terça-feira, 27 de novembro de 2012

Empresa pagará por atrapalhar recolocação de empregada.


Por entender que uma trabalhadora, após ajuizar ação trabalhista, ficou restrita a oportunidades de empregos e enfrentou dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Clínica de Radiologia Odontológica Fenelon, de Brasília ao pagamento de danos morais. Um dos sócios da clínica teria alertado outras empresas do ramo para o fato da empregada ter ajuizado ação trabalhista.


Segundo a dentista, ela foi admitida em abril de 2002 sem registro na carteira de trabalho. Devido a uma denúncia anônima de que haveria fraudes às relações de trabalho na clínica, o Ministério Público do Trabalho passou a investigá-la, daí resultando a assinatura de um termo de ajustamento de conduta (TAC).


Acusada de ser a autora da denúncia, a dentista afirmou ter sofrido assédio moral durante todo o procedimento investigatório até ser dispensada, em outubro de 2008. Por considerar a dispensa discriminatória, ajuizou uma primeira ação trabalhista contra a empresa, visando à reintegração. Ainda segundo seu relato, depois da dispensa, percebeu que não conseguia nova colocação em outras empresas do ramo.


Em depoimento prestado na primeira ação trabalhista, um dos sócios da clínica afirmou ter comentado sobre o fato com sócios de outras clínicas, alertando-os de que elas poderiam ser as próximas a serem demandadas judicialmente. Para a odontóloga, a empresa, que conta com um dos sócios na diretoria do Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal (CRO-DF), deveria "dar exemplo de ética e cumprimento da lei, sem agir contra os empregados que contribuem ou contribuíram para o sucesso de seu empreendimento". Por considerar que o procedimento do empregador violou seus direitos de personalidade, ajuizou a segunda reclamação trabalhista, com pedido de indenização por dano moral no valor de R$ 240 mil.


A 8ª Vara do Trabalho de Brasília julgou procedente o pedido e condenou a clínica a indenizar a ex-empregada em R$ 5 mil. Embora concordando com a tese de que a conduta da empresa ofendeu a dignidade da trabalhadora, a sentença observou que "a indenização moral, a bem da verdade, é a condenação da empresa em face da conduta irregular perpetrada, e não o valor em dinheiro".


As duas partes recorreram — a odontóloga para aumentar a condenação, a clínica para ser absolvida. Nenhuma obteve sucesso, e a empresa teve seu recurso de revista trancado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.


No agravo de instrumento ao TST, a empresa reiterou suas razões para se isentar do pagamento da indenização, afirmando que a reclamação trabalhista foi proposta "com o claro intuito de se angariar dinheiro". A condenação, segundo a clínica, fora injusta devido à ausência dos elementos caracterizadores do dano (fato danoso, nexo causal e resultado danoso), e a decisão, desfundamentada.


O relator do agravo, ministro Maurício Godinho Delgado, porém, adotou como fundamentação diversos trechos do acórdão regional para demonstrar que a decisão "subsiste pelos seus próprios fundamentos". A essas razões acrescentou ainda que "a higidez física, mental e emocional do ser humano são bem fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, de sua honra" — e, portanto, bens tutelados pela Constituição Federal (artigo 5º, incisos V e X). "Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica (artigo 7º, inciso XXVIII)", concluiu, ao negar provimento ao agravo. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


Fonte: www.conjur.com.br em 27/11/2012


Postagem: Marcos Davi Andrade

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELO EMPREGADOR É IRRELEVANTE


O empregador não precisa ter conhecimento da gravidez da empregada para que a mesma tenha direito à estabilidade.


Uma operadora de telemarketing que foi dispensada quando a sua gravidez ainda não era conhecida irá receber indenização decorrente de estabilidade provisória assegurada às gestantes. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A condenação foi imposta para a empresa Contax, pela qual a funcionária trabalhava. A Telemar Norte Leste, para a qual a empregada prestava serviços, foi condenada subsidiariamente. 


