segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

FARMACÊUTICA RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR ATRASO CONSECUTIVO DE SALÁRIO

A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo - CEL SP foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil a título de indenização por dano moral devido aos constantes atrasos no pagamento de salários a uma farmacêutica que trabalhou na instituição por 14 anos. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da CEL SP com base no entendimento predominante na Corte de que a reiteração do atraso no pagamento de salários gera a presunção de dano moral, que prescinde da comprovação.

A farmacêutica foi contratada em julho de 1997 para trabalhar no Hospital Tramandaí, mantido pela CELSP na cidade gaúcha de mesmo nome, e dispensada, sem justa causa, em agosto de 2011. Na ação trabalhista, alegou atraso no depósito dos salários entre agosto de 2008 e maio de 2009, o não pagamento das verbas rescisórias e de um mês de trabalho não remunerado e a não entrega da guia de encaminhamento para o seguro desemprego.

A empregada pediu a indenização por dano moral pelo fato de, segundo ela, ter sofrido transtorno e constrangimento social por não conseguir cumprir os compromissos financeiros, além do prejuízo à subsistência alimentar devido aos constantes atrasos salariais.

Em sua defesa, a Comunidade Evangélica Luterana justificou que os atrasos aconteceram devido às dificuldades financeiras da entidade. A empresa também afirmou que o atraso foi de poucos dias, o que não causaria prejuízo financeiro à empregada.

O juízo da Vara do Trabalho de Osório (RS) condenou a instituição ao pagamento de multa de 1/30 do salário mensal por dia de atraso, mas julgou improcedente a indenização por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a multa por atraso, mas reformou a decisão sobre o dano moral, condenando a CELPS ao pagamento de R$ 3 mil. De acordo com o Regional, o não recebimento do salário no período estabelecido gera transtorno e constrangimento, além da "condição de natureza alimentar que possui o salário, que objetiva garantir a subsistência de quem depende seu tempo trabalhado".
TST
No recurso ao TST, a Comunidade Evangélica alegou que o atraso no pagamento do salário acarreta dano patrimonial, mas não moral. Também afirmou que não constava do processo prova do abalo psicológico ou moral, apontando violação dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil.

A ministra relatora, Dora Maria da Costa, votou pelo não conhecimento do recurso, entendendo não haver violação aos artigos. "Estando a decisão em conformidade com a atual, pacífica e notória jurisprudência desta Corte, não há falar em ofensa aos artigos 333 do CPC ou 818 da CLT", afirmou. "Verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento perfilhado nesta Corte Superior no sentido de que a reiteração do atraso no pagamento dos salários acarreta dano moral", concluiu.

A decisão foi unânime.


fonte:http://www.olhardireto.com.br

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

SADIA É CONDENADA A PAGAR R$ 1 MILHÃO POR DESRESPEITAR JORNADA DE TRABALHO DE 3 MIL EMPREGADOS

O juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, Francisco Luciano Azevedo Frota, condenou a Sadia S/A a pagar uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão. A decisão ocorreu no julgamento de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT10), que apurou irregularidades cometidas desde 2005 pela empresa com relação à jornada de trabalho de seus três mil empregados.

Nos autos, o MPT10 comprovou por meio de diversas autuações fiscais do Ministério do Trabalho que a Sadia descumpre normas trabalhistas relacionadas à duração do trabalho, como a extrapolação do limite de duas horas extras diárias; inobservância do intervalo mínimo entre duas jornadas; não concessão de descanso semanal; falta de anotação dos horários de saída nos controles de ponto; prorrogação da jornada além do previsto; e trabalho em feriados sem autorização da autoridade competente.

As auditorias realizadas na empresa demonstraram que essas irregularidades ocorrem com vários trabalhadores. Em sua defesa, a Sadia alegou que os autos de infração do Ministério do Trabalho são unilaterais e produzidos com outras finalidades. A empresa apresentou ainda folhas de ponto apócrifas de alguns empregados para tentar comprovar a ausência das irregularidades apontadas pela fiscalização. Para o magistrado responsável pelo caso, as provas não possuem força diante da contundência das autuações fiscais.

