terça-feira, 14 de junho de 2016

EMPRESA É CONDENADA A INDENIZAR TERCEIRIZADO POR ACIDENTE EM ESTRADA NO INTERIOR DO PA

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Biopalma da Amazônia S.A. Reflorestamento Indústria e Comércio contra decisão que a condenou subsidiariamente pela indenização a ser paga a um trabalhador rural terceirizado vítima de acidente no ônibus fornecido para transporte de prestadores de serviços à reflorestadora. Ele teve a capacidade de trabalho reduzida parcial e permanentemente e vai receber R$ 30 mil de indenização por dano moral.

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O trabalhador contou que tinha 44 anos quando o ônibus em que estava a caminho do trabalho, no interior do Pará, colidiu com um trator que transportava estacas de madeira. Entre outras lesões, ele fraturou uma costela, que se calcificou e formou um nódulo que lhe causa muitas dores, obrigando-o a cessar definitivamente o exercício de atividades que requeiram esforços físicos, conforme conclusão do laudo pericial.

O juízo da Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará (PA) condenou as duas empresas a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), observando que o valor atende o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

A Biopalma interpôs, sem sucesso, recurso para o TST. Segundo o ministro Maurício Godinho Delgado, relator que examinou o apelo, o Tribunal Regional afirmou que o empregado foi acidentado a caminho do trabalho em transporte fornecido pela empresa, caso em que se aplica a responsabilidade objetiva da empresa na condição de transportadora, como tem entendido a jurisprudência do Tribunal, com base nos arts. 734 e 735 do Código Civil, afirmou.

Quanto à fixação do valor da indenização em R$ 30 mil, o redator entendeu que o montante foi pautado em parâmetros razoáveis, como a intensidade do sofrimento, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido da vítima e o caráter pedagógico da medida. Não conheceu do recurso.

A decisão, unânime, já transitou em julgado.

Processo:RR-10-26.2012.5.08.0115

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 7 de junho de 2016

EMPRESA QUE NÃO REINTEGROU GESTANTE É CONDENADA POR DANO MORAL

Uma trabalhadora que estava grávida quando foi dispensada conseguiu obter na Justiça do Trabalho o direito ao recebimento de uma indenização por dano moral no valor de R$ 7 mil. Isto porque a ré não a reintegrou ao emprego depois de tomar conhecimento da gravidez. Na visão da juíza substituta Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, que julgou o caso na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a conduta da empresa ofendeu valores humanos da reclamante e seu filho.

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As provas revelaram que a reclamante foi contratada em 22/04/2014, mediante contrato de experiência de 30 dias, com rescisão operada em 21/05/2014. Exames médicos apresentados provaram que ela já estava grávida nesse mês. Não há dúvidas de que a reclamante estava grávida quando ainda estava com o contrato de experiência ativo, concluiu a julgadora.

A magistrada também constatou, por meio de cópia de e-mail, que a reclamante comunicou a gravidez à empresa em 03/06/2014, data em que fez exame de laboratório. Segundo observou na sentença, mesmo que não houvesse essa comunicação, ela teria direito à reintegração ou eventual indenização, desde que tivesse buscado receber seus direitos a tempo. Nesse sentido, foi destacado que a Súmula nº 244 do TST sedimentou o entendimento de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. O artigo 10, II, b, do ADCT também foi lembrado na decisão, especificando o direito à estabilidade da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, como uma proteção à maternidade, tratando-se inclusive de proteção objetiva.

Diante desse contexto, a juíza reconheceu que a trabalhadora, estando grávida com o contrato ativo, inclusive de experiência, teria direito a ser reintegrada. Mas, no caso, ficou demonstrado que a ré não reintegrou a trabalhadora, mas sim a recontratou em 11/11/2014. Não houve pagamento de valores devidos a título de salário e demais verbas, desde a extinção do contrato até a data em que retornou ao trabalho, de modo a dar continuidade ao contrato. A sentença apontou que a reclamante ingressou com a ação em outubro de 2014, dentro do período da estabilidade.

