segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Dano moral dispensa prova se comprovado dano material


O dano moral dispensa prova quando há comprovação de dano material e relação entre a doença e a atividade exercida. Com esse entendimento, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho condenou, na quinta-feira (24/11), o Banco Bradesco a indenizar uma funcionária que teve lesão por esforço repetitivo (LER).
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) negou o pedido da empregada por dano moral e, posteriormente, a 7ª Turma do TST não conheceu do recurso da bancária contra a decisão. De acordo com o TRT, a funcionária não comprovou que teve os “valores íntimos abalados em razão da doença ocupacional”. Ela recorreu à SDI-1, argumentando que o dano pretendido não necessitava de comprovação, pois trata-se de dor subjetiva. A indenização pelo dano material, com pagamento de pensão mensal vitalícia, já havia sido concedida.
O ministro relator Carlos Alberto Reis de Paula, da seção especializada, afirmou que “comprovada a existência de dano e de nexo causal com a conduta ilícita praticada pelo empregador, o abalo moral, subjetivo e psicológico, prescinde de comprovação fática”. 
Diante da comprovação de que a doença derivou de conduta ilícita do banco, o relator concluiu que não havia como exigir da empregada a comprovação de sua dor moral. O ministro determinou o retorno do processo ao TRT, para julgar o valor do dano moral. A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro João Batista Brito Pereira.
Fonte: Conjur
Repostada por: Marcos Andrade

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

A criação do 13º salário.


Instituída no nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 4090/62, a gratificação natalina, mais conhecida como décimo terceiro salário, tornou obrigatório um costume, típico de diversas empresas no país, e que era caracterizado, até então, pela liberalidade dos empregadores.
Salienta o insigne doutrinador José Augusto Rodrigues Pinto [01] que o 13º salário é fruto das antigas relações trabalhistas, de cunho paternalista, em que os empregadores eram, na grande maioria das empresas, parentes ou afins dos empregadores. Havia, nestas relações, uma gratificação para os trabalhadores com uma cesta de alimentos típicos dos festejos natalinos.

Com o passar dos anos, houve uma alteração na maneira de gratificar os trabalhadores, sendo a cesta de alimentos substituída por moeda e com equivalência progressiva ao valor do ganho mensal do beneficiado.
É de se imaginar que este benefício concedido a alguns trabalhadores ocasionaria um anseio por parte daqueles que não o recebiam, bem como expectativa em relação àqueles que dele já usufruíam. Com o intuito de apaziguar as manifestações dos trabalhadores que pleiteavam igualdade de tratamento, surgiu a referida Lei nº 4090/62, que instituiu a gratificação de Natal, que passou a ser compulsória e não mais facultativa.
A referida lei, todavia, estabelecia, em seu artigo 3º, que a gratificação somente seria devida nos casos de rescisão sem justa causa. Desta maneira, o empregado que pedisse a rescisão do seu contrato de trabalho não teria direito ao benefício.
Foi criado, então, o Decreto nº 57.155/65, que regulamentou a supracitada lei de 1962, estabelecendo, em seu artigo 7º, que o 13º salário seria devido, salvo em caso de rescisão com justa causa, ampliando-se, desta forma, as hipóteses de concessão da gratificação natalina.
Nesta trilha de entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou a questão por meio da Súmula nº 157, garantindo a gratificação nos casos de resilição contratual de iniciativa do empregado.
A primeira Constituição Federal a tutelar a matéria objeto de análise do presente trabalho foi a de 1988, atualmente em vigor. A Lei Fundamental, em seu artigo 7º, inciso VIII, estipulou a necessidade de pagamento do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, ressaltando que a remuneração integral será a do mês de dezembro, compreendendo salário mais gorjetas.
Acerca das proteções constitucionais, o renomado Sérgio Pinto Martins entende:
"Todo empregado tem direito ao 13º salário. É devido não só ao empregado urbano, como ao rural (S. 34 do TST), ao doméstico (parágrafo único do art. 7º da CF) e ao avulso (art. 7º, XXXIV, da CF)" [02].

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Profissão: Promotor de Justiça "fiscal da lei"

'Ser promotor de justiça é ocupar uma posição nobre e única na sociedade e gozar da oportunidade de fazer uma diferença nela. Trabalhando no Ministério Público, o profissional atua em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos em várias esferas sociais.'



