segunda-feira, 14 de junho de 2021

CLIENTE QUE SOFREU QUEIMADURAS APÓS PROCEDIMENTO A LASER SERÁ INDENIZADA

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pelo juiz Lincoln Antônio Andrade de Moura, da 10ª Vara Cível de Guarulhos, que condenou clínica a indenizar cliente por falha em procedimento estético. O valor da reparação foi fixado em R$ 25 mil, a título de danos morais e estéticos, e R$ 600 pelos danos materiais.

Consta dos autos que a autora foi submetida a tratamento estético a laser cuja indicação era de seis sessões. Porém, como não obteve o resultado esperado, voltou à clínica para avaliação, ocasião em que lhe foram oferecidas mais sessões do procedimento, sem custo. Ao final da 8ª sessão, em decorrência da utilização do laser, sofreu diversas queimaduras de 2º grau na pele, e, mesmo após tratamento com médico especialista, ficou com cicatrizes visíveis.

Para o desembargador Natan Zelinschi de Arruda, como a relação estabelecida é de consumo, caberia à ré demonstrar que realizou o procedimento em observância às regulamentações médicas, o que não ocorreu. “Por outro lado, as fotografias apresentadas pela autora demonstram de modo explícito como efetivamente ficara a pele em seu rosto, o que inclusive não fora impugnado especificamente pelo polo passivo, tanto que proporcionara sessões extras a fim de que viesse em busca da correção, o que fora insuficiente”, afirmou o magistrado. “Desta maneira, o devido processo legal se faz presente e, caracterizada a falha na prestação de serviços, as verbas reparatórias pretendidas estão aptas a sobressair”, finalizou.

Completaram o julgamento os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Alcides Leopoldo. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1038814-47.2018.8.26.0224

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 10 de junho de 2021

CLARO E MERCADO PAGO TERÃO QUE INDENIZAR DONO DE CELULAR SEQUESTRADO

Nos termos do §1º do artigo 25 do CDC, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

Esse foi o entendimento adotado pelo juiz Francisco Câmara Marques Pereira, da 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto (SP), ao condenar a operadora de telefonia Claro e a plataforma de intermediação de pagamentos Mercado Pago e indenizar dois consumidores em R$ 1.010 por danos materiais em ação de sequestro de linha de celular.

Segundo os autos, o consumidor foi hackeado e perdeu o acesso da sua conta na plataforma Mercado Pago e ao se dirigir a uma loja da operadora de telefonia foi informado que a sua linha havia sido registrada em outro chip. O requerente alega que foram realizados 11 saques de sua conta no Mercado Pago e que a plataforma chegou a bloquear sete deles, mas mesmo assim ele teve o prejuízo de R$ 1.010.

Ao analisar a matéria, o juiz apontou que não se pode cogitar a ilegitimidade passiva de qualquer dos requeridos já que a Claro permitiu que fosse efetuada a transferência da linha celular do autor para outro chip e o Mercado Pago autorizou a realização de saques em sua conta.

"É evidente a responsabilidade da operadora de telefonia corré, porquanto seus sistemas permitiram que terceiro desautorizado se apropriasse da linha telefônica dos autores. E embora defenda ela que esta fraude não seja apta a causar os prejuízos materiais narrados na inicial, posto que o chip telefônico não transporta senhas de acesso a aplicativos, tem-se por evidente que a falha na prestação dos serviços dela, consistiu no estopim para os demais danos que se seguiram", escreveu o magistrado na decisão.

Ao pontuar sobre a responsabilidade do Mercado Pago, o julgador entendeu que a plataforma permitiu a transferência de quantias, a terceiro não identificado, sem anuência, o que também denota falha na prestação, na medida em que lhe competia manter aparato e sistemas suficientes para evitar que tal ocorresse.

Diante disso, o magistrado decidiu condenar as duas empresas a também indenizarem os consumidores em R$ 10 mil por danos morais.

Fonte: Conjur

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 9 de junho de 2021

PASSAGEIRA QUE NÃO EMBARCOU POR APRESENTAR SINTOMAS DE COVID-19 SERÁ REEMBOLSADA

A 45ª Vara Cível Central de São Paulo condenou agência de viagens on-line e companhia aérea a reembolsarem, solidariamente, passageira que solicitou cancelamento de viagem após apresentar sintomas de contágio da Covid-19. A reparação a ser paga foi fixada em R$ 1.199.

