terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

DESLOCAMENTO FREQUENTE DE MOTO DÁ DIREITO A ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O deslocamento frequente do trabalhador em motocicleta para realizar sua atividade profissional justifica o pagamento de adicional de periculosidade. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma autoescola de Pirassununga (SP) a pagar o benefício a um grupo de instrutores práticos do veículo de duas rodas.

Os trabalhadores foram representados na ação contra o Centro de Formação de Condutores Kazuo Ltda. pelo sindicato da categoria dos instrutores. O pedido teve fundamento no parágrafo 4º do artigo 193 da CLT, que considera perigosas as atividades desenvolvidas por trabalhadores em motocicleta.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), porém, indeferiu a pretensão com base na Portaria 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), que regulamenta o direito ao adicional de periculosidade. A norma não considera perigosas, entre outras, as atividades em locais privados e, sendo habituais, as que ocorrem em tempo extremamente reduzido. Para a corte de segunda instância, era o caso dos instrutores, seja pelo tempo do deslocamento, seja pelo fato de as aulas ocorrerem em local privado.

Na análise do recurso de revista dos instrutores, no entanto, a 6ª Turma mudou o entendimento do TRT. A relatora, ministra Kátia Arruda, observou que o trajeto entre a sede da autoescola e o local de aulas — de seis quilômetros, percorrido em cerca de 12 minutos — era realizado muitas vezes por dia, o que levou à conclusão de que, ao contrário do que entendeu a corte paulista, a condução das motos em locais públicos não se dava por tempo extremamente reduzido.

"É inquestionável que os instrutores, ainda que em ato preparatório das aulas, conduziam motocicletas em vias públicas diversas vezes ao dia, expostos ao perigo dessas rotas", argumentou a ministra. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Fonte: Conjur

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021

TRABALHADOR COM CÂNCER DE MAMA SERÁ REINTEGRADO NO EMPREGO APÓS DISPENSA DISCRIMINATÓRIA

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a dispensa por justa causa aplicada pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) a um empregado com câncer de mama. A empresa argumentou que ele havia abandonado o emprego, mas diversas faltas foram justificadas por atestados médicos que relatavam a doença.

De acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 443), presume-se arbitrária a dispensa de trabalhador com doença grave que suscite estigma ou preconceito, cabendo prova contrária ao empregador. Para o colegiado, a CSN não se desincumbiu desse ônus.
Justa causa

O funcionário era operador de apoio e produção na unidade da empresa em Araucária (PR) quando foi dispensado por justa causa, em 11/4/2013, motivada pelo abandono de emprego (artigo 482, alínea “i”, da CLT). No entanto, na reclamação trabalhista, ele demonstrou que fora afastado das atividades de janeiro a março daquele ano, por auxílio-doença, em razão do câncer de mama.

Ao retornar ao serviço, justificou as faltas com atestados médicos em diversos dias de março. Nesse contexto, pediu o reconhecimento da dispensa discriminatória, a reintegração no emprego, o pagamento dos salários do período em que ficara desempregado e a indenização por danos morais.

O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. Nos termos da sentença, a aplicação da justa causa, no caso, era uma prática reprovável, pois, apesar de ciente do câncer, a empresa o havia dispensado. O juízo também determinou o pagamento dos salários entre a dispensa e a reintegração e o pagamento de indenização por danos morais de R$ 13,6 mil.
Tratamento

No julgamento de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve o afastamento da justa causa, por entender que a condição de saúde do operador não permitia a realização de suas atividades. Mas, para o TRT, a demissão não fora discriminatória, pois não houve “prova efetiva” do tratamento do câncer (quimioterapia, etc.), embora os atestados mencionassem a doença. Desse modo, retirou da condenação a indenização, o pagamento dos salários e a reintegração.
Discriminação

O relator do recurso de revista do operador, ministro Walmir Oliveira da Costa, em decisão monocrática, determinou o restabelecimento da sentença em relação à dispensa discriminatória e à reintegração, com o pagamento das remunerações, e o retorno do processo ao TRT para o julgamento de recurso da CSN sobre a indenização por danos morais. O ministro afirmou que, conforme os atestados, não há dúvida de que o empregador tinha conhecimento da doença.

