segunda-feira, 20 de julho de 2020

EMPRESA É ABSOLVIDA DE PAGAR MULTA EM VALOR SUPERIOR AO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho limitou o valor da multa a ser paga pela Visiongen Biotecnologia Ltda., de Belo Horizonte (MG), ao Sindicato dos Empregados e Técnicos em Laboratórios, Banco de Sangue e Análises Clínicas no Estado de Minas Gerais (Sintralab-MG), por descumprimento de cláusula pactuada em convenção coletiva. Segundo a Turma, o valor da sanção deve se limitar ao valor corrigido da obrigação descumprida.

Descumprimento

O caso julgado teve início em ação de cumprimento proposta pelo Sintralab, com pedido de condenação da empresa ao pagamento de multas diárias no valor de R$ 14 mil, acrescido de juros e correção monetária, por não ter contratado o seguro de vida nem concedido os reajustes salariais previstos na convenção coletiva de trabalho em vigência na época. O pedido foi julgado procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Limitação

Todavia, o relator do recurso de revista da empresa, ministro Lelio Bentes Correa, observou que a decisão do TRT havia contrariado a jurisprudência do TST. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 54 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o valor da multa, nessa situação, não pode ser superior à obrigação principal (no caso, os valores relativos ao descumprimento das cláusulas). Segundo ele, a multa prevista em norma coletiva possui natureza jurídica de cláusula penal e deve obedecer ao que determina o artigo 412 do Código Civil.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)


Fonte:

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 17 de julho de 2020

MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS TERÁ DE FORNECER EPIS PARA TRABALHADORES DA SAÚDE

A Prefeitura de Rondonópolis terá de cumprir uma série de medidas para garantir a segurança e condições sanitárias dos trabalhadores que atuam em todas as unidades de saúde geridas pelo município, tendo em vista a pandemia do novo coronavírus. Dentre elas, fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs) aos servidores públicos, terceirizados e prestadores de serviço, além de garantir assistência nos potenciais casos de covid-19.

A determinação consta de decisão liminar deferida quarta-feira (15) pela juíza Adenir Carruesco, da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para exigir o cumprimento das normas que tratam das condições do meio ambiente de trabalho, em especial diante da exposição dos trabalhadores da saúde ao risco de contágio e de propagação do vírus.

A decisão estabelece ainda que o município disponibilize material para higienização nas salas de espera, a exemplo de álcool a 70%, lenços e toalhas descartáveis, lixeira com acionamento por pedal e pias com dispensador de sabonete líquido. Também impõe que sejam fornecidas máscaras apropriadas para os profissionais de apoio (como recepção, segurança, higiene e limpeza) bem como respiradores (tipo N95, N99 e outros), aventais descartáveis, óculos e outras proteções para os profissionais de saúde que realizam os procedimentos em pacientes com infecção suspeita ou confirmada pelo novo coronavírus.

O município também fica obrigado a apresentar, em até cinco dias após a notificação, a relação de insumos básicos e EPIs à disposição dos profissionais da saúde, limpeza e segurança em cada uma de suas unidades de saúde. No mesmo prazo, deverá comprovar as medidas adotadas pela Secretaria de Saúde para o enfrentamento da pandemia, especificamente quanto à capacitação e aquisição dos insumos e itens imprescindíveis de proteção individual, incluindo filtros de ar e material de higienização das mãos no pronto atendimento.

Em caso de descumprimento, a juíza fixou multa de 10 mil reais por obrigação que deixar se ser observada, ressalvando que o valor poderá ser alterado caso julgue necessário.

Ao acionar a Justiça do Trabalho, o MPT afirmou ter constatado diversas irregularidades em fiscalização realizada nas unidades municipais, como profissionais de enfermagem sem itens básicos de prevenção e material de higienização em quantia insuficiente. Relatou, ainda, o uso de máscaras de tecidos para pacientes e trabalhadores administrativos e a aquisição de máscaras individuais custeadas pelos próprios servidores.

Aliado a isso, destacou o fato de Rondonópolis figurar como o segundo na lista de municípios mais atingido pela doença no estado, com 1.973 casos confirmados e 87 óbitos, ficando atrás apenas de Cuiabá, e de que as UTIs geridas pelo município estarem com 100% de taxa de ocupação. Por fim, apresentou cópias das correspondências enviadas e recebidas da Prefeitura e documentações apresentadas pelo Conselho Regional de Enfermagem (Coren/MT).