De acordo com os autos, dois dias antes do embarque, a mulher apresentou sintomas de Covid-19 e foi orientada, em consulta médica, a não viajar. Ao comunicar o ocorrido à agência de viagens, a autora teve seu pedido de reembolso recusado.

Em sua decisão, o juiz Guilherme Ferreira Cruz analisou pontos como a legitimidade passiva e responsabilidade solidária das empresas e a forma de tratamento jurídico (de acordo com a Lei nº 14.034/20), visto que o voo não foi cancelado e não foi configurada desistência da autora.

“A suspeita de COVID-19, como é de conhecimento notório, representa um estado gravíssimo de saúde, não sendo exigível da autora o embarque, a expor desnecessariamente os demais passageiros; daí por que, muito longe de qualquer responsabilidade exclusiva da consumidora, exsurge autorizada a integral restituição do preço pago: R$ 1.199,00”, concluiu o magistrado.

Quanto à cláusula de não reembolso, o juiz declarou que é abusiva e, portanto, nula, pois “o problema decorreu de irresistível necessidade da consumidora, não de opção livremente exercida (desistência pura e simples), o que não se pode ignorar pena de chancelar-se indevido enriquecimento sem causa das fornecedoras”. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1040834-87.2021.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 7 de junho de 2021

EMPRESAS DEVEM INDENIZAR CONSUMIDORAS POR PRODUTO DEFEITUOSO QUE CAUSOU ACIDENTE

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou a Hot Mega Produtos Automotivos e a Walmart.com pela venda de pneu defeituoso. Durante viagem, as autoras sofreram um acidente por conta do defeito no pneu. Os desembargadores destacaram que as empresas integram a cadeia de fornecimento na relação de consumo e devem ser responsabilizadas pelos danos causados.

Narram as autoras que compraram, no site do supermercado, dois kits pneu aro 16 vendidos pela Hot Mega. Relatam que o produto foi entregue com defeito, fato constatado pelo técnico que fez a montagem dos pneus. Elas contam que, ao entrar em contato com a Hot Mega para avisar sobre o defeito, foram informadas que os produtos estavam em perfeitas condições. Relatam que, numa viagem, um dos pneus estourou, o que colocou a vida em risco. Pedem a condenação das rés.

Decisão da Vara Cível de Planaltina condenou as empresas ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição do valor pago pelos pneus. A Walmart.com recorreu sob o argumento de que não restou caracterizado o dano moral e que não há provas de que tenha praticado ato ilícito. A Hot Mega não se manifestou na ação.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que ficou demonstrado que as autoras foram expostas a grave risco ao sofrerem um acidente por conta do defeito no pneu. “O produto colocado à venda (pneu automotivo) apresentou defeito não sanado pela fornecedora e veio a “estourar” durante o uso, colocando a incolumidade física dos usuários do veículo em grave risco. Verifica-se que o abalo causado às autoras da demanda vai além do mero dissabor cotidiano e do prejuízo econômico, gerando insegurança, desconforto, sofrimento e angústia, o qual decorre da aquisição do produto defeituoso e, portanto, impróprio ao consumo, que colocou em risco suas vidas e de sua família”, afirmaram.

Os desembargadores lembraram ainda que, nas relações de consumo,todos os integrantes da cadeia de fornecedores têm responsabilidade solidária nos casos de fato ou vício do serviço. No caso, as duas rés atuam como vendedoras e devem ser responsabilizadas.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou as rés ao pagamento de R$ 3 mil, a cada uma das duas autoras, pelos danos morais sofridos. As empresas terão ainda que ressarcir a autora que realizou a compra as quantias de R$ R$ 674,00, referente ao que foi pago pelos produtos, e R$ 99,00, referente à taxa de entrega.

PJe2: 0700746-39.2020.8.07.0005

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 4 de junho de 2021

UNIVERSIDADE DEVE INDENIZAR ALUNA POR COBRAR MENSALIDADES JÁ CANCELADAS

Por entender que foi indevido o apontamento da autora como inadimplente nos bancos de dados de proteção ao crédito, a 1ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga, em São Paulo, condenou a Universidade Santo Amaro (Unisa) a indenizar em R$ 11 mil uma aluna que recebeu cobranças mesmo após solicitar o cancelamento da matrícula.