O relator reconheceu a incidência da Súmula 443 nas hipóteses em que o empregado dispensado se encontra acometido de câncer de mama, e a presunção de que a dispensa, nesses casos, é discriminatória só pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, a cargo da empresa.

A CSN apresentou agravo contra a decisão monocrática, mas, no julgamento, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator, por unanimidade.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021

DANOS COLETIVOS - SUCROALCOOLEIRA É CONDENADA APÓS ACIDENTE DE TRABALHADOR


Por não cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho, uma empresa sucroalcooleira de Campos de Júlio, município distante 550km de Cuiabá, foi condenada a pagar 150 mil reais de indenização por danos morais coletivos. A decisão é da Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda.

A Ação Civil Pública que deu origem ao processo foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho após receber a notícia de um grave acidente sofrido por um empregado da empresa.

Na ocasião, o trabalhador desempenhava suas atribuições como auxiliar de operador de máquina picadora e precisou retirar uma madeira presa na máquina. Nesse momento, outro funcionário, por não enxergar que havia alguém desobstruindo o equipamento, retirou a trava que impedia o funcionamento do aparato e o operador ativou a alavanca, que atingiu o obreiro.

Em julho do ano passado, a juíza da Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda, Michelle Saliba, deferiu uma liminar determinando que a empresa elaborasse e aplicasse vários procedimentos de segurança e permissão de trabalho para garantir, de forma segura, a utilização das máquinas.

No último dia 31 de janeiro, a magistrada confirmou integralmente a decisão liminar, mantendo todas as obrigações de fazer e não fazer, além de condenar a ré ao pagamento de R$ 150 mil por danos morais coletivos.

“A reparação do dano moral coletivo constitui um meio de resposta condenatória do Estado aos ofensores, e uma declaração de estímulo às vítimas para que continuem a denunciar o descumprimento do ordenamento tutelar contido no direito material do trabalho, ambos tão-somente com o escopo de que não prevaleça na sociedade a ideia ou o sentimento de desmoralização do ordenamento jurídico e dos princípios basilares que lhes dão fundamento” pontuou a juíza.

Conforme apontou o MPT na ação, a tragédia evidenciou a existência de diversas irregularidades relacionadas à atividade de desobstrução de máquina perpetradas pela empresa, como a falta de sinalização, a ausência de isolamento do local, a inexistência de procedimento de trabalho e a falta de bloqueio mecânico com cartão ou etiqueta de bloqueio.

Fonte: TRT223

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021

PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS, VACINAÇÃO E CONSULTAS no LUCRO PRESUMIDO


Por: Athus Contabilidade . (65) 3027.59.59

Através das soluções de consulta adiante citadas, a Receita Federal do Brasil se pronunciou sobre dúvidas dos contribuintes relativas aos percentuais de presunção para apuração do Lucro Presumido:



Solução de Consulta Disit/SRRF 7.026/2020: para fins de emprego do percentual de presunção de 8% (oito por cento) do IRPJ e 12% da CSLL, consideram-se serviços de auxílio diagnóstico e terapia todas as atividades previstas na Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002, dentre as quais o diagnóstico por Métodos Gráficos, que incluem eletroencefalograma, eletroneuromiografia e potenciais evocados.

A receita bruta decorrente das atividades de cursos, pesquisas e palestras na área médica, bem como de consultas médicas, sujeita-se ao percentual de presunção de 32%, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL, apurada pelo resultado presumido, mesmo que tais atividades sejam prestadas dentro do estabelecimento assistencial de saúde.

Solução de Consulta Disit/SRRF 7.009/2020: aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ e 12% da CSLL, pela sistemática do Lucro Presumido, às receitas dos serviços hospitalares de vacinação desde que o estabelecimento execute as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa.

CADASTRO

O QUE É NOME FANTASIA? COMO ESCOLHER UM PARA SUA EMPRESA?

O nome fantasia de uma empresa é aquele cujo todo mundo conhece, pode-se dizer que é o cartão postal do negócio. A marca que fica exposta na fachada e popular para o seu público alvo.

