terça-feira, 29 de setembro de 2015

SEARA DEVERÁ INDENIZAR MOTORISTA QUE TRABALHAVA 18 HORAS DIÁRIAS E ERA OBRIGADO A DORMIR NO CAMINHÃO

A Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda, de Londrina, deverá pagar indenização de R$ 40 mil a um motorista que trabalhava 18 horas por dia, sem descanso semanal, e que era obrigado a dormir na cabine do caminhão porque recebia diárias insuficientes para cobrir as despesas com alimentação e hospedagem.

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A decisão é da 2ª Turma do TRT-PR, que considerou que a conduta da empresa, do ponto de vista do Direito Penal, pode até mesmo levar ao reconhecimento de que reduziu o trabalhador à condição análoga à de escravo, que exige pronta resposta do Estado. Ainda cabe recurso.

O motorista foi admitido na empresa em dezembro de 2009. A rotina de serviço consistia em conduzir o caminhão de Londrina até a cidade de Rondonópolis, em Mato Grosso, onde era feito o carregamento de grãos. Na sequência, retornava ao Paraná, passando novamente por Londrina e seguindo para o Porto de Paranaguá. Feito o descarregamento, voltava ao ponto de partida. Todo o percurso durava cerca de seis dias, submetendo o empregado a uma jornada de trabalho diária de até 18 horas.

O trabalhador submetia-se ainda ao constrangimento de passar as noites na cabine de um veículo sem ar-condicionado ou climatizador. A Seara alegou não existir prova de qualquer dano gerado ao empregado durante a prestação dos serviços e que o reclamante tinha a liberdade para decidir em quais locais descansaria e faria sua higiene pessoal.

Os argumentos do reclamante, no entanto, foram confirmados por outros motoristas da empresa que testemunharam no processo. Segundo eles, o valor das diárias pago pela empresa, de R$500,00 por mês, não era suficiente para custear alimentação mais estadia em hotéis. Houve ainda relatos de empregados de que a empresa proibia o pagamento por hospedagem que extrapolasse o limite de R$ 500,00, somado aos gastos com alimentação.

Para os magistrados da 2ª Turma do TRT-PR, a Seara tinha obrigação de propiciar condições dignas para o repouso do trabalhador enquanto estava a serviço da empresa, e deveria pagar diárias suficientes para as despesas de pernoite fora do veículo ou oferecer local seguro, ventilado e com conforto para que o motorista repousasse.

O descumprimento do dever patronal ocasionou danos à integridade moral, física e psíquica do reclamante e à sua dignidade humana, o que autoriza o reconhecimento do abalo moral.

A 2ª Turma fixou a indenização por danos morais em R$40 mil. Tal valor abrange tanto a submissão a condições precárias de trabalho como a jornada exaustiva, ressaltou a relatora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu.

Processo nº 01513-2014-863-09-00-00. Acesse o acórdão AQUI.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

MGS É CONDENADA A PAGAR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A TRABALHADORA QUE LIMPAVA BANHEIROS DO PALÁCIO DAS ARTES

A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza restrita a residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Ao caso, aplica-se o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

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Esse é o conteúdo da Súmula nº 448, item II, do TST e foi também o entendimento adotado pela juíza Ângela Castilho Rogedo Ribeiro, titular da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao julgar o caso de uma trabalhadora cuja atribuição era limpar os banheiros do Palácio das Artes, o grande teatro da capital mineira.

A julgadora se baseou na perícia realizada, que apurou que a reclamante tinha contato com resíduos infectantes em seu trabalho, sendo ineficientes os mecanismos de controle coletivo adotados. A perita equiparou as atividades executadas à coleta de lixo urbano, esclarecendo que no Palácio das Artes circulam muitas pessoas, segundo ela, mais de 1705 pessoas. No seu modo de entender, a limpeza dos banheiros, no caso, não pode ser comparada à coleta de lixo domiciliar ou comercial. Por isso, foi reconhecido à trabalhadora o direito à insalubridade em grau máximo, de 40%.

Na sentença, a magistrada chamou atenção para o fato de reclamada não ter produzido provas hábeis a descaracterizar as conclusões da perícia. A condenação envolveu o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, à razão de 40% do salário mínimo à época, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS. A decisão ainda é passível de recurso.

Processo nº 00190-2015-014-03-00-6. Data de publicação da sentença: 26/08/2015

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 24 de setembro de 2015

QUEDA EM UPA REDUNDA EM INDENIZAÇÃO DE R$ 30 MIL

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Atrio Rio Services Tecnologia e Serviços Ltda., que atua no mercado de terceirização, ao pagamento de R$ 30 mil, a título de dano moral, a uma trabalhadora que sofreu queda durante a jornada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Itaguaí. A decisão do colegiado reformou a sentença, de 1º grau, que havia negado o pedido.

