terça-feira, 13 de outubro de 2015

VIGOR INDENIZARÁ AUXILIAR DE PRODUÇÃO POR CAUSA DE ACIDENTE COM PRODUTOS QUÍMICOS

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve indenização de R$ 50 mil, a título de danos morais e estéticos, que a S.A. Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor foi condenada a pagar para um auxiliar de produção, por causa de acidente de trabalho. A decisão dos ministros, porém, teve fundamento diverso do adotado nas instâncias ordinárias, principalmente quanto à classificação da responsabilidade civil da empresa sobre o infortúnio.

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O auxiliar pediu a reparação dos danos resultantes de queimaduras que sofreu na mão e no antebraço, causadas por substâncias químicas que vazaram de válvula enquanto ele higienizava máquinas para a produção dos alimentos. A Vigor, em sua defesa, alegou a inexistência do acidente e da relação de causalidade entre as lesões e as atividades desenvolvidas na fábrica.

O juízo da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) condenou a empresa a pagar indenização de R$ 50 mil, porque laudo pericial comprovou o acidente e constatou os ferimentos causados por produtos químicos. Ademais, testemunha da Vigor relatou que eram rotineiros os vazamentos no setor onde o auxiliar atuava. Conforme a sentença, a fábrica tinha conhecimento dos perigos e expunha os empregados aos riscos de queimaduras decorrentes de contato com substâncias químicas. 

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo-SP). O TRT rejeitou o argumento da Vigor de que, para responsabilizá-la, era necessário comprovar sua ação, omissão ou negligência para que o acidente ocorresse. O Regional decidiu aplicar ao caso a responsabilidade objetiva – que obriga a reparação do dano, independentemente de culpa (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil) –, por considerar que a atividade da empresa implica riscos aos empregados.

TST

O relator do processo no TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, votou pelo conhecimento do recurso da Vigor, para afastar a responsabilidade objetiva, visto que as operações desenvolvidas na fábrica não importam riscos aos direitos das pessoas.

O ministro, no entanto, manteve a indenização, ao concluir que houve culpa da empresa sobre o acidente. O vazamento de produtos químicos no ambiente de trabalho, nos moldes delineados pelo Regional, evidencia a negligência da Vigor no atendimento das normas de saúde e segurança, caracterizando, assim, a sua culpa pelo infortúnio, disse Douglas Rodrigues.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-687-47.2011.5.02.0054

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

EMPRESA PRESTOU INFORMAÇÕES DESABONADORAS QUE IMPEDIRAM EX-FUNCIONÁRIO OBTER NOVO EMPREGO

Uma empresa de decorações de Curitiba foi condenada na Justiça do Trabalho por fornecer informações desabonadoras sobre um ex-funcionário, criando dificuldades para reinserção do profissional no mercado de trabalho. No processo foi apurado que a empresa já havia adotado esta mesma atitude em relação a outro trabalhador que procurava emprego na concorrência. Para os desembargadores da 2ª Turma do TRT-PR, a conduta da CD Tapetes Carpetes e Tecidos Ltda (Casanova) quebrou os princípios de probidade e boa-fé, previstos nos artigos 187, 422 e 927 do Código Civil e plenamente compatíveis com o Direito do Trabalho, por força do artigo 8º da CLT. A empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 25 mil, por danos morais. Da decisão, cabe recurso.

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O designer trabalhou na empresa CD Tapetes Carpetes e Tecidos Ltda de julho de 2007 a outubro de 2009, quando foi dispensado sem justa causa. Três anos depois, em novembro de 2012, tomou conhecimento de que não conseguia ser contratado por outras empresas do ramo de decoração porque, sempre que consultados, os ex-patrões forneciam informações depreciativas sobre sua conduta. Os fatos foram confirmados por testemunhas que trabalhavam em duas empresas em que o designer tentou ingressar. No processo, foram anexados também e-mails, autenticados em cartório, de negociações de emprego frustradas. Em um dos e-mails, o trabalhador insiste em saber o motivo da desistência da contratação, após ter sido aprovado em todas as etapas anteriores. O gerente então respondeu que o motivo principal foi o fato de terem entrado em contato com a empresa Casanova, que repassou a existência de supostos problemas com o profissional. O gerente informou que não gostaria de mencionar detalhes, mas deixou transparecer, de forma clara, que eram informações desabonadoras.