O nome fantasia é diferente da razão social ( nome jurídico da empresa). Ele geralmente é criado com o viés de criar autoridade no mercado e impactar o nicho de negócio.

Portanto, pode-se dizer que a escolha do nome fantasia é uma decisão importante para o negócio e deve ser pensado com bastante afinco.

Como achar um nome fantasia para a minha empresa?

O nome fantasia não pode ser algo aleatório, ele precisa ser pensado dentro de uma série de parâmetros. É importante considerar alguns aspectos importantes, afinal, depois que ele for registrado, o processo para alterar se torna mais difícil.

É fundamental analisar questões de idioma, facilidade na pronúncia, tamanho e até mesmo o tipo de produto e serviço que vai ser oferecido. Nomes que despertam o interesse do público ganham destaque no mercado competitivo.

O nome fantasia precisa ser alinhado a identidade visual da empresa, desse modo, as chances do negócio se posicionar no mercado são maiores.

Diante disso, algumas dicas podem ajudar, confira!
Dê preferência para nomes que tem mais apelo entre os consumidores, ele deve ser fácil de ser memorizado, pronunciado e escrito;
O nome precisa lembrar o tipo de negócio;
Use símbolos e imagens que mostre o que a sua empresa faz;
Uma razão social curta é mais aceitável entre os consumidores;
Nomes pessoais dificultam a entrada de sócios;
Fuja de expressões clichês e modismos;

Há muito tempo atrás as empresas brasileiras gostavam de usar expressões em Inglês para designar seus negócios, entretanto, não é recomendável. Pronúncias difíceis tornam o processo de reconhecimento no mercado muito mais difícil.

Um nome fantasia deve ser objetivo e simples retratando a atividade realizada pela empresa.

Pesquisa e registro do nome fantasia no INPI

Não pode haver duas empresas com nome fantasia iguais dentro de um estado no mesmo ramo de atividade. Esse cuidado é para evitar confusão e garantir mais exclusividade para os negócios.

O nome fantasia é registrado em órgãos estaduais, mas a devida oficialização acontece no INPI.

O INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) é um órgão do Governo Federal que efetua o registro de marcas e patentes.

No site da Instituição é realizada a pesquisa do nome fantasia/marca para ver se existe outra empresa com esse nome. Caso a originalidade for confirmada, é possível realizar o registro para ter autoridade e propriedade do nome.

Contudo, o registro de uma marca no INPI não é algo tão simples, o processo envolve a escolha da marca que pode ser apenas o nome, ou então, acrescido da tipologia, símbolo e cores.

Além disso, é necessário separar a documentação da empresa para dar a entrada no processo.

Depois disso, o prazo pode se estender por 36 meses para que o registro seja feito. O documento tem validade por 10 anos que podem ser prorrogáveis por mais 10 anos.

O interessado pode fazer todo o processo junto ao INPI ou contratar consultorias que realizam todos os trâmites.

A importância do nome fantasia para uma empresa

Para um negócio ter sucesso, é necessário uma série de fatores. Obviamente que o nome, a princípio, não tem muita relação com isso, entretanto, é preciso pensar a longo prazo.

Algumas empresas nascem com um nome forte e com um apelo de marketing bem planejado. Nesse caso, o diferencial competitivo já está presente na marca.

Um negócio que começa dessa forma tem mais chances de ser reconhecido e lembrado pelo seu público alvo. Em tempos de competitividade acirrada, a identidade da marca é fundamental.

O nome fantasia carrega a essência do negócio e em cima disso, diversas estratégias podem ser pensadas e planejadas.

A marca da sua empresa pode se tornar uma referência no segmento.

Para entender mais a respeito, os empreendedores podem contar com a ajuda de um serviço de contabilidade de qualidade. Os profissionais contadores cuidam de toda a burocracia e ajudam a pensar em uma estratégia de concepção da marca.

