terça-feira, 29 de junho de 2021

HOMEM NEGATIVADO INDEVIDAMENTE SERÁ INDENIZADO EM R$ 5 MIL

Homem que foi inscrito em cadastro de devedores indevidamente receberá R$ 5 mil de indenização pelos danos morais sofridos. A decisão é da 19ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que considerou adequado, proporcional e razoável compensar os prejuízos suportados pela parte lesada.

O homem sustentou que foi devedor nos autos de outro processo, com dívida inscrita no banco de dados do Serasa. Segundo o consumidor, o débito foi quitado e foi determinada a exclusão da anotação. Contudo, a empresa não cumpriu a determinação e seu nome foi inserido em cadastro de proteção ao crédito.

Em contestação, a empresa aduziu não ter oferecido resistência à exclusão do apontamento e que respondeu à solicitação administrativa. O Serasa alegou que solicitou ao consumidor uma certidão atualizada do processo, pois tinha recebido uma ordem de inclusão de seus dados e, portanto, não praticou ato ilícito.

Em 1º grau os pedidos foram parcialmente acolhidos, para determinar a exclusão da restrição. Inconformada, o consumidor interpôs recurso para reformar a sentença proferida, a fim de receber indenização pela indevida inserção de seus dados em cadastro restritivo.

A relatora, desembargadora Claudia Grieco Tabosa Pessoa, ressaltou que revela-se adequado, proporcional e razoável os danos morais, para a finalidade de compensar os prejuízos do homem, e, também, punir o causador do dano pela negligência na condução de seus negócios.

"No tocante ao montante indenizatório, cediço que, à míngua de critérios objetivos para a fixação da indenização por dano moral, cabível ao magistrado valer-se de apreciação equitativa, levando em conta a extensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor e a situação econômica das partes, de modo a reparar o abalo sofrido, bem como, inibir a repetição da conduta."

Assim, o colegiado deu provimento ao recurso para indenizar o homem por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Fonte: Migalhas

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 28 de junho de 2021

CONSUMIDORA QUE FICOU PRESA EM ESCADARIA DE SHOPPING DEVE SER INDENIZADA

O DF Plaza foi condenado a indenizar uma consumidora que ficou presa nas escadas do estabelecimento comercial por quase uma hora. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

Narra a autora que foi ao shopping réu e que, embora seguisse a sinalização que apontava para a entrada, acessou uma escada com porta corta-fogo cuja maçaneta interna estava travada. Relata que acabou presa pelo lado de dentro das escadarias sem conseguir encontrar acesso ao comércio. A consumidora afirma que tentou contato telefônico com o shopping, mas não obteve êxito. Conta ainda que acionou o Corpo de Bombeiros e que só conseguiu sair do local após 50 minutos presa. Pede indenização pelos danos suportados.

Em sua defesa, o shopping afirma que todas as portas dão acesso à área externa e que a autora usou as escadas no sentido contrário ao da rota de fuga, onde as portas ficam trancadas em cada pavimento. Defende que houve culpa exclusiva da vítima.

Ao julgar, a magistrada pontuou que as provas dos autos, como boletim de ocorrência e as fotos juntadas, demonstram que a consumidora ficou presa nas escadarias do shopping. Além disso, o réu não apresentou documentos que mostram que havia sinalização no caminho e nas entradas, e que foi prestada assistência à consumidora.

“O requerido não trouxe aos autos quaisquer documentos nesse sentido, apenas alegando genericamente a culpa exclusiva da consumidora. (...) Destarte, ante a ausência de informação, de sinalização e de prestação de auxílio adequado, restou caracterizada a falha da prestação de serviços, motivo pelo qual o requerido deverá reparar os danos causados”, registrou.

Para a juíza, a situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento, pois a autora “permaneceu por quase uma hora presa nas escadas, sem a prestação de qualquer assistência, o que é capaz de causar ofensa aos seus atributos de personalidade e de amparar o pedido indenizatório”.

Dessa forma, o shopping foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702392-05.2021.8.07.0020

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 24 de junho de 2021

PAGSEGURO É CONDENADA POR NÃO REPASSAR PAGAMENTO A USUÁRIA DENTRO DO PRAZO

A PagSeguro Internet Ltda foi condenada a indenizar moralmente uma usuária de seus serviços. O motivo, conforme sentença proferida pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, foi o atraso de quase seis meses de repasse do pagamento de um boleto a uma usuária. A demandada foi condenada a pagar R$ 1.500,00, a título de danos morais, à parte autora. Na ação, a mulher alegou ser usuária dos serviços prestados pela requerida, acrescentando que atua no ramo de condicionamento físico, sendo que no dia 20 de maio de 2020 um cliente efetuou o pagamento de um boleto no valor de R$600,00 através do PagSeguro, cuja quantia deveria ter sido disponibilizada no prazo de 48 horas.

