sexta-feira, 19 de janeiro de 2018

ENTIDADE FILANTRÓPICA QUE NÃO DEPOSITAVA FGTS VAI PAGAR EXPURGOS INFLACIONÁRIOS

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo a pagar a uma enfermeira o valor equivalente aos depósitos de FGTS não realizados mês a mês de 1971 a 1989, com o acréscimo das diferenças dos expurgos inflacionários (diferença entre a correção da poupança e o índice oficial de inflação) referentes aos Planos Verão e Collor 1. A correção monetária dos expurgos compete à Caixa Econômica Federal (CEF), mas apenas quando os depósitos são efetuados na época própria, o que não ocorreu.
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Até 1989, as entidades filantrópicas, por força do Decreto-Lei 194/67, eram gestoras dos valores relativos aos depósitos do FGTS, e estavam desobrigadas de efetuá-los mensalmente na conta vinculada. Na extinção do contrato de trabalho ou aposentadoria, os valores deveriam ser repassados aos trabalhadores, corrigidos e com juros. A partir da Lei 7.839/89, a gestão do fundo passou à CEF.


A enfermeira que ajuizou a ação buscava a aplicação do índice de 44,48% no período de abril de 1971 a setembro de 1989. Ela recebeu o total referente aos depósitos logo após se aposentar, em 1996, mas continuou trabalhando até março de 2013. Ela alegou que foi prejudicada por não receber as diferenças dos expurgos inflacionários porque somente a partir de outubro de 1989 a entidade passou a recolher os valores de FGTS junto à CEF.


O juízo de primeira instância decidiu que a Santa Casa deveria arcar com o pagamento da correção monetária dos expurgos inflacionários, pois a conta vinculada da enfermeira não se beneficiou, pela ausência dos depósitos, dos acréscimos monetários derivados dos Planos Verão e Collor 1. Ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a empregadora ao pagamento da diferença de FGTS decorrente da aplicação do índice de 16,64% em fevereiro de 1989, mas afastou sua responsabilidade pela aplicação do índice de 44,48% de abril de 1990, que caberia à CEF.


No recurso ao TST, a enfermeira alegou que os valores eram mantidos sob a responsabilidade da empregadora, e não da Caixa, no período pleiteado e, por isso, a Santa Casa é quem deve responder pelo pagamento dos expurgos inflacionários. Sustentou que sobre os depósitos pagos diretamente quando de sua aposentadoria, referentes ao período de janeiro de 1979 a setembro de 1989, deveriam incidir todos os índices inflacionários aplicados pela CEF, inclusive aqueles indicados na Lei Complementar 110/01, que autorizou créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do FGTS.


TST


Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Peduzzi, a entidade filantrópica que opta por não efetuar os depósitos do FGTS mês a mês, gozando da benesse do Decreto-Lei 194/67, deve pagar ao empregado, ao final do contrato, o valor equivalente a esses depósitos, fazendo incidir as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. Não cabe à Caixa Econômica Federal corrigir valores do FGTS referentes a período anterior à sua gestão, afirmou.


Para Cristina Peduzzi, o Tribunal Regional, ao julgar ser da CEF a responsabilidade pelo pagamento das diferenças, contrariou a jurisprudência do TST. Em seu voto, ela cita diversos precedentes no sentido de que o pagamento cabe à entidade filantrópica.


Processo: RR-37-80.2014.5.02.0058


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 10 de janeiro de 2018

EMPRESA É CONDENADA EM R$ 300 MIL POR DISCRIMINAÇÃO CONTRA OS BAIANOS

A 36ª Vara do Trabalho de Salvador condenou a Bematech S/A, empresa que fabrica equipamentos e softwares de gestão com sede em Curitiba (PR) e filial na capital baiana, a pagar R$ 300 mil por assédio moral, caracterizado na ação de gerentes que insultavam, constrangiam e humilhavam os demais funcionários, usando expressões como baiano lerdo. A sentença, expedida em ação movida pelo Ministério Público do Trabalho na Bahia (MPT-BA), também proibiu a empresa de permitir que se ofenda a honra, a moral ou a dignidade de seus empregados.

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Testemunhas ouvidas confirmaram a humilhação praticada pelos gerentes, que utilizavam expressões racistas - e sobretudo preconceituosas contra a Bahia - para se dirigir aos subordinados, como preguiçosos, lerdos, moles, devagar. Atitudes discriminatórias convenceram a Justiça da prática do assédio moral, caracterizado por violência psicológica, constrangimento e humilhação, o que leva a vítima a situações incômodas e à desestabilização emocional, sobretudo quando se prolongam no tempo.


