sexta-feira, 31 de julho de 2015

OPERADORA DE TELEMARKETING DEVE RECEBER COMO EXTRA O PERÍODO TRABALHADO ALÉM DA SEXTA HORA DIÁRIA

A Justiça do Trabalho garantiu a uma operadora de telemarketing da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), que trabalhava oito horas por dia, o direito de receber como extras as horas trabalhadas além da sexta hora diária. Comprovado o enquadramento da trabalhadora na função de operadora de telemarketing, ela faz jus, por analogia, à jornada prevista no artigo 227 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), decidiu a juíza Solyamar Dayse Neiva Soares, em exercício na 19ª Vara do Trabalho da Brasília.

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Na reclamação, a autora afirma que durante todo o pacto laboral – que se estendeu de novembro de 2009 a março de 2013 – cumpriu atividades típicas da função de operador de telemarketing, cuja jornada máxima é limitada a seis horas, mas trabalhava oito horas por dia, sem receber o pagamento das horas extras. A empresa, por sua vez, diz que a trabalhadora exercia função denominada auxiliar de relações institucionais.

Ao analisar os autos, a magistrada constatou que a confederação não questionou as alegações iniciais segundo as quais as atividades cumpridas no setor em que a reclamante trabalhava foram terceirizadas, por meio de contratação da prestação de serviços exatamente de call center. “Ou seja, é incontroverso que a atividade antes cumprida pela reclamante no setor que a própria defesa denomina “Central de Atendimento” (tradução mais aproximada para o termo call center), passou a ser desempenhada por meio de empresa de prestação de serviços de teleatendimento”.

Além disso, a preposta da CNM confirmou expressamente que a principal tarefa desenvolvida pela autora era justamente a realização de pesquisas, por meio de contatos telefônicos, com registro dos respectivos dados, em setor no qual o atendimento. Para a juíza, “os elementos contidos nos autos demonstram inequivocamente a atividade efetivamente cumprida pela autora: a realização de pesquisas por meio de teleatendimento”.

Comprovado que a autora trabalhava das 8h às 18h, com intervalo de 1h15, como operadora de telemarketing, cuja jornada é de seis horas, a magistrada condenou a CNM a pagar à trabalhadora, como extraordinárias, as horas de trabalho posteriores à sexta diária, com adicional de 50%, com os devidos reflexos.

Processo nº 0001988-44.2013.5.10.019

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

segunda-feira, 27 de julho de 2015

MATO GROSSO TEM A PRIMEIRA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.

A audiência dará mais rapidez aos casos de prisão em flagrante, evitando que o preso tenha que esperar o julgamento dentro de uma penitenciária.

Instrumento que agiliza a soltura ou não de presos provisórios, a primeira audiência foi acompanhada pelo presidente do STF.

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Levino Soares Ramos, preso em posse de uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsa, teve a liberdade provisória sentenciada ontem na primeira Audiência de Custódia de Mato Grosso – que aconteceu ontem no Tribunal de Justiça do Estado, na presença do ministro e presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski. 


Conforme as informações, ele foi pego em posse de um documento falso. No caso, ele seria autuado por falsificação de documento público e falsidade ideológica, que possuem duas penas diferentes. 

Levino é operador de máquina, casado, pai de família e residente no bairro Pedra 90. Em juízo, ele afirmou que não tinha conhecimento de que o documento era falsificado, por isso, o portava desde janeiro deste ano. Ele já havia cumprido pena por crime enquadrado na Lei Maria da Penha. 

Diante da análise processual, o juiz Marcos Faleiros da Silva determinou que ele responderá em liberdade, mas cumprindo algumas cautelares, como comparecer diante do juízo bimestralmente, justificando suas atividades. 

Além disso, ele não poderá se ausentar de Cuiabá pelo prazo de 15 dias, sem licença expedida pela Justiça. 

Casos como o do operador de máquinas vão passar a se tornar comuns no tribunal, com a implementação das audiências, que “pretendem dar a apreciação mais adequada e apropriada da prisão que se impões, considerando a pessoa física do autuado em flagrante, a garantia do contraditório”, explica o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 

Em entrevista, Lewandowski explicou que esse modelo fará com que o número de prisões provisórias caiam. “No Brasil, são 600 mil presos provisórios, somos o 4º país que mais prende no mundo e 40% deles são provisórios, ou seja, aguardam de quatro a cinco meses dentro das penitenciárias antes de irem a juízo”, lembrou. 

Segundo o ministro, essas ações podem gerar uma economia muito grande aos Estados em que as audiências acontecem. “Se a gente entender que os presos que não oferecem perigo e são liberados para penas alternativas, nós conseguiremos economizar R$ 3 mil mensais com cada um, que é isso que um preso custa, mais ou menos”, explicou. 

Estima-se ainda, que 150 mil presos em condicional consigam a liberdade, gerando uma economia de mais de R$ 4 milhões, que segundo o ministro “poderão ser investidas nas áreas da saúde, educação e outros meios”. 



A audiência de custódia é realizada no Fórum Desembargador José Vidal, a cargo da 11º Vara Criminal – Justiça Militar e Audiência de Custódia. 

Conforme o juiz Marcos Faleiros, em Cuiabá são registrados de 10 a 20 prisões em flagrante por dia. No último mutirão do CNJ em Mato Grosso, a população carcerária era de 9,5 mil presos, sendo que 57,6% deles eram provisórios. 