Acesso o Informativo completo - Athus Contabilidade, Click no Link Abaixo:

http://businessinformativos.com.br/AreaRestrita/Verinformativo/index/MjAyMV8wMi84MjYz


ATHUS Assessoria Contábil, fundada (1994), desenvolvendo trabalhos na área de Contabilidade Geral, Rural, Holding Patrimonial, consultoria e assessorial empresarial, com sede a Rua: Mestre Teodoro Lourenço da Costa – nº. 88 – Consil – Cuiabá MT. Fone/fax: (65) 3027.59.95. site. www.athuscontabilidade.com.br/

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

Confira as mudanças nas leis trabalhistas que podem entrar em vigor em 2021

 Em 2021, as discussões sobre leis trabalhistas estarão no foco do debate e poderão alterar as relações de trabalho e forma de contratação dos trabalhadores. Questões que trazem grande repercussão para os processos trabalhistas, ligados à pandemia, e também para o dia a dia das relações de trabalho serão discutidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e no Congresso. Somente no Congresso, cerca de 100 projetos de leis tramitam sobre temas trabalhistas, mais de 60 deles sobre a regulamentação de trabalhadores de aplicativos.

Entre as propostas para este grupo, está o o Projeto de Lei 4.172/2020 que propõe um novo tipo de contrato de trabalho para estes trabalhadores. O objetivo é garantir proteção social e trabalhista e a inclusão previdenciária. Além disso, a proposta prevê garantia de renda mínima. O trabalhador não pode receber menos que o salário mínimo/horário, entendida a hora trabalhada como toda hora logada à empresa.

Analistas apostam ainda que, diante de um mercado de trabalho duramente afetado pela pandemia — desemprego e informalidade em alta, e renda em baixa — o Executivo deverá propor alterações para flexibilizar leis e contratos de trabalho.

— Matérias da reforma trabalhista de 2017 vão entrar na pauta do STF. É o caso das ações que questionam a limitação do valor da indenização por dano moral. Também a constitucionalidade do trabalho intermitente e a jornada 12×36 (quando o empregado trabalha 12 horas e descansa 36) ser fixada por acordo individual — exemplifica Maria Lúcia Benhame, sócia Benhame Advogados.

Outro tema que pode ser pautado pelo Supremo vai atingir processos que tratam da prevalência do negociado sobre o legislado na Justiça do Trabalho. Estas ações estão paradas e aguardam definição, desde julho de 2019. Hoje há cerca de 3,760 milhões de processos que têm como palavras chaves nas iniciais norma coletiva, acordo coletivo ou convenção coletiva e supressão ou prevalência ou limites de direitos trabalhistas, segundo a plataforma Data Lawyer Insights.

Especialistas em direito do trabalho observam que a pauta trabalhista no Congresso deverá disciplinar temas e criar marcos regulatórios para questões relevantes no âmbito do emprego durante a pandemia de Covid-19.

— Um deles é o trabalho por aplicativo e o outro é a questão do teletrabalho e do home office. Vai ter controle de jornada? E o salário-base? Ele não pode ser diferenciado pelo local de trabalho. Ou seja, não pode receber mais quem está indo para a empresa, e menos quem está trabalhando de casa. Não pode ter diminuição de salário. O trabalho é o mesmo. Mas os projetos ainda estão em fase embrionária no Congresso — observa Luiz Calixto Sandes, sócio trabalhista do Kincaid | Mendes Vianna Advogados.

Flexibilização dos contratos na mira

No Executivo, também há expectativa de novas propostas para modificar leis trabalhista e flexibilizar contratação. No final do ano passado, mesmo após o governo ter recuado com o projeto, o ministro da Economia, Paulo Guedes, voltou a defender a “Carteira verde e amarela”.

— Vejo possibilidade de o governo tomar medidas para tentar desburocratizar as contratações em 2021, como tentaram fazer no ano passado. Se nós não tivermos medidas do governo o cenário vai ficar muito ruim. Imagina os empregados dos restaurantes com segunda onda de Covid-19, turismo e hotéis. São setores muito afetados e que não vão conseguir sequer mandar embora os empregados e pagar as verbas rescisórias, se não houver ações específicas do governo — avalia Aline Fidelis, sócia de Trabalhista do Tauil & Chequer Advogados.

Já a juíza Noemia Porto, presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça Trabalho afirma que nos momentos de crise são os que os trabalhadores mais precisam de proteção:

— Este discurso não gera empregos. Só desproteção.