Atua em defesa dos direitos da criança e do adolescente, do idoso, das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, da habitação e defesa da ordem urbanística, dos direitos humanos, do meio ambiente, do patrimônio público, combate a improbidade administrativa. Além disso, destaca-se a atuação na área criminal, na qual o Promotor de Justiça é o titular exclusivo da ação penal pública. Atua, também, em matéria de falências e recuperações de empresas, em ações envolvendo interesses de menores e incapazes, em ações envolvendo o interesse público, etc.

Extraído SIT. Fundação Escola Superior do Ministério Publico.

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Mas a realidade dos PROMOTORES PUBLICOS “ENTITULADO FISCAL DA LEI”, é bem diferente, vejamos em reportagem publica pelo Consultor Jurídico – Conjur,
Para cumprir meta, MP arquiva inquéritos de homicídio.
Fonte: Conjur 04/09/2011.

De abril a julho desse ano o Ministério Público do Rio de Janeiro arquivou 6.447 (96%) inquéritos de homicídios. Só perdeu, por pouco, para o MP de Goiás, que arquivou 97% dos inquéritos do tipo. No total, os órgãos do país já arquivaram 11.282 casos. Tantas mortes ficarão sem esclarecimento para que o MP possa cumprir a Meta 2, uma determinação do Conselho Nacional do Ministério Público de que todos os inquéritos de homicídios dolosos abertos até 2007 sejam concluídos ainda este ano. As informações são do jornal O Globo.
Quando a Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública estabeleceu a meta, o objetivo era exatamente o contrário: combater a impunidade dos 140 mil inquéritos abandonados nos cartórios policiais do país. Na prática, esse objetivo acabou sendo desviado com arquivamentos em massa ao invés de mais investimento nas investigações.

Falta cumulativa.   O exame de uma amostra dos inquéritos que tiveram o arquivamento como destino, numa das quatro varas do Tribunal do Júri da capital do RJ revela que promotores tem ignorado evidências ou arquivado investigações que nem haviam.

Em abril, quando a meta começou a ser aplicada, o MP-RJ acumulava 47.177 inquéritos em aberto, cuja vítimas, em geral, era a maior parte de moradores de áreas pobres e violentas, muitos com anotações criminais, presas preferenciais de grupos de extermínio.
Alguns inquéritos nem chegaram a ser abertos antes do pedido de arquivamento. É o caso do servente Geílson Gomes de Carvalho, que foi retirado de casa e morto a pauladas por traficantes de vigário Geral em 1998. Convencida por um papa-defuntos, a então companheira da vítima mentiu na delegacia ao dizer que o motivo da morte havia sido atropelamento., para receber o seguro DPVAT. Desmascarada a armação pelo irmão de Geílson, que descreveu o crime, ela voltou atrás e reconheceu a mentira em novo depoimento.
Além de não apurar a fraude, a 39a Delegacia Policia não retirou da capa do inquérito a classificação atropelamento”, e em agosto a promotora pediu o arquivamento do caso. Motivo: prescrição por extinção de punibilidade, por se tratar de um atropelamento cuja pena máxima seria de quatro anos. Em entrevista ao Globo, a promotora Andréa Amin reconheceu o erro e disse que realmente não lera as peças do inquérito, mas que mesmo se tivesse lido pediria o arquivamento.
Titular da 29a Promotoria de Investigação Penal, ela padece com 3.300 inquéritos da Meta 2 em aberto. “Trabalho com duas delegacias que ainda não são delegacias legais. Os policiais, envelhecidos e mal pagos, ainda trabalham com máquinas de escrever. Se as famílias das vítimas não ajudarem, não há como chegar aos autores.

Massificação.

Alguns promotores já desenvolveram métodos para arquivamento em massa. É o caso de Janaína Marques Corrêa. Em um conjunto de pedidos negados por juízes do TJ-RJ aparecem 11 casos em que a decisão da promotora era exatamente igual, só mudando o nome da vítima. Em nota, ela alegou que os textos são iguais porque os fundamentos são os mesmos.

Em praticamente todos os casos de arquivamento analisados pelo jornal, os inquéritos se resumem à troca carimbos entre a delegacia, que pede mais prazo quando o atual está prestes a vencer, e os promotores, que os concedem até que os casos atinjam a prescrição.

O promotor Sérgio Pinto, que no último meses já pediu o arquivamento de 292 casos defende a medida. “Estamos arquivando para que os novos inquéritos detenham atenção especial em sua elucidação.

