terça-feira, 8 de dezembro de 2015

ACIDENTE CAUSA AMPUTAÇÃO DE DEDO DE FUNCIONÁRIO E EMPRESA DEVE PAGAR R$ 30 MIL

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Porto Velho condenou a empresa Big Aço Indústria e Comércio EIRELI-EPP a pagar mais de R$ 30 mil a um funcionário que perdeu o dedo anular da mão direita em um acidente de trabalho.

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Segundo consta no processo, o trabalhador que exercia a função de ajudante geral desde 11/06/2015 sofreu um acidente de trabalho que ocasionou a perda do anelar direito. Em depoimento, o ajudante alegou que apenas recebeu treinamento verbal de aproximadamente 40 minutos antes de iniciar o trabalho. Foram ouvidas testemunhas que confirmaram esse relato do reclamante.

A empresa alegou, em defesa, que o acidente de trabalho ocorrido no dia 25/06/2015 aconteceu por culpa exclusiva do empregado e que as indenizações pedidas pelo trabalhador eram indevidas.

Em laudo, a perita solicitada pelo juízo informou que o reclamante voltou as mesmas atividades na empresa após um afastamento de 30 dias e que o acidente causou um dano de 3% em sua capacidade de trabalhar e que não faz uso de medicamentos ou exista a necessidade de sessões de fisioterapia.

Diante dos fatos, a juíza do trabalho substituta Tatiane David Luiz Faria compreendeu que a empregadora agiu com negligência, assumindo os riscos de um eventual acidente de trabalho, já que não ministrou com eficiência e de forma adequada os cursos de treinamento necessários.

A simples violação de algumas dessas normas, havendo nexo casual, cria a presunção de culpa pelo evidente acidente do trabalho ocorrido, porquanto o dever de conduta do empregador é inquestionável, em razão do comando expresso da legislação. O descumprimento da conduta legal prescrita já é a confirmação de sua negligência ou culpa contra a legalidade, afirmou a magistrada.

Sentença

A condenação foi fixada no valor de R$ 7.500,00 por danos morais, R$ 7.500,00 por danos estéticos advindos do acidente de trabalho e uma indenização referente à pensão mensal paga em parcela única no valor de R$ 10.737,11, calculadas com base em 3% do valor da remuneração recebida pelo obreiro e a expectativa de vida de acordo com a tabela atual do IBGE de 74 anos. O trabalhador recebeu também uma indenização em razão do seguro de vida no importe de R$ 6.157,01 que, segundo a juíza, a incapacidade permanente do segurado, ainda que parcial para o exercício desta atividade enseja o pagamento de indenização por invalidez permanente.

A empresa também foi condenada a pagar os honorários médicos periciais no importe de R$ 1.500,00 e R$ 700,00 de custas processuais. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

VALE TERÁ DE PAGAR A EX-EMPREGADO HORAS DE DESLOCAMENTO ATÉ MINA EM MARIANA (MG)



A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Vale S.A. contra condenação ao pagamento de horas extras a um ex-empregado da mina Timbopeba, na zona rural de Mariana (MG). Os ministros fundamentaram a decisão no artigo 58, parágrafo 2º, da CLT, que assegura o direito às horas de deslocamento (in itinere) ao empregado que trabalha em local de difícil acesso.


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O técnico de mineração percorria diariamente 36 km para ir e voltar da mina, percurso que durava cerca de 1h30. O trajeto não contava com transporte público em horários compatíveis com os turnos fixados pela empresa e, para garantir o funcionamento ininterrupto dos trabalhos, os empregados eram transportados por veículo fornecido pela Vale.

Reclamação

Demitido após 29 anos de trabalho, o empregado entrou com ação trabalhista na Vara do Trabalho de Ouro Preto (MG) pedindo, entre outros itens, que o tempo de deslocamento fosse pago como horas extras. Sustentou o pedido apresentando um laudo pericial que atestava o tempo despendido no percurso entre sua residência e o trabalho.

Para justificar a ausência do pagamento, a Vale apontou cláusula dos acordos coletivos de trabalho, assinados com o sindicato dos trabalhadores da mina em Mariana, que a dispensava do pagamento de horas in itinere.

