terça-feira, 19 de setembro de 2017

PROFESSOR QUE ATENDIA ALUNOS NO RECREIO VAI RECEBER POR TEMPO À DISPOSIÇÃO DA FACULDADE

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu o recurso de um ex-professor da Sociedade Educacional Tuiuti Limitada (entidade mantenedora da Universidade Tuiuti do Paraná) para condenar a instituição no pagamento de intervalo de 15 minutos em que ele ficava à disposição de alunos para tirar dúvidas.
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O pedido havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) sob a justificativa de que o professor poderia perfeitamente se negar a atender os alunos, sem que isto implicasse em qualquer falta ou desídia de sua parte. “O período não deve ser computado na jornada de trabalho do professor, pois não representava tempo à disposição do empregador”, informa a decisão.

No recurso para o TST, o professor alegou que, embora não houvesse a obrigação de atender aos alunos no recreio, se não o fizesse isso repercutiria na sua avaliação por desempenho. Ele também apontou contradição entre a decisão do Regional e o artigo 4º da CLT, que considera como de serviço efetivo o período em que o empregado fica à disposição do empregador, “aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.

A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso do empregado, considerou devida a integração do tempo à jornada do professor. “A jurisprudência do TST é para considerar o horário de recreio tempo à disposição do empregador”, ressaltou. Quanto à questão da obrigatoriedade, a ministra disse que, por se tratar de tempo à disposição, e não de tempo efetivamente trabalhado, é irrelevante se no horário de recreio o professor era ou não obrigado a atender os alunos.

Com a decisão favorável ao pedido de integração do tempo de recreio em sua jornada de trabalho, o professor deverá receber as diferenças salariais requeridas com reflexos em outras parcelas. Mas ainda cabe recurso contra a decisão.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-1650-33.2012.5.09.0084

Fonte:http://www.tst.jus.br/

sexta-feira, 1 de setembro de 2017

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL É RESPONSABILIZADO POR ACIDENTE COM FAXINEIRO QUE CAIU AO LIMPAR FACHADA

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade do Condomínio Edifício Boreal, em Santos (SP), pelo acidente sofrido por um faxineiro que caiu da altura de 4m quando limpava a parede da portaria do prédio. A omissão na fiscalização das normas de segurança do trabalho, verificada pela existência de desvio de função, foi determinante para a condenação do condomínio, que terá de pagar indenização por danos morais e materiais ao trabalhador.
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O acidente ocorreu em 1993. O faxineiro utilizava uma escada de madeira de encostar, sobre piso cerâmico, sem freio de borracha, quando escorregou e caiu, batendo o braço esquerdo numa porta de vidro, o que provocou diversos cortes e ferimentos. As lesões, como ruptura de nervos e tendões, ocasionaram a perda dos movimentos do braço e da mão, e em decorrência disso, ele foi aposentado por invalidez aos 29 anos.


O condomínio alegou que o serviço executado no momento do acidente não se enquadrava nas atribuições de faxineiro. Na primeira instância, o condomínio foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização e pensão mensal de 100% do salário do empregado.


O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), porém, afastou a condenação, por entender que não havia prova de que o acidente tivesse acontecido por ação ou omissão voluntária do empregador. Também não considerou evidente o descaso do condomínio em relação às normas de saúde e segurança do trabalho ou à garantia de condições adequadas para o exercício das funções.


Mas o relator do processo no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, com base no quadro descrito pelo Tribunal Regional, entendeu configurados o dano, a culpa do empregador e o nexo causal, elementos caracterizadores da responsabilidade subjetiva (quando é preciso provar a culpa do empregador) no acidente de trabalho.


Segundo Scheuermann, o dano foi a incapacidade parcial e definitiva do trabalhador. Quanto à culpa do empregador, salientou que o condomínio, ao alegar que o serviço não se enquadrava nas atribuições de faxineiro, deixou evidente a sua omissão na fiscalização das normas de segurança do trabalho. E o nexo causal ocorreu entre a conduta culposa do empregador e o dano.


Com esses fundamentos, a Turma, por unanimidade, concluiu que o trabalhador faz jus à indenização, e determinou o retorno do processo ao TRT-SP para que aprecie o recurso ordinário do condomínio quanto aos valores relativos aos danos morais e materiais.


Após a publicação da decisão, foram opostos embargos declaratórios, ainda não examinados.


Processo: RR-141600-55.2006.5.02.0442


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 19 de julho de 2017

EMPRESA DE CONSTRUÇÃO É CONDENADA POR NÃO CONTRATAR APRENDIZ

A Construtora Tripolo deve contratar empregados aprendizes num percentual entre 5% e 15% do total de cargos existentes na empresa. A decisão, proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, também determinou o pagamento de indenização por danos morais coletivos pelo descumprimento da legislação trabalhista.
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A condenação foi resultado de uma Ação Civil Pública apresentada pelo Ministério Público do Trabalho de Mato Grosso em 2016, após inquérito civil que apurou a ausência de contratação de aprendizes na empresa, que possuía apenas dois jovens, quando sua cota mínima era de sete. Mesmo após várias notificações, a empresa não se manifestou para comprovar a regularização em um inquérito, que já se arrasta há três anos.