Para o relator do TST, ministro Caputo Bastos, "o termo inicial do direito da gestante à estabilidade se dá com a concepção e não com a constatação da gravidez por intermédio de exame clínico, sendo necessário apenas que a empregada esteja grávida no momento da extinção do contrato de trabalho, independentemente da ciência das partes a respeito" — artigo 10, II, "b", do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
 
A primeira instância reconheceu a estabilidade provisória da empregada, referente ao período de outubro de 2007 a fevereiro de 2008 e os reflexos no FGTS, férias e 13º salário, 13º proporcional de 5/12 e férias também de 5/12. Segundo o juízo, a empregada comprovou que estava grávida quando foi demitida, em outubro de 2007. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região reformou a sentença e retirou-lhe a estabilidade.
 
A funcionária recorreu ao TST. A jurisprudência do TST é no sentido de que é irrelevante para fins da estabilidade provisória, que a gravidez seja do conhecimento do empregador, quando da dispensa, e suficiente para assegurar a estabilidade provisória à trabalhadora. É o que estabelece a Súmula 244, I, do TST.    
 

Assim, o relator deu provimento ao recurso da empregada para deferir-lhe a "indenização decorrente de estabilidade provisória conferida à gestante nos termos da sentença". Seu voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: www.conjur.com.br - noticias 13/11/2012.
Postado: Marcos Davi Andrade

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

PORTADOR DE DOENÇA DEGENERATIVA RECEBE INDENIZAÇÃO.


Portador de doença agravada pelo trabalho recebe indenização após reconhecido nexo concausal.



O nexo concausal é aquele que de alguma forma contribui para a produção ou o agravamento de um resultado. Nos casos que envolvem dano moral em virtude de doença ocupacional, a concausa será suficiente para configurar o dever de reparação. Foi com esse entendimento que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de empregado da Cargill Agrícola S.A, portador de doença degenerativa, agravada pelas atividades desenvolvidas na empresa.
O trabalhador afirmou que sua rotina diária exigia grande esforço físico, já que empurrava carrinhos que chegavam a pesar uma tonelada e realizava movimentos bruscos e repetitivos por longos períodos e sem pausas. Após ser diagnosticado com lombalgia crônica, o trabalhador foi afastado para tratamento. Com a capacidade para o trabalho reduzida, ajuizou ação trabalhista, a fim de receber indenização pelo período do afastamento, bem como por dano moral, já que, nos termos do artigo 21, I, da Lei 8.213/91, o caso se equipara a doença ocupacional.
Exame pericial concluiu que as atividades desenvolvidas não foram a causa direta da doença que acometeu o empregado, já que se trata de mal degenerativo. No entanto, o perito afirmou que os movimentos realizados contribuíram para o agravamento do quadro. A sentença reconheceu o direito do trabalhador e condenou a Cargill Agrícola ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil.
A empresa recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença, pois concluiu que, como a perícia não demonstrou a existência de nexo causal, não se poderia reconhecer a natureza ocupacional da doença. Portanto, não há o dever de indenizar, mesmo existindo nexo concausal, pois "em se tratando de doença degenerativa, não há se falar em concausa".
O recurso de revista do empregado foi processado na Segunda Turma, que de forma unânime reformou a decisão do Regional e restabeleceu a sentença. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, adotou posicionamento recorrente do TST no sentido de que, nos casos envolvendo doença ocupacional, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de reparar. O ministro concluiu que "ainda que a atividade desempenhada pelo trabalhador não seja a causa única da doença que lhe acometeu, é fato que ela atuou como concausa, o que é suficiente a ensejar a reparação pretendida".
(Letícia Tunholi/RA)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
  
POSTADO POR : MARCOS ANDRADE

FONTE: WWW.TST.GOV.BR

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Estabilidade a gestante durante aviso prévio.


TST garante estabilidade de empregada que engravida durante aviso prévio.