Resultado de imagem para Atrio Rio Services Tecnologia e Serviços LtdaEm sua inicial, a profissional relatou ter sofrido acidente de trabalho em março de 2011 que resultou em seu afastamento das atividades laborais. Ela disse ter tropeçado no piso irregular da copa e caído sobre a mão direita, o que acarretou entorse do punho direito. Ainda segundo a obreira, ela não foi amparada pelo seguro acidentário em razão de não ter a qualidade de segurada. Para embasar o pedido de indenização por dano moral, a trabalhadora alegou que a hipótese era de culpa presumida da empresa, por se tratar de acidente de trabalho típico.
Por sua vez, a empregadora não negou o acidente, mas informou que este “se deu em razão de a própria reclamante ter escorregado”, mas que o piso “estava em bom estado de conservação”, o que afastaria sua responsabilidade pelas lesões e pelos prejuízos sofridos pela empregada.

Em que pese o laudo pericial constante do processo não ter constatado qualquer irregularidade no piso da copa da UPA, o relator do acórdão, desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro, considerou que houve responsabilidade da empresa pelo acidente, até porque o fato ocorreu em 2011, e a perícia, em 2014.

“O CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho, emitido pela reclamada, descreve o acidente de trabalho e as lesões da autora. Assim, ao contrário do que pretende a ré, a ocorrência de acidente de trabalho típico, nas dependências da empresa, caracteriza, sim, acidente de trabalho, presumindo-se a culpa do empregador”, assinalou o magistrado, para quem “é evidente que a lesão sofrida pela autora causou-lhe perda e redução temporária para as atividades laborais, estando presentes os requisitos que autorizam a reparação por dano moral”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

GERENTE DOS CORREIOS QUE FOI VÍTIMA DE ASSALTO TEM DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Um gerente dos Correios de Campo Grande, que foi vítima de assalto na agência em que trabalhava, teve reconhecido o direito a receber indenização por danos morais. Na primeira instância, o pedido indenizatório de R$ 50 mil havia sido negado. Após recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, por unanimidade, os desembargadores da Primeira Turma der amprovimento parcial ao recurso para deferir a indenização, porém, no valor de R$ 5 mil.

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O fato aconteceu em março de 2010, quando o gerente estava cumprindo expediente sozinho na agência dos Correios localizada no interior do prédio da Receita Federal e foi assaltado por um bandido armado que levou R$ 9 mil do estabelecimento. O trabalhador foi trancado na sala onde ficava o cofre. 

A defesa do gerente alegou culpa da empresa porque, na época, a agência dos Correios onde ocorreu o assalto não contava com um sistema de segurança, capaz de proteger o empregado das ações de marginais, expondo-o agrave risco de vida.

Os Correios, em sua defesa, atribuíram o caso a mero infortúnio,conforme consta no processo: (...) até mesmo por não possuir poder de polícia para tal mister, não tem como garantir totalmente a segurança de seus funcionários contra a ação de marginais. Deveras, a ECT foi criada para prestar serviços postais, afins e correlatos, de sorte que, quando terceiro atenta contra funcionário que está a seu serviço, inequivocamente estamos diante de acontecimento irresistível e imprevisível excludente de culpa e responsabilidade. Em verdade, a própria ECT é também vítima, porquanto não ocorrência de fatos dessa natureza, atenta-se também contra objetos de seu patrimônio ou que estão sob sua guarda.

No voto, o relator do recurso, de s. Nicanor de Araújo Lima, afirmou: Entendo que a partir do momento em que a reclamada passou a movimentar numerário,assumiu maiores responsabilidades quanto a este aspecto sem que, contudo, tenha se incumbido de, simultaneamente, adotar as medidas e precauções necessárias acerca da segurança do ambiente de trabalho, independentemente do fato de a agência localizar-se dentro de um prédio público munido de seguranças e sistema de câmeras.

Segundo o desembargador, a Lei nº 7.102/83 que trata sobre a segurança para estabelecimentos financeiros também é aplicável às agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que atuam como banco postal por serem postos de atendimento bancário. Os artigos 1º e 2º da referida lei determinam que é vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário que não possua sistema de segurança e detalha algumas exigências para o seu funcionamento, tais como vigilantes;alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, um dos seguintes dispositivos: equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes; artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento. 

O relator do acórdão concluiu que a negligência da ré, consistente em não adotar as medidas de segurança previstas em lei, implica a sua responsabilidade civil pelos danos morais decorrentes do assalto sofrido, mormente em se admitindo que as agências dos Correios, que atuam como bancos postais (caso da ré), expõem os empregados que nelas trabalham a um risco frequente a assaltos, superior à realidade social.