Em São Paulo. A prática de arquivar antecede a Meta 2. No 1 Tribunal do Júri de São Paulo, que concentra mais da metade dos casos de homicídio da cidade, só no ano passado foram arquivados 1.500 inquéritos. A grande maioria deles, cerca de 90%, é arquivada por falta de informações sobre a autoria do crime. E a maior parte desses crimes acontece em bairros pobres, em meio a famílias sem condição financeira ou social para clamar por Justiça.

O juiz Renato Chequini conta que, quando essas mortes ocorrem, seja por acertos de dívidas de drogas ou crimes cometidos em favelas e ruas, é raro haver investigação criminal. O juiz também se queixa da falta de uma política de proteção às testemunhas, o que inibe os depoimentos.

"Se a família da vítima for pobre, a chance de arquivamento é enorme. A testemunha protegida no Brasil é um caso de ficção, assim como o país não tem a cultura da polícia técnica. Quando um inquérito começa a ir e voltar, com papéis de um lado e outro, é sinal de que será arquivado", diz o juiz.

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Família de vítima de eletrocussão consegue pensão.

A distribuidora de energia elétrica Espírito Santo Centrais Elétricas deve indenizar, por danos morais, e pagar pensão para mulher e filha de vítima de eletrocussão. A condenação foi mantida pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O relator do Recurso Especial, ministro Luis Felipe Salomão, reafirmou que a empresa foi negligente em relação à manutenção e segurança em torno do padrão de energia. A decisão foi unânime.

Herbert Alexandres morreu, em novembro de 1997, após ser atingido por uma descarga elétrica. Ele procurava um objeto que servisse de suporte para desatolar seu veículo e se aproximou de um padrão elétrico energizado. Para os familiares, a empresa não cumpriu com obrigação de isolar os cabos de energia.

A primeira instância determinou o pagamento de 30 salários mínimos por danos morais e um salário mínimo mensal para mãe e filha. Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que aumentou o valor a ser pago por danos morais para 60 salários mínimos e reduziu a pensão para dois terços do salário mínimo. 

Ao recorrer ao STJ, a empresa alegou não era responsável pelo acidente. Segundo a distribuidora, não houve abandono do padrão, mas o furto de energia por terceiros e, além disso, o acidente teria ocorrido fora do ponto de entrega. A empresa contestou também a vinculação do salário mínimo à pensão. Para o ministro Luis Felipe Salomão, a pensão decorrente de ato ilícito torna possível a vinculação com o salário mínimo, tendo em vista seu caráter sucessivo e alimentar, conforme jurisprudência firmada no STJ e no Supremo Tribunal Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Repostado: Marcos Davi Andrade
Fonte:conjur

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Empresa deve indenizar por impedir amamentação.


A Ondrepsb Serviço de Guarda e Vigilância Ltda. foi condenada a pagar uma indenização de R$ 100 mil por impedir uma trabalhadora de amamentar a filha recém-nascida. Para a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, empresa que dificulta a amamentação do bebê, colocando a mãe como volante em locais diversos, além de impor um curso em cidade distinta de sua residência, comete assédio moral. O acordão foi publicado em (27/7). Cabe recurso.

A autora pediu indenização por ter sofrido assédio moral e ter sido obrigada a afastar-se do convívio com sua filha, em um momento decisivo para a saúde da criança, que morreu cerca de 50 dias após o retorno da mãe ao trabalho.

De acordo com o relator, juiz José Ernesto Manzi, embora não se possa estabelecer o nexo causal entre o quadro de saúde da menor — que resultou na morte — e a interrupção da amamentação quando da volta ao trabalho, “é inegável que a situação lhe gerou enorme stress e abalo moral”. O juiz indaga se tal fato poderia ter sido evitado ou, ao contrário, “se a ré contribuiu, de alguma forma, para o seu agravamento”. Isso porque a própria Ondrepsb admitiu que, antes da licença-maternidade, a autora trabalhava num posto fixo.

Com isso, a empresa não concedeu à empregada o direito de usufruir dos descansos especiais durante a jornada para amamentar a filha, já que foi encaminhada para a atividade de vigilante volante. “Nesse contexto, não somente retirou da mãe uma prerrogativa que a lei lhe garante, como também feriu de morte a criança que dependia exclusivamente desse conjunto de elementos protetivos destinados a assegurar-lhe o direito de sobreviver”, constata.

