terça-feira, 30 de junho de 2015

EMPRESA DE TURISMO INDENIZA CONSUMIDOR

Uma empresa de turismo terá que indenizar um bancário por danos morais em R$ 4 mil e por danos materiais por ter informado incorretamente o nome de seu filho para uma empresa aérea, o que o impediu de embarcar. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a decisão da juíza Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora.

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O consumidor adquiriu, no dia 27 de janeiro de 2014, um pacote de turismo para a cidade de Natal que incluía oito diárias e passagens aéreas para ele, sua mulher e seu filho. Como o filho foi impedido de embarcar com os pais,o bancário teve que comprar uma passagem aérea em outro voo por um preço bem superior ao anteriormente adquirido.

A empresa turística tentou se eximir do erro, alegando que havia informado o nome corretamente. Porém o magistrado entendeu que a empresa tem responsabilidade objetiva, ou seja, ela tem de responder independentemente de culpa.

As partes recorreram ao Tribunal; o consumidor pleiteou o aumento do valor da indenização por danos morais, enquanto a empresa tentou se eximir da culpa.

A desembargadora Márcia de Paolli Balbino, relatora da apelação, destacou que o consumidor sofreu danos morais, pois no momento do check-in foi surpreendido com o transtorno da impossibilidade de embarque do seu filho. E entendeu que o montante estipulado pelo juiz de Primeira Instância foi adequado.

Os desembargadores Leite Praça e Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

segunda-feira, 29 de junho de 2015

FAMÍLIA DE EMPREGADO MORTO EM ACIDENTE DE TRABALHO TERÁ DIREITO A PENSÃO DE R$ 85 MIL

4ª Câmara do TRT-15 condenou a reclamada, um grupo econômico formado por quatro empresas que atuam no setor de pavimentação, manutenção, construção e infraestrutura de rodovias, e que se encontra em recuperação judicial, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 85.396,08, correspondente a pensão mensal devida a partir de 12/8/2003 até 23/5/2018, no importe de 70% do último salário do trabalhador atropelado e morto durante o serviço. O acórdão determinou ainda que o valor deverá ser reajustado com os mesmos índices aplicados à categoria profissional do trabalhador, que era motorista da empresa.

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O acidente fatal ocorreu em 12/8/2003, num trecho em obras da Rodovia SP255, entre Ribeirão Preto e Araraquara, quando um outro caminhão basculante da empresa, que estava sendo manejado em marcha-ré, atropelou e matou o motorista que transitava no canteiro de obras. Do laudo elaborado pela Polícia Civil consta que, no dia dos fatos, a sirene de alerta de ré não funcionou. Esse sistema de sirene está conectado à luz de ré, porém no caminhão que atropelou o trabalhador, estava com defeito. Com a intervenção de um eletricista de carros, foi trocado o fusível do sistema de ré e o alarme funcionou.

O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, uma vez que a reclamante, a companheira da vítima, já está recebendo benefício previdenciário – pensão por morte – e não possuía filhos com o ‘de cujus, não havendo danos materiais que atinjam a subsistência do lar, em confronto com a remuneração recebida.

O relator do acórdão, desembargador Luiz José Dezena da Silva, por sua vez, entendeu que o cabimento da indenização por danos materiais é patente, ante o óbito do companheiro da reclamante, empregado da ré. A decisão colegiada destacou que além da dor, incontestável, da perda do ente querido, há que se reparar o dano material, uma vez que o acidente que ceifou a vida do obreiro resultou em manifesta diminuição da renda familiar e privou a recorrente da fonte de sua subsistência.

O acórdão ressaltou ainda que eventual recebimento da pensão por morte não afasta a obrigação de indenizar, tendo em conta se tratar de relações jurídicas distintas e inconfundíveis. E por isso deu provimento ao recurso, condenando a empresa a pagar à reclamante uma pensão mensal, a título de indenização por dano material, a partir de 12/8/2003, parcelas vencidas e vincendas, e fixou o valor da pensão mensal em 70% do último salário do trabalhador, a ser reajustado com os mesmos índices aplicados à sua categoria profissional.

O colegiado determinou ainda, conforme pedido da própria reclamante, que a pensão fosse paga até 23/5/2018, data em que o empregado vitimado completaria 70 anos de idade. O acórdão negou, porém, seu pedido para que a indenização fosse paga em uma única parcela, sob o fundamento de que o objetivo da indenização é assegurar a subsistência da família, e que por isso não se afigura aplicável a possibilidade de pagamento da indenização em parcela única, cuja finalidade seria proporcionar ao trabalhador (alijado total ou parcialmente de sua força laboral) fundos suficientes para eventualmente investir em nova carreira profissional, compatível com as condições físicas oriundas do acidente.