No entendimento do juiz Felipe Rothenberger Coelho, da 3ª Vara do Trabalho de Curitiba, ficou claro que o fator determinante para a não admissão do designer em outras empresas foi a atitude do antigo empregador. A Casanova foi condenada a pagar R$ 4.500,00, por danos morais, e R$ 1.920,00 por danos materiais, relativos aos lucros cessantes pelo tempo em que o reclamante permaneceu desempregado.

Ao analisar o recurso das partes, a 2ª Turma de Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região considerou não haver dúvida de que a Casanova não observou os deveres anexos ao contrato, pautados na boa-fé, gerando obrigação de reparar o reclamante pelo dano causado, mesmo considerando que os fatos ocorreram após a extinção do contrato de trabalho. A boa-fé objetiva, que atua nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual, impõe às duas partes do processo obrigacional, inclusive ao de natureza trabalhista, um dever de conduta fundado em valores como confiança, colaboração, honestidade e legalidade, afirmaram os magistrados, citando jurisprudência do juiz Eduardo Milléo Baracat (A Boa-fé no Direito Individual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2003. p. 51). Considerando a capacidade econômica da empresa, a gravidade do ato lesivo e a função educativa da indenização, os desembargadores consideraram razoável aumentar o valor da condenação por danos morais para RS 25.000,00. A condenação por danos materiais, no valor de R$ 1.920,00, foi mantida, visto não ter havido insurgência do reclamante quanto ao valor fixado em 1º Grau.

Foi relatora a desembargadora Marlene Terezinha Fuverki Suguimatsu.

Acórdão 13950 2013 003 09

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

terça-feira, 29 de setembro de 2015

SEARA DEVERÁ INDENIZAR MOTORISTA QUE TRABALHAVA 18 HORAS DIÁRIAS E ERA OBRIGADO A DORMIR NO CAMINHÃO

A Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda, de Londrina, deverá pagar indenização de R$ 40 mil a um motorista que trabalhava 18 horas por dia, sem descanso semanal, e que era obrigado a dormir na cabine do caminhão porque recebia diárias insuficientes para cobrir as despesas com alimentação e hospedagem.

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A decisão é da 2ª Turma do TRT-PR, que considerou que a conduta da empresa, do ponto de vista do Direito Penal, pode até mesmo levar ao reconhecimento de que reduziu o trabalhador à condição análoga à de escravo, que exige pronta resposta do Estado. Ainda cabe recurso.

O motorista foi admitido na empresa em dezembro de 2009. A rotina de serviço consistia em conduzir o caminhão de Londrina até a cidade de Rondonópolis, em Mato Grosso, onde era feito o carregamento de grãos. Na sequência, retornava ao Paraná, passando novamente por Londrina e seguindo para o Porto de Paranaguá. Feito o descarregamento, voltava ao ponto de partida. Todo o percurso durava cerca de seis dias, submetendo o empregado a uma jornada de trabalho diária de até 18 horas.

O trabalhador submetia-se ainda ao constrangimento de passar as noites na cabine de um veículo sem ar-condicionado ou climatizador. A Seara alegou não existir prova de qualquer dano gerado ao empregado durante a prestação dos serviços e que o reclamante tinha a liberdade para decidir em quais locais descansaria e faria sua higiene pessoal.

Os argumentos do reclamante, no entanto, foram confirmados por outros motoristas da empresa que testemunharam no processo. Segundo eles, o valor das diárias pago pela empresa, de R$500,00 por mês, não era suficiente para custear alimentação mais estadia em hotéis. Houve ainda relatos de empregados de que a empresa proibia o pagamento por hospedagem que extrapolasse o limite de R$ 500,00, somado aos gastos com alimentação.

