terça-feira, 10 de dezembro de 2013

8ª TURMA: EMPRESA DE TELEMARKETING É CONDENADA POR NÃO PROVIDENCIAR BANHEIRO FEMININO A EMPREGADA

A Atento Brasil S.A terá de arcar com o pagamento de todas as verbas rescisórias relativas a uma dispensa sem justa causa, multa do 477 da CLT, indenização por danos morais e pelo período de licença-maternidade, em razão de ação ajuizada por uma ex-atendente de telemarketing. Gestante, a empregada se recusou a usar o banheiro unissex da unidade para a qual fora transferida. Ao julgar o recurso ordinário da empresa, a 8ª Turma do TRT-2 manteve a decisão de primeiro grau, excluindo apenas a indenização por perdas e danos. 

Na reclamação trabalhista, a empregada sustentou que, ao comunicar que estava grávida, foi imediatamente transferida para um bloco onde havia apenas um banheiro de uso comum dos funcionários da unidade, motivo que a fez recusar a ordem e se ausentar do trabalho. A reclamada, por sua vez, afirmou que a autora não justificara as reiteradas faltas, o que provocou a dispensa por abandono de emprego. 
Para a 8ª Turma, a ausência da empregada foi legítima, pois a transferência resultou em alteração prejudicial do contrato no trabalho, o que contraria o artigo 468 da CLT. Além disso, a medida desrespeitou a Norma Regulamentadora 24 do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria Ministerial nº 3214/78, item 24.1.2-1), a qual dispõe que as instalações sanitárias do local de trabalho devem ser separadas (banheiro masculino e banheiro feminino). "A reclamada, ao não providenciar instalações sanitárias dignas e corretas no local de trabalho, descumpriu sua obrigação legal, ferindo a dignidade e desrespeitando a saúde de seus empregados, além de tornar ainda mais penosa a atividade da autora, que, in casu, estava gestante", afirmou, em seu voto, o desembargador-relator Sidnei Alves Teixeira. Os autos dão conta de que o banheiro servia a um bloco de 50 funcionários, e que havia tempo estipulado para o uso (5 minutos). 
Ainda de acordo com a decisão, a atitude da Atento Brasil resultou em humilhação e constrangimento comprovados e extrapolou os limites do poder potestativo do empregador, que "tem a obrigação de coibir tal conduta ilícita no ambiente de trabalho, fiscalizando e zelando para que a liberdade, o respeito e a dignidade do empregado sejam respeitados". 
(Processo: 00010264620135020018 - Ac. 20131307988)




FONTE: http://www.professorleonepereira.com.br/

POSTADO POR MARCOS DAVI ANDRADE



quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

OAB NACIONAL DIZ QUE VAI AO CNMP CONTRA PROMOTOR DO GAECO DE MT



Por unanimidade, o conselho federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovou proposta de “desagravo coletivo” contra declaração dada pelo promotor de Justiça Marcos Regenold em entrevista a um site de notícias. O promotor atua no grupo especial contra o crime organizado (Gaeco) em Mato Grosso. 

A medida foi apresentada pelo secretário-geral adjunto da entidade, Cláudio Stábile, para reiterar a nota de repúdio divulgada ontem pela seccional no estado.

Para a OAB, Regenold desrespeitou a categoria ao afirmar que “a defesa sempre vai tentar atrapalhar a acusação, pois é paga para isso" e que "os bons advogados dos acusados são pagos com dinheiro público roubado da população, o qual deveria ir para o leite das crianças, para os paraplégicos, para aqueles que precisam de hospital”. 

O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, afirmou que a entidade vai formular uma representação contra o promotor e vai apresentá-la ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A entidade anunciou também que vai estudar medidas judiciais cabíveis contra Regenold.

Presidente da seccional da OAB no estado, Maurício Aude informou que o ato de desagravo ainda vai ser agendado, mas que deve ser realizado em breve. O conselho federal aprovou a proposta nesta segunda-feira (2).

