segunda-feira, 22 de junho de 2015

ACORDO NO TRT BENEFICIA EX-EMPREGADOS DE FABRICANTE DE BEBIDAS DA MARCA COCA-COLA QUE ESTAVAM EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

Em audiência no Centro Integrado de Conciliação (CIC) de 2º Grau do TRT-15, nesta quinta-feira, 18 de junho, um grupo de 29 ex-empregados da Sorocaba Refrescos S.A. selou acordo com a empresa, que fabrica e vende bebidas da marca Coca-Cola. A conciliação pôs fim a uma situação crítica em que os trabalhadores e suas famílias se encontravam.

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A audiência foi presidida pela desembargadora Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa, coordenadora do CIC de 2º Grau, e pelo juiz substituto Ricardo Luís da Silva, da Circunscrição de Sorocaba. A título de indenização pela dispensa coletiva, a empresa pagará a cada um dos 29 trabalhadores, até a próxima quinta-feira, 25 de junho, o valor equivalente a cinco vezes o salário percebido no momento da rescisão do contrato de trabalho, além de meio salário para cada ano integral de trabalho na companhia, até o limite de seis salários. A multa em caso de inadimplência é de 50% sobre o valor devido.

Também ficou estabelecida a manutenção doPLANO DE SAÚDE para cada trabalhador e a respectiva família até o final deste ano. A Sorocaba Refrescos se comprometeu ainda a entregar a cada reclamante uma cesta básica por mês até dezembro próximo, começando já neste mês de junho, bem como uma carta de apresentação, além de dar a baixa no contrato na carteira de trabalho dos reclamantes. Por fim, foram expedidos alvarás para os trabalhadores receberem o seguro-desemprego e sacarem o FGTS.

Os demais trabalhadores demitidos podem aderir aos termos da conciliação firmada nesta quinta-feira, inclusive os que já tiverem selado algum tipo de acordo com a empresa. Nesse caso, o pagamento deverá ser feito no prazo de até cinco dias após o pacto, que será homologado pela 4ª VT de Sorocaba. A unidade também ficou encarregada de expedir os alvarás para recebimento do seguro-desemprego e saque do FGTS. A reclamada ressalvou apenas os casos de trabalhadores em relação aos quais, segundo ela, existem provas de práticas de atos de vandalismo contra instalações da companhia, casos que, entende a reclamada, configurariam falta grave passível de demissão por justa causa.

A empresa também firmou o compromisso de quitar eventuais diferenças caso seja firmado um novo acordo em condições mais favoráveis com o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Sorocaba e Região, representante sindical dos reclamantes.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

sexta-feira, 19 de junho de 2015

SUPERMERCADO É CONDENADO A INDENIZAR CONSUMIDORA ABORDADA POR SUSPEITA DE FURTO

O supermercado Tatico foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização a uma cliente que foi abordada por suspeita de furto pelo segurança do estabelecimento. A condenação de 1ª Instância foi confirmada em grau de recurso pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF. Segundo a decisão, houve excesso na abordagem do funcionário ao expor a consumidora a vexame diante de outros clientes.

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A autora contou que no dia dos fatos foi ao Tatico acompanhada de seu neto, que pegara na creche. Para não empurrar dois carrinhos, optou por colocar alguns produtos no carrinho do bebê, mas, por causa do volume de compras, acabou tendo que transferi-los para um do estabelecimento. Nesse momento, foi abordada no setor de carnes por um funcionário que a acusou de furto. Depois ele a teria conduzido até os caixas e, durante o trajeto, a xingado várias vezes de vagabunda, ladrona e safada, fato presenciado pelas pessoas que estavam no local. Pelo vexame a que foi submetida, pediu a condenação do réu no dever de indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Em contestação, o supermercado se limitou a negar a dinâmica da abordagem narrada pela autora. A audiência de conciliação entre as partes também foi infrutífera.