Segue relatando que o pagamento não foi repassado, fato esse que teria lhe causado prejuízos e transtornos. Ainda, explica que tentou por diversas vezes solucionar a questão pela via administrativa, mas não obteve êxito. Foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo, pois a requerida contestou perda do objeto, na medida em que o valor em questão fora compensado no sistema da Pagseguro, acrescentando que atuou como mero intermediário no pagamento, tendo em seguida liberado o crédito na conta da autora, a qual realizou posteriormente a transferência para sua conta, na data de 2 de novembro de 2020.

"De início, cumpre observar que a demandante pleiteava não apenas o recebimento do valor de R$600,00 a título de dano material, mas também a reparação dos danos morais que afirma ter sofrido, não havendo que se falar, portanto, em ausência de interesse de agir por perda do objeto (...) Passando ao mérito, tem-se que no caso em tela o ônus da prova deverá seguir a regra de artigo do Código de Processo Civil, cabendo à demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, na medida em que a relação entre as partes é cível, e não de consumo", destaca a sentença.

DEMORA NA LIBERAÇÃO DO VALOR

Para a Justiça, a documentação apresentada pela autora é suficiente à comprovação de que houve, de fato, a falha na prestação de serviço apontada na ação. "Notadamente, percebe-se a demora excessiva e injustificada na disponibilização do crédito que era devido à autora, cuja transação ocorreu desde o mês de maio de 2020, ao passo que a liberação do valor somente ocorreu em novembro do mesmo ano, ou seja, seis meses após a operação que gerou o crédito pertencente à demandante (...) Com isso, vislumbra-se que os pedidos da autora merecem ser deferidos em parte, pois em relação ao pleito de reparação por danos materiais, este resta prejudicado em virtude do pagamento já efetuado pela requerida após o ingresso da presente ação", enfatiza.

Por fim, decide: "Constatado o dano moral, a sua reparação deve ser fixada em quantia que de fato compense a dor ou sofrimento suportado pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observadas as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta as condições financeiras do causador do dano e das vítimas, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos".

PROCESSO RELACIONADO: 0801451-34.2020.8.10.0014

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 22 de junho de 2021

CONDENADO BANCO A PAGAR R$ 6 MIL DE DANOS MORAIS

Assim como entendeu o juízo da Comarca de Alagoa Grande, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceu a ilegalidade praticada pelo Banco Bradesco no tocante ao desconto na conta salário de uma cliente referente a tarifa denominada 'Cesta B Expresso 1', no valor de R$ 29,00. A relatoria da Apelação Cível nº 0801841-12.2020.8.15.0031 foi do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

No Primeiro Grau, o banco foi condenado a restituir os valores cobrados da parte autora nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, bem como ao pagamento do valor de R$ 6 mil, a título de danos morais.

"O contrato foi firmado entre as partes, todavia o Banco, sem autorização ou requerimento da apelada, ao invés da abertura de conta salário abriu uma conta corrente, incluindo várias tarifas, serviços desnecessários e cobranças diversas. Vale lembrar que a autora, ora apelada, é pessoa humilde e de poucos recursos. Depreende-se dos autos, inclusive, que sua intenção era contratar com a instituição financeira tão somente para receber seu salário mensal. De todo prisma que analisarmos a questão, temos que a atitude da instituição financeira não foi regular", afirmou o relator do processo.

O magistrado lembra que o artigo 2º da Resolução 3.402/06 do Banco Central, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. "Sopesando o transtorno suportado pela autora e considerando a elevada capacidade econômico-financeira do réu, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, tem-se que o valor de R$ 6.000,00, como fixado na sentença, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade", pontuou.

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 21 de junho de 2021

CONSUMIDOR.GOV.BR FACILITA RESOLUÇÃO DE PROBLEMAS ENTRE CLIENTES E EMPRESAS

O site consumidor.gov.br oferece aos cidadãos uma plataforma que facilita o contato entre clientes que possuem alguma reclamação e empresas que forneceram serviços ou produtos. O objetivo é incentivar a resolução consensual de conflitos, de forma transparente e rápida. Para isso, as empresas cadastradas comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações em no máximo 10 dias.

O serviço é monitorado pelos Procons estaduais e pela Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça. O reclamante colabora avaliando o atendimento recebido, indicando se o problema foi resolvido ou não, além de atribuir uma nota de satisfação. Os dados e informações de atendimento dos consumidores compõem uma base pública que permite o monitoramento coletivo do desempenho e da conduta das empresas participantes.