O juiz de primeiro grau, ao julgar o pedido procedente, explicou que a negociação coletiva não pode suprimir o pagamento da parcela, diante da duração da jornada de trabalho, sem a proporcional redução do tempo de deslocamento gasto pelo empregado. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

No recurso ao TST, a Vale insistiu na existência de transporte público regular até a mina (hipótese prevista no item IV da Súmula 90 do TST), e alegou violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que trata do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

O ministro Augusto Cézar Leite de Carvalho, relator do processo, afastou a violação apontada e explicou que, mesmo havendo previsão em norma coletiva no sentido de excluir o pagamento de adicional de horas in itinere e reflexos, tal cláusula não pode ser considerada válida, em face da disposição do artigo 58, parágrafo 2º, da CLT, que considera como hora de trabalho o tempo de deslocamento quando o local é de difícil acesso. "Trata-se de incidência do adicional de direito indisponível, portanto, infenso à negociação coletiva", explicou.

O ministro citou trechos do acórdão do TRT que demonstram a impossibilidade de o empregado utilizar os ônibus de linha, tendo em vista a distância entre as paradas e os locais de trabalho (8,3 km) e a incompatibilidade dos horários de circulação.

Fonte:http://www.tst.jus.br/

quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

JUSTIÇA CONDENA EMPRESA A INDENIZAR MÃE QUE DESCOBRIU GRAVIDEZ APÓS DEMISSÃO


A ex-empregada de uma padaria em Pontes e Lacerda (a 457 km de Cuiabá) receberá indenização da empresa por ter sido demitida enquanto estava grávida. Segundo os autos, a funcionária e a contratante não sabiam da gestação na data da demissão, pois Thaisa Silva Simão estava gestante há apenas um mês. A requerente ajuizou a ação trabalhista 23 meses após o ocorrido.

A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) negou recurso da empresa e manteve a sentença inicial, que estipulava a indenização equivalente aos salários e vantagens deste a data da demissão até o término da estabilidade provisória garantida à gestante (desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto).

Na sentença, a relatora, juíza Maria Oribe, acompanhada por unanimidade pelos membros da Turma, entendeu que, como a gravidez aconteceu no curso do contrato de trabalho e a dispensa não se deu por justa causa, a empregada tem assegurado seu direito ao emprego ou à reparação em dinheiro, ainda que não soubesse da gravidez naquela data.

Também consta na decisão que o desconhecimento pelo empregador no momento da despedida não o isenta da responsabilidade pelos salários da licença-gestante e pela estabilidade provisória. E que o fato de a trabalhadora ter ingressado com a ação meses após a dispensa não é empecilho à estabilidade, garantida quando a concepção ocorre no período do vínculo empregatício.

Thaisa Simão foi dispensada, sem justa causa, no dia 30 de novembro de 2012. E o bebê nasceu em 14 de junho de 2013. Assim, segundo a sentença e a lógica matemática, constata-se que a gravidez materializou-se no curso do contrato de trabalho.

Embasada nisto, a sentença “visou a proteção à maternidade e à garantia de condições mínimas de desenvolvimento e sobrevivência do nascituro, pois a mãe, por intermédio da manutenção do emprego, teria os recursos necessários para alcançar tais objetivos”, conclui.

Desta forma, refutou os argumentos da empresa, que sustentava que a mãe tentou tirar vantagem da condição de gestante, pois somente após 23 meses de sua dispensa ingressou com a ação. Ainda afirmava que foi condenada por uma situação que jamais chegou ao seu conhecimento. E, por fim, alegava que não existe a possibilidade de a gravidez ter iniciado durante a vigência do vínculo de emprego.

Fonte:www.olhardireto.com.br

terça-feira, 1 de dezembro de 2015

FAMÍLIA DE MESTRE DE EMBARCAÇÃO QUE NAUFRAGOU NO ES RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Pesqueira Oceânica Ltda. e outras duas empresas ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal à filha de um pescador que morreu em um naufrágio. O grupo empresarial alegou que o acidente aconteceu por força maior, devido ao forte temporal que acometeu a embarcação, mas a Turma reconheceu o dever de indenizar amparado na responsabilidade objetiva dos empregadores, uma vez que o serviço em alto mar expõe o trabalhador a um risco superior ao desempenho de outras atividades em geral.

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Naufrágio


O empregado falecido era mestre da embarcação que naufragou em agosto de 2009, quando atravessava a divisa entre o litoral Norte do Espírito Santo e a Bahia. Segundo a Capitania dos Portos do ES, a tempestade que causou o acidente provocou ondas de 1,4 metros e ventos de até 80Km/h. Das 17 pessoas a bordo, sete morreram.

Ação trabalhista

Movida pela viúva e pela filha do pescador, a reclamação trabalhista pedia indenização por danos morais pela perda prematura do marido e pai, e pensão mensal, pois era ele quem sustentava a família. No processo, afirmaram que a embarcação não tinha equipamentos de segurança necessários para o caso de naufrágio.