Na decisão, a juíza Lucyenne Amélia de Quadros Veiga reconheceu que as ofensas proferidas eram de responsabilidade da empresa, que não adotou qualquer medida para evitar a prática. As expressões usadas reiteradamente revelavam discriminação de origem, pois atingiam todo o povo da Bahia, buscando referir-se à suposta incompetência e ineficiência dos funcionários.


O valor a ser pago, fixado como compensação punitiva, para evitar a reincidência dessa prática, será revertido ao Fundo de Promoção do Trabalho Decente, à Associação de Pais e Amigos de Crianças e Adolescentes com Distúrbios de Comportamento e ao Lar Irmã Benedita Camurugi - R$ 100 mil para cada. A empresa não mais possui filial em Salvador, o que não tira dela a responsabilidade de pagar pelo dano moral causado.


Em defesa, a Bematech alegou que sempre cumpriu determinações legais. Testemunhas de defesa também prestaram depoimento, o que não foi suficiente para desconstituir a prova testemunhal produzida pelo MPT. A Bematech alegou também que um de seus gestores era nordestino, mas a juíza considerou que o argumento não leva à conclusão de que, por este motivo, um nordestino não ofenderia outro, até porque, infelizmente, não raro um oprimido assume o lado do opressor. A empresa também deverá elaborar programa permanente de prevenção ao assédio moral e promover palestras sobre práticas discriminatórias. Ainda cabe recurso da decisão.


A ação do MPT, conduzida pelo procurador Rômulo Almeida, foi instruída com documentos obtidos na reclamatória trabalhista nº 0000078-61.2011.5.05.002, cuja sentença reconheceu a prática do assédio e condenou a mesma empresa por dano moral. A decisão desta reclamatória foi confirmada em segunda instância, com base no comportamento discriminatório reiterado da Bematech S/A, em claro abuso do poder diretivo e disciplinar.


DIVERSIDADE- A sentença da juíza Lucyenne Veiga destaca que o estigma do baiano lerdo, preguiçoso e com aversão ao trabalho não possui qualquer dado de realidade. Na verdade, segundo estudos antropológicos, o estigma de preguiçoso do baiano teve origem na elite branca que dominava o Brasil na época da escravidão dos negros e era usada para desdenhar desses escravos que laboravam até a exaustão, pontuou. Ela levou em conta que o estereótipo atinge principalmente a classe trabalhadora, mas o povo baiano, assim como os demais brasileiros, é um povo trabalhador, forte e resiliente, com grande capacidade de adaptação.


A magistrada também ponderou que o Brasil vive um momento em que os cidadãos deveriam unir esforços em combate aos retrocessos sociais, em aceitação à diversidade do ser humano e do próprio país, cujas regiões apresentam diferentes peculiaridades culturais, não se podendo afirmar de modo algum que uma região é melhor que outra.


Para a juíza, o estereótipo Dorival Caymmi de que o baiano só quer festa, rede e água de coco não merece prosperar. A arte e poesia de Caymmi, com liberdade criativa, não pode jamais servir para definir um grupo social, completa. A decisão também aponta estudos, como o artigo Uma Verdade sobre o Povo Baiano, de Leandro Isola, e uma tese de doutorado da professora Elizete Zanlorenzi, da PUC de Campinas, que apontam o descompasso entre a realidade e a imagem que se tem do baiano. Em apertada síntese, demonstram que a preguiça baiana não passa de uma faceta do racismo.


Processo nº 0001340-80.2015.5.05.0036


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

quinta-feira, 9 de novembro de 2017

EMPRESA É CONDENADA A INDENIZAR TRABALHADORES DEMITIDOS APÓS AJUIZAREM AÇÕES TRABALHISTAS

O frigorífico JBS foi condenado a pagar indenizações por danos morais a sete empregados demitidos logo após ajuizarem ações na Justiça do Trabalho. A decisão da Vara do Trabalho de Colíder determinou o pagamento de 10 mil reais para cada trabalhador prejudicado, totalizando 70 mil reais.
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Eles exerciam suas funções na unidade de Colíder (651 km de Cuiabá) quando foram surpreendidos com o anúncio da dispensa sem justa causa após procurarem seus direitos durante a vigência do contrato de trabalho. Mesmo assim, a empresa se defendeu alegando que a decisão teria sido tomada por inobservância dos trabalhadores em normas internas, redução do quadro funcional e novas oportunidades.

