segunda-feira, 31 de agosto de 2020

2ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA HOMOLOGA ACORDO DE MAIS DE R$ 3 MILHÕES

Após quatro anos de tramitação na Justiça do Trabalho, um processo envolvendo uma usina de etanol e açúcar de Mato Grosso e um trabalhador chegou ao fim com a homologação de um acordo de quase 3,3 milhões de reais pela 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra.

A conciliação foi proposta pelas próprias partes neste mês de agosto, após diversos recursos que incluíram até mesmo um agravo no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O processo foi ajuizado em 2016 pelo trabalhador, que prestou serviços na usina entre 1998 e 2015, tendo exercido diversos cargos no período, entre eles, coordenador de manutenção elétrica e responsável técnico de geração de energia elétrica.

Após ter se desligado da empresa, ele requereu na justiça o reconhecimento de acúmulo de função, horas extras, horas in itinere, aviso prévio indenizado, entre outros pedidos. Inicialmente, o trabalhador fez uma proposta de acordo para encerrar o caso, no valor de 300 mil reais, que não foi aceita pela usina.

Na sentença, proferida em 2017, a 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra reconheceu os pedidos do trabalhador. Contra a decisão, a empresa recorreu ao TRT de Mato Grosso com o argumento de que, por ser um empregado que ocupava cargo de confiança, não lhe eram devidas as horas extras, horas in itinere, e intervalo intrajornada, bem como as diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função. O Tribunal, todavia, manteve integralmente a decisão do juiz.

A natureza da atividade (que exigia plantões aos fins de semana e muitas horas extras) e alguns acordo coletivos de trabalho da categoria fizeram com que os valores devidos ao ex-empregado somassem 1,8 milhão. O montante inclui verbas salariais, como horas extras, acúmulo de função e descanso laborado. Já 434,6 mil reais são de verbas indenizatórias, como aviso prévio e horas de deslocamento. Há também outros 255 mil reais de FGTS, que será pago diretamente ao trabalhador.

Ainda entram no total, os valores das contribuições previdenciárias, de imposto de renda e as custas processuais, que somam cerca de 780 mil reais.

O juiz Pablo Saldívar, que homologou o acordo, destacou a importância da conciliação entre as partes envolvidas, inclusive antes mesmo de uma eventual análise pela justiça: “Reforço que a conciliação é um método eficaz para solucionar conflitos”, disse.

Fonte:

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 28 de agosto de 2020

SEM ACORDO, GREVE DOS CORREIOS SERÁ JULGADA PELO TST

A empresa não acolheu proposta da Vice-Presidência de manutenção de todas as cláusulas vigentes sem reajuste.

O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vieira de Mello Filho, determinou a distribuição, com urgência, do dissídio coletivo de greve ajuizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Durante a quarta e a quinta-feira, o ministro realizou reuniões telepresenciais com representantes da empresa e das entidades sindicais que representam os empregados e, hoje à tarde, apresentou formalmente uma proposta concreta para a composição do litígio, que consistia na renovação das 79 cláusulas vigentes, sem reajustes nas cláusulas econômicas.

No fim do dia, os sindicatos e as federações que representam os empregados informaram a aceitação da proposta. A empresa, contudo, só concordou com a manutenção de nove cláusulas. Sem a possibilidade de acordo, o processo foi distribuído à ministra Kátia Arruda, que integra a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST.

No dissídio coletivo, ajuizado na terça-feira (25), a ECT relata o insucesso das negociações coletivas e a deflagração de greve de âmbito nacional pelas entidades sindicais e pede a concessão de decisão liminar a respeito da abusividade da greve e a manutenção de contingente mínimo para a continuidade das atividades econômicas. No mesmo dia, a fim de encaminhar o tratamento do conflito com foco na solução negociada, o vice-presidente do TST designou as audiências.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 27 de agosto de 2020

TRABALHADOR ENCONTRADO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO NA REGIÃO DE PARACATU SERÁ INDENIZADO

A juíza Cláudia Eunice Rodrigues, titular da Vara do Trabalho de Paracatu, determinou o pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador que foi encontrado pela fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho em Minas Gerais (SRT-MG) prestando serviço em condições análogas à de escravo em lavoura de feijão daquela região.