Desta forma, torno nula a rescisão do contrato de experiência e nulo o novo contrato firmado com a reclamante, declarando sua reintegração no lugar da recontratação, com continuidade do contrato anterior, neste caso convertido a contrato de trabalho por prazo indeterminado, já que houve vontade da reclamada, neste sentido, quando efetivou a nova contratação sob esta modalidade contratual, decidiu a julgadora, condenando a ré a corrigir a carteira de trabalho e a pagar os salários devidos desde 22/05/2014 a 10/11/2014, bem como férias e 13º salário proporcionais e recolhimento do FGTS do período. A estabilidade provisória foi estendida até junho de 2015, considerando que a data provável para o parto seria janeiro de 2015. No entanto, a magistrada considerou válido o pedido de demissão formulado pela reclamante antes desse período.

Além disso, a ré foi condenada ao pagamento de reparação por dano moral. Ciente de que a CRFB dispõe a respeito da estabilidade da gestante, benefício que tem por finalidade proporcionar um período tranquilo para a mãe que aguarda a chegada do filho, com condições de se cuidar e se preparar, além de conseguir suprir as necessidades do bebê nos primeiros meses de vida, não pode ser vista com o desinteresse evidenciado pela reclamada, sob pena de vilipendiar direito fundamental do trabalhador, ponderou, ao considerar a indenização por dano moral plenamente cabível no caso, com base na legislação que regula a matéria. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas Gerais.

( 0001880-30.2014.5.03.0001 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

sexta-feira, 3 de junho de 2016

EMPREITEIRO TERÁ QUE INDENIZAR PROPRIETÁRIO POR REFORMA RESIDENCIAL MALFEITA

Alegando diversas falhas na obra de reforma da sua residência, o proprietário do imóvel procurou a JT, pretendendo que o empreiteiro contratado fosse responsabilizado pelos gastos necessários para repará-las. Ao analisar o caso, a juíza Ana Luiza Fischer Teixeira de Souza Mendonça, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, constatou que, de fato, houve má execução da obra pelo empreiteiro e, dessa forma, ele é responsável pelos custos com a reparação do imóvel.

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O proprietário contratante firmou contrato de empreitada com o pedreiro para que este realizasse a reforma de sua residência, o que durou cerca de um ano. Os serviços executados foram detalhadamente descritos no contrato e, como notou a magistrada, relacionam-se diretamente com os defeitos apontados pelo reclamante, cuja existência nem mesmo foi negada pelo empreiteiro. Ele se limitou a dizer que tais vícios se deram por erro na compra de material e problemas estruturais preexistentes, o que não ficou comprovado. Apontou, ainda, a culpa de terceiros que também trabalharam na obra por seu intermédio.

Mas, segundo a julgadora, a responsabilidade do empreiteiro pelas falhas na execução dos serviços foi expressamente estabelecida no contrato. Além disso, a prova pericial demonstrou com clareza que a má execução da obra ocasionou custos de reparos do imóvel, estimados em R$15.300,00. Assim, a juíza não teve dúvidas ao responsabilizar o empreiteiro pelos danos causados por sua imperícia na execução reforma contratada.

Em relação aos terceirizados que trabalharam na obra, na visão da juíza, não há como estender a eles a responsabilidade pelos defeitos existentes, já que não foram contratados pelo reclamante, mas pelo próprio empreiteiro.

Além disso, como explicou o perito, eventual ausência de responsável técnico (engenheiro ou arquiteto) na condução dos trabalhos do empreiteiro não lhe retira a responsabilidade pelo resultado do serviço. Até porque essa ausência constitui infração de natureza administrativa, não excluindo as obrigações de fazer do empreiteiro contratado, que, na verdade, foi quem ofereceu garantia de bom resultado. Com esses fundamentos, a magistrada condenou o empreiteiro a pagar ao proprietário a quantia necessária à reparação do imóvel, estimada em R$ 15.300,00.

Entretanto, a julgadora negou o pedido de indenização por danos morais, por entender que os prejuízos estavam sendo integralmente reparados na ação e que eles não ultrapassam a esfera patrimonial do proprietário do imóvel. Houve recurso do empreiteiro, mas ele não foi conhecido pelo TRT-MG, por falta de depósito recursal.