As provas apresentadas e as testemunhas ouvidas, no entanto, comprovaram exatamente o contrário e o juiz da Vara do Trabalho de Colíder, Mauro Vaz Curvo, concluiu que a dispensa, neste caso, nada mais foi do que uma forma de retaliação após o empregado ter acionado a justiça.

A própria empresa juntou ao processo a lista de funcionários demitidos nos meses de novembro e dezembro de 2015, documento no qual foi possível observar os empregados que haviam ajuizado ações trabalhistas contra a empresa. Portanto, tenho que a dispensa perpetrada ao reclamante, buscou amesquinhar direito fundamental, com o objetivo de intimidar e tornar exemplar, explicou.

Para o magistrado, a garantia de acesso à Justiça é um dos maiores instrumentos para garantir uma ordem jurídica justa, ou seja, é um direito essencial ao completo exercício da cidadania. Além disso, a Convenção Interamericana sobre Direitos de São José da Costa Rica, da qual o Brasil é signatário, garante que toda pessoa tem o direito de ser ouvida por juiz ou tribunal competente para que se determine seus direitos ou obrigações.

Ao explicar que a lei pune qualquer discriminação que atente aos direitos e liberdades fundamentais, o juiz enfatizou ainda o princípio da continuidade da relação de emprego, que torna possível ao trabalhador procurar a Justiça para resolver problemas em seu contrato de trabalho, independentemente de estar ou não na empresa.

Desta forma, o juiz condenou o frigorífico a pagar indenização por danos morais. No entanto, os danos materiais pedidos pelos trabalhadores não foram concedidos na sentença, já que não possuíam nenhuma espécie de estabilidade decorrente do contrato de trabalho, capaz de garantir o pagamento dos salários no período em que estiveram afastados após a demissão.

Cabe recurso da decisão.

Pje:

0000523-29.2017.5.23.0041

0000521-59.2017.5.23.0041

0000528-51.2017.5.23.0041

0000529-36.2017.5.23.0041

0000527-66.2017.5.23.0041


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

quarta-feira, 25 de outubro de 2017

TRIBUNAL CONDENA ABC A PAGAR R$ 120 MIL A NEM

A 2ª Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a condenação do ABC Futebol Clube ao pagamento de R$ 105 mil reais, de direitos de imagem, e mais R$ 15 mil de indenização, por danos morais, ao jogador Rogisvaldo João dos Santos (Nem).
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O volante, que atualmente defende o Brasil de Pelotas/RS, machucou-se durante a temporada de 2015 e entrou com uma ação trabalhista alegando que fora abandonado pelo clube, após sofrer uma lesão.

Nem afirmou que, na época, não recebeu sequer a os valores do seguro obrigatório dos atletas e, por isso, requereu uma indenização de R$ 390 mil, 13 vezes o valor de seu salário.

No julgamento da ação, na 5ª Vara do Trabalho de Natal, o ABC foi condenado a pagar R$ 105 mil de direitos de imagem e mais R$ 15 mil de danos morais. Inconformado com a decisão, o atleta recorreu da sentença ao TRT-RN.

O relator do recurso no tribunal, desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, considerou que a indenização arbitrada na primeira instância atendeu às necessidades do reclamante e negou o recurso do atleta.

Durante o processo, o ABC demonstrou que fizera contrato de seguro saúde em nome do jogador, através do qual ele fez vários exames, mas preferiu realizar seu tratamento em Florianópolis.

Eridson Medeiros observou, ainda, que por duas vezes, Nem obstaculizou a realização da perícia técnica, o que apuraria a extensão da lesão para fins de indenização, registrando-se que o reclamante continua atuante.

Processo nº RO - 0001156-76.2015.5.21.0005

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

terça-feira, 24 de outubro de 2017

POSTO DE GASOLINA QUE DEMOLIU MORADIA FORNECIDA A EMPREGADO SEM AVISÁ-LO TERÁ DE PAGAR INDENIZAÇÃO

Ao contratar, o posto de gasolina ofereceu moradia a um trabalhador e a seus familiares, ainda que em condições precárias. Mas após quatro meses de trabalho, a empresa, sem avisar, demoliu o alojamento até então concedido. Essa situação obrigou o empregado a retirar, às pressas, seus pertences, mesmo sem ter ainda um local para guardá-los, tendo ele de se mudar inesperadamente para Uberlândia, por conta própria. Ele veio à Justiça denunciar a situação e pedir indenização por dano moral, acrescendo ainda ao relato a informação de que o refeitório da empresa não apresentava condições básicas de higiene.
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Todo esse cenário, no entender da juíza Sandra Carla Simamoto da Cunha, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, provocou transtornos familiares ao empregado que violaram o seu direito personalíssimo, afrontando-lhe a honra e a dignidade. Isso levou a magistrada a julgar favoravelmente o pedido de indenização por danos morais. Afinal, como esclareceu a julgadora, a empresa alterou o pactuado em prejuízo do trabalhador, além de não fornecer condições dignas de habitação, demonstrando descaso e desrespeito ao empregado e deixando-o desamparado.