De sua parte, o Município reconheceu a deficiência quanto ao cumprimento das normas de proteção, justificando estar com dificuldades no processo de licitação, e ao fornecimento de máscaras, sendo entregue apenas uma para cada funcionário.

Ao decidir, a juíza ressaltou que, por envolver direito à vida, à saúde e à integridade física dos profissionais da saúde, a questão se caracteriza como situação de urgência que exige resposta rápida do Judiciário, sob pena de comprometer a eficácia do processo e até risco de perecimento do próprio direito (periculum in mora).

A magistrada frisou as orientações do Ministério da Saúde, no Boletim Epidemiológico 08, de que “um dos pontos mais sensíveis que podem levar ao colapso do sistema é a contaminação de profissionais de área de saúde e seu afastamento” e que garantir a eles os itens de proteção é fundamental em todos os períodos da crise do coronavírus.

Por fim, levando em consideração o previsto na Constituição Federal, na CLT e na Norma Regulamentadora 32, que trata da segurança e saúde dos trabalhadores nos serviços de saúde, a juíza concluiu presente, no caso, a “fumaça do bom direito” (fumus boni juris), completando assim os requisitos para deferir a liminar.

PJe 0000446-75.2020.5.23.0021

Fonte:

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 16 de julho de 2020

AO TERMINAR O AUXÍLIO EMERGENCIAL, GOVERNO VAI AUMENTAR O DESEMPREGO

A crise agravada na pandemia da Covid-19 faz com que perda de trabalho informal seja mais que o dobro do formal, diz estudo. Enquanto o auxílio emergencial se mantém, a procura por emprego é adiada. Com seu término, proposto pelo governo, a pressão pelo emprego será muito maior

Estudo do Ibre-FGV aponta que a perda de ocupação entre os trabalhadores informais em meio à pandemia é mais que o dobro daquela registrada entre empregados formais. 

Com nível recorde de pessoas fora do mercado de trabalho, devido ao isolamento social e também à garantia de uma renda mínima pelo auxílio emergencial, a volta desses trabalhadores à busca por ocupação deve pressionar a taxa de desemprego nos próximos meses.

A taxa de desocupação estava em 12,9% no trimestre encerrado em maio, segundo o IBGE, acima dos 11,6% registrados até fevereiro, antes do início das medidas de distanciamento social adotadas para conter o avanço da Covid-19, informa a jornalista Thais Carrança na Folha de S.Paulo.

Segundo o estudo, a população ocupada brasileira somava 83,4 milhões de pessoas em maio, ante 93,5 milhões no mesmo mês de 2019, uma queda de 10,7%, recorde na série histórica iniciada em 2012. Entre os informais, a redução da ocupação foi de 15,1% em maio, comparada a recuo de 6,7% entre os formais.

O número de informais despencou de 44,9 milhões em maio de 2019, para 38,1 milhões em maio desse ano, com 6,8 milhões a menos de trabalhadores informais ocupados. Já os formais diminuíram de 48,7 milhões para 45,4 milhões, uma perda de 3,3 milhões de ocupações.

No levantamento, são considerados informais os trabalhadores sem carteira, domésticos sem carteira, empregadores sem CNPJ, trabalhadores por conta própria e trabalhadores que auxiliam familiares sem remuneração. Ao fim de 2019, enquanto um trabalhador com carteira tinha renda média de R$ 2.226, o sem carteira ganhava R$ 1.462, a doméstica sem carteira recebia R$ 773 e o trabalhador por conta própria, R$ 1.734.

Na crise de 2014 a 2016, a informalidade funcionou como um “colchão” para o mercado de trabalho, absorvendo parte dos trabalhadores que perderam vagas no mercado formal. Em meio ao isolamento social, o emprego informal não consegue cumprir a função de ser uma espécie de "colchão" para o mercado de trabalho, pois é o mais afetado pelas medidas de distanciamento.

Com a crise do coronavírus, a taxa de participação na força de trabalho atingiu a mínima histórica de 55% em maio, vindo de 61,6% em fevereiro, antes das medidas de isolamento. A força de trabalho é a soma de pessoas em idade de trabalhar ocupadas ou em busca de emprego. Já a população fora da força de trabalho cresceu 21,5% em maio, também um recorde.

