sexta-feira, 2 de junho de 2017

TRABALHADOR CHAMADO DE NOJENTO E HUMILHADO PELO EMPREGADOR SERÁ INDENIZADO POR ASSÉDIO MORAL

O assédio moral, ainda muito frequente nas relações de trabalho, continua no centro do debate na Justiça Trabalhista. Mais um caso foi examinado pela juíza Cristiana Soares Campos, na titularidade da 5ª Vara do Trabalho de Contagem.
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Desta vez, o trabalhador conseguiu comprovar a existência de vínculo de emprego entre as partes e também que era alvo de condutas ofensivas à sua personalidade, dignidade e integridade psíquica por parte de seu empregador, um sacolão. Nesse sentido, a julgadora constatou, mediante um vídeo apresentado, que o trabalhador foi tratado de forma hostil e abusiva pelo empregador, que o chamava de nojento e, ao se dirigir a ele, tampava o nariz. O tratamento discriminatório e vexatório chegou ao ponto de o trabalhador ouvir de seu empregador a seguinte frase: Eu vou vomitar em você aqui, você vai ver. Nesse contexto, a julgadora entendeu que a prova do trabalhador foi cabal em comprovar o assédio moral sofrido, assédio esse que deteriorava o ambiente de trabalho durante a jornada e no exercício das funções.

A julgadora ponderou que o dano moral lesiona direitos da personalidade, como honra, intimidade, imagem e outros atributos ligados à dignidade humana. Ela citou o artigo 5º, X, da CF/88 que dispõe: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Considerando as peculiaridades do caso, a juíza condenou o empregador a pagar ao empregado indenização por danos morais arbitrada em R$2 mil. O Sacolão recorreu da decisão, mas o recurso não foi conhecido. Há agravo de instrumento pendente de julgamento.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 9 de maio de 2017

RESTAURANTE TERÁ QUE INDENIZAR GARÇONETE OFENDIDA NO FACEBOOK PELA ESPOSA DO EX-EMPREGADOR

Uma garçonete denunciou na Justiça do Trabalho que foi vítima de ofensas publicadas em rede social pelo seu ex-empregador. Ela relatou que, após o fim do contrato de trabalho, o dono de um restaurante postou comentários no Facebook sobre um desentendimento ocorrido na sede do sindicato. Para complicar a situação, o assunto viralizou na internet e tomou proporções maiores. Além disso, o dono do restaurante acabou confessando em audiência que foi a esposa dele quem postou dizeres a respeito da garçonete no Facebook, afirmando que ela não sabia nem fritar um ovo.
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Será que esse fato é capaz de gerar dano moral, já que a garçonete foi ofendida em rede social por uma pessoa que nunca trabalhou no restaurante? Quem solucionou o caso foi a juíza Eliane Magalhães de Oliveira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre.

Será que esse fato é capaz de gerar dano moral, já que a garçonete foi ofendida em rede social por uma pessoa que nunca trabalhou no restaurante? Quem solucionou o caso foi a juíza Eliane Magalhães de Oliveira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre.

Em sua defesa, o ex-empregador alegou que não poderia responder ao pedido de indenização por dano moral, uma vez que os fatos teriam sido praticados pela esposa dele, pessoa estranha à relação de emprego, e não pelo restaurante. Rejeitando esses argumentos, a magistrada pontuou que é entendimento da doutrina e da jurisprudência que a empresa individual trata-se de mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Nesse contexto, tenho que a empresa individual, embora para fins tributários seja considerada pessoa jurídica, fora desse plano ela é a própria pessoa física. Dessa forma, não há dúvidas de que a pessoa física, representante legal, responde pelos atos da empresa.

Diante da confissão do fato em juízo por parte do próprio dono do restaurante, a julgadora reconheceu que a publicação dos comentários ofensivos em rede social trouxe prejuízos de ordem moral à garçonete, pois a opinião da esposa dele depreciou a trabalhadora perante a sociedade. Conforme ponderou a magistrada, essa atitude impulsiva pode causar, inclusive, dificuldades no momento de nova colocação da garçonete no mercado de trabalho.

