segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Dano moral dispensa prova se comprovado dano material


O dano moral dispensa prova quando há comprovação de dano material e relação entre a doença e a atividade exercida. Com esse entendimento, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho condenou, na quinta-feira (24/11), o Banco Bradesco a indenizar uma funcionária que teve lesão por esforço repetitivo (LER).
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) negou o pedido da empregada por dano moral e, posteriormente, a 7ª Turma do TST não conheceu do recurso da bancária contra a decisão. De acordo com o TRT, a funcionária não comprovou que teve os “valores íntimos abalados em razão da doença ocupacional”. Ela recorreu à SDI-1, argumentando que o dano pretendido não necessitava de comprovação, pois trata-se de dor subjetiva. A indenização pelo dano material, com pagamento de pensão mensal vitalícia, já havia sido concedida.
O ministro relator Carlos Alberto Reis de Paula, da seção especializada, afirmou que “comprovada a existência de dano e de nexo causal com a conduta ilícita praticada pelo empregador, o abalo moral, subjetivo e psicológico, prescinde de comprovação fática”. 
Diante da comprovação de que a doença derivou de conduta ilícita do banco, o relator concluiu que não havia como exigir da empregada a comprovação de sua dor moral. O ministro determinou o retorno do processo ao TRT, para julgar o valor do dano moral. A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro João Batista Brito Pereira.
Fonte: Conjur
Repostada por: Marcos Andrade

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

A criação do 13º salário.


Instituída no nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 4090/62, a gratificação natalina, mais conhecida como décimo terceiro salário, tornou obrigatório um costume, típico de diversas empresas no país, e que era caracterizado, até então, pela liberalidade dos empregadores.
Salienta o insigne doutrinador José Augusto Rodrigues Pinto [01] que o 13º salário é fruto das antigas relações trabalhistas, de cunho paternalista, em que os empregadores eram, na grande maioria das empresas, parentes ou afins dos empregadores. Havia, nestas relações, uma gratificação para os trabalhadores com uma cesta de alimentos típicos dos festejos natalinos.

Com o passar dos anos, houve uma alteração na maneira de gratificar os trabalhadores, sendo a cesta de alimentos substituída por moeda e com equivalência progressiva ao valor do ganho mensal do beneficiado.
É de se imaginar que este benefício concedido a alguns trabalhadores ocasionaria um anseio por parte daqueles que não o recebiam, bem como expectativa em relação àqueles que dele já usufruíam. Com o intuito de apaziguar as manifestações dos trabalhadores que pleiteavam igualdade de tratamento, surgiu a referida Lei nº 4090/62, que instituiu a gratificação de Natal, que passou a ser compulsória e não mais facultativa.
A referida lei, todavia, estabelecia, em seu artigo 3º, que a gratificação somente seria devida nos casos de rescisão sem justa causa. Desta maneira, o empregado que pedisse a rescisão do seu contrato de trabalho não teria direito ao benefício.
Foi criado, então, o Decreto nº 57.155/65, que regulamentou a supracitada lei de 1962, estabelecendo, em seu artigo 7º, que o 13º salário seria devido, salvo em caso de rescisão com justa causa, ampliando-se, desta forma, as hipóteses de concessão da gratificação natalina.
Nesta trilha de entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou a questão por meio da Súmula nº 157, garantindo a gratificação nos casos de resilição contratual de iniciativa do empregado.
A primeira Constituição Federal a tutelar a matéria objeto de análise do presente trabalho foi a de 1988, atualmente em vigor. A Lei Fundamental, em seu artigo 7º, inciso VIII, estipulou a necessidade de pagamento do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, ressaltando que a remuneração integral será a do mês de dezembro, compreendendo salário mais gorjetas.
Acerca das proteções constitucionais, o renomado Sérgio Pinto Martins entende:
"Todo empregado tem direito ao 13º salário. É devido não só ao empregado urbano, como ao rural (S. 34 do TST), ao doméstico (parágrafo único do art. 7º da CF) e ao avulso (art. 7º, XXXIV, da CF)" [02].

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Profissão: Promotor de Justiça "fiscal da lei"

'Ser promotor de justiça é ocupar uma posição nobre e única na sociedade e gozar da oportunidade de fazer uma diferença nela. Trabalhando no Ministério Público, o profissional atua em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos em várias esferas sociais.'



Atua em defesa dos direitos da criança e do adolescente, do idoso, das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, da habitação e defesa da ordem urbanística, dos direitos humanos, do meio ambiente, do patrimônio público, combate a improbidade administrativa. Além disso, destaca-se a atuação na área criminal, na qual o Promotor de Justiça é o titular exclusivo da ação penal pública. Atua, também, em matéria de falências e recuperações de empresas, em ações envolvendo interesses de menores e incapazes, em ações envolvendo o interesse público, etc.