Para o juiz Manzi, não resta dúvida de que o intuito da ré era forçar um pedido de demissão, “impondo à genitora longos períodos de separação”.

O caso
A autora trabalhava como vigilante, num posto fixo e, após o seu retorno da licença maternidade, a empresa adotou algumas medidas que acabaram dificultando a amamentação da menor. Inconformada com a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, que condenou a empresa apenas ao pagamento dos intervalos não gozados, a autora recorreu da sentença. Segundo ela, após sua volta ao trabalho passou a ser humilhada e assediada pela empresa, que determinou que trabalhasse como volante em outras cidades.

A autora alega, ainda, que a menina ficou doente e que, além de não conceder as férias devidas, a empresa não permitia que ela se ausentasse do serviço para atender a recém-nascida. Segundo consta no processo, a ré alegava que a autora se utilizava da doença da filha para não trabalhar. Com informações da ASCOM do TRT-12.

Repostada por: Marcos Davi Andrade Fonte: Conjur

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Escola deve pagar hora extra a professora.


A Associação Cultura Inglesa de São Paulo deve pagar as horas extras equivalentes à função de professora para uma funcionária contratada como técnica de ensino. A decisão é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais Tribunal Superior do Trabalho. A 7ª Turma do TST já havia rejeitado o recurso da instituição contra decisão o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, de Campinas (SP).

A segunda instância entendeu que o Direito do Trabalho privilegia os fatos em detrimento dos registros formais. Além disso, a falta de habilitação legal e do registro no Ministério da Educação não devem impedir o reconhecimento da profissão de professor.

O ministro relator na SDI-1, Aloysio Corrêa da Veiga, destacou quanto à habilitação legal e aos registros que “é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência a categoria diferenciada de docente”. Ele ressaltou ainda que “prevalece o primado da realidade sobre o pactuado”. Essa é inclusive a recomendação da Organização Internacional do Trabalho, acrescentou ele. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Repostada: Marcos Davi Andrade

Fonte: Conjur

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Greve deve garantir serviços essenciais.


A regulamentação do direito de greve permanece, emblematicamente, não disciplinada de modo a clarear e oferecer transparência, principalmente quando a atividade empresarial tem repercussão no serviço público. Ninguém, em sã consciência, conflita com direito de greve, em relação à melhoria dos serviços, dos salários, e das condições de trabalho, contudo, não pode a sociedade se tornar vítima de movimentos paredistas que permanecem indefinida e indeterminadamente, sem solução imediata. Com efeito, todas as classes e categorias profissionais podem reivindicar o direito à greve, porém, a continuidade dos serviços é imprescindível e para tanto, deve ser definido número suficiente e razoável visando manter as condições de normalidade em prol da sociedade. A própria magistratura acena com o direito de greve, se acaso o governo não mudar a sua disposição de impedir modificação de critério dos reajustes salariais, mantendo o orçamento e os cortes realizados. Efetivamente, a greve é um direito conquistado ao longo dos anos, justificando-se como forma extrema de conscientizar o empregador da necessidade de diálogo e da abertura de negociação. Basicamente, os serviços essenciais não podem permanecer abandonados e ao relento mediante greves deflagradas, as quais, na maioria das vezes, não conquistam os direitos pretendidos. Vimos recentemente, em São Paulo, no Serviço Funerário, uma greve que durou poucos dias, a qual causou bastante complicação e influenciou na demora de parentes e familiares para enterrarem seus entes queridos, sem resultados expressivos dos grevistas. A greve dos Correios também gera transtornos e na atual conjuntura é inconcebível, pelo modelo e sistema de monopólio, fazendo com que milhares de correspondências não sejam entregues. É inimaginável, por exemplo, que o serviço de coleta de lixo e limpeza de ruas possa ficar paralisado, observamos que em cidades da Itália, essa circunstância aconteceu causando inúmeros prejuízos e até propagando doenças. O Estado fica obrigado a assumir seu papel, não apenas na abertura do diálogo, conversações e negociações, mas, sobretudo, de buscar na Justiça Especializada, um denominador comum. Normalmente, quando se proclama elevada multa diária para que os grevistas retornem ao serviço, irremediavelmente os sindicatos mostram-se compelidos, ainda que a contragosto, ao acatamento da medida judicial. Na atual conjuntura, da sociedade globalizada, e da economia dinâmica, as greves representam enormes prejuízos e colocam em relevo a necessidade maior de se projetar uma disciplina de regulamentação. O Brasil viverá, dentro de alguns anos, a realidade da Copa do Mundo e depois disso, dos Jogos Olímpicos, não podemos ficar desatentos e devemos nos precaver para que as greves de setores essenciais não repercutam negativamente na organização dos eventos. Respeitado o direito à greve, nos serviços essenciais, a categoria deve, principalmente, manter a continuidade de sua atividade, mediante a locação de pessoal que atenda, minimamente, aos anseios da população. Dest’arte, exemplificativamente, a greve dos metroviários, em grandes cidades, principalmente São Paulo, causa um transtorno e recrudesce ainda mais o caos no trânsito, daí porque a paralisação completa desatende ao interesse coletivo e da própria sociedade. A paralisação plena e completa é medida radical e não se justifica na sociedade contemporânea e se traduz, no mais das vezes, na crítica que se lança contra o movimento grevista. Independentemente da repercussão e da reivindicação disponibilizada no ato de greve, entendemos que os serviços essenciais não podem, em qualquer hipótese, ser interrompidos, sob pena de causar o esfacelamento da atividade direta ou indireta do Estado. Bem por tudo isso, sanadas as imperfeições e corrigidas as distorções sempre existentes, o direito de greve é inarredavelmente legal e legítimo, se, e somente se, dispuser de elementos que permitam, em maior ou menor grau, a continuidade do serviço público em respeito ao interesse coletivo e da própria sociedade.