“Teremos uma volta dessas pessoas que estão fora do mercado de trabalho. Sem o auxílio emergencial, elas vão ter que buscar renda, então a taxa de desemprego, que não subiu muito no curto prazo, pode subir mais num segundo momento”, afirma Silvia Matos, coordenadora do Boletim Macro do Ibre-FGV.

Fonte: Brasil247

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 15 de julho de 2020

CLÁUSULA DE SEGURO QUE EXCLUI DOENÇAS PROFISSIONAIS AFASTA INDENIZAÇÃO A METALÚRGICO

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a cláusula do contrato de seguro de vida em grupo da General Motors do Brasil Ltda., de São Caetano do Sul (SP), que não cobria doenças profissionais. Com isso, um metalúrgico não receberá a indenização da seguradora, como pretendia, em razão de problemas diagnosticados na coluna.

Sem cobertura

Conforme consta da apólice, o segurado tem direito à “cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente” (IPA), excluindo-se a invalidez permanente decorrente de doenças, inclusive profissionais. Com fundamento nessa cláusula, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido de pagamento do seguro. Segundo o TRT, se não há cobertura para doenças, decorrentes ou não do trabalho, não há possibilidade de exigir indenização para esse sinistro.

“Má-fé”

Na tentativa de rediscutir a questão no TST, o metalúrgico alegou que a seguradora e a GM haviam agido com má-fé ao excluir da cobertura as doenças relacionadas ao trabalho que ocasionam redução da capacidade laboral parcial, o que tornaria a cláusula totalmente nula. Conforme sua argumentação, a empregadora é responsável por causar sequelas em diversos trabalhadores em suas linhas de produção, e a ausência de cobertura para esses casos configura ato ilícito.
Interpretação restritiva

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que o empregado não pode, após a vigência do seguro, decidir modificar o núcleo de uma de suas cláusulas para benefício próprio, sob pena de afronta ao ajustado. Ela entende que a cláusula, sendo limitativa, por tratar de benefício, deve ser interpretada restritivamente, sobretudo diante dos termos do artigo 757 do Código Civil

Para a ministra, diante da exclusão de cobertura de doença profissional, o metalúrgico, cujos problemas de coluna têm o trabalho como concausa, não preenche os requisitos para o recebimento do valor postulado. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)


Fonte:

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 14 de julho de 2020

FÁBRICA DE PANELAS E TRANSPORTADORES SÃO CONDENADOS POR TRABALHO ANÁLOGO AO ESCRAVO

Quem via os vendedores de panelas pelas ruas e praças no interior de Mato Grosso não fazia ideia de que estava diante de trabalhadores submetidos a trabalho análogo a de escravo: recrutados em pequenas cidades dos estados da Paraíba e do Ceará, com promessa de emprego e bons salários, eles passavam a viver uma realidade degradante de falta de condições básicas de higiene e alimentação insuficiente. Para completar, sofriam com a servidão por dívida, já que o que era oferecido ficava anotado para ser descontado do pagamento, inferior ao salário mínimo.

Transportados por mais de 3 mil quilômetros na carroceria de um caminhão baú até o município de Sinop, o grupo de cinco pessoas, incluindo dois menores de idade, foram cooptados por três intermediários para a revenda das panelas fornecidas pela Indústria de Alumínio Itapety, da cidade paulista de Suzano. O percurso, no qual os trabalhadores dividiam o espaço da carroceria com os produtos a serem vendidos, era feito somente à noite para fugir da fiscalização da Polícia Rodoviária.

O caso chegou à Justiça do Trabalho por meio de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) com base em investigação da Polícia Federal (PF). Os agentes encontraram o grupo dormindo em redes armadas em árvores ao relento, nas proximidades de um posto de combustível às margens da BR 163, em Sinop, sem local para higiene pessoal nem alimentação. À época, a situação vinha se repetindo há 30 dias, com previsão de se estender por mais cinco meses.

Iniciado na 1ª Vara do Trabalho de Sinop, o processo foi remetido para a capital do estado, sendo julgado na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá. A mudança ocorreu em razão de denúncias semelhantes contra a empresa fabricante de panelas em outras localidades, como no estado de Santa Catarina. Assim, diante da possibilidade de um dano de abrangência suprarregional, a competência para julgá-lo passa a ser das varas do trabalho localizadas nas sedes dos tribunais regionais do trabalho.