A empresa, por sua vez, alegou que a localização de suas obras impedia o acesso dos aprendizes a centros educacionais. No entanto, não há no processo nenhum documento que comprove a localização das obras nas zonas rurais de Santo Antônio do Leste e de Rosário Oeste.

A juíza Lucyane Muñoz entendeu que a conduta da empresa, ao descumprir a legislação trabalhista, afronta direitos individuais e difusos e prejudica toda uma coletividade de trabalhadores, já que reduz postos de emprego e de oportunidades de aprendizagem para estudantes da região. Cabe destacar ainda que a conduta da ré afronta a doutrina da proteção integral, adotada pela Constituição da República, como bem destacado pelo Ministério Público do Trabalho, que elenca como prioritário o direito à profissionalização dos adolescentes, afirmou.

Por entender que a empresa se recusou a cumprir a determinação da CLT, a juíza a condenou a contratar e matricular aprendizes até completar a cota de, no mínimo, 5%. Em caso de descumprimento, foi determinada multa diária de 500 reais por aprendiz não contratado.

A empresa também foi condenada ao pagamento de 30 mil reais por dano moral coletivo. Segundo a magistrada, a condenação se impõe já que a desobediência da lei atinge toda a sociedade e representa um retrocesso social. O valor será destinado para financiar campanhas, projetos de interesse da coletividade de trabalhadores bem como para doação a entidades governamentais e privadas sem fins lucrativas do município.

A empresa já ajuizou recurso desta decisão.

PJe 0005579520165230022


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

quinta-feira, 6 de julho de 2017

SUPERMERCADO GBARBOSA É CONDENADO POR REVISTAS ABUSIVAS DE EMPREGADOS

Em dois julgamentos recentes, a Primeira e a Sétima Turmas do Tribunal Superior do Trabalho mantiveram a condenação ao pagamento de indenizações por dano moral decorrentes de revistas abusivas em bolsas e pertences pessoais. O entendimento do TST é o de que a revista, sem contato físico, não caracteriza dano moral, mas, nos dois casos, o procedimento foi considerado vexatório e humilhante.

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No primeiro processo, um repositor da Cencosud Brasil Comercial Ltda. (rede de supermercados GBarbosa) de Salvador (BA) pediu reparação pela conduta da equipe de segurança do estabelecimento, que, na vistoria de bolsas no início da jornada, etiquetava itens pessoais dos empregados, também vendidos pela loja, inclusive produtos íntimos. No fim do expediente, os pertences eram remexidos novamente para saber se havia mercadorias subtraídas do supermercado.

A empresa, em sua defesa, argumentou que o procedimento era feito com moderação e impessoalidade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) deferiu ao repositor indenização de R$ 5 mil. Para o Regional, qualquer revista em objetos do empregado - bolsas, sacolas, carteiras, mochilas etc. - viola o direito de proteção à intimidade e à dignidade humana.

No segundo caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) condenou a Drogaria Guararapes Brasil Ltda. a indenizar em R$ 30 mil um balconista que tinha de vistoriar as bolsas dos colegas e também era revistado por eles, todos os dias. Para o Regional, essas situações são constrangedoras, uma vez que o conteúdo das sacolas, com itens íntimos do proprietário, era revelado a fiscais e outros empregados.

Os relatores dos recursos em cada Turma, ministro Cláudio Brandão e desembargador convocado Marcelo Pertence, reafirmaram a ocorrência de excessos. Relator do processo entre o balconista e a drogaria, o ministro Cláudio Brandão disse que o procedimento era vexatório porque o conteúdo das sacolas era exposto aos demais empregados. É preciso preservar a dignidade e a intimidade da pessoa humana em detrimento do direito de propriedade e da livre iniciativa da empresa, concluiu.

Já Marcelo Pertence, relator do recurso da Ceconsud na Primeira Turma, relembrou que a vistoria no supermercado não era meramente visual, pois os seguranças remexiam os objetos dentro da mochila do trabalhador. A revista, portanto, se dava de maneira induvidosamente causadora de humilhação e constrangimento aos empregados, com exposição da sua intimidade, ensejando a indenização por danos morais, disse.

VALORES - As Turmas não modificaram o valor das indenizações. No caso do balconista de farmácia, houve tentativas de reduzir e aumentar o montante de R$ 30 mil. Entretanto, Cláudio Brandão explicou que as partes se limitaram a invocar, de forma genérica, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Seria necessário que expusessem as razões pelas quais consideraram inadequado o valor arbitrado, o que não aconteceu, afirmou.