Assim,tem-se que a ré não cumpriu a sua obrigação de oferecer um ambiente de trabalho com adequadas condições de segurança (art. 7º, XXII, CRFB/88), afrontando,inclusive, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88),pelo que cabível a indenização por dano moral.

PROCESSO Nº 0025705-97.2014.5.24.0007 - RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

PALAVRÕES E XINGAMENTOS PROFERIDOS POR GERENTE CONTRA EMPREGADO LEVA À CONDENAÇÃO DE FÁBRICA DE BEBIDAS

Na 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Denízia Vieira Braga condenou uma fabricante de bebidas a pagar indenização por danos morais a um trabalhador, ao constatar que ele era tratado de forma humilhante e desrespeitosa por seus superiores hierárquicos.

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Pela prova testemunhal, a magistrada observou que era comum na empresa os superiores se dirigirem aos seus subordinados usando palavras de baixo calão, com ofensas pessoais. Uma testemunha, inclusive, afirmou já ter presenciado um superior chamando o reclamante de babaca, entre outros termos ofensivos. Outra testemunha ouvida disse que, nas reuniões por teleconferência e nas reuniões mensais, ouviu um preposto da ré chamar os empregados que eram os últimos lugares no ranking de vendas de incompetentes, burros, ameaçando-os com a perda do emprego caso não melhorassem os resultados. Ela disse ainda que, certa vez, presenciou esta mesma pessoa destratando os seus subordinados, inclusive o reclamante, chamando-o, em voz alta, de incompetente, burro, preguiçoso e pronunciando palavrões.

De acordo com a juíza, essas circunstâncias revelam o tratamento desrespeitoso a que era submetido o reclamante na empresa, em violação à honra subjetiva e à dignidade do trabalhador. Daí o direito ao recebimento de uma reparação moral, nos termos do artigo 5º, X, da CR/88 e do artigo 186 do Código Civil.

O pedido de indenização do reclamante também se baseou na afirmação de que ele tinha que participar de degustação de cervejas com seus clientes. Mas, na visão da julgadora, essa circunstância, embora presente na realidade do reclamante, não é suficiente para lhe causar prejuízo moral.

Assim, exclusivamente em razão das ofensas que o trabalhador tinha que suportar em sua rotina, a empresa foi condenada a pagar a ele indenização por danos morais, fixada pela magistrada em R$5.000,00.

As partes apresentaram recursos ordinários, que se encontram em trâmite no TRT/MG.

Processo nº 02292-2013-140-03-00-9. Data de publicação da sentença: 19/08/2015

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

EMPRESA ENERGÉTICA É CONDENADA A INDENIZAR EMPREGADA QUE TEVE TRANSFERÊNCIA CANCELADA

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Norte Energia S/A a pagar indenização por dano moral de R$ 50 mil a ex-empregada que teve sua transferência de local de trabalho cancelada e depois foi demitida.

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A trabalhadora, que mora no Distrito Federal, entrou com pedido de indenização na 10° Vara do Trabalho de Brasília após a empresa anunciar sua transferência para Altamira (PA) e, depois de um mês, cancelar a viagem e demiti-la, sem justa causa. Ela alegou que, por causa da mudança, já havia cancelado o contrato de aluguel da casa em que morava, matriculado os filhos numa escola em Altamira e efetuado o pedido de transferência do trabalho do marido.

Na ação, no entanto, a primeira instância avaliou como improcedentes os pleitos da reclamação. Para o juízo, a empregada assumiu os riscos das suas atitudes sem ter uma confirmação oficial da empresa quanto à transferência.

Em recurso, no entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10° região (DF/TO) entendeu que a empresa causou estresse para a trabalhadora e sua família. O Regional também concluiu que a Norte Energia gerou dificuldade financeira para o casal ao demitir a empregada, e estabeleceu indenização de R$ 150 mil.

TST

No TST, a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, acompanhou a decisão do Regional, porém, com base no artigo 944, parágrafo único do Código Civil, avaliou a quantia da indenização elevada. "A indenização deve possuir o propósito de desestimular a conduta ilícita, além de proporcionar uma compensação pelo sofrimento ocasionado, observando o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento", afirmou. "Nesse caso, o valor de R$ 150 mil revelou-se excessivo e desproporcional".

A Oitava Turma seguiu o voto da relatora e fixou a indenização em R$ 50 mil. Ficou vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva, que propunha indenização de R$ 30 mil.

(Caio Guedes/CF)


Fonte:http://www.tst.jus.br/