O profissional alegou que as condições de trabalho eram degradantes, sem estruturas mínimas de saúde, higiene e segurança. E informou, ao pedir a indenização, que o empregador não disponibilizava água potável, instalações de moradia adequadas, refeitórios e banheiros químicos na lavoura, conforme constatado nos autos de infração lavrados pelo auditor-fiscal do trabalho.

A ação fiscal foi realizada pela equipe do Projeto de Combate ao Trabalho Análogo ao de Escravo da Superintendência Regional do Trabalho, com apoio da Gerência Regional do Trabalho em Paracatu e com acompanhamento da Polícia Militar de Minas Gerais e da PRF. O objetivo da fiscalização foi apurar as condições de trabalho no cultivo de feijão e as condições de alojamento fornecido pelo empregador, na zona rural de Buritizeiro, para 47 trabalhadores originários da cidade de Paracatu.

No ato da fiscalização, foi apresentado o contrato de terceirização assinado pela reclamada e por um intermediador de mão de obra. A fiscalização relatou que, ao chegar à Fazenda Agrícola Minas Norte, foram constatadas inúmeras irregularidades, tais como falta de registro do contrato de trabalho com o real empregador, condições indignas de alojamento, não fornecimento de EPIs, ausência de água potável e falta de armários individuais para guardar os pertences dos trabalhadores.

Foram lavrados, então, 13 autos de infração, para formalização do processo administrativo, bem como foi reconhecida a caracterização dos empregados em condição análoga à de escravos. Foi feito, ainda, com o apoio das polícias militar e rodoviária federal, o resgate dos trabalhadores e, em seguida, a emissão do seguro-desemprego.

Ao examinar o caso, a juíza Cláudia Eunice Rodrigues reconheceu que os trabalhadores foram mantidos em condição análoga à de escravo, em razão do ambiente degradante e sub-humano de trabalho em que se encontravam. Segundo a magistrada, foi provado no processo que o espaço do alojamento era insuficiente para abrigar todos os trabalhadores, para instalar camas e colchões para todos e que, por isso, alguns dormiam no chão.

Além disso, os empregados não possuíam local apropriado para fazer as refeições, tampouco banheiros suficientes e adequados que pudessem atender a todos os trabalhadores para realizar as necessidades fisiológicas. E, segundo a magistrada, ficou evidenciado que não havia, também, água potável para consumir e para cozinhar as refeições, a água utilizada era retirada diretamente do córrego, sem nenhum tratamento. A juíza salientou que todas as situações, relatadas também por testemunhas, foram retratadas ainda por meio de fotografias recentes no relatório de fiscalização anexado aos autos.

Para a magistrada, a conduta da empregadora encontra-se tipificada no artigo 149 do Código Penal. Pela norma: reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003). A juíza ressaltou que o inciso X, do artigo 5º, da Constituição estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Assim, diante do contexto probatório, a juíza reconheceu a presença dos requisitos necessários à indenização pelo dano moral sofrido, conforme disposições do artigo 1º e 5º da Constituição. Ante a ausência de observância dos ditames constitucionais, chega-se à ilação de que a ré cometeu ato ilícito tipificado no artigo 186 do Código Civil, com a consequente obrigação de indenizar prevista no artigo 927 do mencionado diploma, disse a julgadora.

A magistrada determinou o pagamento de R$ 3 mil de indenização, considerando o grau de culpa da reclamada, a duração do contrato de trabalho, a extensão e repercussão do dano, o caráter pedagógico da medida e a condição econômica das partes envolvidas e parâmetros estabelecidos no artigo 223-G da CLT. Houve recurso contra a decisão de 1º grau, mas julgadores da Quinta Turma do TRT-MG mantiveram a condenação.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 26 de agosto de 2020

TURMA DECIDE PELA DESCARACTERIZAÇÃO DA JORNADA 12X36 PORQUE TRABALHO CONSTANTEMENTE SUPERAVA 12 HORAS DIÁRIAS


A desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa, em análise de recurso ordinário interposto pela empresa de logística Horizonte Express Transportes Ltda., concluiu inválida a jornada de trabalho em que o empregado prestava serviços por 12 horas e, na sequência, podia usufruir de 36 horas de descanso. A magistrada indicou que, como era frequente o horário de trabalho superar as 12 horas diárias, ficou descaracterizado o regime de compensação. Os próprios diários de bordo apresentados pela empresa mostravam essa prorrogação da jornada.

Assim, o voto da desembargadora-relatora foi no sentido de manter a condenação de a empresa pagar horas-extras a partir da oitava hora trabalhada no dia, com reflexos em verbas como férias e 13º salário. Além disso, a magistrada arbitrou os honorários de sucumbência em 15% a serem pagos aos advogados da reclamada e do reclamante, pelas partes contrárias e calculados sobre o valor da condenação da ré e sobre as parcelas indeferidas pelo juiz, nesta ordem. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 25 de agosto de 2020

VALE INDENIZARÁ EM R$ 75 MIL TRABALHADOR QUE ESCAPOU DO ROMPIMENTO EM BRUMADINHO FUGINDO PELA MATA

A Vale S.A. terá que pagar R$ 75.809,00 de indenização por danos morais ao trabalhador que sobreviveu no rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho, ao escapar da lama fugindo por uma mata. A decisão é da juíza Renata Lopes Vale, na 5ª Vara do Trabalho de Betim, que reconheceu que o empregado foi exposto a situação de extremo perigo, com possibilidade de morte iminente, além de ver destruído o local de trabalho, com falecimento de colegas de trabalho no acidente. A tragédia completa hoje (25) um ano e sete meses.
Testemunha ouvida no processo contou que trabalhou com o reclamante no dia do rompimento. Ele prestava serviço no setor de armazenamento de materiais elétricos, que ficava no segundo prédio próximo ao restaurante e ficou coberto pelos rejeitos. A testemunha relatou que só não foi atingida porque saiu correndo. Explicou que viu também o trabalhador fugindo pela mata, por um caminho de aproximadamente 500 metros, até o local onde ele se encontrava.

O depoimento foi confirmado por outra testemunha. Conforme relatou, ela estava do lado de fora do restaurante com o colega autor da ação, quando escutaram um barulho de explosão. Eles viram um poeirão e saíram correndo pela mata em direção à subestação, que ficava em um local mais alto.

Ao avaliar o caso, a juíza Renata Lopes Vale ressaltou que a atividade da empregadora é disciplinada pela Norma Regulamentadora nº 22, do antigo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que explicita os principais riscos relacionados à mineração. E que a simples leitura do regulamento deixa claro que os riscos produzidos pelas atividades de mineração são muito mais acentuados do que a média das demais atividades econômicas, o que justifica a gradação do risco em nível tão elevado.

Para a magistrada, a empresa não agiu de forma a prevenir as mais graves consequências do rompimento da barragem. Ela ressaltou que a construção e manutenção das unidades utilizadas pelos trabalhadores, em área extremamente vulnerável, violaram frontalmente a Norma Regulamentadora nº 24, também do MTE. Pelo item 24.3.13 do regulamento, o refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos.

Outro problema apontado pela julgadora refere-se ao fato de que os treinamentos ministrados pela Vale não auxiliaram os empregados durante o rompimento da barragem. Testemunha informou que, se tivesse seguido as rotas de fuga e pontos de encontro repassados no treinamento, teria sido atingido pela lama.

Com relação ao dano, a juíza pontuou que ele decorre diretamente da queda da barragem, quando presente o autor da ação no local de trabalho. Segundo a julgadora, mesmo não tendo sofrido danos físicos advindos diretamente do rompimento, a situação acarretou tristeza e sofrimento moral. Problemas a que ele não teria se submetido sem o acidente, constatado assim o dano e o nexo de causalidade com o sinistro ocorrido na Vale S.A..

Diante dos fatos narrados, a juíza condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, conforme pleiteado. A Vale S.A. ajuizou recurso e a Segunda Turma do TRT-MG deu provimento parcial, reduzindo o valor da indenização para R$ 75.809,00, ao observar os critérios previstos no artigo 223-G CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região


Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 24 de agosto de 2020

CANDIDATO A VAGA DE MONTADOR DE MÓVEIS NÃO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR NÃO TER SIDO CONTRATADO

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um trabalhador que pretendia ser indenizado pela expectativa frustrada de contratação numa loja do Ponto Frio (empresa da Via Varejo S.A.) em Passo Fundo (RS). Segundo a Turma, ele não demonstrou a existência de decisões divergentes sobre o mesmo tema, um dos requisitos para a admissão do apelo.

“Enrolação”

Na reclamação trabalhista, o montador disse que, após enviar o currículo e ser entrevistado na loja, recebeu um e-mail em que seu nome constava como selecionado, com pedido de envio da documentação necessária. No entanto, depois de 30 dias de “muita enrolação”, após enviar os documentos e o exame admissional, foi informado que a empresa havia cancelado a contratação.

Ato ilícito

O juízo de primeiro grau considerou ilícito o tratamento descuidado dispensado pela Via Varejo e pela TBRH Recursos Humanos Ltda., responsável pela seleção, ao candidato, que teve gastos desnecessários com exames médicos e não recebera nenhuma informação. A sentença reconheceu o prejuízo moral e material e deferiu o pagamento de indenização R$ 2 mil e o ressarcimento das despesas com exame médico no valor de R$ 65. 

Desaquecimento

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, entendeu que não houve omissão, negligência ou imprudência das empresas que justificasse a condenação ou indícios de motivos ilícitos, discriminatórios ou dolosos para a não contratação. Conforme o TRT, houve uma mudança de planos da tomadora dos serviços, creditada à redução da demanda de mão de obra decorrente da crise econômica e desaquecimento das vendas. 

Tese genérica

Ao recorrer ao TST, o trabalhador insistiu no argumento de que a reparação seria devida, em razão da “frustração injustificada de futura contratação”. Mas, segundo o relator, ministro Alexandre Ramos, a decisão divergente apresentada por ele para viabilizar o recurso trazia apenas a tese genérica de que a situação pode ensejar a reparação civil, sem especificar as circunstâncias fáticas em que a questão foi resolvida. A ausência de divergência específica, conforme exigido no artigo 896 da CLT, impede o conhecimento do recurso.

A decisão foi unânime.

Fonte: 

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 21 de agosto de 2020

INSPETOR GANHA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR VISTORIAR CARROS-FORTES EM ÁREA DE RISCO DE COMBUSTÍVEL

Um inspetor de segurança em Belo Horizonte ganhou o direito de receber adicional de periculosidade por prestar serviço em área de risco. Cabia a ele vistoriar os carros-fortes da empresa de segurança e transporte de valores em galpão com tanque de 40 mil litros de combustível. A decisão é do juiz Nelson Henrique Rezende Pereira, na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Em defesa, a empregadora negou que houvesse a permanência do ex-empregado em área de risco. Mas, a perícia técnica confirmou que, além de acompanhar o abastecimento do tanque uma vez por mês, o trabalhador realizava supervisão, fiscalização e procedimentos de segurança na área do galpão de forma habitual e rotineira. Portanto, realizava atividades ou operações dentro do local onde eram armazenados combustíveis inflamáveis diariamente e de forma habitual, concluiu o perito.

Testemunha ouvida no processo também confirmou a versão do inspetor de segurança. Segundo ela, entre as atividades, ele fazia a vistoria dos carros-fortes, onde tem tanque de combustível, com distância de dois metros.

Ao examinar o caso, o juiz reconheceu que a conclusão pericial não foi suprimida por nenhuma outra prova em sentido contrário. A empresa não produziu prova contundente de que os carros-fortes vistoriados ficavam além da distância mínima exigida como área de segurança, a qual deveria ser de três metros, considerando que o líquido combustível era estocado em recinto aberto, como mostram as figuras do laudo pericial, pontuou o julgador.

Portanto, considerado na sentença que, no exercício da função de inspetor de segurança, ficou caracterizada a periculosidade com adicional de 30% do salário-base mensal, entre 3 de setembro de 2014 e 30 de junho de 2016. A empresa recorreu da decisão, mas os julgadores da Segunda Turma do TRT mantiveram a condenação, registrando que a situação narrada no presente feito amolda-se à previsão contida no Anexo II da NR 16 do MTE, que trata da prestação de serviços em área de operação de armazenagem de inflamáveis líquidos.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.