Extraído SIT. Fundação Escola Superior do Ministério Publico.

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Mas a realidade dos PROMOTORES PUBLICOS “ENTITULADO FISCAL DA LEI”, é bem diferente, vejamos em reportagem publica pelo Consultor Jurídico – Conjur,
Para cumprir meta, MP arquiva inquéritos de homicídio.
Fonte: Conjur 04/09/2011.

De abril a julho desse ano o Ministério Público do Rio de Janeiro arquivou 6.447 (96%) inquéritos de homicídios. Só perdeu, por pouco, para o MP de Goiás, que arquivou 97% dos inquéritos do tipo. No total, os órgãos do país já arquivaram 11.282 casos. Tantas mortes ficarão sem esclarecimento para que o MP possa cumprir a Meta 2, uma determinação do Conselho Nacional do Ministério Público de que todos os inquéritos de homicídios dolosos abertos até 2007 sejam concluídos ainda este ano. As informações são do jornal O Globo.
Quando a Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública estabeleceu a meta, o objetivo era exatamente o contrário: combater a impunidade dos 140 mil inquéritos abandonados nos cartórios policiais do país. Na prática, esse objetivo acabou sendo desviado com arquivamentos em massa ao invés de mais investimento nas investigações.

Falta cumulativa.   O exame de uma amostra dos inquéritos que tiveram o arquivamento como destino, numa das quatro varas do Tribunal do Júri da capital do RJ revela que promotores tem ignorado evidências ou arquivado investigações que nem haviam.

Em abril, quando a meta começou a ser aplicada, o MP-RJ acumulava 47.177 inquéritos em aberto, cuja vítimas, em geral, era a maior parte de moradores de áreas pobres e violentas, muitos com anotações criminais, presas preferenciais de grupos de extermínio.
Alguns inquéritos nem chegaram a ser abertos antes do pedido de arquivamento. É o caso do servente Geílson Gomes de Carvalho, que foi retirado de casa e morto a pauladas por traficantes de vigário Geral em 1998. Convencida por um papa-defuntos, a então companheira da vítima mentiu na delegacia ao dizer que o motivo da morte havia sido atropelamento., para receber o seguro DPVAT. Desmascarada a armação pelo irmão de Geílson, que descreveu o crime, ela voltou atrás e reconheceu a mentira em novo depoimento.
Além de não apurar a fraude, a 39a Delegacia Policia não retirou da capa do inquérito a classificação atropelamento”, e em agosto a promotora pediu o arquivamento do caso. Motivo: prescrição por extinção de punibilidade, por se tratar de um atropelamento cuja pena máxima seria de quatro anos. Em entrevista ao Globo, a promotora Andréa Amin reconheceu o erro e disse que realmente não lera as peças do inquérito, mas que mesmo se tivesse lido pediria o arquivamento.
Titular da 29a Promotoria de Investigação Penal, ela padece com 3.300 inquéritos da Meta 2 em aberto. “Trabalho com duas delegacias que ainda não são delegacias legais. Os policiais, envelhecidos e mal pagos, ainda trabalham com máquinas de escrever. Se as famílias das vítimas não ajudarem, não há como chegar aos autores.

Massificação.

Alguns promotores já desenvolveram métodos para arquivamento em massa. É o caso de Janaína Marques Corrêa. Em um conjunto de pedidos negados por juízes do TJ-RJ aparecem 11 casos em que a decisão da promotora era exatamente igual, só mudando o nome da vítima. Em nota, ela alegou que os textos são iguais porque os fundamentos são os mesmos.

Em praticamente todos os casos de arquivamento analisados pelo jornal, os inquéritos se resumem à troca carimbos entre a delegacia, que pede mais prazo quando o atual está prestes a vencer, e os promotores, que os concedem até que os casos atinjam a prescrição.

O promotor Sérgio Pinto, que no último meses já pediu o arquivamento de 292 casos defende a medida. “Estamos arquivando para que os novos inquéritos detenham atenção especial em sua elucidação.

Em São Paulo. A prática de arquivar antecede a Meta 2. No 1 Tribunal do Júri de São Paulo, que concentra mais da metade dos casos de homicídio da cidade, só no ano passado foram arquivados 1.500 inquéritos. A grande maioria deles, cerca de 90%, é arquivada por falta de informações sobre a autoria do crime. E a maior parte desses crimes acontece em bairros pobres, em meio a famílias sem condição financeira ou social para clamar por Justiça.

O juiz Renato Chequini conta que, quando essas mortes ocorrem, seja por acertos de dívidas de drogas ou crimes cometidos em favelas e ruas, é raro haver investigação criminal. O juiz também se queixa da falta de uma política de proteção às testemunhas, o que inibe os depoimentos.