Assim, e considerando a finalidade pedagógica da pena imposta, a extensão da lesão e o princípio da razoabilidade, a magistrada condenou o posto de gasolina a pagar ao trabalhador indenização de R$8.000,00.

A empresa recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro, em decisão da 1ª Turma que destacou: A função primordial da Justiça do Trabalho é tutelar os direitos sociais decorrentes do trabalho humano, que é a fonte generatriz da riqueza da sociedade, por isso mesmo não há temer o risco da banalização das ações de dano moral nesta Justiça Especial, porquanto mais grave é banalizar o próprio dano moral, já perversamente naturalizado na organização produtiva, que acaba reduzindo o ser humano que produz a mero fator coisificado da produção.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 10 de outubro de 2017

EMPRESA PÚBLICA É CONDENADA A INDENIZAR EX-FUNCIONÁRIA QUE SOFREU ASSÉDIO SEXUAL

Cabe ao empregador coibir condutas que atinjam a dignidade de seus empregados e zelar por um ambiente de trabalho saudável, inclusive em termos psicológicos. A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) manteve, por unanimidade de votos, a condenação da Companhia de Saneamento do Amazonas (Cosama) ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-funcionária que sofreu assédio sexual por parte do superior hierárquico.
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Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a Turma Julgadora fixou em R$ 10 mil a reparação deferida. A decisão deu provimento parcial ao recurso da Cosama somente para adequar a sentença de origem aos parâmetros indenizatórios já estabelecidos em julgamentos da segunda instância.

A controvérsia foi analisada nos autos da ação ajuizada pela ex-funcionária, que trabalhou na Cosama de junho de 2013 a dezembro de 2015, na função de auxiliar administrativa. Conforme as alegações contidas na petição inicial, o comportamento inadequado do chefe teve início após o falecimento do marido da reclamante em setembro de 2014. Ela relatou que seu superior hierárquico passou a chamá-la de viúva alegre, fazer gestos obscenos e lhe dirigir propostas sexuais, culminando na tentativa de levá-la a um motel em uma das ocasiões em que ambos foram fazer compras para o setor. Os fatos narrados pela autora constam de boletim de ocorrência registrado no 25º Distrito Integrado de Polícia (DIP) em 23 de julho de 2015, conforme cópia juntada ao processo.

Ao analisar o recurso da Cosama, o desembargador relator José Dantas de Góes rejeitou o argumento de que o assédio não ficou comprovado nos autos, destacando que as provas o convenceram sobre a prática reiterada do ato ilícito. Ele leu trechos do depoimento da testemunha da reclamante, que trabalhou na empresa pública e afirmou ter presenciado em diversas ocasiões a situação vexatória a que a funcionária estava exposta.

Além disso, o relator acrescentou que o desconhecimento dos fatos alegado pelo preposto da empresa equivale à confissão ficta por recusa de depor prevista no artigo 386 do Código de Processo Civil, pois a parte deve, obrigatoriamente, ter conhecimento dos fatos discutidos na causa, conforme determina o artigo 843, § 1º, da CLT. Ele ressaltou, ainda, que a recorrente não apresentou qualquer comprovação de que teria agido de maneira a evitar os desmandos perpetrados pelo chefe imediato da autora, pois não arrolou sequer uma testemunha para amparar seus argumentos.

Nesse contexto, ele explicou que o empregador é objetivamente responsável pelos atos de seus empregados, nos termos do artigo 932 do Código Civil. O alegado desconhecimento da conduta ilícita praticada por um dos seus empregados não se revela apta a afastar a sua culpa, uma vez que a reclamada tem o ônus e a obrigação de fiscalizar o local de trabalho, assegurando um ambiente saudável e de respeito mútuo entre os empregados, concluiu.

Ainda cabe recurso contra a decisão da Terceira Turma.