Servidão por dívida

Os policiais federais encontraram, com um dos responsáveis por recrutar o grupo, diversos cadernos. Neles, haviam anotações de controle dos débitos, iniciados antes mesmo dos trabalhadores saírem de suas cidades no interior do Nordeste e com a indicação de serem pagos com trabalho.

Mesmo que trabalhassem muito, as dívidas só aumentavam, já que o lucro de 5 reais obtidos pela venda de cada jogo de panela era irrisório e pelo fato de terem que pagar os custos das viagens, alimentação e banhos. Situação como de um dos vendedores que deixou sua cidade devendo 600 reais e, ao chegar em Mato Grosso, já devia 1,4 mil; outro devia inicialmente 5 mil reais e, no momento da operação policial, o débito já era de 6 mil. Desse modo, mesmo que não vendessem nenhuma panela, contraiam novas dívidas ao longo da viagem.

As investigações revelaram ainda que os trabalhadores só poderiam deixar a prestação do serviço quando conseguissem pagar a dívida ou quando um terceiro as quitasse por eles. Assim, caso quisessem trabalhar para outro dono de caminhão, esse teria de comprar a dívida e os trabalhadores ficavam sujeitos a todas as ordens dele.

Trabalho escravo

Ao julgar o caso, a juíza Eliane Xavier reconheceu o vínculo de emprego entre os trabalhadores e os três intermediários responsáveis pela contratação, condenando-os ao pagamento das verbas rescisórias, como aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais.

A sentença reconheceu também que o grupo foi submetido a condições de trabalho escravo contemporâneo e, por consequência, condenou os réus a arcar com indenização por danos morais individuais no valor de 10 mil reais a cada trabalhador. Além disso, determinou o pagamento por dano moral coletivo em 100 mil reais.

Todas as condenações foram mantidas no Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT). Por unanimidade, a 1ª Turma acompanhou o relator do recurso, desembargador Bruno Weiler, que, entre outros pontos, refutou o argumento de que os trabalhadores não foram coagidos fisicamente a entrarem no caminhão-baú, mas agiram de espontânea vontade. Conforme ressaltou o magistrado, isso não muda a questão, já que eles foram “ludibriados pelos réus com a falsa promessa de emprego e boa condição econômica, mas se viram, posteriormente, presos a um sistema de dívidas que, a todas as luzes, jamais seriam quitadas, gerando um ciclo de empréstimos e trabalhos com a falsa ilusão de quitação.”

Assim, após concluir se tratar de uma situação de trabalho análogo ao de escravo, o desembargador também confirmou a responsabilidade de todos responderem de forma solidária pelas indenizações e demais condenações.

Cegueira deliberada

Quando recorreu ao TRT pedindo que fosse excluída das condenações, a Indústria de Alumínios Itapety alegou que se limitava a vender seus produtos aos clientes proprietários dos caminhões e, por isso, não poderia ser responsabilizada pelo modo como esses geriam seus empregados.

Mas o argumento não convenceu os magistrados. Da mesma forma que a juíza na sentença, os desembargadores concordaram que se aplica ao caso a teoria da cegueira deliberada, quando a empresa que se beneficia diretamente da força de trabalho de toda a cadeia produtiva coloca-se conscientemente em situação de ignorância, sem se preocupar em saber por que meios seus produtos são revendidos e sem realizar visitas aos fornecedores.

“Não é razoável acreditar que a empresa não soubesse como se dava a venda dos produtos”, ressaltou o relator, concluindo ter ficado evidente que ela “simulava não saber da explícita ‘existência de grave violação a direitos humanos na base da teia produtiva’ para obter maior lucro em sua atividade econômica”.

De acordo com as provas no processo, a indústria fornecia as panelas aos três réus sem que esses fizessem qualquer pagamento imediato, de modo a viabilizar o escoamento de sua produção com o uso de mão de obra trabalhando em caminhões. Depoimentos e notas fiscais comprovaram também que a fabricante foi a real beneficiária da cadeia produtiva e, por consequência, da exploração dos trabalhadores.

Um dos réus que recrutava os vendedores afirmou, em seu depoimento, que todo dinheiro que recebiam era repassado para a fábrica das panelas, “que trabalha nesse sistema de adiantar valores” e depois tem que pagar de volta.