Repostada - Marcos Davi Andrade - Extraida - Revista Consultor Jurídico

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Testemunha que mentir em processo trabalhista, poderá ser indiciado pela PF.

Trabalhadores são indiciados pela Policia Federal e condenados a pagar multa por mentir em processo trabalhista.

Um pintor de automóveis e dois ex-colegas de trabalho foram condenados a pagar multa para a concessionária de veículos onde prestaram seus serviços e indiciados por crime de falso testemunho depois de mentirem em uma reclamação trabalhista.

A prova do delito, conforme ressaltou, é a assinatura na ata de audiência do processo trabalhista na qual constam os depoimentos visto que trata-se de um "crime formal e instantâneo" e, por essa razão, a prolação da sentença "não condiciona a consumação do crime, não sendo, portanto elementar do tipo", explicou.

Ao proferir a sentença, na sexta-feira (16), o juiz considerou o resultado do inquérito como prova que, juntamente com os demais elementos constantes dos autos, levou a condenação do pintor e das duas testemunhas por litigância de má-fé, conforme o artigo 17 do Código de Processo Civil.

O magistrado ressaltou que não se trata de pensar que não deva haver controvérsia nas questões levadas pelas partes ao judiciário mas não se pode admitir que os litigantes defendam seus interesses extrapolando os limites da ética e da normalidade processual. "Como se vê, de forma consciente foi inverídico o autor na petição inicial (...), porquanto tinha plena ciência de que não tinha direito a tais parcelas já que sabia não serem verdadeiros os horários de trabalho que informou e persistiu em seu intento com a trazida aos autos de testemunhas que, também mentindo, confirmaram sua tese", detalhou.

Desta forma, os três terão de pagar à empresa, de forma solidária (quando todos arcam juntos com a responsabilidade), a quantia de R$ 742,27 correspondente a 1% do valor da causa.

Pelo mesmo motivo, o juiz negou a justiça gratuita ao trabalhador sob o entendimento de que o benefício é incompatível com a litigância de má-fé, tendo o autor que arcar com as custas processuais, fixadas em R$ 1.484,55 a partir do valor atribuído à causa.
Processo 0153800-20.2010.5.23.0006.

Republicado: Marcos Davi Andrade.
Fonte:www.trt23.jus.br/informese/noticias/result.asp?cod=15500000000002501

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Empregado demitido por beber Skol ganha indenização.

Empregados de cervejarias devem ter liberdade de escolha na hora de beber uma cerveja e não podem ser demitidos por esse motivo. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho decidiu que um promotor de vendas da Volpar Refrescos S.A., distribuidora das cervejas Kaiser e Sol, deve receber R$ 13 mil (17 vezes sua remuneração) de indenização por danos morais. Ele foi demitido após ser surpreendido por superiores bebendo cerveja Skol, marca considerada concorrente da Kaiser. A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do Recurso de Revista empresarial, manteve decisões anteriores que consideram a dispensa ofensiva à liberdade de escolha.