As testemunhas arroladas respaldaram a sentença da juíza do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, que julgou procedente o pleito indenizatório. Resta indene de dúvida que o funcionário da ré abordou a autora e a acusou de furto, conforme se extrai do depoimento prestado por uma das testemunhas, que, de igual modo, corrobora a tese autoral.

Quanto à condenação, a juíza esclareceu: Destarte, tendo a autora sido abordada e constrangida perante outros consumidores, situação esta suficientemente demonstrada nos autos, tem-se que sua honra subjetiva e objetiva foi gravemente violada. Por conseguinte, diante da violação à honra, um dos mais importantes atributos da personalidade, a autora experimentou danos morais e, por isso, deve ser compensada.

Após recurso, a Turma manteve a sentença na íntegra: O exercício regular do direito de defesa do patrimônio possibilita aos empregados encarregados da vigilância de estabelecimentos comerciais procederem à abordagem de suspeitos de furto, mas desde que não se excedam quanto aos critérios de razoabilidade para o exame do suspeito, de modo que este não venha a ser exposto ao público numa situação vexatória, concluíram os desembargadores, à unanimidade.

Não cabe mais recurso.

Processo: 20140910196026

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

quinta-feira, 18 de junho de 2015

CONSTRUTORA MARQUISE É CONDENADA POR NÃO RESPEITAR ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Construtora Marquise S.A., uma das dez maiores construtoras de prédios residenciais do país, a pagar indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo. O motivo da condenação foi o fato de a empresa demitir, depois do fim do auxílio-doença, empregados que sofreram acidente de trabalho ou doença ocupacional e estavam em contrato de experiência em dois anos, cinco empregados foram dispensados nessa circunstância.

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Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pretendia que a indenização fosse fixada em R$ 500 mil. Alegou que, além de não respeitar o período de estabilidade, a construtora se recusou a assinar termo de ajuste de conduta (TAC), sustentando que, por se tratarem de trabalhadores em contratos de experiência, não teriam direito à estabilidade após o fim do benefício previdenciário.

Na primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) fixou a condenação em R$ 10 mil, impondo multa de R$ 1 mil por dia e por trabalhador dispensado irregularmente. No recurso ao TST, o MPT argumentou que os valores da condenação eram módicos e irrisórios.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, frisou que o propósito da indenização por dano moral coletivo não é apenas de compensar o dano sofrido pela coletividade, mas também punir o infrator e desencorajá-lo a agir da mesma forma no futuro, servindo, inclusive, como exemplo a outros potenciais causadores do mesmo tipo de dano. Na sua avaliação, o valor arbitrado pelo TRT era irrisório, não cumprindo sua finalidade pedagógica de coibir novas práticas.

Após discutir a questão, a Turma seguiu proposta do ministro José Roberto Freire Pimenta. Pela gravidade da conduta e pelo porte da empresa, não se justifica a condenação em valor menor que R$ 200 mil, afirmou. A relatora destacou que a empresa, em seu site, informa que tem receita anual de mais de R$ 523 milhões. A decisão foi unânime.

(Com informações da Secom/TST)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

quarta-feira, 17 de junho de 2015

FRIGORÍFICO É CONDENADO A PAGAR MEIO MILHÃO A TRABALHADORA DE 21 ANOS QUE PERDEU QUATRO DEDOS DA MÃO DIREITA

Mesmo sem treinamento, funcionária era irregularmente escalada para limpar máquina. Sentença prevê o pagamento de pensão vitalícia

A juíza Maria Beatriz Gubert, da 2ª Vara do Trabalho de São José, condenou o frigorífico Tyson do Brasil a pagar meio milhão de reais a uma funcionária que perdeu quatro dedos da mão direita após sofrer um acidente de trabalho em uma máquina usada no processamento deFRANGOS.

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Embora contratada para atuar no corte de animais, a empregada e outros funcionários da linha de produção, considerados “mais jeitosos”, eram frequentemente escalados para cobrir férias e ausências dos empregados responsáveis pela limpeza dos equipamentos. Numa dessas ocasiões, ao tentar retirar os restos orgânicos do equipamento, que ainda estava ligado, a trabalhadora, de 21 anos, ficou com a mão presa e teve os dedos esmagados.