Entrevista: Noemia Porto, Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho

O que podemos considerar de mais relevante na pauta trabalhista em 2021?

O STF discutirá ações de inconstitucionalidade sobre pontos-chave da reforma trabalhista de 2017. O primeiro é o pagamento de custas processuais e acesso à Justiça gratuita. Outra questão é o que chamamos de “tarifação do sofrimento alheio”, ou seja, a limitação de indenização de acordo com o salário do trabalhador. E ainda a consolidação do trabalho intermitente, que é um contrato totalmente esvaziado sem garantias e que só serve para inflar os número de postos de trabalho com carteira.

E no legislativo?

O legislador pode dar um freio de arrumação em várias matérias trabalhistas, inclusive na decisão do STF que derrubou a TR da correção das ações trabalhistas, e a substituiu pelo IPCA. Além disso, há inúmeros projetos de lei para criação de um marco regulatório dos trabalhadores por aplicativo. É uma realidade que vemos nas ruas diariamente mas sem qualquer regra.

O Congresso também tem pautas trabalhistas referente às mulheres...

A questão de gênero é importantíssima. As trabalhadoras foram muito afetadas na pandemia, especialmente com filhos pequenos. A mísera da mãe é a mísera dos filhos. Durante a pandemia, as mulheres e mães foram as que mais perderam o emprego, e afetadas de forma desigual.

Fonte:https://extra.globo.com/

sexta-feira, 13 de novembro de 2020

TRÊS ANOS DEPOIS DA REFORMA TRABALHISTA: LIÇÕES E DESAFIOS

A reforma trabalhista completa três anos de vigência e, contrariando algumas previsões, o Direito do Trabalho permanece em vigor no Brasil. A Justiça do Trabalho não foi extinta — pelo contrário, tem superado as dificuldades decorrentes da pandemia e das regras de distanciamento social com um esforço extraordinário de seus integrantes e dos advogados trabalhistas. Os acordos e convenções coletivas a cada dia reforçam seu valor como melhor forma de autocomposição e ajustes de condições de trabalho. Além disso, o contrato de trabalho intermitente não extinguiu o tradicional contrato de trabalho. A maior autonomia negocial concedida pelo legislador a uma parcela de empregados e a prevalência de instrumentos normativos sobre disposições legais — ressalvadas as garantias constitucionais — trazem uma nova luz sobre a relação de trabalho e a jurisprudência no país.

É evidente que há ainda muito o que se discutir e adequar na legislação trabalhista. Porém, ao contrário de um debate infrutífero e marcado exclusivamente por posições ideológicas, pouco a pouco verificamos um retrato mais otimista. No âmbito administrativo, se de um lado permanece a necessidade de investimentos e apoio à fiscalização do trabalho, tais desafios não impedem um esforço técnico para atualização das Normas Técnicas de Saúde e Segurança do Trabalho — com estudos técnicos liderados pela Fundacentro e discussões entre representantes do Estado, dos trabalhadores e das empresas.

No âmbito legislativo, após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, tivemos a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), com relevante atualização de obrigações e práticas. Os debates e as emendas à Medida Provisória 905/2020 — publicada no segundo aniversário da vigência da reforma trabalhista e revogada pelo próprio Poder Executivo às vésperas de caducar — refletem as oportunidades de adequação da legislação, e seu insucesso nos alerta para as dificuldades de se construir uma solução sem um diálogo permanente, técnico e franco entre os diferentes atores políticos.

Os esforços e debates na sociedade e no Poder Legislativo devem seguir, pois o Direito do Trabalho tem de refletir seu objeto, um universo em constante mutação e reinvenção, sob pena de deixar de ser um direito do trabalhador para ser um direito de poucos. Durante estes meses de pandemia e de revolução de práticas sociais, ficou mais evidente o acerto de recentes alterações na legislação, a importância do diálogo e a construção conjunta de soluções.

A possibilidade de rescisões contratuais por mútuo acordo e a homologação judicial de acordos extrajudiciais trouxeram maior autonomia, transparência e segurança a trabalhadores e empresas. A Justiça do Trabalho tem atuado para coibir abusos e fraudes, cumprindo sua função institucional.