Para os magistrados da 2ª Turma do TRT-PR, a Seara tinha obrigação de propiciar condições dignas para o repouso do trabalhador enquanto estava a serviço da empresa, e deveria pagar diárias suficientes para as despesas de pernoite fora do veículo ou oferecer local seguro, ventilado e com conforto para que o motorista repousasse.

O descumprimento do dever patronal ocasionou danos à integridade moral, física e psíquica do reclamante e à sua dignidade humana, o que autoriza o reconhecimento do abalo moral.

A 2ª Turma fixou a indenização por danos morais em R$40 mil. Tal valor abrange tanto a submissão a condições precárias de trabalho como a jornada exaustiva, ressaltou a relatora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu.

Processo nº 01513-2014-863-09-00-00. Acesse o acórdão AQUI.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

MGS É CONDENADA A PAGAR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A TRABALHADORA QUE LIMPAVA BANHEIROS DO PALÁCIO DAS ARTES

A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza restrita a residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Ao caso, aplica-se o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

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Esse é o conteúdo da Súmula nº 448, item II, do TST e foi também o entendimento adotado pela juíza Ângela Castilho Rogedo Ribeiro, titular da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao julgar o caso de uma trabalhadora cuja atribuição era limpar os banheiros do Palácio das Artes, o grande teatro da capital mineira.

A julgadora se baseou na perícia realizada, que apurou que a reclamante tinha contato com resíduos infectantes em seu trabalho, sendo ineficientes os mecanismos de controle coletivo adotados. A perita equiparou as atividades executadas à coleta de lixo urbano, esclarecendo que no Palácio das Artes circulam muitas pessoas, segundo ela, mais de 1705 pessoas. No seu modo de entender, a limpeza dos banheiros, no caso, não pode ser comparada à coleta de lixo domiciliar ou comercial. Por isso, foi reconhecido à trabalhadora o direito à insalubridade em grau máximo, de 40%.

Na sentença, a magistrada chamou atenção para o fato de reclamada não ter produzido provas hábeis a descaracterizar as conclusões da perícia. A condenação envolveu o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, à razão de 40% do salário mínimo à época, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS. A decisão ainda é passível de recurso.

Processo nº 00190-2015-014-03-00-6. Data de publicação da sentença: 26/08/2015

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 24 de setembro de 2015

QUEDA EM UPA REDUNDA EM INDENIZAÇÃO DE R$ 30 MIL

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Atrio Rio Services Tecnologia e Serviços Ltda., que atua no mercado de terceirização, ao pagamento de R$ 30 mil, a título de dano moral, a uma trabalhadora que sofreu queda durante a jornada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Itaguaí. A decisão do colegiado reformou a sentença, de 1º grau, que havia negado o pedido.

Resultado de imagem para Atrio Rio Services Tecnologia e Serviços LtdaEm sua inicial, a profissional relatou ter sofrido acidente de trabalho em março de 2011 que resultou em seu afastamento das atividades laborais. Ela disse ter tropeçado no piso irregular da copa e caído sobre a mão direita, o que acarretou entorse do punho direito. Ainda segundo a obreira, ela não foi amparada pelo seguro acidentário em razão de não ter a qualidade de segurada. Para embasar o pedido de indenização por dano moral, a trabalhadora alegou que a hipótese era de culpa presumida da empresa, por se tratar de acidente de trabalho típico.
Por sua vez, a empregadora não negou o acidente, mas informou que este “se deu em razão de a própria reclamante ter escorregado”, mas que o piso “estava em bom estado de conservação”, o que afastaria sua responsabilidade pelas lesões e pelos prejuízos sofridos pela empregada.

Em que pese o laudo pericial constante do processo não ter constatado qualquer irregularidade no piso da copa da UPA, o relator do acórdão, desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro, considerou que houve responsabilidade da empresa pelo acidente, até porque o fato ocorreu em 2011, e a perícia, em 2014.