A plataforma está disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fruto de Acordo de Cooperação Técnica entre o TJSP e o Ministério da Justiça. Para registrar a reclamação, o usuário deve buscar o nome da empresa na página e relatar o problema nos moldes apresentados.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 18 de junho de 2021

PLANO DE SAÚDE DEVERÁ INDENIZAR PACIENTE POR RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRANSPLANTE DE FÍGADO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou um plano de saúde a reembolsar em R$ 87 mil um paciente que, após a recusa da operadora, precisou realizar o transplante de fígado por conta própria.

Para o colegiado, a condenação da operadora de saúde pelos danos materiais causados ao paciente teve embasamento tanto na recusa imotivada da cobertura quanto no descumprimento de sentença proferida em outra ação, a qual já havia determinado ao plano o pagamento do transplante.

No recurso ao STJ, a operadora alegou que o contrato celebrado com o consumidor excluía a cobertura desse tipo de procedimento. Afirmou ainda que o paciente optou, por sua conta e risco, por realizar a cirurgia fora da rede hospitalar credenciada, de modo que o plano não poderia ser responsabilizado.
Distinção com prece​​dentes

A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que a questão relativa à obrigação de custeio da cirurgia pelo plano já foi analisada na outra ação – cuja sentença determinou que a operadora pagasse a despesa –, de maneira que não seria possível examinar a controvérsia novamente, mesmo porque a indenização discutida nos autos tem relação exatamente com o descumprimento dessa ordem judicial.

A relatora esclareceu que o caso dos autos é diferente do precedente firmado pela Segunda Seção no Agravo em Recurso Especial 1.459.849, em que se discutiu o reembolso da despesa após procedimento cirúrgico feito fora da rede credenciada por livre escolha do paciente, que nem chegou a requerer autorização do plano de saúde.

"Também não se confunde a hipótese dos autos com o atendimento de urgência/emergência realizado fora da rede credenciada sem a prévia autorização da operadora, porque, nesses casos, não há qualquer ilicitude imputada a esta, sendo, por isso, considerada válida a estipulação do reembolso nos limites estabelecidos contratualmente", ponderou a magistrada.
Única saída para o ben​eficiário

Segundo Nancy Andrighi, se o requerimento para a realização do transplante é indevidamente negado, não há outra opção para o beneficiário senão fazer a cirurgia por conta própria, custeando o tratamento ou buscando o Sistema Único de Saúde (SUS).

"Nessa circunstância, não se pode admitir que o beneficiário suporte, nem mesmo em parte, o prejuízo gerado pela operadora de plano de saúde que, em flagrante desrespeito ao contrato e à ordem judicial, se nega a cumprir a obrigação que lhe foi imposta", afirmou.

Ao manter o acórdão do TJRJ, a relatora também ressaltou que as perdas e danos, no caso, correspondem aos prejuízos causados pelo inadimplemento da operadora e pelo desrespeito à ordem judicial, motivo pelo qual não poderiam se restringir ao reembolso nos limites estabelecidos contratualmente, como prevê o artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998, pois não se confundem com os parâmetros previstos no dispositivo legal.

Fonte: STJ

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 17 de junho de 2021

CLIENTE QUE COMPROU 3 CELULARES MAS RECEBEU APENAS UM APARELHO DEVE SER INDENIZADA

A mulher deve receber R$ 551,80, referente aos produtos não recebidos, e R$ 3 mil a título de indenização por danos morais.

Uma consumidora que adquiriu três aparelhos celulares, mas alegou ter recebido apenas um produto, ingressou com uma ação contra a loja online e o site onde efetuou a compra. A mulher disse que procurou os canais administrativos para resolver a questão, contudo não obteve êxito.

O magistrado do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz entendeu ser perfeitamente cabível o pedido de restituição do valor pago pelos 02 produtos não recebidos, e que o fato vivenciado pela requerente é capaz de gerar indenização pelos danos morais experimentados pela autora.

Segundo o juiz, “a alegação das requeridas de que operam as vendas no sistema de “marketshare” não afasta sua responsabilidade, muito pelo contrário, evidencia uma solidariedade das coligadas para o cumprimento da obrigação assumida para com o consumidor”.

Dessa forma, os pedidos da consumidora foram julgados parcialmente procedentes para condenar as requeridas a restituírem o valor de R$ 551,80 à cliente, bem como indenizá-la em R$ 3 mil a título de danos morais.

Processo nº 5000226-68.2021.8.08.0006

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.