O acórdão negou, ainda, a majoração do valor da indenização por danos morais, fixada pelo Juízo de primeiro grau em R$ 85.396,08, apurado com base no salário mensal bruto de julho/03 da reclamante, que era de R$ 626,94, dividido por dois, devido à culpa parcial da vítima, restando R$ 323,47, a ser calculado, da data do acidente 12/8/03, até que ela complete 70 anos, ou seja, por 22 anos.

De acordo com o acórdão, a apreciação do pedido de majoração do valor da indenização por danos morais foi prejudicada, uma vez que a própria recorrente condicionou o pedido ao não provimento do apelo no que concerne à indenização por danos materiais. (Processo 0001124-93.2013.5.15.0042)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

sexta-feira, 26 de junho de 2015

EMPRESA É CONDENADA A PAGAR DANOS MORAIS À VENDEDORA QUE TINHA VÍDEOS COMPARTILHADOS PELO WHATSAPP

Uma vendedora vai receber indenização de R$ 15 mil por danos morais após comprovar que era exposta a situação vexatória pelo gerente da empresa onde trabalhava. Essa foi a decisão, por unanimidade, dos desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que reformaram a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande que tinha entendido não ter sido demonstrado o assédio. 

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A trabalhadora alega que sofria muita pressão psicológica e com tratamento hostil por parte do gerente regional (...) agindo sempre com deboche e grosseria, sofrendo xingamentos e advertências agressivas e humilhantes por meio do sistema aberto de comunicação viva-voz, oque era presenciado por todos os presentes. Além disso, submetia-se a reuniões intituladas Treinamento dos Piores e puxada, nas quais deveria ficar pulando, cantando algumas músicas inventadas de momento o que causava constrangimento e exposição indevida, pois as reuniões eram filmadas e divulgadas na rede mundial de computadores. 

Segundo uma das testemunhas do processo, os vendedores da empresa administradora de crédito eram obrigados a fazer a puxada de venda, que consistia em fazer barulho e cantar musiquinhas; tal procedimento era gravado e compartilhado entre os supervisores e gerentes pelo WhatsApp; os vendedores não gostavam de tal dinâmica. 

O relator do processo, Des. Francisco das Chagas Lima Filho, afirma que o procedimento empresarial de filmar a trabalhadora e compartilhar com outras pessoas pelo aplicativo WhatsApp causou constrangimentos e vexames à vendedora, sendo caracterizado como assédio moral. Se a empregadora a par do vexame a que submetia a trabalhadora com as chamadas dinâmicas, a filmava sem autorização, e mais que isso, fazia a divulgação dessas gravações entre terceiros, não apenas agrediu o direito à imagem, mas também violou a intimidade daquela de quem se apropriava da força de trabalho e com isso auferindo lucros. Esse procedimento constitui, semdúvida, manifesto e ilícito abuso do poder de direção empresarial. 

Tenho reiteradamente defendido que o dano extra patrimonial ou moral como se denomina no Brasil, deve ser considerado como um agravo ocasionado ao âmbito afetivo ou sentimental da pessoa e que tenha capacidade para provocar sofrimento, dor, perturbação psíquica ou desequilíbrio emocional, o que no casoora examinado é presumido em face do tipo de agressão de que foi vítima a trabalhadora. Dou provimento ao recurso para reconhecer a ocorrência de violação à dignidade da autora e, por consequência, defiro a indenização pelos danos extra patrimoniais - entende o relator. 

A filmagem diária do empregado em dinâmicas coletivas compulsórias para estímulo às vendas, sistematicamente compartilhadas pela empresa com outras filiais por meio do aplicativo de telefonia WhatsApp, sem autorização do trabalhador,além de potencializar a perpetuação no mundo virtual com exposição da pessoa a situações ridículas e vexatórias, fere o direito fundamental à autodeterminação informativa, afetando a intimidade e a imagem pessoal e profissional do filmado. Por conseguinte, viola o valor da dignidade humana obrigando o agressora indenizar pelos danos decorrentes do agravo, conforme estabelecem os artigos 12 e 186 do Código Civil (parágrafo 1º, inciso III) e o artigo 5º (incisos V e X) da Constituição Federal. 

O que configura assédio moral?

Segundo o Des. Francisco das Chagas Lima Filho, o assédio moral pode ser entendido como um atentado à dignidade da pessoa humana,exercido de forma reiterada, potencialmente lesivo e não desejado, dirigido contra um ou mais trabalhadores, no local de trabalho ou em conseqüência deste.Por conseguinte, é constituído por toda conduta abusiva (gestos, palavras,comportamentos, atitudes...) levado a efeito de forma sistemática e reitera da capaz de afetar a integridade psíquica/moral ou física da vítima e, eventualmente,colocar em perigo o emprego ou degradar o ambiente laboral. 

