abrange apenas as empregadas contratadas diretamente, mas também todas as trabalhadoras terceirizadas e empregadas dos lojistas. Isso porque, segundo observou, estes não têm ingerência sobre os espaços do shopping. Para a juíza, cabe ao shopping, diante da sua natureza, fazer as adaptações e reformas necessárias diante da lei. Ela chamou a atenção para o fato de o número de mulheres que trabalham no shopping ultrapassar em muito a previsão legal de 30 e registrou que o Sindicato dos Trabalhadores Lojistas de Belo Horizonte constatou que o artigo 398, parágrafos 1º e 2º, da CLT não é cumprido nem pelo réu, nem pelos lojistas, seja quanto à obrigação principal, seja quanto à alternativa de oferta de creches.

A juíza também fez uma reflexão sobre a igualdade de gênero no mundo do trabalho: Mostra-se cada vez mais premente a adoção de medidas efetivas que consolidem a participação das mulheres no mercado de trabalho, atendendo-se, assim, ao mandamento constitucional da igualdade de gênero (artigo 5º, I, da CRFB), e que, inequivocamente, essa inserção deve observar e respeitar as particularidades do gênero feminino quanto à maternidade, que também é um bem maior que recebe a tutela constitucional (artigos 6º e 7º, XVIII, da CRFB). No seu modo de entender, não há desculpa para o réu não cumprir o disposto no artigo 389, parágrafos 1º e 2º da CLT, tendo em vista a relevância e o caráter imperativo da medida.

Por fim, explicitou que não cabe ao juízo definir como a questão será tratada entre o réu e seus lojistas, deixando claro que quem responderá pelo cumprimento da obrigação, em sua totalidade, nos autos da ação, é o shopping. Cabe recurso para o TRT de Minas.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 2 de agosto de 2018

Ausência de depósitos do FGTS autoriza rescisão indireta de contrato de vigilante

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Santos Segurança Ltda., de São Paulo (SP), condenou a Santos Segurança Ltda., de São Paulo, ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes à dispensa imotivada a um vigilante. Para a Turma, o atraso reiterado dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) praticado pela empresa deve ser considerado falta grave, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho.
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Na reclamação trabalhista, o vigilante, contratado para prestar serviços à Unique Serviços de Hotelaria, Comércio e Participação S.A., afirmou que solicitou diversas vezes a regularização dos depósitos, mas a empresa nada fez. Por isso, pediu demissão e foi à Justiça pleitear a rescisão indireta do contrato, com base no artigo 483, alínea “d”, da CLT.


O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o pedido de rescisão indireta, determinando apenas que a empresa recolhesse o FGTS em atraso. Para o TRT, o não recolhimento do benefício não impede a continuidade da relação de emprego, nem causa prejuízo imediato ao empregado, que só pode acessar sua conta vinculada ao ser dispensado.


No exame do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que a obrigação de recolher os depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado decorre dos artigos 7º, inciso III, da Constituição da República e 15 da Lei 8.036/90. O desrespeito reiterado desse dever, no seu entendimento, configura descumprimento de obrigação contratual pelo empregador.


O relator observou que o valor depositado na conta vinculada e seu levantamento constituem garantia para o empregado em diversas situações emergenciais, como a extinção do pacto laboral, e em outras situações específicas, como pagamento de financiamento habitacional ou doença grave. “O empregado tem direito à disponibilização imediata dos valores, situação que evidencia a seriedade com que esses depósitos devem ser regularmente efetuados”, destacou.


Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso.


Processo: RR-1543-49.2013.5.02.0051


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 18 de julho de 2018

Caixa e construtora devem indenizar mutuário por demora na entrega de imóvel

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a rescisão de um contrato de compra e venda e condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) e a Conviva Empreendimentos LTDA a indenizar um mutuário em R$ 10 mil pela demora de mais de dois anos na entrega de um imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal.
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Após a Justiça Federal em primeiro grau determinar a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e a indenização, a Caixa ingressou com recurso no TRF3, alegando ilegitimidade passiva, ausência de amparo legal para a desconstituição do contrato e de dano moral.