A empresa alegou que fornecia equipamento e treinamento aos funcionários e apontou culpa exclusiva da trabalhadora por descumprir as normas de segurança da companhia. Após analisar as provas, no entanto, a magistrada concluiu que o processo de higienização apresentava uma série de falhas, em evidente violação às regras de segurança do trabalho.
Negligência

Na sentença, a magistrada lembrou que as empresas têm a obrigação de reduzir riscos aos funcionários, adotando medidas que vão além do senso comum. Para ela, o frigorífico agiu com culpa ao expor de forma negligente a trabalhadora a uma atividade de alto risco, sem oferecer o treinamento e a supervisão necessários.

“A atividade não seguia o padrão recomendado, já que os empregados a executavam com o equipamento ligado e usando luva inadequada, sem qualquer orientação ou supervisão”, apontou a juíza, acrescentando que a máquina não possuía sinalização e que o botão de travamento não era acessível aos operadores.

Considerando o tamanho da empresa, a forma como aconteceu o acidente e as sequelas à trabalhadora, a juíza condenou a empresa a pagar um total de aproximadamente R$ 560 mil à funcionária. O montante inclui a indenização por danos morais (R$ 150 mil), uma pensão vitalícia de 60% sobre o piso da categoria (cerca de R$ 500 por mês) até que a trabalhadora complete 76 anos, e ainda uma indenização de R$ 80 mil por dano estético.

“Da amputação de quatro dedos da mão direita da autora resultaram cicatrizes e uma evidente deformação, que implica constrangimento e diminuição no seu valor individual ou social”, afirmou a julgadora, destacando que a vítima, por ser mulher, “tem este sentimento ainda mais acentuado”.

A empresa ainda pode recorrer da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

terça-feira, 16 de junho de 2015

FRIGORÍFICO INDENIZARÁ MOTORISTA CARRETEIRO QUE TRABALHAVA 18 HORAS POR DIA

O juiz Celismar Figueiredo, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, condenou o Frigorífico JBS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil em favor de motorista carreteiro. O juiz também deferiu o pagamento de horas extras diárias referentes ao trabalho exercido além da 8ª hora, uma hora extraordinária pela não concessão integral do intervalo intrajornada, e mais cinco horas relativas ao intervalo interjornada, que também não era respeitado.

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Na reclamação trabalhista, o motorista informou que trabalhou para a empresa no transporte de bovinos por mais de quatro anos cumprindo jornada diária de 18 horas, inclusive aos domingos e feriados, com 30 minutos, em média, para almoço e igual tempo para o jantar, usufruindo de duas folgas mensais de 24 horas.

Em sua defesa, a empresa alegou que o motorista não era subordinado a horário pois exercia atividade externa e, nesse sentido, não faria jus a horas extraordinárias. Argumentou que o trabalhador tinha plena liberdade e responsabilidade de paralisação do serviço para descanso e refeição e invocou a incidência de norma coletiva no caso que prevê o pagamento de 50 horas fixas mensais nas viagens superiores a 200 quilômetros, independente de terem sido trabalhadas ou não, convenção, que segundo a empresa, quita totalmente os períodos extraordinários trabalhados.

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu, por meio das provas colhidas nos autos, que havia, ao contrário do afirmado pelo frigorífico, controle de horários por meio dos sistemas de rastreamento e monitoramento via satélite afastando a aplicação do artigo 62, inciso I, da CLT. Ressaltou também que as cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho mencionadas pela defesa não se aplicam ao trabalhador pois são normas coletivas do Estado de São Paulo e não de Goiás onde efetivamente o motorista laborava.