(Processo 0000644-39.2013.5.03.0143 ED )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 31 de maio de 2016

EMPREGADO QUE SOFREU AGRESSÕES DE SUPERIOR POR MEIO DO WHATSAPP DEVE SER INDENIZADO

Agressões verbais e ameaças feitas pelo superior hierárquico a um empregado, por meio do aplicativo de mensagens whatsapp, levaram a Justiça do Trabalho a condenar uma empresa a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3 mil, a um analista de suporte. De acordo com a juíza Larissa Lizita Lobo Silveira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, a aplicação de punições por parte do empregador deve ser feita com limites e critérios, respeitando a honra e a moral dos empregados.

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O autor da reclamação diz que prestou serviços para a empresa na função de analista de suporte, entre junho de 2014 e agosto de 2015. Ele narra que sofreu agressões de seu superior, que lhe impôs tratamento de rigor excessivo, com palavras de baixo calão, e que chegou a ameaçar retirá-lo de seu local de trabalho por meio de força policial. Já a empresa afirmou, em defesa, que o autor da reclamação sempre laborou com desídia. E que, por conta da constante insubordinação, o trabalhador se recusou a deixar o ambiente de trabalho certo dia, oportunidade em que foi avisado que seria obrigada a chamar a polícia para convidá-lo a retirar-se da empresa.

Em sua decisão, a juíza lembrou que a indenização por dano moral encontra seu fundamento no dano sofrido pela pessoa no campo dos valores não-patrimoniais, estando relacionado com a honra, a boa fama, a dignidade, a integridade física e psíquica, a intimidade, o nome, a imagem e com tudo que não seja suscetível de valoração econômica. No campo do Direito do Trabalho, prosseguiu a magistrada, a reparação do dano moral está revestida de importância peculiar, seja em razão do elemento subordinação presente no contrato de trabalho, que possibilita a existência de abusos e excessos no uso do poder diretivo, seja porque não se pode olvidar que um dos objetivos do Direito do Trabalho é assegurar o respeito à dignidade do trabalhador.

No caso concreto, salientou a juíza, o trabalhador juntou aos autos cópia da conversa que teve com o representante da empresa, por meio do whatsapp, em um dia em que se atrasou para o trabalho, e cujo conteúdo não foi questionado pela empresa. Na conversa, entabulada a partir das 10h27, o superior diz que o horário de início da jornada diária é às 8 horas, com tolerância de 15 minutos, e manda o trabalhador voltar para casa e retornar no dia seguinte, revelando que ele teria registrado falta no dia. O autor da reclamação tentou justificar o atraso, ressaltando que estava no hospital, que tinha atestado para o período da manhã, e que a empresa não dispensava o mesmo tratamento para outros empregados que se atrasavam. E disse que não voltaria para casa. Ao final da conversa, já às 10h51, o representante da empresa diz que se o empregado não fosse para casa ia levar a polícia para colocá-lo para fora, a ponta pés. “O que você tá pensando? Seu moleque! Quem manda aí sou eu! Seu M.”, concluiu o superior hierárquico na conversa por meio do aplicativo.

“Pela transcrição do diálogo acima referido, verifico que o representante legal da reclamada extrapolou do seu poder diretivo em face do reclamante, revelando o abuso de direito, nos termos do art. 187 da Código Civil”, frisou a magistrada. Para ela, ficou clara a violação aos direitos da personalidade do autor, “na medida em que o tratamento dispensado pelo representante legal da empresa foi desproporcional e desarrazoado, em típico abuso do poder diretivo concedido ao empregador, configurando-se a sua responsabilidade”.

