terça-feira, 21 de janeiro de 2014

EMPRESAS SÃO CONDENADAS A INDENIZAR EMPREGADA POR EXTRAVIO DE CARTEIRA DE TRABALHO

A não devolução ao empregado de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ao final da relação de emprego causa a ele um estado permanente de apreensão e pode comprometer sua vida por impossibilitar a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho. Por isso, tal fato é passível de condenação do empregador ao pagamento de indenização a título de dano moral. Seguindo estes fundamentos, apresentados pela ministra Delaíde Miranda Arantes, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as empresas Martins – Comércio e Serviços de Distribuição S.A. e Maiservterc Ltda. a pagar reparação de R$ 5 mil a uma auxiliar de serviços gerais que teve a CTPS extraviada.

A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que absolvera as empresas da condenação ao pagamento de R$ 10 mil imposta no primeiro grau, sob o fundamento de que não houve comprovação, por parte da empregada, de que o extravio tivesse causado prejuízos de ordem moral e material ou impedido sua admissão em outras empresas, conforme afirmava na reclamação trabalhista. O juízo de primeiro grau havia aplicado a pena de confissão ficta aos empregadores, por se recusarem a apresentar a CTPS da empregada.

No TST, a Turma decidiu por unanimidade seguir o voto da ministra Delaíde Arantes no sentido da condenação. A ministra, na sessão de julgamento, demonstrou preocupação com os prejuízos causados pelo extravio, sobretudo porque a CTPS registra as experiências e salários anteriores da trabalhadora. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária desde a data da decisão do primeiro grau, em abril de 2012.

fonte: http://www.tst.jus.br/
Postado por Marcos Davi andrade 

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

OPERADORA DE TELEMARKETING TEM DIREITO A JORNADA DE 06 HORAS DIÁRIAS E 36 SEMANAIS

As atribuições desempenhadas por um operador de telemarketing se assemelham àquelas desempenhadas pelo operador de serviço de telefonia, cuja jornada legalmente prevista é de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 semanais (artigo 227 da CLT). Assim, considerando a semelhança de atribuições a que estão submetidos os trabalhadores de ambas as funções, a 4º Turma do TRT de Minas, modificando a decisão de 1º grau, reconheceu a uma operadora de telemarketing em uma empresa de cobranças o direito ao pagamento de horas extras excedentes à sexta diária, limitadas à jornada prevista no contrato de trabalho. 

A trabalhadora alegou que a maior parte de suas atividades era desenvolvida ao telefone, com o manuseio simultâneo do computador. Analisando a prova, a juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto verificou que ela trabalhava com um headset (fone de ouvido) e um computador em que, além de fazer cobranças por meio de linha telefônica, simultaneamente operava o software (sistema) e enviava faxes, efetuando cerca de 80 ligações por dia. Ou seja, praticamente em toda a sua jornada, a empregada trabalhava com telemarketing/teleatendimento ativo, nos termos definidos pela Norma Regulamentadora 17, Anexo II, do MTE. 

Destacando a jornada prevista no artigo 227 da CLT e lembrando que a OJ 273 do TST foi cancelada em maio de 2011, a relatora frisou ser possível a aplicação daquela jornada aos atendentes de telemarketing. Conforme explicou, a atividade de teleatendimento, na verdade, corresponde à evolução do serviço de telefonia, citado pelo artigo 227 da CLT, diferenciando-se apenas pela tecnologia empregada, em razão da introdução da informática nas operações. 

Ela acrescentou que a utilização dessas novas ferramentas não facilitou o trabalho:"Pelo contrário, elas acentuaram a sobrecarga psíquica e muscular do pescoço, ombros, dorso e membros superiores dos trabalhadores, pois passaram a exigir a operação simultânea do telefone e dos softwares de pesquisa, pelos quais são obtidas e inseridas as informações cadastrais (digitação e visualização dos dados)". Ressaltou ainda a relatora que as novas tecnologias permitem à empregadora fiscalizar a produtividade dos operadores de modo preciso. E desse fato, segundo concluiu, decorre a implementação de metas bastante exigentes, como ocorria no caso. 

Para a relatora, todas essas circunstâncias tornam o trabalho de telemarketing mais agressivo à saúde do que o que era desenvolvido nos serviços de telefonia citados pelo art. 227, da CLT. Assim, no seu entender, não há razão para que essa norma não se aplique aos operadores de telemarketing, como a trabalhadora. Nesse sentido, inclusive, ela frisou que a NR-17, Anexo II, do MTE, prevê que"o tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração". 

Adotando todos esses fundamentos expostos pela relatora, a Turma julgadora condenou a empresa ao pagamento das horas extras excedentes à sexta diária trabalhada, limitadas à jornada contratualmente prevista, com devidos reflexos.

fonte: http://www.professorleonepereira.com.br/
postado por Marcos Davi Andrade