Diversas alterações foram promovidas em normas relacionadas a processo do trabalho e que buscaram ajustar questões pontuais e reforçar o equilíbrio entre as partes no âmbito judicial. Entre as mais relevantes, tivemos o reconhecimento dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho; definição de critérios mais claros para a concessão da isenção de custas judiciais e de pagamento de honorários periciais — em linha com a excepcionalidade intrínseca à concessão de benefícios da Justiça gratuita; obrigação de liquidação dos valores pretendidos em reclamações trabalhistas; extinção das medidas de execução de ofício em processos em que há advogados representando as partes; e confirmação da aplicação da prescrição intercorrente, entre outras.

As alterações promovidas em 2017 trouxeram ainda novos elementos para a preservação de empregos e empresa. A regulamentação do trabalho remoto lançou os fundamentos para as necessárias medidas de emergência de transição do trabalho presencial para o trabalho remoto, implementadas pelo governo federal durante a pandemia.

A concretização da disposição constitucional quanto à validade de acordos e convenções coletivas — ressalvado um patamar civilizatório mínimo — tem sido confirmada pelo Poder Judiciário, e estamos às vésperas de uma relevante decisão do Supremo Tribunal Federal sobre esse tema. Se as Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020 salvaram milhões de empregos, iniciativas similares foram estabelecidas por empresas e sindicatos — aqueles sindicatos que, em 2017, foram declarados em vias de extinção por alguns, antes mesmo da publicação pelo governo federal de tais medidas.

Mais uma vez, comprova-se que sindicatos representativos e atuantes e o diálogo entre empresas e representantes legítimos dos trabalhadores são instrumentos necessários para a superação de crises e preservação de empregos e empresas. É mais do que tardia a libertação do Direito do Trabalho das correntes do Estado Novo e da solução estatal como única ou melhor para a regulação em detalhes de cada atividade profissional.

Assim, após três anos de vigência da reforma trabalhista, identificamos mudanças em sua maioria positivas, adequações necessárias e, mais importante, a construção de novos paradigmas quanto à necessidade permanente de ajustarmos a regulamentação a uma realidade em constante mudança. Os ajustes exigem diálogo e esforços permanentes na construção de soluções, com a participação de trabalhadores e sindicatos, empresas, Poder Judiciário e governo. Não há atalhos para nossa maioridade enquanto sociedade democrática e para a sobrevivência do Direito do Trabalho.

Fonte : CONJUR.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 12 de novembro de 2020

TRT20 PROMOVE SEMANA NACIONAL DE EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO TRABALHISTA

A 10° Semana Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que terá como tema central “O seu direito não pode parar”, ocorrerá no período de 30/11 a 4/12/2020.

O evento, que anualmente é promovido em todo o Brasil na terceira semana de setembro, foi reagendado por causa da pandemia do novo Coronavírus.

Efetividade

As ações da Semana Nacional são voltadas para solucionar os processos em que os devedores não pagaram os valores reconhecidos em juízo. Com a ação conjunta de magistrados, servidores e outros profissionais, a Justiça do Trabalho busca, por meio da realização de audiências de conciliação, da penhora de bens e da promoção de leilões, dar fim aos processos com dívidas trabalhistas pendentes.

Última edição

No ano passado, foi movimentado quase R$ 1,7 bilhão durante a 9ª Semana Nacional da Execução Trabalhista.

De acordo com a Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o valor é recorde para apenas uma edição da campanha, que atendeu mais de 63 mil pessoas em todo o país.

X Semana Nacional

A ideia central da campanha é realizar um levantamento geral das ações realizadas pelos Tribunais na fase de execução durante o período de atividades não presenciais, sem prejuízo das ações realizadas após o retorno das atividades presenciais.

Conforme ofício enviado ao TRT da 20ª Região pelo Coordenador da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, dentro da programação e das ações planejadas para a X Semana Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, encontram-se:

– O levantamento dos dados relativos aos processos trabalhados durante o período de atividades exclusivamente não presenciais, em razão da pandemia;
– A realização de audiências de conciliação na fase de execução;
– A “Maratona de Investigação Patrimonial”; e
– O leilão nacional unificado.

Fonte: INFONET.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.