As empresas sustentaram que a embarcação possuía todos os equipamentos de segurança, e alegaram ausência de responsabilidade civil por inexistência de ato ilícito, uma vez que o naufrágio ocorreu em razão do mau tempo.

O juiz de primeiro grau examinou o inquérito conduzido pela Capitania dos Portos que comprovou que o acidente não ocorreu por negligência dos administradores da embarcação. Entretanto, condenou solidariamente as empresas a indenizar mãe e filha em R$ 50 mil cada por danos morais e, com base no critério da duração provável da vida da vítima (artigo 948, inciso II, do Código Civil), o pagamento de pensão mensal de R$ 10 mil. Para fundamentar a sentença, aplicou a teoria do risco (artigo 927, parágrafo único, do CC), que obriga a reparação do dano, mesmo sem presença de dolo ou culpa (responsabilidade objetiva). O Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região (RS) manteve a sentença.

Em recurso ao TST, o caso foi analisado pela ministra Kátia Magalhães Arruda, que não encontrou a violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal ou a divergência jurisprudencial apontada pelas empresas. Para a relatora, a condenação não foi exorbitante, exagerada ou excessiva em relação aos fatos registrados pelo TRT.

A decisão foi unânime.

(Marla Lacerda/CF)


Fonte:http://www.tst.jus.br/

segunda-feira, 30 de novembro de 2015

FUNCIONÁRIA DE HIPERMERCADO, GESTANTE DE NOVE MESES, SE LIVRA DE JUSTA CAUSA E RECEBE R$ 10 MIL POR DANOS MORAIS

A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao pedido de uma renomada rede de supermercados que insistiu que fosse reconhecida a validade da justa causa aplicada a uma funcionária grávida que, segundo alegou, teria faltado ao trabalho por diversas vezes sem justificativa. O acórdão ainda condenou a empresa ao pagamento da indenização substitutiva referente à estabilidade e, também, ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

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A funcionária tinha sido admitida em 11 de dezembro de 2012 e a demissão por justa causa ocorreu em 3 de outubro de 2013, quando ela estava no último mês de gravidez. Ao longo dos dez meses do contrato de trabalho, a gestante sofreu advertências e suspensões, devido a diversas faltas injustificadas.

O relator do acórdão, porém, registrou que chama a atenção que nos cartões de ponto, ao lado das anotações de faltas injustificadas, encontra-se assinalação de outras devidamente justificadas (atestado auxílio-doença). A própria empresa reconheceu que a funcionária já tinha sido punida devidamente em relação às faltas ocorridas e que ensejaram a ruptura contratual.

O colegiado ressaltou, ainda, que aplicadas à empregada gestante as penalidades de advertência e suspensão, em razão das faltas injustificadas, esses mesmos atos faltosos não podem amparar a rescisão por justa causa, sob pena de configuração da dupla punição e violação ao princípio do ‘non bis in idem.

Como a empresa não conseguiu comprovar que a funcionária tivesse cometido outros atos faltosos com gravidade suficiente para configurar a desídia, nos moldes do art. 482, e, da CLT, além dos já apenados, e que justificassem o afastamento da garantia de emprego da gestante, a Câmara entendeu por bem manter a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba que declarou a nulidade da resolução contratual, com o reconhecimento da dispensa imotivada.

O acórdão ainda negou o pedido da empresa que pediu a exclusão da condenação ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade gestante. A empresa tinha alegado, em síntese, que a funcionária fora demitida por justa causa e que a estabilidade gestante não se aplicaria aos contratos por prazo determinado. Para o colegiado, porém, a matéria relativa à incidência da estabilidade gestante sobre os contratos por tempo determinado encontra-se superada, ante o entendimento assente do TST, consubstanciado no item III da Súmula 244, e pelo fato de a trabalhadora se encontrar grávida (no último mês de gestação) no momento da rescisão contratual, é correta a sentença que condenou a empresa ao pagamento da indenização substitutiva.

Com relação ao dano moral, a Câmara entendeu que a empresa, de fato, foi responsável por um certo abalo moral enfrentado pela funcionária demitida, injustamente acusada de desidiosa, com perda do convênio médico, às vésperas do parto. Por isso, manteve a condenação da empresa por danos morais imposta em primeiro grau, inclusive quanto ao valor de R$ 10 mil, segundo o colegiado consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da empresa, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação. (Processo 0002681-10.2013.5.15.0077)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região