A mulher acionou a Justiça buscando a inexigibilidade dos débitos, que já haviam ocasionado a negativação do seu nome no banco de dados da Serasa. O advogado Henrique Carlos Castaldelli, que atuou no caso, conta que ela foi impedida de adquirir um imóvel devido à recusa de crédito.

Em liminar, foi determinada a exclusão das anotações de débito da autora para com a ré. No julgamento de mérito, o juiz Luis Fernando Cirillo constatou que a dívida realmente se referia a mensalidades vencidas após a manifestação de vontade de cancelamento do contrato. Segundo ele, não teria havido fruição do serviço contratado.

A universidade alegava que a solicitação de cancelamento da matrícula não havia sido feita de forma adequada e que a autora deveria ter utilizado um canal específico para isso. Porém, o magistrado observou que a manifestação da aluna constava no sistema informatizado da ré: "Ainda que não tenha sido feita no canal especificamente mencionado pela requerida, não fica elidido o fato de que chegou ao conhecimento da requerida", apontou.

De acordo com o juiz, não houve prova de que a universidade informou adequadamente a autora sobre a necessidade de uso de canal específico. Também não foi demonstrado que a comunicação por outro canal não atingiu sua finalidade.

Fonte: Conjur

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 2 de junho de 2021

DÍVIDA PRESCRITA NÃO PODE SER COBRADA, DECIDE JUSTIÇA

A 14ª Vara Cível Central da Capital declarou a inexigibilidade de dívida de mais de cinco anos que nunca foi cobrada pelo cedente. Como o nome da autora não foi negativado em órgãos de proteção ao crédito, o pedido de danos morais foi julgado improcedente.

Segundo o juiz Christopher Alexander Roisin, as provas produzidas nos autos não deixam margem de dúvida sobre a prescrição da dívida. As rés sustentam que a prescrição só impede a cobrança judicial da dívida, mas não sua cobrança extrajudicial. Para o magistrado, no entanto, “prescrição convola a obrigação jurídica em obrigação natural, absolutamente inexigível, incobrável, por qualquer meio”.

“O fato do artigo 882 do Código Civil afirmar que o pagamento é possível pelo devedor, não significa dizer que o credor pode atormentar o devedor ou usar meios indiretos de coerção para que ele renuncie à prescrição e torna a ser executável”, escreveu o juiz. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1122376-64.2020.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de http://Direito TributárioDireito PrevidenciárioDireito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 1 de junho de 2021

EMPRESA DE TELEFONIA DEVE PAGAR DANOS MORAIS A CLIENTE QUE TEVE NOME NEGATIVADO

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape e condenou a empresa Claro S.A ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5 mil, em favor de um cliente que teve seu nome indevidamente inscrito junto ao SERASA, por débito no valor de R$ 433,23.

De acordo com o processo, o cliente teve conhecimento de que seu nome estava incluído junto ao SPC/SERASA quando, precisando utilizar de sua linha de crédito, em uma compra no comercio, teve esta negada e seu crédito indevidamente recusado, causando-lhe constrangimentos.

Na decisão de 1º Grau, a Justiça afastou a condenação da empresa por danos morais, face o reconhecimento da prescrição. No entanto, o relator da Apelação Cível nº 0802235-06.2017.8.15.0231, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, entendeu que a ação foi proposta dentro do prazo legal.

"O termo inicial do prazo prescricional para pleitear-se indenização por dano moral em caso de negativação indevida de nome em cadastro de inadimplente é a data da ciência do dano pela parte lesada, e não a do suposto ato ilícito. No caso, o demandante demostrou que tomou conhecimento acerca da negativação reclamada em 26/10/2017 - fato não impugnado pelo demandado -, ajuizando a ação em 14/12/2017, evidentemente, dentro do prazo prescricional em epígrafe. Inviável, portanto, o reconhecimento da prescrição efetuado no primeiro grau de jurisdição", frisou.

Fonte: Tribunal de Justiça de Pernambuco

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.