Na visão da julgadora, não há dúvidas de que o ato da esposa do dono do restaurante teve origem diretamente no contrato de trabalho celebrado entre as partes, sendo uma extensão de ato do empregador, já que está ligado à economia familiar. E, tendo a empresa do reclamado se beneficiado dos frutos do trabalho da reclamante, o ato ilícito, ainda que praticado pela esposa do representante legal, deve ser ressarcido pelo réu, finalizou a juíza, condenando o restaurante ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de 5 mil reais. O restaurante recorreu dessa decisão, mas a 11ª Turma do TRT mineiro manteve a condenação.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

sexta-feira, 5 de maio de 2017

RENNER E C&A SÃO CONDENADAS A PAGAR VERBAS RESCISÓRIAS NÃO RECEBIDAS POR COSTUREIRA TERCEIRIZADA

As lojas Renner e C&A foram condenadas, subsidiariamente, a pagar diversas verbas trabalhistas a uma costureira que atuava como empregada em confecções que prestavam serviços às duas varejistas. As confecções, que formavam grupo econômico e eram empregadoras diretas da costureira, devem arcar solidariamente com a condenação. Caso não o façam, Renner e C&A devem quitar os direitos da trabalhadora, já que se beneficiaram do trabalho dela. O entendimento é do juiz Mauricio Schmidt Bastos, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
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Na petição inicial, a costureira informou que trabalhou para a confecção J.E.G de Oliveira de agosto a novembro de 2015, quando foi despedida porque a empresa fechou. Segundo ela, precisou ajuizar ação trabalhista, em conjunto com outros empregados despedidos, para que fosse liberada a guia para recebimento do Seguro Desemprego e o FGTS. Entretanto, continuou sem receber outras verbas rescisórias, tais como saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro proporcional e férias proporcionais.

Devido a essa situação, ajuizou ação individual na Justiça do Trabalho e indicou como responsáveis, além da empregadora direta, a empresa Estilo Base Indústria e Comércio de Malhas, que formava grupo econômico com a confecção contratante, e as lojas Renner e C&A, que recebiam as roupas fabricadas.

Ao julgar o caso, o juiz considerou procedente os pedidos da empregada e deferiu o pagamento de diversas verbas rescisórias não quitadas no prazo legal. Também considerou que as empresas devem pagar indenização por danos morais de R$ 2 mil à trabalhadora, pela situação em que ela foi deixada ao não receber as parcelas trabalhistas.

Sobre este aspecto, o magistrado destacou que existem dezenas de ações trabalhistas que cobram o pagamento de verbas rescisórias da mesma empresa e que, portanto, eram verdadeiras as alegações da trabalhadora sobre a impossibilidade de quitar suas dívidas e quanto ao sentimento de humilhação ao ver seus direitos desrespeitados. O julgador também determinou o pagamento de R$ 3 mil como indenização por danos existenciais, diante das extensas jornadas de trabalho a que era submetida a costureira.

Condenadas de forma solidária, as duas confecções devem arcar com as obrigações de forma igual. Já quanto às lojas Renner e C&A, o juiz entendeu que deviam ser condenadas de forma subsidiária. Isso porque, no entendimento do juiz, as empresas foram tomadoras do serviço da costureira, mesmo que não fossem suas empregadoras diretas, e se beneficiaram do trabalho, obtendo lucro com as vendas das roupas fabricadas. A responsabilidade subsidiária decorre da aplicação da Súmula 331 do TST e, em relação ao caso em apreço, resta evidente a contratação de terceiros para execução de serviços, tendo a reclamante sido contratada pelas empresas prestadoras de serviços, para trabalhar em benefício das empresas Lojas Renner S.A. e C&A Modas Ltda., tomadoras de serviços, explicou o julgador.