O empregado contou que estava em um bar, à noite, com colegas de trabalho, fora do horário de expediente, ao lado da empresa, bebendo “umas cervejinhas” enquanto aguardava o ônibus que o levaria para uma convenção em Porto Alegre (RS). Quando acabaram as cervejas da marca Kaiser e Sol no bar, ele pediu uma Skol. Ele teve o cuidado de envolver a lata com um guardanapo, para não demonstrar publicamente que estava bebendo uma cerveja da concorrente.

Naquele momento, porém, uma supervisora da empresa passou no local e um colega, de brincadeira, tirou o guardanapo da lata, deixando aparecer a logomarca Skol. A supervisora, ao perceber que o promotor bebia cerveja da concorrente, o advertiu em público, diante dos colegas, gerando um princípio de discussão entre ambos. Poucos dias depois ele foi demitido, sem justa causa. Com base no artigo 5º da Constituição (princípio da liberdade), ele ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil.

A empresa, em contestação, negou que este tenha sido o motivo da demissão, bem como negou existir qualquer proibição de consumo de marcas concorrentes fora do horário de trabalho. Segundo a Volpar, o promotor foi demitido por ter se dirigido a seus superiores, após o incidente da cerveja, de forma agressiva e desrespeitosa. Alegou também que a empresa tem o direito de demitir empregados, sem justa causa, quando bem lhe convier.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) foi favorável ao pedido do empregado, após ouvir as testemunhas e concluir que ele não ofendeu seus superiores, como alegado pela empresa. “O empregado foi demitido em razão do livre exercício do direito de liberdade de escolha e opção, mais precisamente por ingerir cerveja da marca concorrente, procedimento que no mínimo desrespeitou as regras básicas implícitas ao contrato de trabalho, no sentido de que a relação entre as partes que o integram devem ser fundadas no respeito mútuo, atingindo, ainda, o direito à liberdade, previsto na Constituição Federal, artigo 5º, caput e inciso II”, assinalou a sentença. Ele fixou a indenização em R$ 13.262,55 (17 vezes a remuneração do empregado, utilizada para fins rescisórios, no valor de R$ 780,15).

As partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O empregado pediu o aumento do valor da condenação. A empresa reafirmou a tese inicial de que a rescisão do contrato não foi motivada pela ingestão de Skol. O colegiado não aceitou o pedido de nenhuma das partes. Manteve a sentença. “A empresa abusou de seu poder diretivo”, destacou o acórdão ao manter a condenação, assinalando também que o valor dado à condenação foi razoável.

A Volpar recorreu, então, ao TST. Argumentou que a mera dispensa sem justa causa do promotor de vendas não gera direito à percepção de indenização por danos morais, e que a CLT lhe garante o direito à liberdade de demitir injustificadamente seus empregados. O relator do acórdão, ministro Lelio Bentes Corrêa, ao analisar o recurso, observou que a discussão não trata da validade ou invalidade da dispensa imotivada, mas sim do direito à indenização por danos morais resultantes de ofensa praticada pelo empregador contra o empregado.

Segundo o ministro, o superior imediato do empregado confirmou em audiência que o promotor foi demitido em razão do episódio da lata de cerveja, tendo sido forjada uma demissão sem justa causa sob o fundamento de mau desempenho. O ministro consignou, ainda, que os julgados trazidos aos autos pela empresa para comprovar divergência de teses eram inespecíficos, pois não retratavam a mesma realidade ora discutida. O recurso não foi conhecido, por unanimidade. Assim, ficou mantido o valor fixado na sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. RR - 278000-91.2008.5.12.0001

(Noticia reportada pelo Adv. Marcos Davi Andrade).


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2011


quinta-feira, 15 de setembro de 2011

JUSTIÇA GARANTE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO APÓS 21 ANOS DE PAGAMENTO DA CASA PRÓPRIA



A mutuaria Glacy Antunes, firmou contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal em 19/05/1989, e depois de expirado o prazo de amortização de 21 anos, com o pagamento da última parcela no valor de R$ 183,94 (Cento e Oitenta e Três Reais e Noventa e Quatro Centavos), a Caixa Econômica Federal apresentou ainda um saldo devedor de R$ 271.981,92 (duzentos e setenta e um mil, novecentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos) e uma prestação no prazo de prorrogação no valor de R$ 5.106,24 (cinco mil cento e dezesseis reais e vinte e quatro centavos), por força da cláusula 18ª do contrato em questão.