Marcelo Pertence, no processo do repositor, entendeu adequado o valor de R$ 5 mil, em vista do dano, da culpa, do caráter pedagógico da punição e da capacidade econômica da empresa.

Processos: AIRR-1162-22.2010.5.19.0003 e RR-894-37.2015.5.05.0017

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

sexta-feira, 2 de junho de 2017

TRABALHADOR CHAMADO DE NOJENTO E HUMILHADO PELO EMPREGADOR SERÁ INDENIZADO POR ASSÉDIO MORAL

O assédio moral, ainda muito frequente nas relações de trabalho, continua no centro do debate na Justiça Trabalhista. Mais um caso foi examinado pela juíza Cristiana Soares Campos, na titularidade da 5ª Vara do Trabalho de Contagem.
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Desta vez, o trabalhador conseguiu comprovar a existência de vínculo de emprego entre as partes e também que era alvo de condutas ofensivas à sua personalidade, dignidade e integridade psíquica por parte de seu empregador, um sacolão. Nesse sentido, a julgadora constatou, mediante um vídeo apresentado, que o trabalhador foi tratado de forma hostil e abusiva pelo empregador, que o chamava de nojento e, ao se dirigir a ele, tampava o nariz. O tratamento discriminatório e vexatório chegou ao ponto de o trabalhador ouvir de seu empregador a seguinte frase: Eu vou vomitar em você aqui, você vai ver. Nesse contexto, a julgadora entendeu que a prova do trabalhador foi cabal em comprovar o assédio moral sofrido, assédio esse que deteriorava o ambiente de trabalho durante a jornada e no exercício das funções.

A julgadora ponderou que o dano moral lesiona direitos da personalidade, como honra, intimidade, imagem e outros atributos ligados à dignidade humana. Ela citou o artigo 5º, X, da CF/88 que dispõe: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Considerando as peculiaridades do caso, a juíza condenou o empregador a pagar ao empregado indenização por danos morais arbitrada em R$2 mil. O Sacolão recorreu da decisão, mas o recurso não foi conhecido. Há agravo de instrumento pendente de julgamento.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 9 de maio de 2017

RESTAURANTE TERÁ QUE INDENIZAR GARÇONETE OFENDIDA NO FACEBOOK PELA ESPOSA DO EX-EMPREGADOR

Uma garçonete denunciou na Justiça do Trabalho que foi vítima de ofensas publicadas em rede social pelo seu ex-empregador. Ela relatou que, após o fim do contrato de trabalho, o dono de um restaurante postou comentários no Facebook sobre um desentendimento ocorrido na sede do sindicato. Para complicar a situação, o assunto viralizou na internet e tomou proporções maiores. Além disso, o dono do restaurante acabou confessando em audiência que foi a esposa dele quem postou dizeres a respeito da garçonete no Facebook, afirmando que ela não sabia nem fritar um ovo.
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Será que esse fato é capaz de gerar dano moral, já que a garçonete foi ofendida em rede social por uma pessoa que nunca trabalhou no restaurante? Quem solucionou o caso foi a juíza Eliane Magalhães de Oliveira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre.

Será que esse fato é capaz de gerar dano moral, já que a garçonete foi ofendida em rede social por uma pessoa que nunca trabalhou no restaurante? Quem solucionou o caso foi a juíza Eliane Magalhães de Oliveira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre.

Em sua defesa, o ex-empregador alegou que não poderia responder ao pedido de indenização por dano moral, uma vez que os fatos teriam sido praticados pela esposa dele, pessoa estranha à relação de emprego, e não pelo restaurante. Rejeitando esses argumentos, a magistrada pontuou que é entendimento da doutrina e da jurisprudência que a empresa individual trata-se de mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Nesse contexto, tenho que a empresa individual, embora para fins tributários seja considerada pessoa jurídica, fora desse plano ela é a própria pessoa física. Dessa forma, não há dúvidas de que a pessoa física, representante legal, responde pelos atos da empresa.

Diante da confissão do fato em juízo por parte do próprio dono do restaurante, a julgadora reconheceu que a publicação dos comentários ofensivos em rede social trouxe prejuízos de ordem moral à garçonete, pois a opinião da esposa dele depreciou a trabalhadora perante a sociedade. Conforme ponderou a magistrada, essa atitude impulsiva pode causar, inclusive, dificuldades no momento de nova colocação da garçonete no mercado de trabalho.

Na visão da julgadora, não há dúvidas de que o ato da esposa do dono do restaurante teve origem diretamente no contrato de trabalho celebrado entre as partes, sendo uma extensão de ato do empregador, já que está ligado à economia familiar. E, tendo a empresa do reclamado se beneficiado dos frutos do trabalho da reclamante, o ato ilícito, ainda que praticado pela esposa do representante legal, deve ser ressarcido pelo réu, finalizou a juíza, condenando o restaurante ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de 5 mil reais. O restaurante recorreu dessa decisão, mas a 11ª Turma do TRT mineiro manteve a condenação.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região