Os ministros da Sessão Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho derrubaram cláusulas de acordos coletivos de trabalho que se opunham à garantia de emprego da gestante, direito previsto na Constituição Federal de 1988. De acordo com os ministros, o artigo 10, inciso II, alínea ‘b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias confere estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, independente de sua comunicação ao empregador.
Sobre o tema, a SDC julgou, na última sessão, quatro recursos que tratavam de acordos coletivos que dispunham, entre outros pontos, de restrições a esse direito - quando a empregada engravida durante o aviso prévio.
O Ministério Público do Trabalho questionou idênticas restrições impostas em quatro acordos coletivos. A cláusula dizia que na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deveria comprovar que o início da gravidez aconteceu antes do início do aviso prévio, por meio da apresentação de atestado médico, sob pena de decadência do direito.
Constituição Federal
Em todos os casos, o MPT sustentou ser ilegal cláusula em que se condiciona a garantia do emprego à apresentação de atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio. Isso porque, segundo a instituição, desde a concepção até cinco meses após o parto, a Constituição Federal garante o emprego da gestante, não sendo cabível, por meio de instrumento coletivo, se impor condições ao exercício desse direito. Ainda de acordo com o MPT, a concepção, na vigência do aviso prévio, não afastaria o direito ao emprego, uma vez que esse período integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais.
Indisponibilidade
O ministro Maurício Godinho Delgado, relator de um dos recursos julgados nesse dia (RO 406000-03), ressaltou em seu voto que condicionar a estabilidade no emprego à apresentação de atestado comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, sob pena de decadência, ultrapassa os limites da adequação setorial negociada. Isso, porque, de acordo com o ministro, essa condicionante flexibiliza, indevidamente, o direito à estabilidade provisória da empregada gestante, constitucionalmente previsto e revestido de indisponibilidade absoluta.
A Constituição Federal reconhece os instrumentos jurídicos clássicos da negociação coletiva – convenções e acordos coletivos de trabalho, disse o ministro. Entretanto, frisou, existem limites jurídicos objetivos à criatividade normativa da negociação coletiva trabalhista. As cláusulas desses acordos referentes à estabilidade da gestante limitam direito revestido de indisponibilidade absoluta, garantido na Constituição. "Não merecendo, portanto, vigorarem no mundo jurídico laboral coletivo", concluiu o ministro.
(Mauro Burlamaqui / CG / RA)
Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.

Fonte : www.tst.gov.br

Postado por: Marcos Davi Andrade

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A EMPREGADO QUE EXERCIA ATIVIDADE DE RISCO UMA VEZ POR MÊS.


Exposição habitual a inflamáveis na Ambev gera adicional de periculosidade.

O contato habitual de empregado em local de risco, mesmo que de forma intermitente, gera direito ao adicional de periculosidade. Foi com esse entendimento, representado na Súmula n° 364 do Tribunal Superior do Trabalho, que a Quinta Turma do TST não conheceu do recurso da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev), condenada a pagar o adicional de periculosidade a empregado que exercia atividades em área de risco uma vez por mês.
O empregado pleiteava receber o adicional de periculosidade, pois exercia suas atividades exposto a risco de inflamáveis, já que, uma vez por mês, enchia tanques de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP). Exame pericial concluiu que, como o empregado acompanhava o enchimento dos tanques apenas esporadicamente, não seria possível caracterizar a periculosidade por inflamáveis. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afastou a conclusão do perito e deferiu o benefício ao trabalhador, pois entendeu ser irrelevante se a exposição era permanente, intermitente ou ainda eventual. Assim, condenou a Ambev ao pagamento do adicional de periculosidade, no valor de 30% sobre o salário base mais reflexos.
Em recurso de revista ao TST, a Ambev afirmou que o trabalho por tempo reduzido em local de risco, de forma eventual, ou mesmo habitual, impede a percepção do adicional de periculosidade. Mas para o relator, ministro Emmanuel Pereira, prevalece o entendimento da Súmula 364 do TST, de que "o contato habitual do empregado no local de risco, ainda que intermitente, configura hipótese de exposição de risco". Como o Regional concluiu que o lapso temporal da exposição do empregado era suficiente para caracterizar a periculosidade, ele faz jus ao benefício, "em face do risco potencial de dano efetivo", concluiu.
(Letícia Tunholi/RA)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

FONTE: WWW.TST.GOV.BR
POSTADO POR: MARCOS DAVI ANDRADE


quarta-feira, 15 de agosto de 2012

FUNDAÇÃO CONDENADA A PAGAR ADICIONAL NOTURNO A ENFERMEIRA POR JORNADA MISTA.