A mutuaria inconformada com os valores apresentados pelo agente financeiro procurou o IBEDEC/ABMH onde foi orientada a recorrer a Justiça Federal para garantir seus direitos de mutuaria/consumidora e rever a evolução do saldo devedor e ter garantidos a forma de pagamento justa do saldo residual.

Em sentença de primeira instância, o Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Goiânia, julgou procedente a ação contra a Caixa Econômica Federal e EMGEA – Empresa Gestora de Ativos onde declarou nula a cláusula que dizia que após o pagamento da última prestação ela deveria refinanciar o financiamento pela metade do prazo contratual, ou seja, continuar pagando uma prestação de R$ 5.106,24.

O MM. Juiz em sua sentença julgou procedente os pedidos formulados pela mutuaria declarando nula a cláusula que prevê a prorrogação automática do contrato; determinou que fosse quitado toda a dívida do contrato assinado em 19/05/1989; declarando ainda que a mutuaria tem direito a baixa da hipoteca junto ao Cartório de Registro de Imóveis;

O presidente do IBEDEC/ABMH – Seção Goiás, Wilson César Rascovit, explica que “os saldos residuais são gerados porque a prestação é corrigida pelo PES (Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional), diferentemente do saldo devedor que é reajustado pelos índices da poupança. Enquanto a prestação sobe, em média, 5% ao ano, o saldo devedor aumenta 15% no mesmo período, lembrando que o saldo devedor foi também pressionado por correções indevidas feitas durante os planos econômicos editados por sucessivos governos, o principal deles é o Plano Collor onde os financiamentos receberam reajuste ilegal de 43%”.


”Além disto, todo contrato do SFH tem capitalização de juros, procedimento já declarado ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça, e que aumenta em 20% o valor final do financiamento de cada mutuário, e só a Justiça tem expurgado tal cobrança”, alerta Rascovit.

São contratos firmados a partir de 1988, com prazo de 20 (vinte) anos, que chegaram ao seu final a partir de 2008, e não contam com a cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais). Em tese, esses mutuários teriam os contratos quitados ao final do prazo, mas não é isso que vem ocorrendo.

Após pagar 20 anos de prestações rigorosamente em dia, os mutuários se deparam com a desagradável surpresa do saldo residual do financiamento equivalente a 3, 4 vezes o valor de mercado do imóvel. E as prestações de R$ 400,00, R$ 500,00 saltam para R$ 4.000,00, R$ 5.000,00 e os mutuários não têm como saldar a dívida, nem se deixarem de comer.

Em 2008 foram 200 mil contratos; em 2009 /2010 cerca de 100 mil; e, em 2011, pelo menos 50 mil mutuários do SFH se defrontarão com o fantasma do “saldo residual”.

Rascovit explica que “os mutuários têm lutado na Justiça pelo direito de ter o contrato quitado ao fim do prazo contratual, ou pelo menos pagar 30% de sua renda até esta quitação ocorrer. Além disto, buscamos o expurgo de encargos indevidos como capitalização de juros e revisão do saldo devedor pelo reajuste ilegal durante o Plano Collor. É uma situação que não tem sensibilizado a classe política e só o Judiciário tem dado socorro aos mutuários”.

Rascovit finaliza orientando aos mutuários que não recorreram a Justiça e encontram-se na mesma situação, que o façam o mais breve possível. “Infelizmente o Judiciário é o único caminho para os mutuários e só quem tem ação na Justiça tem conseguido bons acordos para redução do saldo devedor e um cenário mais favorável para quitação do saldo devedor. Quem não pagar e não movimentar ação judicial vai perder o imóvel e os 20 anos de parcelas pagas”.