“As autuações fiscais e os relatórios de fiscalização dos auditores fiscais do trabalho gozam de presunção de legalidade e de acerto (...). E em se tratando de documentos públicos, presumidamente legais e dotados de legitimidade, devem ser admitidos como prova judicial dos fatos danosos neles constatados. (...) Daí porque não subsiste a argumentação patronal de ausência de prova de conduta irregular generalizada”, pontuou o juiz Francisco Luciano.

Obrigações

Na sentença, o magistrado considerou que houve nítido desrespeito aos princípios constitucionais e às normas voltadas para proteção da saúde e da dignidade do trabalhador. Por isso, segundo ele, são graves as irregularidades praticadas pela Sadia. “Não há como aceitar a justificativa de ‘necessidade empresarial’ para se impor corriqueiramente jornadas extenuantes e sem descansos aos empregados, pois se estará, desse modo, invertendo a própria lógica da existência do trabalho e a sua importância dentro da sociedade”, observou.
Com esses fundamentos, o juiz do trabalho determinou que a empresa se abstenha de prorrogar a jornada diária e de determinar regularmente o trabalho em feriados nacionais e/ou religiosos; adote providências para que todos os empregados anotem nos controles de ponto os horários de saída; conceda o intervalo mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas e o descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.

Multa e dano moral

Em caso de descumprimento, a Sadia pagará multa diária de R$ 300 por cada irregularidade e trabalhador encontrado em cada dessas situações. Já o valor do dano moral coletivo foi arbitrado com base na dimensão e na importância econômica da empresa. “A sua responsabilidade pelos atos que pratica no desenvolvimento da sua atividade é bem mais ampliada, eis que sempre despertam visibilidade. Nesse contexto, resta evidente que o dano causado por suas condutas antijurídicas e lesivas ao interesse coletivo assume uma proporção maior que fosse praticado por outros entes empresariais de menor amplitude econômica”, sustentou o magistrado.

A indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 1 milhão, será revertida em favor de um fundo ou instituição pública ou de utilidade pública, a ser indicado pelo Ministério Público do Trabalho, e a critério do juiz da execução, a fim de atender a finalidade social da Lei nº 7.347, de 1985.


Processo nº 1750-73.2013.5.10.003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

FRIGORÍFICO É CONDENADO EM R$ 500 MIL POR JORNADA EXCESSIVA

O frigorífico e abatedouro de frangos Unitá Cooperativa Central, localizada em Ubiratã (PR), foi condenado ao pagamento de dano moral coletivo de R$ 500 mil por irregularidades na jornada de trabalho e descanso dos funcionários. A sentença foi dada pela Vara do Trabalho de Campo Mourão (PR), em ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Paraná (MPT-PR), em agosto de 2014. O processo é assinado pelos procuradores Fábio Fernando Pássari e Ana Carolina Martinhago Balam. 
Investigações verificaram irregularidades na jornada dos trabalhadores, como violação do limite máximo de dez horas diárias; violação do descanso mínimo de 11 horas entre jornadas; falta de remuneração ao descanso semanal, além de prorrogação irregular de jornada de trabalho em atividades insalubres. 

"A conduta da empresa traz consequências a toda a sociedade em que está inserida a cooperativa, pois a atividade econômica desempenhada (abate de aves) possui altos índices de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, e o descumprimento da legislação do trabalho eleva sobremaneira o risco de lesão à integridade física e psíquica dos trabalhadores", destacou o juiz substituto Bráulio Affonso Costa na decisão. 

Além da indenização de R$500 mil por dano moral coletivo, a Unitá fica sujeita a multa diária de R$ 2 mil por obrigação descumprida, valor esse multiplicado pelo número de trabalhadores encontrados em situação irregular.