FUNDAÇÃO É CONDENADA A PAGAR ADICIONAL NOTURNO A ENFERMEIRA QUE TRABALHOU APÓS AS 5H DA MANHÃ.


Enfermeira da Fundação Universitária de Cardiologia, de Porto Alegre (RS), que cumpria jornada mista – noturna e diurna - entre as 19h e 7h, receberá adicional noturno de 20% relativo às horas trabalhadas após as 5h da manhã. A incidência foi reconhecida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento aos embargos da trabalhadora e reformou decisão anterior da Quarta Turma.
Deferido na primeira instância e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o adicional após as 5h havia sido excluído da condenação pela Quarta Turma, que considerou inaplicável ao caso o disposto na Súmula 60, II, do TST. Para esse colegiado, era inviável o pagamento  do adicional  porque,  se parte da jornada  era trabalhada  no período  diurno e parte no noturno,  não se tratava de mera prorrogação de jornada cumprida integralmente no período noturno.
SDI-1 No entanto, para a SDI-1, houve, na decisão da Quarta Turma, contrariedade à Súmula 60, II, do TST e má aplicação dela ao caso concreto.
O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator dos embargos, esclareceu que, de acordo com o artigo 73, parágrafo 2º, da CLT, o que gera o adicional noturno é o trabalho realizado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte.
Sobre a decisão da SDI-1, o ministro destacou que ela segue a atual jurisprudência da Seção Especializada. Além de citar precedentes que julgaram aplicável o adicional noturno em casos semelhantes, ressaltou também a Orientação Jurisprudencial 388 da SDI-1. De acordo com essa OJ, o empregado tem direito ao adicional noturno, nas horas trabalhadas após as 5h da manhã, ao cumprir jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, desde que compreenda a totalidade do período noturno.
O relator explicou que esse entendimento visa a garantir a saúde física e mental do trabalhador submetido à jornada de trabalho mista, em razão de ser mais penoso o trabalho noturno prorrogado no período diurno. O ministro Augusto César salientou que a SDI-1, "firmou jurisprudência no sentido de que, uma vez cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta ao período diurno, é devido o adicional noturno quanto às horas trabalhadas que seguem no período diurno, aplicando-se, portanto, a  Súmula 60, II, do TST também às hipóteses de jornada mista".

(Lourdes Tavares/RA)


FONTE: www.tst.gov.br

POSTADO POR: Marcos Andrade.

sexta-feira, 15 de junho de 2012

Decisão do STF sobre FGTS de ex-servidor sem concurso afeta milhares de processos no TST.




O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em sessão plenária na última quarta-feira (13), o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço a trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo devido à ausência de prévia aprovação em concurso público. A decisão afeta mais de 6 mil processos em fase de recurso extraordinário atualmente sobrestados na Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, que aguardavam a definição do STF quanto ao tema, que teve sua repercussão geral reconhecida. Além dos processos sobrestados, o julgamento afeta todos os demais processos sobre a matéria atualmente em tramitação no TST e nos demais órgãos da Justiça do Trabalho. 


O entendimento adotado pelo STF se coaduna com a atual redação da Súmula 363 do TST. A súmula foi alterada em 2003 depois que a Medida Provisória 2164-41/2001 modificou o artigo 19 da Lei 8.036/1990 e determinou ser devido o depósito do FGTS quando o contrato for declarado nulo nas hipóteses previstas no artigo 37, parágrafo 2º, da daConstituição da República, que exige o concurso público para preenchimento de cargos no setor público, quando mantido o direito ao salário. A redação anterior contemplava apenas o direito ao salário pactuado em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo. 

A decisão do STF foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão do TST que reconheceu o direito ao FGTS. O estado alegava que a contratação de empregados por órgãos da Administração Pública sem aprovação em concurso não gera efeitos trabalhistas. Questionava também a impossibilidade de aplicação retroativa da MP 2164-41, ao criar obrigações inexistentes para reger situações ocorridas no passado. Por maioria, o recurso extraordinário foi desprovido.

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho 
Republicado: Marcos Davi Andrade.