Ainda segundo o juiz, o tomador de serviços tem como primeiro dever ao contratar o prestador, a verificação da idoneidade patrimonial deste, de que este seja suficientemente capaz de assumir os encargos trabalhistas e tributários relativos aos seus empregados, sob pena de estes serem atribuídos ao tomador, por força da chamada culpa im eligendo. Afinal, em nome do princípio da tutela não se pode admitir fique o empregado hipossuficiente sem a contraprestação de seu trabalho, quando o tomador de seus serviços (beneficiário direto destes) tem patrimônio suficiente para o cumprimento de tal obrigação e não foi diligente na escolha da empresa prestadora dos serviços.

(sentença referida na edição nº 2001 da Revista Eletrônica do TRT-RS)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

terça-feira, 4 de abril de 2017

SERVIDORA DA METAMAT DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA É REINTEGRADA AO SERVIÇO

A segunda-feira (03) começou com uma boa notícia para a servidora da Companhia Mato-grossense de Mineração (Metamat), Zaine Carine de Almeida. Durante audiência na 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a juíza Eleonora Lacerda determinou, em liminar, a reintegração da trabalhadora aos quadros da companhia, após ela ter sido demitida sem justa causa em fevereiro 2016.Resultado de imagem para METAMAT
A trabalhadora, que exercia a função de coordenadora pedagógica do curso de lapidação de pedras, foi autorizada a voltar ao serviço no mesmo dia da audiência, às 13h. Ela trabalhava na empresa pública desde junho de 2010 por meio de um concurso público para qual foi contratada pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Durante os seis anos em que prestou serviço na companhia não teve nenhuma advertência e apesar disso foi surpreendida com a notícia de que seria desligada do serviço. A comunicação de aviso prévio recebida informava que não convinha mais para a empresa manter seu contrato de trabalho. Minha vida virou de cabeça para baixo, fiquei com várias dívidas e muito angustiada. Parecia que tinham me roubado algo de mim.

A decisão favorável logo na primeira audiência arrancou lágrimas da trabalhadora que agora já pode fazer planos e quitar as contas que se acumularam nos 14 meses em que ficou sem salário. Eu que nem estava mais acreditando no judiciário, fiquei muito agradecida pela rapidez com que recebi a decisão do meu processo. Foi bom poder contar com a humanidade da Justiça do Trabalho e saber que a justiça foi feita, afirmou.

O advogado da trabalhadora argumentou que a sociedade de economista mista precisa de motivação para rescindir o contrato de trabalho e por isso pediu que fosse deferida a tutela de urgência para que ela voltasse ao seu antigo posto imediatamente.Durante a audiência, o representante da empresa foi ouvido, mas não soube informar qual foi o motivo da dispensa.

Após analisar as provas trazidas pela trabalhadora, a juíza Leonora Lacerda, determinou que ela deveria voltar ao trabalho, já que os entes públicos devem apresentar a motivação para a demissão dos servidores. A decisão deve ser cumprida sob pena de multa diária que será fixada em outro momento.

PJe: 0001406-30.2016.5.23.0005

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

segunda-feira, 13 de março de 2017

TURMAS DEFEREM INDENIZAÇÃO PARA FAMÍLIAS DE EMPREGADOS CONTAMINADOS POR AMIANTO E SÍLICA

A relação de causa entre a morte de dois trabalhadores e as doenças que contraíram pela inalação de substâncias tóxicas em trabalhos realizados em mina e na fabricação de produtos com amianto baseou decisões das Terceira e Quarta Turmas do Tribunal Superior do Trabalho para majorar ou não o valor de indenizações e pensões devidas aos familiares.