Fonte: IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo.



segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Empregado que ficou sem salário ganha indenização



Um empregado que ficou sem receber salários por três meses consecutivos receberá indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou a empresa Recapadora de Pneus Zangrande Ltda. e outros ao pagamento da indenização.
Ao relatar o recurso do auxiliar no TST, a ministra Kátia Magalhães Arruda disse que a jurisprudência dominante é a de que o atraso no pagamento pode ensejar o dano moral, se demonstrada a inconveniência, o transtorno ou outro prejuízo decorrente do atraso.
Para a ministra, no caso, o pedido de indenização por danos morais não decorreu do mero atraso, mas, sim, da falta de pagamento do salário. Situação que “por qualquer ângulo que se olhe, mostra-se abusiva, excessiva, antijurídica”, apontou a ministra. “Não é difícil presumir o abalo psíquico, a angústia e o constrangimento pelos quais passa um cidadão honesto num contexto tão draconiano como esse”, disse. Ela concluiu, por fim, que se configurou o dano moral e determinou o pagamento da indenização. O ministro Emmanoel Pereira divergiu no sentido de não conhecer do recurso. Os demais acompanharam a relatora.
O empregado já havia trabalhado para a Zangrande e um grupo de empresas em períodos anteriores, tendo o último contrato iniciado em primeiro de junho de 2000, no qual exerceu a função de auxiliar de produção. Porém, no dia 2 de fevereiro de 2009, estando sem receber os salários relativos aos meses de dezembro/2008, janeiro/2009 e saldo de fevereiro/2009 e havendo manifestação expressa da empresa em encerrar as atividades, ele propôs reclamação trabalhista com antecipação de tutela.
Na reclamação, o auxiliar pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho, além do pagamento dos salários e saldos atrasados, aviso-prévio, liberação do FGTS e indenização por danos morais no valor de R$ 85 mil (cerca de cem vezes o último salário recebido). Simultaneamente, para garantir o recebimento dos créditos trabalhistas, ele e um grupo de empregados ajuizaram medida cautelar de arresto de bens, buscando restringir a disponibilização de bens existentes no interior da empresa, para serem utilizados, posteriormente, no pagamento de direitos pendentes.
Embora alguns pedidos tenham sido julgados procedentes pela 1ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão (PR), o de indenização por danos morais foi indeferido. A Vara entendeu que conferir ao fato a flexível interpretação pretendida pelo auxiliar “significaria banalizar, perigosamente, a reparação do dano moral”.
O auxiliar tentou reformar a sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Argumentou ser o dano presumido porque, para quem depende do salário mensal para sua subsistência, como ele, sua falta por três meses significou uma situação de miséria. Disse que ficou devendo no comércio e teve sérias dificuldades para adquirir a própria alimentação.
A sentença foi mantida pelo TRT, para quem a inadimplência ou atraso dos salários e verbas rescisórias, por si só, não é ato que justifique o pagamento de indenização por danos morais. E ainda: o auxiliar não demonstrou (ônus que lhe cabia), que, ausente o percebimento do salário, passou por situações constrangedoras, ante a impossibilidade de cumprir as obrigações financeiras. “Deixando de apresentar qualquer prova nesse sentido, incabível a pretensão recursal”, concluiu o colegiado. A decisão, no entanto, foi modificada. Com Informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Quem ganhou ação trabalhista pode ter Imposto de Renda de volta.


RIO – Trabalhadores que saíram vitoriosos em ações na Justiça Trabalhista, nos últimos quatro anos, poderão ter de volta o Imposto de Renda (IR) cobrado sobre o total da causa ganha. A possibilidade da devolução decorre da decisão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que, publicou o Ato Declaratório 1/09, abrindo mão de contestar os processos com sentenças favoráveis aos trabalhadores.
De acordo com os dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), somente no ano passado, 2,7 milhões de processos trabalhistas foram julgados e tiveram desconto de IR na fonte, considerando as ações que tramitaram nas várias varas trabalhistas, nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e no próprio TST, em Brasília (DF).
Essa mordida do Leão representou a retenção de R$ 1,3 bilhão para os cofres públicos em 2008. Já no Rio de Janeiro, a Justiça do Trabalho julgou 232 mil processos que sofreram desconto de R$ 221,5 milhões a título de IR retido.
Norma de devolução
Ontem, a Receita Federal informou que estuda a publicação de uma norma detalhando como procederá para efetuar a devolução. Segundo o Fisco, há várias maneiras de restittuir os recursos aos trabalhadores, entre elas a de o contribuinte fazer uma declaração retificadora informando do desconto.
O mecanismo seria parecido com o que ficou definido para a restituição dos descontos feitos sobre os dez dias de férias vendidas. Os recursos são corrigidos pela taxa Selic.

Fonte: Extra Online.