"Se a família da vítima for pobre, a chance de arquivamento é enorme. A testemunha protegida no Brasil é um caso de ficção, assim como o país não tem a cultura da polícia técnica. Quando um inquérito começa a ir e voltar, com papéis de um lado e outro, é sinal de que será arquivado", diz o juiz.

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Família de vítima de eletrocussão consegue pensão.

A distribuidora de energia elétrica Espírito Santo Centrais Elétricas deve indenizar, por danos morais, e pagar pensão para mulher e filha de vítima de eletrocussão. A condenação foi mantida pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O relator do Recurso Especial, ministro Luis Felipe Salomão, reafirmou que a empresa foi negligente em relação à manutenção e segurança em torno do padrão de energia. A decisão foi unânime.

Herbert Alexandres morreu, em novembro de 1997, após ser atingido por uma descarga elétrica. Ele procurava um objeto que servisse de suporte para desatolar seu veículo e se aproximou de um padrão elétrico energizado. Para os familiares, a empresa não cumpriu com obrigação de isolar os cabos de energia.

A primeira instância determinou o pagamento de 30 salários mínimos por danos morais e um salário mínimo mensal para mãe e filha. Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que aumentou o valor a ser pago por danos morais para 60 salários mínimos e reduziu a pensão para dois terços do salário mínimo. 

Ao recorrer ao STJ, a empresa alegou não era responsável pelo acidente. Segundo a distribuidora, não houve abandono do padrão, mas o furto de energia por terceiros e, além disso, o acidente teria ocorrido fora do ponto de entrega. A empresa contestou também a vinculação do salário mínimo à pensão. Para o ministro Luis Felipe Salomão, a pensão decorrente de ato ilícito torna possível a vinculação com o salário mínimo, tendo em vista seu caráter sucessivo e alimentar, conforme jurisprudência firmada no STJ e no Supremo Tribunal Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Repostado: Marcos Davi Andrade
Fonte:conjur

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Empresa deve indenizar por impedir amamentação.


A Ondrepsb Serviço de Guarda e Vigilância Ltda. foi condenada a pagar uma indenização de R$ 100 mil por impedir uma trabalhadora de amamentar a filha recém-nascida. Para a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, empresa que dificulta a amamentação do bebê, colocando a mãe como volante em locais diversos, além de impor um curso em cidade distinta de sua residência, comete assédio moral. O acordão foi publicado em (27/7). Cabe recurso.

A autora pediu indenização por ter sofrido assédio moral e ter sido obrigada a afastar-se do convívio com sua filha, em um momento decisivo para a saúde da criança, que morreu cerca de 50 dias após o retorno da mãe ao trabalho.

De acordo com o relator, juiz José Ernesto Manzi, embora não se possa estabelecer o nexo causal entre o quadro de saúde da menor — que resultou na morte — e a interrupção da amamentação quando da volta ao trabalho, “é inegável que a situação lhe gerou enorme stress e abalo moral”. O juiz indaga se tal fato poderia ter sido evitado ou, ao contrário, “se a ré contribuiu, de alguma forma, para o seu agravamento”. Isso porque a própria Ondrepsb admitiu que, antes da licença-maternidade, a autora trabalhava num posto fixo.

Com isso, a empresa não concedeu à empregada o direito de usufruir dos descansos especiais durante a jornada para amamentar a filha, já que foi encaminhada para a atividade de vigilante volante. “Nesse contexto, não somente retirou da mãe uma prerrogativa que a lei lhe garante, como também feriu de morte a criança que dependia exclusivamente desse conjunto de elementos protetivos destinados a assegurar-lhe o direito de sobreviver”, constata.

Para o juiz Manzi, não resta dúvida de que o intuito da ré era forçar um pedido de demissão, “impondo à genitora longos períodos de separação”.

O caso
A autora trabalhava como vigilante, num posto fixo e, após o seu retorno da licença maternidade, a empresa adotou algumas medidas que acabaram dificultando a amamentação da menor. Inconformada com a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, que condenou a empresa apenas ao pagamento dos intervalos não gozados, a autora recorreu da sentença. Segundo ela, após sua volta ao trabalho passou a ser humilhada e assediada pela empresa, que determinou que trabalhasse como volante em outras cidades.

A autora alega, ainda, que a menina ficou doente e que, além de não conceder as férias devidas, a empresa não permitia que ela se ausentasse do serviço para atender a recém-nascida. Segundo consta no processo, a ré alegava que a autora se utilizava da doença da filha para não trabalhar. Com informações da ASCOM do TRT-12.

Repostada por: Marcos Davi Andrade Fonte: Conjur

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Escola deve pagar hora extra a professora.