A tese de defesa empresarial, no sentido de que o reclamante era desidioso e insubordinado no exercício de suas funções, ressaltou a magistrada, não serve para justificar o abuso de poder cometido pelo representante legal da empresa. A aplicação de punições por parte do empregador deve ser realizada com limites e critérios, em especial respeitando a honra e a moral dos empregados, fazendo-se prevalecer o fundamento da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º (inciso III) da Constituição Federal de 1988, concluiu a magistrada ao fixar em R$ 3 mil o valor da indenização por danos morais.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0001368-15.2015.5.10.002

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

segunda-feira, 23 de maio de 2016

JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA JULGAR AÇÃO DE BRASILEIRA QUE TRABALHAVA EM ESCRITÓRIO EM ANGOLA

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) declarou a competência da 4ª Vara do Trabalho de Brasília para analisar e julgar processo de trabalhadora brasileira contratada por uma agência de exportações brasileira para atuar em escritório de representação localizado em Angola.

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Na ação ajuizada pela empregada, entre outras coisas, ela solicita o reconhecimento do vínculo de emprego de setembro de 2012 a março de 2013. Conforme informações dos autos, a empresa alega que o litígio não deve ser dirimido pela Justiça do Trabalho, pois a relação jurídica não estaria amparada pela legislação e jurisdição brasileira, já que o contrato foi celebrado em Angola, para prestação de serviço no país.

Ao analisar o caso, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília decidiu acolher os argumentos da agência de exportações e se declarou incompetente para julgar a demanda, extinguindo o processo. Inconformada com a sentença, a trabalhadora recorreu ao TRT10 argumentando que o contrato de emprego foi celebrado no Brasil e, em seguida, foi feita sua transferência para outro país, o que autorizaria o processamento e julgamento da ação pela Justiça do Trabalho.

O relator do caso na Segunda Turma, desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan, entendeu que havia um equívoco conceitual com relação à regência da matéria. Para ele, as normas presentes no sistema jurídico brasileiro dispõem, de forma clara, sobre o objeto da discussão entre as partes. “A questão nuclear da controvérsia está assentada na definição da presente causa estar, ou não, inserida na competência internacional da justiça brasileira”, explicou.

Segundo o magistrado, a regra geral de definição da competência territorial se baseia no local da prestação dos serviços. No entanto, para efeito da sua fixação, quando se tratar de empregado que trabalhou no exterior, basta que ele seja brasileiro, e o empregador conte com estabelecimento situado no Brasil. “Pouco importa, superados tais aspectos, a contratação do obreiro e a prestação de serviços exclusivamente no exterior”, pontuou o desembargador.

Em seu voto, o relator observou ainda que a agência de exportações em questão é um serviço social autônomo instituído pela Lei nº 10.668/2003, regulamentada pelo Decreto nº 4.584/2003, cuja finalidade consiste na execução de políticas públicas de promoção de exportações, em cooperação com o poder público. O objetivo da empresa é promover os produtos e serviços brasileiros no exterior, atraindo investimentos estrangeiros para setores estratégicos da economia brasileira.

“Essa empresa está submetida à ingerência direta do poder público (…). Assim, é inerente ao seu objetivo institucional a instalação de bases de trabalho nos mais diversos países do mundo. Atualmente, segundo dados obtidos no sítio da internet da reclamada, ela possui escritórios de representação entende-se estabelecimento em todos os continentes. Já por escritório de representação entende-se estabelecimento acessório, não dotado de autonomia ou personalidade jurídica própria”, constatou o magistrado.

No entendimento do desembargador João Amílcar, nesse contexto, é possível constatar que há a figura do trabalhador nacional contratado para trabalhar em escritório de representação empresa no exterior, e obviamente a sua sede está situada no Brasil. Sendo assim, o caso em questão preenche os requisitos para aplicação do § 2º do artigo 651 da Consolidação da Leis do Trabalho. “Dou provimento ao recurso e casso a sentença, pronunciando a competência da 4ª Vara do Trabalho de Brasília”, concluiu.