“O CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho, emitido pela reclamada, descreve o acidente de trabalho e as lesões da autora. Assim, ao contrário do que pretende a ré, a ocorrência de acidente de trabalho típico, nas dependências da empresa, caracteriza, sim, acidente de trabalho, presumindo-se a culpa do empregador”, assinalou o magistrado, para quem “é evidente que a lesão sofrida pela autora causou-lhe perda e redução temporária para as atividades laborais, estando presentes os requisitos que autorizam a reparação por dano moral”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

GERENTE DOS CORREIOS QUE FOI VÍTIMA DE ASSALTO TEM DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Um gerente dos Correios de Campo Grande, que foi vítima de assalto na agência em que trabalhava, teve reconhecido o direito a receber indenização por danos morais. Na primeira instância, o pedido indenizatório de R$ 50 mil havia sido negado. Após recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, por unanimidade, os desembargadores da Primeira Turma der amprovimento parcial ao recurso para deferir a indenização, porém, no valor de R$ 5 mil.

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O fato aconteceu em março de 2010, quando o gerente estava cumprindo expediente sozinho na agência dos Correios localizada no interior do prédio da Receita Federal e foi assaltado por um bandido armado que levou R$ 9 mil do estabelecimento. O trabalhador foi trancado na sala onde ficava o cofre. 

A defesa do gerente alegou culpa da empresa porque, na época, a agência dos Correios onde ocorreu o assalto não contava com um sistema de segurança, capaz de proteger o empregado das ações de marginais, expondo-o agrave risco de vida.

Os Correios, em sua defesa, atribuíram o caso a mero infortúnio,conforme consta no processo: (...) até mesmo por não possuir poder de polícia para tal mister, não tem como garantir totalmente a segurança de seus funcionários contra a ação de marginais. Deveras, a ECT foi criada para prestar serviços postais, afins e correlatos, de sorte que, quando terceiro atenta contra funcionário que está a seu serviço, inequivocamente estamos diante de acontecimento irresistível e imprevisível excludente de culpa e responsabilidade. Em verdade, a própria ECT é também vítima, porquanto não ocorrência de fatos dessa natureza, atenta-se também contra objetos de seu patrimônio ou que estão sob sua guarda.

No voto, o relator do recurso, de s. Nicanor de Araújo Lima, afirmou: Entendo que a partir do momento em que a reclamada passou a movimentar numerário,assumiu maiores responsabilidades quanto a este aspecto sem que, contudo, tenha se incumbido de, simultaneamente, adotar as medidas e precauções necessárias acerca da segurança do ambiente de trabalho, independentemente do fato de a agência localizar-se dentro de um prédio público munido de seguranças e sistema de câmeras.

Segundo o desembargador, a Lei nº 7.102/83 que trata sobre a segurança para estabelecimentos financeiros também é aplicável às agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que atuam como banco postal por serem postos de atendimento bancário. Os artigos 1º e 2º da referida lei determinam que é vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário que não possua sistema de segurança e detalha algumas exigências para o seu funcionamento, tais como vigilantes;alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, um dos seguintes dispositivos: equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes; artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento. 

O relator do acórdão concluiu que a negligência da ré, consistente em não adotar as medidas de segurança previstas em lei, implica a sua responsabilidade civil pelos danos morais decorrentes do assalto sofrido, mormente em se admitindo que as agências dos Correios, que atuam como bancos postais (caso da ré), expõem os empregados que nelas trabalham a um risco frequente a assaltos, superior à realidade social.

Assim,tem-se que a ré não cumpriu a sua obrigação de oferecer um ambiente de trabalho com adequadas condições de segurança (art. 7º, XXII, CRFB/88), afrontando,inclusive, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88),pelo que cabível a indenização por dano moral.

PROCESSO Nº 0025705-97.2014.5.24.0007 - RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região