Lista de obrigações

Por fim, a 1ª Turma do TRT de Mato Grosso manteve a obrigação de todos os réus cumprirem uma série de determinações, entre as quais não contratar pessoas com idade abaixo dos 18 anos para trabalhar no comércio ambulante de mercadorias e não recrutar trabalhadores de uma localidade para outra sem comunicar as superintendências regionais do trabalho e emprego (SRTEs), conforme previsto nas normas. Também ficam proibidos de transportar empregados em veículos de carga ou qualquer outro que não atenda integralmente às exigências legais.

Da mesma forma, eles devem assegurar condições do retorno ao local de origem para o trabalhador que for recrutado fora da localidade de execução do serviço, inclusive custeando as despesas de alimentação e hospedagem durante todo o deslocamento e, durante a prestação do serviço, devem disponibilizar alojamento e instalações sanitárias.

A decisão proíbe, ainda, que os réus façam a compensação ou o desconto salarial de eventuais dívidas contraídas pelos trabalhadores, em especial daquelas para pagamento de itens que devem ser fornecidos de forma gratuita pelo empregador, como transporte, alimentação e alojamento.

Além de todas essas obrigações, a empresa fabricante das panelas deverá também empreender todos os meios possíveis, como consultas e vistorias, para evitar a contratação de pessoas que explorem trabalhadores. Isso porque a decisão judicial determina que ela se abstenha de fornecer mercadoria para quem for flagrada pelo MPT, PF, Ministério Público Federal, Justiça Federal, entre outros, submetendo pessoas a trabalho degradante ou análogo ao de escravo.

PJe 0000874-80.2018.5.23.0036

Fonte:

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 13 de julho de 2020

JUSTIÇA APLICA MULTA AOS CORREIOS POR DESCUMPRIR LIMINAR QUE DETERMINOU PROTEÇÃO DE TRABALHADORES


O descumprimento por parte dos Correios em fazer a testagem nas unidades com caso de empregado infectado pelo novo coronavírus levou a Justiça do Trabalho em Mato Grosso a aplicar multa de 50 mil reais à empresa pública.


A obrigatoriedade consta de decisão liminar deferida em 29 de maio pela juíza Dayna Lannes Andrade, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que também suspendeu as atividades na agência do município de Pontes e Lacerda e nos centros de distribuição de Barra do Garça e do bairro Vista Alegre, em Cuiabá. A medida foi tomada após a confirmação de casos nas unidades e vale até a desinfecção desses locais e testagem de seus trabalhadores.

Quase um mês depois, diante da resistência da empresa em cumprir a liminar, o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios, Telégrafos e Serviços Postais (Sintect/MT) requereu a aplicação da multa. Ao deferir o pedido, a juíza levou em consideração o surgimento de empregados contaminados no Centro de Tratamentos de Cartas e Encomendas (CTCE) de Várzea Grande sem que a empresa tenha feito a testagem nos demais trabalhadores que tiveram contato com os infectados.

A magistrada ressaltou, no entanto, que o valor poderá ser majorado caso a determinação não seja cumprida, bem como eventualmente ser reconsiderado depois da comprovação de que a ordem foi atendida.

Por ocasião do deferimento da liminar, a juíza ponderou que o meio ambiente do trabalho adequado e seguro é um direito fundamental previsto na Constituição Federal e que cabe ao empregador a responsabilidade de assim o manter, em que pese o exercício de atividade essencial. “Aliás, a essencialidade das atividades do Correios não pode servir de óbice à tutela da saúde e à garantia de um ambiente de trabalho isento de riscos”, enfatizou.

A magistrada pontuou ainda que as atividades de distribuição de mercadorias e correspondências traz alto risco de contágio, uma vez que pesquisas comprovam que o coronavírus vive até cinco dias em contato com papel. Por isso, é necessária uma resposta rápida diante da existência de diagnósticos positivos de covid-19.

Mandado de Segurança

A liminar chegou a ser questionada por meio de um mandado de segurança impetrado pelos Correios no Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT). Nele, a empresa defendeu a abusividade da exigência, alegando a inviabilidade de realizar os exames em todos os empregados onde exista a confirmação de casos da doença.

Mas ao analisar as alegações da empresa, o desembargador Tarcísio Valente manteve a decisão da juíza, a qual avaliou como razoável e adequada à situação de pandemia.