Processo nº 0000459-64.2015.5.10.004

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

quarta-feira, 18 de maio de 2016

EMPRESA É CONDENADA A INDENIZAR EM R$ 50 MIL TRABALHADOR QUE PERDEU O DEDO

A 10ª Câmara do TRT-15 arbitrou em R$ 50 mil a indenização por danos morais a ser paga ao reclamante, vítima de um acidente de trabalho em ambas as mãos, tendo perdido 60% das funções da mão esquerda. O reclamante contava com apenas 18 anos na data do acidente. A indenização tinha sido fixada em R$ 40 mil pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí, com a qual nem o reclamante, nem a reclamada tinham concordado. O primeiro tinha alegado que o valor era insuficiente, já a empresa tentou convencer o Juízo de que a responsabilidade pelo acidente foi unicamente do trabalhador. Além dos danos morais, a Câmara manteve a indenização arbitrada em primeira instância por danos materiais, a ser paga no valor de R$ 429,00, em forma de pensionamento mensal, até o reclamante completar 65 anos.

O acidente aconteceu no dia 25 de junho de 2010 e foi ocasionado por uma máquina de prensa que aprisionou e causou lesões nos dedos do trabalhador. Ele foi afastado de suas atividades pelo INSS, e recebeu benefício acidentário por mais de um ano, até 10/9/2011. Para o relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, é evidente o nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pelo autor. O médico perito concluiu que, em virtude do acidente, o autor sofreu a amputação da falange medial e distal do terceiro dedo e a diminuição da força do primeiro dedo da mão direita, além da amputação da falange distal do segundo dedo, da amputação das falanges medial e distal do terceiro dedo e da diminuição da força do quarto e quinto dedos da mão esquerda. Segundo o perito, houve a diminuição no movimento de pinça e a perda da capacidade laborativa na ordem de 60%, sem contar os comprometimentos na vida social.

Apesar da tese da empresa de tentar responsabilizar apenas o trabalhador pelo acidente, ela nada comprovou neste sentido, sendo forçosa a conclusão de que a empregadora não adotou as medidas de segurança necessárias para impedir a ocorrência do acidente e as suas consequências, afirmou o colegiado. Além do mais, a própria reclamada reconheceu que a máquina de prensa onde ocorreu o acidente apresentava defeito, e no dia 5/7/2010, dez dias após o acidente, o equipamento foi interditado pela Vigilância Sanitária do município de Várzea Paulista, que determinou à empresa que, no prazo de dez dias, instalasse um sensor de segurança para evitar riscos de novos acidentes.

Para o colegiado, ficou evidente que à época do acidente a reclamada não havia diligenciado no sentido de adotar todas as normas ou procedimentos adequados para garantir a segurança do equipamento. A Câmara entendeu, assim, que a culpa pelo acidente se deveu à conduta da reclamada, daí resultando seu dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O colegiado acrescentou que, especificamente quanto ao dano moral, não há meios de o autor provar a sua dor ou sofrimento e por isso constitui presunção natural de que aquele que foi acometido por um infortúnio que deixou lesão permanente, ainda que parcial, passa por constrangimento ou aflição, sendo a indenização a forma de, senão reparar integralmente, ao menos minimizar essa dor. Com relação ao valor, porém, o colegiado entendeu que, considerando-se os fatos emergentes do caso concreto, tais como a pouca idade do trabalhador, o valor arbitrado em primeira instância merecia reparo e rearbitrou a indenização para R$50 mil, montante suficiente para atender à dupla finalidade de minimizar o sofrimento pelo qual passou o reclamante e de servir como instrumento pedagógico ao empregador, em prol da coletividade de empregados.

Já quanto à indenização por danos materiais, fixada em primeira instância, com a qual a empresa não concordou, por entender que, se mantida, importaria em enriquecimento ilícito do autor, uma vez que não comprovada a existência do dano, o acórdão entendeu diferente. Segundo o colegiado, o acidente sofrido pelo autor deixou sequelas e importou na sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, o que o impedirá de exercer, com plenitude, as atividades laborativas, mormente porque perdeu o movimento de pinça e força com as mãos e parte da sensibilidade nos dedos amputados. Essa perda foi na ordem de 60%, segundo o perito, e não foi especificamente impugnado pela empresa. Por isso, o acórdão decidiu por manter, diante das circunstâncias subjetivas e objetivas que envolvem a questão, a indenização na forma de pensionamento mensal, em montante de R$ 429,00, correspondente a 60% do último salário do trabalhador, a ser paga até o reclamante completar 65 anos. (Processo 0001158-39.2010.5.15.0021 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região