Fonte:http://www.olhardireto.com.br/

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

EMPRESA É CONDENADA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A TRABALHADOR APOSENTADO POR INVALIDEZ

A empresa Ibar – Indústria Brasileira de Artigos Refratários S/A respondeu a recurso ordinário de um empregado que teve indeferido em 1ª instância seu pedido de indenização por danos morais e materiais decorridos de moléstia profissional.
Recebido e acolhido o recurso na 8ª Turma do TRT da 2ª Região, o relator do acórdão, desembargador Marcos César Amador Alves, observou nos autos que, apesar de o laudo pericial ter concluído que a asma brônquica e a perda auditiva do autor não teriam correlação com o trabalho executado na requerida, outras provas juntadas levam a conclusão contrária. Laudos de peritos da Fundacentro remetidos ao INSS, na época em que o autor ali trabalhava, atestaram o oposto – ambiente insalubre em grau máximo. E ainda: CAT emitida pela própria empresa deu como diagnóstico provável aquilo que o laudo remetido ao INSS apurou: pneumoconiose e hipoacusia neurosensorial (perda auditiva).

Dessa forma, examinando os autos e as provas, e lembrando que prestigiado pelo princípio do livre convencimento motivado, o Juízo não está adstrito ao laudo pericial apresentado (artigo 436,doCPC), o magistrado concluiu que a reclamada é responsável pelas doenças do reclamante. Assim, segundo ele, os pedidos de indenização do autor tinham fundamento.

Quanto ao montante das indenizações, os magistrados da 8ª Turma decidiram que o valor do dano moral deve ser estabelecido pelo critério da razoabilidade, considerando a gravidade do dano e sua duração, a capacidade econômica de seu causador e o sofrimento da vítima. Esse e outros critérios oriundos de artigos do Código Civil, além de considerações sobre o capital social da reclamada, seu lucro líquido e salário mensal do reclamante, levaram à fixação do valor de R$ 50 mil, além do cálculo posterior da indenização por danos materiais.



(Proc. 00608008420025020311 – Ac. 20140782618)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

USINA É CONDENADA EM R$ 100 MIL POR DESCUMPRIR COTA DE APRENDIZES


O Ministério Público do Trabalho em Alagoas (MPT-AL) conseguiu a condenação das Usinas Reunidas Seresta S/A, localizada em Teotônio Vilela (AL), pelo descumprimento de cota para a contratação de aprendizes. A sentença, da 1ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos, estabelece o pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo. 
A empresa foi acionada pela procuradora do Trabalho Eme Carla Carvalho, após a empresa se recusar a assinar termo de ajuste de conduta (TAC). O processo se baseia em irregularidades constatadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em setembro de 2013. Durante fiscalização, o órgão verificou que a Seresta mantinha apenas 13 aprendizes, quando deveria possuir 52. 

Além de pagar indenização por dano moral coletivo, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), a Justiça também condenou a usina a empregar aprendizes em número equivalente a 5%, no mínimo, dos empregados existentes em seu estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Multa de R$ 5 mil será cobrada em caso de descumprimento. 

Aprendizes – De acordo com a CBO, elaborada pelo MTE, as atividades de trabalhador rural, lavador de veículos, produtor agrícola polivalente, conferente de carga e descarga, auxiliar de escritório e operadores – verificadas na Usina Seresta - demandam formação profissional, e por isso devem ser utilizadas como cálculo para a contratação de aprendizes.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) afirma ainda que as atividades de motorista e vigilante – que também são executadas na empresa - possuem particularidades favoráveis ao processo de aprendizagem, e dessa forma também compõem a base de cálculo da cota. 

Legislação – Segundo fundamentação do MPT, as irregularidades infringem o artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual dispõe que "estabelecimentos de qualquer empresa que mantenham empregados devem ter entre 5% no mínimo e 15% no máximo de jovens aprendizes em seus estabelecimentos, devendo tomar-se como base para a contratação o quadro de funcionários cujas funções necessitem de formação profissional."

Ainda de acordo com o Decreto 5.598/2005, deverá ser considerada para definição das funções que demandem formação profissional, devendo ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos.