Resultado de imagem para córrego do Sítio Mineração S.AA Terceira Turma condenou a Anglogold Ashanti Córrego do Sítio Mineração S.A. a pagar indenizações individuais de R$ 10 mil para a mulher e os cinco filhos de trabalhador braçal que faleceu em razão de câncer ósseo, insuficiência respiratória aguda agravada pelo consumo de tabaco e pneumonia por silicose decorrente de aspiração de sílica nas minas subterrâneas. A condenação também abrangeu pensão mensal de cerca de 20% do último salário recebido por ele, a ser paga até a data em que completaria 70 anos.

 O julgamento reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que determinou indenizações de R$ 5 mil, mas indeferiu a pensão. Apesar de admitir a silicose, o TRT entendeu que a causa mais provável da morte foi o câncer, juntamente com a doença pulmonar causada pelo tabagismo, e afastou a responsabilidade da mineradora com a justificativa de que o contrato tinha sido encerrado há mais de 20 anos.

 O relator do recurso da família ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, concluiu pela culpa do empregador, pois a silicose se manifesta ao longo dos anos, acompanha a pessoa por toda a vida e ainda não tem tratamento eficaz. De acordo com o ministro, a doença foi no mínimo um dos fatores que resultaram na morte, uma vez que o atestado de óbito a menciona como uma das causas. Por unanimidade, prevaleceu o voto do relator.

 Segundo caso A Quarta Turma negou provimento a agravo da mulher e dos filhos de um técnico em mecânica que pretendiam aumentar o valor da indenização de R$ 100 mil a ser paga pela Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. em função de placas pleurais calcificadas que o trabalhador desenvolveu por aspirar fibras de asbesto/amianto na fabricação de telhas e caixas d’água. Relatora do processo no TST, a desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos considerou que o valor arbitrado inicialmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) foi proporcional e razoável diante da gravidade e extensão do dano, da capacidade econômica do ofensor e do conteúdo pedagógico da condenação.

 O ministro João Oreste Dalazen divergiu para estabelecer indenização de R$ 500 mil, pois o trabalhador morreu enquanto tramitava a ação, e a Saint-Gobain, sucessora da Brasilit S.A., é condenada reiteradamente por igual motivo. A ministra Maria de Assis Calsing acompanhou o voto da relatora, com o entendimento de que não há nos autos prova de correlação entre a morte do técnico e as placas pleurais calcificadas. Conforme certidão, o óbito decorreu de infecção generalizada, hemorragia intestinal e leucemia mielóide crônica.

 A Saint-Gobain apresentou recurso de embargos, ainda não julgado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

 Processo: RR-10190-46.2014.5.03.0091 e AIRR-1000038-35.2012.5.02.0473

 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 2 de março de 2017

MOTORISTA RECEBE HORA EXTRA POR INTERVALO SEM LIMITE DE DURAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um motorista para condenar a Unesul de Transportes Ltda. a pagar, como extras, as horas do intervalo de repouso e alimentação que superaram o limite de duas horas diárias. A empresa tinha autorização em convenção coletiva para ultrapassar esse tempo, mas os ministros invalidaram o ajuste, por não estabelecer limite para a duração do período de descanso.
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O motorista conduzia ônibus interestadual e argumentou que ficava mais de duas horas na garagem da empresa no intervalo entre as viagens, sem cômputo na jornada. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) indeferiram o pedido de horas extras. Para o TRT, o artigo 71 da CLT permite repousos superiores a 120 minutos mediante autorização em acordo escrito ou contrato coletivo, sem exigir fixação de limite máximo para o intervalo.

Relator do processo no TST, o ministro Alberto Bresciani aceitou a pretensão do motorista. De acordo com Bresciani, o caput do artigo 71 da CLT estabelece que, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de no mínimo uma hora e, “salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas”. Assim, havendo previsão em norma coletiva para a prorrogação do intervalo intrajornada, a ampliação em período superior a duas horas só será eficaz se houver a efetiva delimitação de seu tempo de duração, o que, segundo o relator, não ocorreu no caso.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-757-07.2015.5.09.0094

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho