quarta-feira, 24 de março de 2021

ACADEMIA É CONDENADA A DEVOLVER VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE

Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Sobradinho julgou parcialmente procedente a reclamação de um consumidor contra academia, em razão dos serviços não prestados pela ré em virtude da proibição estatal das atividades da empresa.

O autor narra que contratou para si e para sua esposa serviço prestado pela academia pelo valor de R$1.917.60, em 12 vezes sem juros. Conta que no dia 15 de março de 2020, ou seja menos de 10 dias das matrículas feitas, o Decreto Distrital nº 40.522 determinou a suspensão das atividades nas academias em razão da pandemia da COVID 19. Afirma que mesmo não havendo contraprestação por parte da academia, nos meses de março até junho de 2020, as mensalidades continuaram sendo cobradas. No dia 4 de setembro de 2020 o autor requereu o cancelamento das matrículas, acordando o valor de R$ 498,55, a título de multa contratual, contudo, a ré lançou a cobrança no valor de R$ 517,70 na fatura do cartão de crédito. Assim, pede que a ré seja condenada a devolver o valor da multa e das mensalidades dos meses com atividades suspensas, no valor total de R$ 997,10, mais indenização por dano moral.

Na análise dos autos, o juiz pondera que “diversas são as consequências e mudanças suportadas pela sociedade nesse momento tão difícil de pandemia, exigindo-se, dentre outras coisas, dose extra de tolerância e compreensão de todos”. Desta forma, de acordo com o magistrado, “a imposição de medidas restritivas de isolamento social para evitar a disseminação da COVID-19 acarretou severo impacto nas atividades econômicas. Mas ainda que se trate de fato imprevisível de força maior, permanece a obrigação de pagamento por parte do contratante e da contratada, eis que o contrato firmado entre partes capazes tem força de lei”.

Assim, quanto às mensalidades dos meses de abril, maio e junho, o juiz verificou que a empresa ré não comprovou a disponibilização de crédito em favor do autor, pelo contrário, cobrou os meses em que os serviços estavam suspensos, mais os três meses posteriores a retomada das atividades, até a data da efetiva rescisão. “A lei é clara, somente não será obrigada a reembolsar o consumidor, se o fornecedor conceder o crédito, o que não houve no presente caso. Dessa forma, deve a requerida devolver o valor de R$ 475,40, por se tratar três mensalidades e de duas matrículas”, afirmou o juiz.

Quanto ao valor cobrado do autor por ocasião da rescisão, o magistrado constata que as partes acordaram o valor de R$ 498,55 para rescisão do contrato, assim, segundo o juiz, “não pode o autor requerer a devolução da referida quantia por motivo de arrependimento, nem a ré cobrar qualquer valor a mais a título de esquecimento. Portanto deve a requerida devolver ao requerente a quantia de R$ 19,15, pagos a mais, conforme documento apresentado. Quanto à multa, o magistrado esclarece que não há qualquer irregularidade em sua cobrança, pois respeitou-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Por fim, em relação ao dano moral pretendido, o juiz entende que, no caso dos autos, “não restou configurada situação passível de gerar a indenização pleiteada pelo autor, uma vez que não houve efetiva lesão a qualquer dos direitos da sua personalidade”. Sendo assim, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos na inicial e condenou a academia a pagar ao consumidor o valor de R$ 494,55, a título de devolução do valor cobrado indevidamente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0711616-43.2020.8.07.0006

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito TributárioDireito PrevidenciárioDireito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 22 de março de 2021

CONDENADA EMPRESA DE BEBIDAS A PAGAR R$ 30 MIL POR DISPENSA DE EMPREGADO COM CÂNCER

Uma empresa do ramo de bebidas deverá indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, um trabalhador que foi dispensado em meio a um tratamento oncológico. A decisão, da 5ª Câmara do TRT-15, que teve como relatora a juíza convocada Adriene Sidnei de Moura David, também determinou, entre outros, a integração do adicional de periculosidade no cálculo da indenização relativa aos salários do período de afastamento do trabalhador. O colegiado negou, porém, o recurso da empresa, por deserto, bem como as alegações do trabalhador, de assédio moral pelo tratamento vexatório e humilhante sofrido de seu superior, por falta de prova.

O trabalhador tinha sido admitido pela empresa em 2/4/2013 para exercer a função de operador técnico especialista e foi dispensado em 11/1/2019, quando recebia salário mensal de R$ 2.860,27, em meio a um tratamento de câncer. Segundo ele alegou nos autos, a dispensa, por esse fato, foi “discriminatória”, e por isso insistiu no pedido de majoração da indenização, arbitrada pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campinas, em R$ 30 mil.

O acórdão reconheceu que houve a conduta discriminatória da empresa na dispensa do trabalhador, ainda que de “forma velada”. Segundo afirmou, apesar da “legitimidade do interesse do empregador em obter maior produtividade e menor custo, é arbitrário que pretenda fazê-lo mediante a instrumentalização negadora da dignidade da pessoa do empregado e em violação de suas obrigações para com a valorização do trabalho humano e a justiça social (art. 170, caput, da CF)”.

Nesse sentido, e “justamente” por esse fato, o colegiado concluiu que a empresa, mesmo “ciente da especificidade do quadro de saúde do trabalhador”, agiu de forma discriminatória por reputar “a desnecessidade de permanecer com correspondente contrato em vigência, em total descarte do ser humano trabalhador”, contrariando “o princípio do valor social do trabalho, da função social da empresa, da dignidade do trabalhador e da boa-fé contratual”.

O acórdão também destacou, em sua conclusão, que “o empreendimento econômico não é apenas fonte de lucro, mas também fonte de práticas sociais que favoreçam o meio no qual está inserido, bem como de responsabilidade social”, e por isso, “ainda que a doença não tenha nenhuma relação com o trabalho, não implicando, em si, garantia de emprego, tem efeitos no contrato, uma vez que a despedida discriminatória é repudiada pelo nosso ordenamento jurídico”.

O julgamento do colegiado, de forma unânime, entendeu que era “cabível, assim, nos termos do art. 8º da CLT, a aplicação analógica da Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias no acesso ao emprego e também em sua manutenção”, e que o art. 4º, da mesma lei, “prevê a nulidade da dispensa discriminatória e o direito à reintegração ao emprego”.

Quanto ao valor, no entanto, o acórdão entendeu que o montante arbitrado em primeira instância era suficiente para reparar os danos morais sofridos pelo trabalhador, considerando-se, de um lado, a impossibilidade de “aferir o prejuízo sofrido, uma vez que a dor, o sofrimento, a tristeza, a humilhação, o dissabor, não são passíveis de quantificação”, e de outro, o entendimento de que a indenização deve atender principalmente à “proporcionalidade entre a gravidade da ofensa e a situação pessoal e econômica do ofendido e do ofensor” e, ainda, que o valor não seja “excessivamente alto a ponto de ensejar o enriquecimento ilícito do ofendido, mas suficiente a surtir efeito pedagógico, inibindo a prática de novas ofensas”. (Processo 0010350-53.2019.5.15.0094)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região



Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 18 de março de 2021

RECONHECIDO DIREITO À REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A CABO ELEITORAL

Um cabo eleitoral vai receber mais de R$ 50 mil por reparação por danos morais, estéticos e materiais de uma política após perder a visão do olho direito em um acidente de trabalho durante comício. A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), reformou parte da sentença do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia para reconhecer o direito de reparação de danos materiais do cabo eleitoral.

O acidente aconteceu durante a campanha eleitoral de 2016, quando o trabalhador foi escalado para um comício e promover a queima de fogos de artifícios. Ao acender o estopim de um dos foguetes, imediatamente ocorreu uma explosão que alcançou o rosto do cabo eleitoral levando à perda ocular.

O Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou a política a ressarcir o trabalhador apenas por danos morais e estéticos em R$ 20 mil e indeferiu o pedido de danos materiais. Inconformado, ele recorreu ao TRT-18 para pedir um aumento dos valores estimados em sentença, além de indenização por danos materiais. Ele afirma que não recebeu assistência médica em decorrência do acidente, além de ter perdido um órgão e um sentido importantes que o afetam pelo resto da vida.

O relator, desembargador Gentil Pio, disse que é certo que a política é responsável pelo acidente, pois deixou de promover condições de segurança para evitar acidentes, “a exemplo do foguete que estourou no rosto do reclamante, ocasionando-lhe a perda de um olho”. Ele manteve a sentença, com relação ao pedido de ressarcimento por danos morais e estéticos em R$ 20 mil.

Já sobre o pedido de indenização de danos materiais por lucros cessantes, Gentil Pio disse que o laudo pericial seria tendencioso ao afirmar que a capacidade laborativa do autor é de 100% para todas as atividades que não exijam função binocular. Para o relator, o laudo deveria ter sido no sentido de que o trabalhador poderá apenas trabalhar para um grupo de atividades restritas às atuais condições de visão. Por isso, o desembargador afastou a conclusão pericial e reconheceu a incapacidade laboral e permanente do cabo eleitoral e deferiu a reparação por danos materiais.