Fonte: http://www.olhardireto.com.br

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

PENSÃO POR MORTE SÓ É CONCEDIDA AOS FILHOS ATÉ OS 21 ANOS DE IDADE

Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença parcialmente para conceder a viúva o benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde a data do óbito de seu marido, ocorrido em 19/02/1995. A decisão também concedeu à filha o benefício, desde a data do ajuizamento da ação, em 25/04/2006, até 14/11/2006, quando completou 26 anos. O relator da demanda foi o juiz federal convocado Cleberson José Rocha.

Viúva e filhos entraram com ação na Justiça Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fim de que lhes fosse concedido o direito ao recebimento de pensão por morte. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. Entretanto, a autora recorreu ao TRF1 requerendo a fixação do termo inicial a partir da data do óbito, assim como a extensão dos benefícios aos filhos.

A Turma acatou parcialmente as alegações apresentadas pelos recorrentes. Em seu voto, o relator explicou que quando do ajuizamento da ação, o filho contava com 27 anos e a filha com 26 anos, devendo incidir a prescrição qüinqüenal. “Sendo o benefício devido aos filhos de até 21 anos de idade, as parcelas não pagas ao filho prescreveram em 05/08/2005. Já para a filha, é devido o benefício da data do ajuizamento da ação até 14/11/2006, quando completou 26 anos”, ponderou.

Nesse sentido, “a improcedência do pedido do filho é medida que se impõe, porque: a) não comprovou a condição de dependente do segurado após atingir a maioridade; b) enquanto menor, considerando que o benefício é devido aos filhos até os 21 anos de idade, encontra-se materializada a prescrição de todas as parcelas”.

Dessa forma, a Turma deu parcial provimento à apelação.




Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

EMPREGADA TRANSFERIDA DE SETOR APÓS AJUIZAR AÇÃO TRABALHISTA DEVE SER INDENIZADA

Uma prestadora de serviços de cobrança, sediada em Porto Alegre, deverá indenizar em R$ 5 mil, por dano moral, uma ex-empregada. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A autora alegou que, após ter ajuizado uma ação trabalhista contra a empresa, foi transferida para outro setor. No novo departamento, ela teve reduzida a sua remuneração variável e, em certos momentos, ficava ociosa, sem receber trabalho. A empresa alegou que a transferência não foi um ato de retaliação. Justificou, também, que trocar empregados de setor é direito do empregador.

Em primeiro grau, o juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que não houve provas de retaliação e indefiriu o pedido. Insatisfeita com essa decisão, a reclamante recorreu ao TRT-RS.
O relator do processo na 6ª Turma, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, deu razão à autora. Para o magistrado, o manuseio dos setores é um direito do empregador, mas não deve ser feito de forma abusiva, como instrumento para punir, ainda que disfarçadamente, o trabalhador. A decisão foi tomada com base nos depoimentos de testemunhas. Embora não tenham confirmado que a transferência da empregada foi, de fato, uma punição pelo ajuizamento da ação trabalhista, duas delas disseram que a troca foi efetuada logo após os colegas terem tomado conhecimento do processo ajuizado pela reclamante. Também revelaram que, no novo setor, a autora recebia remuneração variável menor e ficava ociosa em algumas ocasiões.

A prova testemunhal induz à conclusão de que a transferência da autora para outro setor, no qual a remuneração era inferior a havia ociosidade, foi utilizada pela reclamada como represália em razão do ajuizamento de ação trabalhista, destacou o magistrado. Reconheço que a conduta abusiva da ré, de punir a trabalhadora que exerceu seu direito constitucional de demandar em Juízo, causou à reclamante inevitável sofrimento moral e psicológico, concluir o relator, fixando a indenização em R$ 5 mil. O voto foi acompanhado pelo juiz convocado Roberto Carvalho Zonta. O outro integrante da Turma que participou do julgamento, juiz convocado José Cesário Teixeira, divergiu do relator, opinando pela manutenção da decisão de primeiro grau, mas ficou vencido.
A empresa recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região