Regenold fez a declaração após comentar especificamente sobre estratégia adotada pela defesa do vereador João Emanuel Lima (PSD), alvo da operação "Aprendiz", deflagrada pelo Gaeco na semana passada. O advogado Eduardo Mahon, que representa Lima, disse que a operação tem cunho político. 


fonte: http://www.olhardireto.com.br/

postado Por Marcos Davi Andrade

terça-feira, 12 de novembro de 2013

ENFERMEIRA CONTAMINADA COM SERINGA COM VÍRUS HIV SERÁ INDENIZADA EM R$ 500 MIL



A OPS Planos de Saúde S.A. e a Unidade de Serviços Especializados (USE) foram condenadas pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho após acidente de trabalho que resultou na contaminação, pelo vírus HIV, de uma técnica de enfermagem. Os ministros restabeleceram a decisão do juízo de primeiro grau, que arbitrou a indenização no valor de R$ 500 mil, sendo R$ 200 mil por danos morais e R$ 300 mil por danos materiais. 

Em 8 de fevereiro de 2008, a enfermeira tentava desobstruir a veia de uma paciente quando, por acidente, furou o dedo com uma seringa, resultando em sangramento. No mesmo dia foi realizado exame para o vírus, dando negativo. Porém, ao repetir o exame em 22 de setembro do mesmo ano, o mesmo deu positivo para HIV. 

Como se não bastasse, o coordenador de enfermagem violou o documento contendo o resultado e revelou o resultado não só para a vítima, mas para todos os colegas do quadro de empregados. No dia 31 de julho de 2009, o mesmo coordenador telefonou para a enfermeira e comunicou sua dispensa. Alegou que a nova empresa, que substituiu a então empregadora, não tinha interesse em manter empregados doentes. 

Ação 

Inconformada, a enfermeira ajuizou ação trabalhista contra as duas pessoas jurídicas. O juízo de primeiro grau, considerando a gravidade da doença, a dificuldade na obtenção de nova colocação no mercado de trabalho, o sofrimento decorrente do preconceito e a necessidade de tratamento com medicamentos diversos além do ‘coquetel fornecido pelo SUS, deferiu indenização de R$ 500 mil em substituição à pensão vitalícia e obrigatoriedade de custear assistência médica. 

TRT-6 

Não satisfeitas, as empresas recorreram sob a argumentação de que não ficou provado que a autora contraiu o vírus HIV em decorrência do acidente em suas dependências e, muito menos, que as empresas teriam concorrido com culpa para o evento. 

O Regional afastou a condenação por dano moral e material por entender que não houve nexo e nem efetivo dano e que "o simples fato de o acidente ter ocorrido nas dependências do hospital não é suficiente para concluir que tenha ocorrido com culpa, sobretudo em se tratando de profissional habilitada na área de enfermagem, que, logicamente, é treinada para evitar esse tipo de incidente", destacou o acórdão Regional. 

TST 

No entanto, para o ministro relator, Hugo Carlos Scheuermann, a decisão se baseia no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que atribui a "obrigação de reparação quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". 

Na decisão, o ministro Scheuermann entendeu que, como a empregada era técnica em enfermagem, o fato dela ter perfurado o dedo e o dano da contaminação são incontestáveis. O relator reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que julgou não haver nexo causal para a condenação. A decisão foi unânime. 

fonte: http://www.professorleonepereira.com.br/

postado por Marcos Davi Andrade

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

TRABALHADOR QUE TEVE SUSPENSO CONVÊNIO DE SAÚDE APÓS CIRURGIA SERÁ INDENIZADO POR DANO MORAL

A suspensão do contrato de trabalho em razão de aposentadoria por invalidez ou por concessão do auxílio-doença limita-se às principais obrigações daquele, tais como a prestação dos serviços e o pagamento dos salários. Nesse sentido, o direito do trabalhador ao plano de saúde é garantido enquanto durar a concessão do benefício previdenciário. 

Com esse posicionamento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o dano moral sofrido pelo empregado que foi impedido de fazer consulta médica em razão da suspensão do uso do convênio pela empresa. A indenização será de R$ 15 mil. 