A Associação Cultura Inglesa de São Paulo deve pagar as horas extras equivalentes à função de professora para uma funcionária contratada como técnica de ensino. A decisão é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais Tribunal Superior do Trabalho. A 7ª Turma do TST já havia rejeitado o recurso da instituição contra decisão o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, de Campinas (SP).

A segunda instância entendeu que o Direito do Trabalho privilegia os fatos em detrimento dos registros formais. Além disso, a falta de habilitação legal e do registro no Ministério da Educação não devem impedir o reconhecimento da profissão de professor.

O ministro relator na SDI-1, Aloysio Corrêa da Veiga, destacou quanto à habilitação legal e aos registros que “é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência a categoria diferenciada de docente”. Ele ressaltou ainda que “prevalece o primado da realidade sobre o pactuado”. Essa é inclusive a recomendação da Organização Internacional do Trabalho, acrescentou ele. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Repostada: Marcos Davi Andrade

Fonte: Conjur

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Greve deve garantir serviços essenciais.


A regulamentação do direito de greve permanece, emblematicamente, não disciplinada de modo a clarear e oferecer transparência, principalmente quando a atividade empresarial tem repercussão no serviço público. Ninguém, em sã consciência, conflita com direito de greve, em relação à melhoria dos serviços, dos salários, e das condições de trabalho, contudo, não pode a sociedade se tornar vítima de movimentos paredistas que permanecem indefinida e indeterminadamente, sem solução imediata. Com efeito, todas as classes e categorias profissionais podem reivindicar o direito à greve, porém, a continuidade dos serviços é imprescindível e para tanto, deve ser definido número suficiente e razoável visando manter as condições de normalidade em prol da sociedade. A própria magistratura acena com o direito de greve, se acaso o governo não mudar a sua disposição de impedir modificação de critério dos reajustes salariais, mantendo o orçamento e os cortes realizados. Efetivamente, a greve é um direito conquistado ao longo dos anos, justificando-se como forma extrema de conscientizar o empregador da necessidade de diálogo e da abertura de negociação. Basicamente, os serviços essenciais não podem permanecer abandonados e ao relento mediante greves deflagradas, as quais, na maioria das vezes, não conquistam os direitos pretendidos. Vimos recentemente, em São Paulo, no Serviço Funerário, uma greve que durou poucos dias, a qual causou bastante complicação e influenciou na demora de parentes e familiares para enterrarem seus entes queridos, sem resultados expressivos dos grevistas. A greve dos Correios também gera transtornos e na atual conjuntura é inconcebível, pelo modelo e sistema de monopólio, fazendo com que milhares de correspondências não sejam entregues. É inimaginável, por exemplo, que o serviço de coleta de lixo e limpeza de ruas possa ficar paralisado, observamos que em cidades da Itália, essa circunstância aconteceu causando inúmeros prejuízos e até propagando doenças. O Estado fica obrigado a assumir seu papel, não apenas na abertura do diálogo, conversações e negociações, mas, sobretudo, de buscar na Justiça Especializada, um denominador comum. Normalmente, quando se proclama elevada multa diária para que os grevistas retornem ao serviço, irremediavelmente os sindicatos mostram-se compelidos, ainda que a contragosto, ao acatamento da medida judicial. Na atual conjuntura, da sociedade globalizada, e da economia dinâmica, as greves representam enormes prejuízos e colocam em relevo a necessidade maior de se projetar uma disciplina de regulamentação. O Brasil viverá, dentro de alguns anos, a realidade da Copa do Mundo e depois disso, dos Jogos Olímpicos, não podemos ficar desatentos e devemos nos precaver para que as greves de setores essenciais não repercutam negativamente na organização dos eventos. Respeitado o direito à greve, nos serviços essenciais, a categoria deve, principalmente, manter a continuidade de sua atividade, mediante a locação de pessoal que atenda, minimamente, aos anseios da população. Dest’arte, exemplificativamente, a greve dos metroviários, em grandes cidades, principalmente São Paulo, causa um transtorno e recrudesce ainda mais o caos no trânsito, daí porque a paralisação completa desatende ao interesse coletivo e da própria sociedade. A paralisação plena e completa é medida radical e não se justifica na sociedade contemporânea e se traduz, no mais das vezes, na crítica que se lança contra o movimento grevista. Independentemente da repercussão e da reivindicação disponibilizada no ato de greve, entendemos que os serviços essenciais não podem, em qualquer hipótese, ser interrompidos, sob pena de causar o esfacelamento da atividade direta ou indireta do Estado. Bem por tudo isso, sanadas as imperfeições e corrigidas as distorções sempre existentes, o direito de greve é inarredavelmente legal e legítimo, se, e somente se, dispuser de elementos que permitam, em maior ou menor grau, a continuidade do serviço público em respeito ao interesse coletivo e da própria sociedade.

Repostada - Marcos Davi Andrade - Extraida - Revista Consultor Jurídico