Ao contrário de merecer qualquer mudança, o magistrado considerou “louvável a preocupação com a saúde do trabalhador e com a contenção da disseminação da doença” contida na liminar, em especial tendo em vista nota técnica da Anvisa que adverte que o contágio decorre não só com pessoas contaminadas, mas também pelo contato com objetos ou superfícies no ambiente utilizado pelo trabalhador infectado.

Agências liberadas

Na decisão em que deferiu a aplicação da multa, a juíza autorizou o funcionamento das agências de Pontes e Lacerda e de Nova Mutum, diante da comprovação de que os Correios realizaram a desinfecção desses locais, bem como do afastamento prolongado dos empregados e da testagem da maioria deles. Anteriormente, a unidade de Barra do Garças também já havia voltado à normalidade.

A magistrada salientou, no entanto, que estão mantidos os demais pontos da decisão liminar, em especial a determinação de que, em caso de confirmação de infecção de empregado por covid-19 em unidade ou setor, que o Correios afaste prontamente o empregado infectado; suspenda a prestação de serviços até a desinfecção do local e faça a testagem dos trabalhadores, com o afastamento dos empregados ou a realização de trabalho remoto.

Por fim, reiterou que, em caso de confirmação da doença, a suspensão das atividades é medida indispensável até que seja feita a desinfecção da unidade para se conter a disseminação da doença, “que se encontra em expansão descontrolada no Estado, registro, inclusive com determinações recentes de lockdown em diversos municípios do Estado de Mato Grosso, como Confresa, Rondonópolis, Cuiabá e Várzea Grande”.

PJe 0000364-07.2020.5.23.0001

Fonte:

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 10 de julho de 2020

JUSTIÇA DO TRABALHO DETERMINA REINTEGRAÇÃO DE CARTEIRO DOS CORREIOS VÍTIMA DE ALCOOLISMO HÁ OITO ANOS

O alcoolismo é um problema social que afeta a convivência familiar e também as relações no trabalho. Em Belo Horizonte, a Justiça do Trabalho anulou a dispensa e determinou a reintegração de um carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que é vítima de alcoolismo há oito anos. A decisão foi dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pela 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.


O trabalhador foi admitido nos Correios, por concurso público, na função de carteiro, em janeiro de 2004. E dispensado em outubro de 2017, por justa causa, com base no artigo 482 da CLT. Sustentando que se encontrava doente e que as faltas que fundamentaram a dispensa decorreram diretamente da sua doença, o carteiro requereu judicialmente a nulidade da extinção contratual, com pedido de reintegração e de condenação da empresa ao pagamento das verbas trabalhistas do período de afastamento.

Mas a empresa recorreu da sentença, alegando que aplicou a dispensa motivada em função das ausências injustificadas pelo alcoolismo, com prejuízo do erário e da eficiência da prestação de serviços que rege a administração pública. Justificou ainda que disponibilizou, durante oito anos, tratamento ao servidor, que não apresentou melhora. E afirmou que não podia ficar, eternamente, obrigada a tentar recuperar um empregado portador de dependência química, se ele próprio não demonstrava interesse ou persistência na recuperação.

Ao avaliar o caso, o desembargador relator, Paulo Chaves Correa Filho, entendeu que a decisão da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte é irreparável, já que o autor do processo é portador de transtornos pelo uso de álcool, enfermidade não ocupacional, o que ensejou as faltas reiteradas. Tudo comprovado, segundo o julgador, em laudo médico pericial, que apresentou detalhada descrição do quadro, das internações, dos diagnósticos e dos tratamentos aplicados, concluindo pela incapacidade para o exercício de atividades laborais.

De acordo com o desembargador, a doença é catalogada pela Organização Mundial de Saúde e, por isso, não pode se falar em desvio de conduta e na justa causa aplicada. Além disso, ele destacou que o desligamento do carteiro do programa patrocinado pela reclamada para dependentes químicos contribuiu também para as ausências mencionadas.

Assim, o relator declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração ao emprego, com o consequente pagamento das parcelas remuneratórias devidas entre a data da dispensa e a efetiva reintegração. Ficou comprovado que as faltas decorreram da síndrome de dependência do álcool e que ele não apresentava nem mesmo condições para se defender adequadamente no procedimento administrativo que foi instaurado, concluiu.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.