Foi o aspecto assistencial dessa condição do contrato o motivo do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) ter rejeitado o pedido feito no recurso ordinário pela Tecon Suape S.A. A empresa defendia a legalidade da suspenção do benefício. Para os desembargadores, ficou claro o intuito fraudatório das cláusulas previstas em acordos coletivos no sentido de excluir o direito de empregados licenciados ao plano de saúde. As normas foram invalidadas pelo Regional. 

O controlador de pátio explicou na ação ajuizada junto à 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE) que começou a sentir fortes e, após se submeter a exames médicos, precisou fazer cirurgia para implantação de três pontes de safena. Após o procedimento, voltou ao consultório de seu médico e foi informado que não poderia ser atendido em razão de encerramento de seu convênio de saúde pela Tecon Suape. 

TST 

O recurso da empresa cuja atuação é a exploração do terminal do Porto de Suape, chegou ao TST e foi analisado pela ministra Maria de Assis Calsing, que confirmou a decisão pernambucana. 

Para os integrantes da Quarta Turma, o direito de acesso ao plano de saúde é decorrente do contrato de emprego e não depende da prestação de serviços para a sua manutenção. Nesse sentido, o direito deve ser resguardado enquanto durar a concessão do benefício previdenciário. O posicionamento está consolidado na Súmula nº 440 do TST. 

Para a relatora dos autos, a conduta da empresa além de ilícita foi grave na medida em que o ato ocorreu sem o conhecimento do empregado que se encontrava em estado de saúde vulnerável, uma vez que convalescia de cirurgia cardíaca de alto risco.

postado por Marcos Davi Andrade 

BANCO É CONDENADO POR NÃO PAGAR HORA EXTRA

TST não aceitou recurso da instituição que pretendia reduzir valor da indenização de R$ 100 mil 

Brasília - Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Amazonas resultou na condenação do Banco da Amazônia (Basa) a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais por fazer os empregados trabalharem além da jornada normal sem o pagamento de horas extras. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não admitiu o recurso do banco com o objetivo de reduzir o valor da indenização. 

O MPT processou o banco com base em várias fiscalizações feitas pelo Ministério do Trabalho e Emprego na agência de Igarapé-Miri (PA). Os fiscais constataram que os empregados da agência faziam jornada extraordinária sem o pagamento ou compensação das horas extras. Antes de entrar com ação, o Ministério Público do Trabalho propôs um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), o que foi recusado pelo banco. 
De acordo com o ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo na 5ª Turma do TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (AM e RR) fixou o valor da indenização considerando "a capacidade econômica do banco e a gravidade da conduta praticada, bem como observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao dano". Não houve, assim, violação aos artigos 186 do Código Civil e 5º, X, da Constituição da República. 

O Tribunal Regional julgou o banco de acordo com a sentença de primeiro grau. Para o TRT, não teria sentido o argumento da defesa de que não existia a necessidade de uma ação civil pública, pois cada empregado prejudicado poderia pleitear individualmente a indenização na Justiça. "Diversamente do argumentado, não basta aguardar que cada empregado, de forma individual, reclame a reparação devida", destacou o TRT. 

Não seria somente o trabalhador vítima do dano moral, pois "o patrimônio moral da coletividade" também seria atingido quando os direitos sociais são desrespeitados e precarizados. "A sociedade, de forma geral, sente-se lesionada pela afronta à ordem jurídica". 

O TRT ressaltou ainda que "não se pode tolerar a atitude da empresa", que, embora reconhecendo a ilegalidade de sua conduta, "se recusou a solucioná-la, de forma extrajudicial, por meio do Termo de Ajuste de Conduta, demonstrando pouco caso com direitos fundamentais e indisponíveis de seus empregados e total desrespeito à legislação pertinente".
postado por Marcos Davi Andrade 

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

EMPRESA INDENIZARÁ EMPREGADO QUE FICOU CEGO POR ESPERAR CIRURGIA PELO SUS


Empresa que poderia ter pago cirurgia para salvar a visão de um empregado acidentado, mas não o fez sob a alegação de que o Sistema Único de Saúde (SUS) faria o procedimento sem custos, pagará R$ 100 mil de indenização por danos morais. Sem ter recebido tratamento de urgência no momento certo, o trabalhador ficou cego do olho esquerdo, tornando-se parcialmente incapacitado para o trabalho.