O relator arbitrou em 10% do salário mínimo o valor da pensão mensal da reparação. Sobre o tempo devido, o desembargador ponderou que o fim do pensionamento deve corresponder à expectativa de vida, sendo que, para um homem com 47,8 anos na data do acidente , isso corresponde a 31,1 anos, totalizando 78,9 anos de idade. Assim, a política deverá reparar o cabo eleitoral por danos materiais no valor de R$ 31 mil.

Processo: 0011914-27.2017.5.18.0006

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

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terça-feira, 16 de março de 2021

GERENTE BANCÁRIO OBTÉM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS SOBRE RELAÇÃO ENTRE TRABALHO E DEPRESSÃO

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a produção antecipada das provas documental e pericial pleiteadas por um gerente do Banco do Brasil S.A. demitido por justa causa, após procedimento administrativo para apuração de falta. O objetivo, segundo ele, é demonstrar que os episódios de ansiedade generalizada e de depressão que o acometeram estão relacionados a irregularidades no processo interno.

Depressão

Na reclamação trabalhista, o gerente, admitido em 1999, disse que, em 2017, foi demitido por justa causa após a abertura de um processo administrativo em que não tivera oportunidade de se manifestar sobre as acusações. Segundo ele, a sobrecarga de trabalho e o estresse gerado pela apuração, sem a concessão do direito de defesa, resultaram no desenvolvimento dos transtornos depressivo e de ansiedade. Por isso, pedia a produção antecipada de provas para permitir a realização de exame pericial e para atestar doença relacionada ao trabalho e o acesso ao processo administrativo que motivou a sua demissão.

Conhecimento prévio

O juízo da Vara do Trabalho de Presidente Venceslau (SP) negou o pedido do bancário. Segundo a sentença, o objetivo da produção antecipada da prova é permitir o conhecimento prévio dos fatos para eventual ajuizamento de ação. Entretanto, o bancário já tinha pleno conhecimento dos fatos, tanto que os havia narrado na petição inicial. Da mesma forma, para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a produção antecipada da prova somente deve ser autorizada quando houver fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na ação.

Assunto novo

O relator do recurso de revista do gerente, ministro Augusto César, observou que a possibilidade de o trabalhador pleitear a produção antecipada de provas (medida prevista no artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil) é assunto novo, decorrente da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que atribuiu ao trabalhador o ônus pelas despesas processuais caso perca a ação (sucumbência). Por esse motivo, pedidos semelhantes têm sido frequentes na Justiça do Trabalho, a fim de proporcionar uma avaliação antecipada sobre a viabilidade da pretensão e evitar o ajuizamento de reclamações que poderão ser rejeitadas e, assim, gerar despesas processuais.

Para o ministro, o dispositivo do CPC é perfeitamente aplicável ao direito processual do trabalho, de forma subsidiária. “Em razão do ônus atribuído ao trabalhador pelas despesas sucumbenciais, é inegavelmente legítimo o seu interesse processual de postular em juízo, sem o ônus financeiro que sua vulnerabilidade econômica poderia tornar insustentável, a produção antecipada de provas. A seu ver, a medida é cabível sobretudo quando o trabalhador não detém prova que, estando em poder do empregador, pode ser necessária para que ele estime a futura viabilidade do seu pedido.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou a remessa dos autos à primeira instância, a fim de proceder a colheita probatória.

Fonte: TST

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 12 de março de 2021

SUPERVISORA SERÁ INDENIZADA POR ASSÉDIO DE GESTORES EM GRUPO CORPORATIVO DE WHATSAPP

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática Ltda. contra a condenação ao pagamento de indenização a uma supervisora de atendimento de Guarulhos (SP) em razão da conduta assediadora dos gestores em grupo de WhatsApp. As situações vexatórias incluíam a cobrança de retorno do banheiro, com a exposição dos empregados aos demais participantes do grupo.

Na reclamação trabalhista, a supervisora disse que, desde o início do contrato, era obrigada a permanecer em grupos de WhatsApp administrados pelos gestores, em que eram expostos os resultados e os nomes de quem não alcançava as metas semanais e divulgadas falhas como pausa, faltas e atrasos. Como supervisora, ela também era chamada a atenção nos grupos.

Assédio comprovado

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a conduta assediadora fora provada por declarações de uma testemunha, que confirmara que os gestores dispensavam tratamento grosseiro aos supervisores. De acordo com o depoimento, uma gestora chegou a determinar à supervisora, por mensagem no grupo, que retornasse do banheiro. A indenização foi fixada em R$ 5 mil.