PROCESSONº 0024717-76.2014.5.24.0007-RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

quinta-feira, 25 de junho de 2015

OPERÁRIO TEM DEDO DECEPADO E GANHA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Um operário da empresa Três Marias Indústria e Comércio Ltda recebeu, através de decisão da Justiça do Trabalho, uma indenização de 20 mil reais por danos morais e estéticos, após um acidente de trabalho que acarretou na amputação de um dedo. A decisão é da 2ª Vara do Trabalho de Ariquemes (RO).

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Enquanto o operário firmava um andaime para que um companheiro ficasse mais seguro para encher caixas de colunas, a parede que estava sendo trabalhada veio a baixo e, com a queda de uma viga pré-fabricada sobre a sua mão, teve parte do seu dedo médio da mão direita decepado, prejudicando assim algumas atividades do seu dia a dia.

A empresa condenada, durante depoimento, alegou que o acidente do trabalho ocorreu por culpa exclusiva do reclamante, e que somente ocorreu o fato porque o reclamante e seu companheiro de trabalho não adotaram medidas cabíveis para a atuação da atividade que estavam desenvolvendo, sendo assim negligentes e imprudentes em não agir com o devido cuidado exigido pela situação.

Segundo a Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Ariquemes Cleide Aparecida Barbosa Santini, cabe ao responsável técnico da obra conduzi-la de forma segura, evitando acidentes, como o que ocorreu. Por algum motivo técnico ou de execução, a parede desabou, evidentemente, houve imperícia e/ou negligência do responsável pela obra que não atuou de forma diligente e eficiente na execução da obra.

Em sua decisão a magistrada condenou a empresa como responsável pelo acidente de trabalho, seja por sua própria culpa ou pela culpa do responsável técnico da obra, tendo que pagar ao operário atingido indenização por dano moral, no importe de R$10 mil e indenização por dano estético, no importe de R$10 mil.

Tal lesão causou deformidade dano estético e, em razão disso, é evidente o prejuízo extra patrimonial do mesmo, visto que, a deformidade afeta a compleição física no ser humano causando dor e sofrimento, não somente físico, mas, também psicológico, confirma a magistrada em sua sentença.

A decisão da 2ª VT de Ariquemes é passível de recurso.

(Processo n. 0000160-89.2015.5.14.0032)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

quarta-feira, 24 de junho de 2015

COOPERATIVA É CONDENADA POR DISPENSAR CANDIDATA A EMPREGO POR SER OBESA

A Cooperativa Agroindustrial LAR, de Matelândia (PR), foi condenada a pagar R$ 4 mil a uma trabalhadora dispensada na fase de pré-contratação com a alegação de que era "gorda" para a função. De acordo com os ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficou evidente o abalo moral sofrido pela candidata.

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Na reclamação trabalhista, a trabalhadora afirmou que foi chamada para trabalhar na cooperativa e aprovada nos exames admissionais. Ao levar a carteira de trabalho para ser assinada, foi informada por uma empregada da área de recursos humanos que não seria contratada por recomendação do médico, que disse que "não havia lugar para uma obesa".

Em sua defesa, a cooperativa afirmou que "nunca havia prometido emprego algum", e sustentou que ela não foi contratada por não ter sido considerada apta para o serviço.

O juiz de origem julgou que, se a trabalhadora não estivesse apta para o trabalho, o exame admissional deveria especificar qual era a restrição. "Tendo em vista que há um atestado médico emitido pela própria cooperativa autorizando a contratação, presume-se que a não contratação ocorreu por causa da obesidade", concluiu.

A cooperativa recorreu da condenação afirmando que não seria possível conceder a indenização por dano moral porque não existiria prova de que a trabalhadora não teria sido admitida por ser obesa. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, avaliando que ficou configurado o dano moral decorrente de critério discriminatório na contratação.

No exame de novo recurso da empresa, agora ao TST, o relator, ministro Cláudio Brandão, observou que, para a configuração do dano moral, é necessário que sejam identificados os elementos que o caracterizam: a conduta culposa, o dano propriamente dito e o nexo causal entre esses dois elementos. "Não se há de exigir a prova da dor e do sofrimento suportados pela vítima", afirmou.

Ele negou também a pretensão de redução do valor da indenização. "O valor arbitrado pelo TRT mostra-se proporcional em relação à extensão do dano advindo da não contratação da trabalhadora por conduta discriminatória", concluiu.

A decisão foi unânime.

(Paula Andrade/CF)


Fonte:http://www.tst.jus.br/