O acidente ocorreu quando, ao entrar na sede da CLT Comércio Locações e Transportes Ltda., o funcionário teve o olho perfurado por uma haste de prensa que deveria ter sido baixada após o uso, mas estava direcionada para o alto. Em vez de providenciar tratamento médico urgente, na tentativa de manter a visão do empregado, a empresa alegou que não estaria obrigada a arcar com atendimento médico particular, uma vez que o SUS estaria apto a realizar a intervenção cirúrgica.

A demora na realização do procedimento, uma vez que não havia vaga por meio do SUS para a cirurgia, resultou na perda total da visão do olho esquerdo do empregado, que perdeu 30% de sua capacidade laboral.

Ao examinar o caso, o juízo de primeiro grau verificou a culpa por parte da empregadora e o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a lesão, determinando indenização de R$ 45,6 mil por dano moral. Para a decisão, foi levado em consideração o sofrimento do trabalhador por não lhe ter tido a chance de fazer o procedimento cirúrgico com prontidão para que recuperasse a visão.

Indenização aumentada

Tanto a empresa quanto o trabalhador recorreram da decisão. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao recurso da empresa, mas acolheu parcialmente o do funcionário, aumentando a indenização para R$ 100 mil. No entendimento do Regional, o comportamento omissivo da empresa, que não se empenhou para dar toda a assistência possível ao empregado, gerou dano irreversível.

Para aumentar a indenização, o TRT-RS levou em consideração especialmente o fato de que a operação que poderia ter revertido a cegueira custaria à empresa R$ 6 mil, enquanto o capital social do grupo econômico como um todo correspondia a R$ 2 milhões.

A empresa interpôs novo recurso, desta vez para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), alegando que o valor atribuído à indenização fugia à razoabilidade. A Segunda Turma, seguindo voto do ministro José Roberto Freire Pimenta, não conheceu (não examinou) do recurso neste ponto, ficando mantida a decisão do Regional.

postado por Marcos Davi Andrade 

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

SEARA É CONDENADA POR RESTRINGIR USO DE BANHEIRO PARA FUNCIONÁRIA

A Seara Alimentos S.A foi condenada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a indenizar por danos morais uma funcionária devido à restrição de uso de banheiro na empresa. Pela conduta, a trabalhadora será indenizada em R$ 5 mil.

Segundo ela, durante o trabalho de desossa de frangos, o tempo para ir ao banheiro era de 14 minutos, divididos e em horários pré-determinados, já incluídos o tempo de deslocamento até o banheiro, a retirada de avental, luvas e botas. Ainda de acordo com a trabalhadora, caso sentisse necessidade fora da hora prevista, deveria solicitar a sua substituição. Se não houvesse ninguém para substituí-la, "o jeito era aguentar a vontade".

A pretensão da empregada foi negada pela 1ª Vara de Trabalho de Criciúma (SC), que entendeu que o que havia era controle, e não proibição de utilização do banheiro. Segundo a sentença, as falhas nos controles sanitários seriam inadmissíveis, já que a funcionária manejava alimentos, "sob pena de pôr em risco a saúde da população". A tese da Vara foi acatada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Mas para o relator do processo na Sexta Turma do TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, o fato de a empresa restringir o uso do banheiro e fiscalizar o tempo gasto não pode ser considerado conduta razoável, e configura "afronta à dignidade da pessoa humana e à privacidade, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador". O ministro lembrou ainda que o TST vem firmando o entendimento de que esse tipo de conduta expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário, justificando a condenação. Por unanimidade, a Sexta Turma entendeu violado o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

Processo: RR-355900-13.2009.5.12.0003


postado por Marcos Davi Andrade