Ao negar os argumentos apresentados pela empresa pública, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Wilson Zauhy, ponderou que, no caso, a atuação da instituição financeira não se restringiu às atividades típicas de mero agente financeiro, mas, também, como agente executor de política federal para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda.


Consta expressamente do contrato de financiamento a obrigação e o interesse da CEF em fiscalizar o andamento da obra, bem como o contrato foi celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, o que, somado ao interesse mencionado, evidencia a sua atuação não como mero agente financeiro no contrato em questão, papel que poderia ter sido desempenhado por qualquer outra instituição financeira, mas como verdadeiro agente executor de política pública habitacional federal.


Para o magistrado, o fato de o autor da ação ter pagado mais de R$ 40 mil para a aquisição do imóvel, cujo atraso na entrega superou dois anos, revela situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, levando ao dano moral passível de recomposição.


Neste sentido, considerando o elevado valor desembolsado pelo autor para aquisição de imóvel, o atraso na entrega das obras e o grau de culpa dos corréus o magistrado destacou que o valor arbitrado em sentença, de R$ 10 mil, é adequado e suficiente à reparação do dano, sem acarretar no enriquecimento indevido da parte.


Rejeito a tese da apelante de que teria se obrigado, junto ao autor, tão somente pelo contrato de mútuo firmado entre as partes, mantendo o entendimento adotado em sentença no sentido de que é solidária a responsabilidade civil entre o banco apelante e a construtora corré quanto ao descumprimento do prazo de entrega do imóvel, justificando-se a rescisão contratual com fundamento no art. 475 do Código Civil, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento das indenizações fixadas pelo Juízo de Origem.


Apelação Cível 0016189-42.2015.4.03.6100


Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

terça-feira, 3 de julho de 2018

Trabalhadora consegue alvará judicial para liberação de FGTS e seguro-desemprego

Após ter seu mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, julgado procedente pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), trabalhadora consegue emissão de alvará para levantamento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e habilitação no programa de seguro-desemprego. A decisão foi unânime entre os magistrados e teve relatoria do desembargador Eduardo Pugliesi.
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A ação originária foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo-se o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão de atrasos e não pagamento de salários, entre novembro de 2016 e março de 2017. O juiz sentenciante determinou à ré - Monte Hotéis S.A. - que realizasse o pagamento das remunerações em aberto; das verbas rescisórias; da multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devido à ausência de quitação dos valores rescisórios no prazo legal; além de indenização pelas parcelas de FGTS não recolhidas; remuneração de férias e indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5 mil. Também ordenou que a empresa providenciasse a liberação das guias do FGTS e do formulário do seguro-desemprego.


Ocorre que o hotel se encontra em recuperação judicial, de modo que as execuções estão subordinadas à conclusão deste processo na Justiça Comum. Não havendo o cumprimento espontâneo da sentença após o trânsito em julgado e com o impedimento legal da penhora de bens, a reclamante pleiteou junto a Vara do Trabalho que o próprio juízo fornecesse os documentos para permitir o saque do FGTS e a percepção do benefício do auxílio-desemprego. Mas o despacho em resposta se restringiu a emitir nova ordem para que o vencido cumprisse a sentença.


Isso ensejou a provocação da 2ª instância. A trabalhadora argumentou serem essenciais as verbas, haja vista estar desempregada. Afirmou também ser injusto que venha a ser penalizada com a espera pelo fim do processo de recuperação judicial, para, só então, ter acesso ao FGTS e ao seguro-desemprego.


O relator desembargador Eduardo Pugliesi concluiu presentes os requisitos de urgência para concessão da liminar, determinando a emissão dos alvarás pelo juízo de primeiro grau. Não se pode desconsiderar que a mora no fornecimento de tal documentação pode resultar prejuízo alimentar à impetrante, sobretudo porque há prazo para a habilitação no programa do seguro-desemprego, afirmou o magistrado.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região