Ao fundamentar sobre a condenação a danos morais, o magistrado reconheceu que ao impor jornada exaustiva ao motorista a empresa feriu seu direito fundamental à liberdade, privando-o do lazer e do convívio familiar e social. Ele destacou que a ilicitude da conduta patronal é manifesta, haja vista que o trabalhador fora sistematicamente submetido a carga extenuante de trabalho.

Celismar Figueiredo citou, ainda, que a empresa foi condenada em outras ações pela mesma prática e que continua, mesmo assim, a impor jornadas extenuantes a seus trabalhadores. A demandada não mudou sua postura. Portanto, a conduta refratária ao cumprimento da Lei é reiterada, contumaz, age como se a Lei só existisse para os outros empregadores, ressaltou.

Por fim, o magistrado salientou que houve violação à intimidade e à vida privada do trabalhador o que configurou grave ofensa à sua dignidade pessoal. Não se pode lidar com pessoas da mesma forma como se opera uma máquina, concluiu o magistrado ao reconhecer que a valorização do trabalho humano é um dos fundamentos da ordem econômica, de forma que o empreendimento ou a eficiência almejada não pode se sustentar às custas da precarização/degradação das condições de trabalho.

Da decisão de primeiro grau cabe recurso.

Processo: 0010610-29.2013.5.18.0007

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Regiãoa

segunda-feira, 15 de junho de 2015

MOTORISTA QUE CUMPRIA JORNADA EXTENUANTE SERÁ INDENIZADO

Uma transportadora foi condenada ao pagamento de 50 mil reais de indenização por danos morais a um motorista carreteiro submetido a jornada de trabalho considerada extenuante pela Justiça do Trabalho de Minas. A decisão é do juiz substituto Vítor Martins Pombo, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

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Após analisar as provas, o magistrado reconheceu que o motorista dirigia 20 horas por dias, durante três ou quatro dias na semana. Ele fazia intervalo de uma hora de descanso e não gozava intervalo interjornadas. Os horários de chegada e saída registrados nos controles de viagem da ré foram considerados verdadeiros.

A jornada em questão foi considerada absolutamente excessiva pelo magistrado, para quem houve abuso por parte do patrão. Na sentença, ele observou que, além de superar o máximo de duas horas extras diárias permitidas pela CLT (artigo 59, caput), a jornada extrapolava o limite de 12 horas diárias para situações de força maior ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto (artigo 61, §2º, da CLT). O simples fato de o motorista gozar de três a quatro folgas por semana não altera esse direito, segundo o julgador. O corpo humano não funciona na base de operações matemáticas, isto é, o cansaço acumulado em 3 a 4 dias de trabalho direto não é compensado com 03 a 04 dias de folga, destacou o juiz sentenciante, chamando a atenção para o fato de o reclamante ter trabalhado como carreteiro durante três anos e ainda ser comissionista puro (remunerado unicamente à base de comissões).

Na visão do magistrado, é claro que o motorista se sentia pressionado a viajar o máximo possível para obter uma remuneração adequada. Ele explicou que a situação viola o artigo 235-G da CLT, gerando perigo de acidente para o trabalhador e terceiros usuários da estrada e comprometendo a segurança rodoviária. O dispositivo prevê que é permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei.

A situação apurada foi considerada passível de indenização por danos morais. Tal situação demonstra inequívoco desrespeito ao direito constitucional de limitação de jornada (art. 7º, XIII, da Constituição Federal) gerando, ainda, claro prejuízo aos direitos fundamentais ao lazer e convívio familiar (arts. 6º e 226 da Carta Magna), além de implicar em maiores riscos de acidente e eclosão de doenças do trabalho, tudo a causar manifesto dano aos direitos da personalidade do autor, sendo cabível a reparação indenizatória (art. 12 do Código Civil), fundamentou, considerando o valor de R$50.000,00 suficiente para minorar os prejuízos causados ao reclamante, sob o ponto de vista moral. A tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, uma indústria de bebidas (Ambev), foi condenada de forma subsidiária. Há recurso em tramitação no TRT de Minas.

( nº 02665-2013-043-03-00-2 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região