Humilhação perante colegas

Para o relator do recurso de revista da Almaviva, ministro Alberto Bresciani, a sujeição da empregada à humilhação por seu superior hierárquico compromete a sua imagem perante os colegas de trabalho e desenvolve, presumidamente, sentimento negativo de incapacidade profissional. O ministro observou que, nessa circunstância, o dano moral não exige prova para sua caracterização, bastando a demonstração do fato que revele a violação do direito de personalidade para originar o dever de indenizar. No caso, ficaram evidenciados, na decisão do TRT, o dano, o nexo causal e a culpa da empregadora.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-1001303-33.2018.5.02.0321

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalhista e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 11 de março de 2021

BANCÁRIO QUE PEDIU DEMISSÃO DURANTE A PANDEMIA E SE ARREPENDEU É REINTEGRADO

A 13ª Vara do Trabalho de Natal (RN) determinou a reintegração de empregado do Banco do Brasil S.A. que se arrependeu do seu pedido de demissão feito durante o período da pandemia do Covid-19.

O bancário alegou que o pedido de desligamento ocorreu devido a uma grave crise depressiva, causada pelo estresse do trabalho e pela descoberta, em sua sogra, de um câncer em estado de metástase.

Para o juiz Cácio Oliveira Manoel, o bancário estava em um momento de grande pressão, decorrente da doença da sogra e da necessidade de se “adaptar à nova e perigosa realidade trazida pelo Covid19, em especial para aquelas pessoas que trabalham com atendimento físico ao público”.

O empregado trabalhou para o Banco do Brasil entre setembro de 2015 a julho de 2020, quando pediu demissão.

Cinco dias após, ele requereu o cancelamento de seu pedido de demissão, com a justificativa que houve “vício de consentimento”, devido ao seu estado psíquico na época.

O Banco do Brasil alegou que, no momento do pedido de demissão, o bancário estava apto para fazê-lo, pois estava em plena saúde física e mental, além da instituição ter tomado todos os cuidados possíveis com seus empregados para a prestação de serviço.

De acordo com o juiz Cácio Oliveira Manoel, no entanto, a pressão psicológica fez o bancário tomar a decisão de pedir demissão “com o vício de consentimento conhecido por estado de perigo (caput do artigo 156 do Código Civil)”.

“Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”, explicou o magistrado.

Para o juiz Cacio Manoel, “o bancário ficou claramente apavorado com a possibilidade, de além de perder a sogra, acabar sendo acometido pela Covid19 e também perder sua vida”. Cabe recurso à decisão.

Processo nº 0000364-32.2020.5.21.0043

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito TributárioDireito PrevidenciárioDireito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 10 de março de 2021

AJUDANTE GERAL CONSEGUE USO DE SISTEMA TECNOLÓGICO PARA BUSCAR PATRIMÔNIO DE EMPRESA

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) para pesquisar o patrimônio dos devedores de créditos trabalhistas a uma ajudante geral. O processo dela contra o Restaurante Pizzaria e Choperia Terraço Bella Roma Ltda., de São Paulo (SP), tramita desde 1996, com sentença definitiva. Segundo o colegiado, impedir o uso do sistema atenta contra os princípios do acesso à Justiça e da celeridade processual.

Sigilo bancário

Em razão de diversas tentativas malsucedidas de localizar bens do restaurante e de seus sócios, a ajudante geral pediu ao juízo da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) o uso do Simba no processo. No entanto, o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Tendo em vista uma possível quebra de sigilo bancário, o regulamento interno do TRT só permite a utilização do sistema quando se constatar, durante o inquérito ou o processo judicial, ilícito grave, tipificado como crime ou como crime de responsabilidade. Para o Tribunal Regional, o não pagamento das parcelas devidas à ajudante e a não localização de bens passíveis de penhora, por si só, não caracterizam ilícito previsto na Lei Complementar 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras.

Ilícito trabalhista

A relatora do recurso de revista da empregada, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o Simba é um sistema tecnológico que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), mediante convênios celebrados com várias instituições, proporciona aos juízes do Trabalho para buscar o patrimônio dos devedores, para que eles não fujam ao cumprimento das execuções de sentença. Embora a Lei Complementar 105/2001 exija a existência de indícios da prática de ilícitos pelo alvo da investigação, a relatora explicou que essa referência não é apenas aos ilícitos criminais, mas aos ilícitos em geral. “Não há ilícito trabalhista maior do que não pagar um débito de natureza alimentar a quem tem direito a ele, por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, como é o caso. O ilícito está configurado”, concluiu.

Execução célere

A ministra ainda acrescentou que a busca pela execução efetiva, com a utilização dos sistemas disponíveis, está relacionada aos princípios do acesso à Justiça e da celeridade processual, previstos na Constituição da República. “Impedir o uso do Simba, neste caso, é negar o acesso à Justiça, bem como negar a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pois, no caso, desde 1996, o direito da trabalhadora não foi assegurado”, opinou.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)


Fonte: TST

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