Entenda o caso

Em julho de 2016, a reclamante ajuizou ação contra a Companhia de Saneamento do Amazonas (Cosama) narrando que, durante o vínculo empregatício, seu chefe imediato passou a assediá-la sexualmente após ter ficado viúva, desrespeitando seu momento pessoal de extremo sofrimento.

A autora alegou que, devido ao registro de boletim de ocorrência em 23 de julho de 2015 (após o chefe tentar levá-la a um motel), ele compareceu à delegacia para prestar esclarecimentos e se comprometeu a mudar de comportamento. Entretanto, ela afirmou que passou a ser alvo de represália no local de trabalho, ficando em situação de ócio obrigatório porque todas as suas atribuições foram retiradas, culminando em sua dispensa sem justa causa em dezembro de 2015.

Em decorrência dos fatos narrados, a ex-funcionária da Cosama pediu indenização por danos morais, além de pagamento de horas intervalares não usufruídas e reflexos legais, alcançando seus pedidos o total de R$ 126.012,66.

A juíza Jeanne Karla Ribeiro e Bezerra, da 3ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante e condenou a Cosama ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais em decorrência da conduta assediosa e de cunho sexual por parte do superior hierárquico.
Processo nº 0001495-83.2016.5.11.0003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

segunda-feira, 9 de outubro de 2017

CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS EM BARREIRA SANITÁRIA É CONSIDERADA HUMILHANTE PARA TRABALHADORA

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Brasil Foods S.A. (BRF) a pagar R$ 5 mil a uma trabalhadora obrigada a transitar em trajes íntimos na barreira sanitária, no qual os empregados têm de retirar todas as roupas e vestir os uniformes para evitar a contaminação dos alimentos. Segundo a decisão, a exposição da trabalhadora, total ou parcialmente desnuda, para cumprimento desse procedimento obrigatório de higienização representa dano moral ao trabalhador.
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O Tribunal Regional da 18ª Região (GO) havia negado o recurso da trabalhadora por entender que, nas instalações sanitárias, os vestiários eram divididos por sexo, com estrutura adequada. Segundo o TRT, o empregador agiu com prudência na aplicação do seu poder diretivo ao determinar a realização do trajeto até a área higienizada (ambiente não esterilizado para esterilizado), em traje íntimo ou não, em virtude do necessário asseio do ambiente de produção. “Se há imposição deste procedimento para a produção, não se pode falar em ato ilícito que justifique a condenação da empresa por danos morais”, diz a decisão.

Desnecessário

No pedido de reforma da sentença ao TRT, a trabalhadora defendeu que as provas apresentadas não foram devidamente valoradas pelo juízo de primeiro grau, já que atestam que a dinâmica de troca de uniformes imposta pela Brasil Foods implica exposição desnecessária de seus corpos, abalando sua intimidade e gerando constrangimento. Segundo ela, a empresa, para atender às exigências sanitárias, deveria valer-se de instrumentos que evitassem a situação humilhante.

Em defesa, a Brasil Foods informou que é uma indústria de alimentos com alto controle de qualidade e que segue todas as exigências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Segundo a empresa, a trabalhadora foi informada durante a entrevista de emprego sobre as condições de trabalho, os procedimentos básicos de higiene e a importância de segui-los, “inclusive da possibilidade de utilizar bermuda, podendo adentrar na área limpa com esta vestimenta”.

Para os advogados da indústria, o uso de roupas íntimas ou bermuda dentro do vestiário não representa qualquer constrangimento, pois a empresa não pode se descuidar da higiene e desobedecer aos padrões de exigidos pelos órgãos federais. A BR Foods disse ainda que a prática é amparada na Circular 175 do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) e na Portaria 210/1998 do Ministério da Agricultura.

Exigência

O relator do processo na Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, disse em seu voto que, ainda que a barreira sanitária se justifique como providência para assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado, não há exigência nas normas administrativas citadas pela empresa sobre o modo de realização da troca de vestimenta e da higienização dos trabalhadores.

Segundo o ministro, a justificativa empresarial de necessidade de respeitar os parâmetros normativos do Ministério da Agricultura não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado. “Se não há exigência nas normas administrativas de que homens e mulheres exponham-se total ou parcialmente desnudos enquanto transitam pela barreira sanitária, seria de questionar-se o que imunizaria o empregador da obrigação de respeitar a intimidade de seus empregados”, afirmou.

Por maioria, a Sexta Turma votou pela condenação da Brasil Foods, vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-2006-22.2012.5.18.0102