Fonte:http://www.diariodecuiaba.com.br/

GESTANTE DISPENSADA DURANTE PERÍODO DE ESTABILIDADE SERÁ INDENIZADA POR DANOS MORAIS

A empregada de uma loja de departamentos buscou na Justiça do Trabalho indenização por danos morais porque foi dispensada durante a gravidez. Ela alegou ato discriminatório e completou dizendo que o ato da empregadora a deixou desamparada no início de sua gestação.

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E a 1ª Turma do TRT-MG, em voto da relatoria do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, entendeu que a empregada estava com a razão. O desembargador esclareceu que o nascituro e o recém-nascido tiveram proteção constitucionalmente assegurada, devendo ser protegidos, até mesmo pelo empregador, cujo papel vai além do fomento da atividade econômica. Ele também tem a incumbência de proteger direitos sociais.

No caso, a trabalhadora celebrou o contrato de trabalho em 18/06/2012 e foi dispensada em 15/09/2012, sendo que em agosto do mesmo ano comunicou sua gravidez à empresa. Na visão do julgador, ao dispensar a trabalhadora, a empregadora acabou afrontando a ordem jurídica em duplo aspecto. Em primeiro lugar, não lhe reconhecendo a estabilidade gestacional, mitigando sobremaneira os princípios da proteção e da continuidade da relação de emprego, o que dá ensejo à sanção traduzida na indenização de todo o período de estabilidade não adimplido. Em segundo lugar, ao não permitir a continuidade da relação de emprego, a Reclamada acabou por ir de encontro aos direitos de personalidade da autora, dado que, como é notório, a possibilidade de que esta conseguisse outro emprego no ínterim da estabilidade tende a zero, esclareceu o magistrado.

Considerando evidente o dano moral sofrido pela trabalhadora ao se ver em situação de desamparo, ainda mais depois de nascido o filho, o desembargador relator deu provimento ao recurso para condenar a empresa a pagar a ela uma indenização arbitrada em R$10.000,00, com juros e correção monetária. 

Processo: (RO) 0002605-24.2013.5.03.0043 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 23 de julho de 2015

ZELADORA DE RODOVIÁRIA VAI SER INDENIZADA POR DISPENSA DISCRIMINATÓRIA

Uma zeladora na Estação Rodoviária Alderico Tedoldi, em Colatina (ES), vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil por dispensa discriminatória, realizada quando sofria de glaucoma e catarata. A empresa tentou reverter a condenação ou reduzir o valor indenizatório, mas seu recurso não foi conhecido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

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Segundo o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a condenação imposta na sentença, que reconheceu a caracterização da dispensa discriminatória, ante o entendimento de que o empregador agiu com abuso de direito e atentou contra a dignidade da trabalhadora, uma vez que a demitiu sabendo da sua doença ocular.

O juízo salientou na sentença que a empresa utilizou a força de trabalho da empregada por mais de cinco anos e a demitiu, "descartando-a como se fosse uma engrenagem inútil", no momento em que se encontrava doente e necessitando de recursos para tratamento. Ela trabalhou na empresa de 2006 a 2011. Laudo médico atestou que sofria de glaucoma desde 2009 e que passou por duas cirurgias.

A empresa argumentou que não havia no processo elementos que pudessem caracterizar sua responsabilidade civil, e sustentou que a doença da empregada é degenerativa, sem nenhuma relação patronal para seu agravamento, não gerando estabilidade no emprego nem ato ilícito indenizável.

O relator explicou que o dano moral difere do dano material porque ocorre no plano imaterial e assim, por ser intangível, e não se exige prova. "A ocorrência do dano moral implica a aferição de violação de algum dos valores morais da pessoa humana, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, que englobam os chamados direitos da personalidade", esclareceu. "Constatada a ofensa o dano se presume, pois é ínsito à própria natureza humana". Na sua avaliação, o recurso não preencheu as exigências necessárias ao seu conhecimento.

A decisão, unânime, já transitou em julgado.





Fonte:http://www.tst.jus.br/

quarta-feira, 22 de julho de 2015

ANULADA DEMISSÃO DE TRABALHADOR QUE PERDEU O EMPREGO APÓS DIAGNÓSTICO DE CÂNCER


A Justiça do Trabalho determinou a readmissão de um auxiliar de produção de Londrina demitido duas semanas antes de uma cirurgia para extirpar câncer nos rins. A determinação é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná. O colegiado considerou a dispensa discriminatória e condenou a empresa Alvett, especializada na fabricação de medicamentos veterinários, a indenizar o funcionário em R$10 mil. Da decisão, ainda cabe recurso.

Resultado de imagem para AlvettO auxiliar de produção foi contratado no início de 2012 para colocar os remédios nos frascos, rotular as embalagens e acondicionar os produtos em caixas. Em novembro de 2014, exames de tomografia indicaram neoplasia maligna nos rins. A equipe médica marcou o internamento do auxiliar para o período de 22 a 25 de janeiro, quando seria realizada a cirurgia de retirada dos tumores. Duas semanas antes da internação, o auxiliar foi demitido sem justa causa.

O trabalhador entrou com ação judicial pedindo a estabilidade no emprego, prevista em lei aos portadores de doença grave. Entendendo que foi alvo de discriminação, pediu ainda uma indenização por danos morais.

Na contestação, a Alvett argumentou que não sabia que o empregado estava com câncer. Teria tomado ciência da enfermidade somente pelas informações contidas no processo. As provas, no entanto, indicaram o contrário. Colegas do auxiliar de produção afirmaram que era de conhecimento de todos que ele estava com câncer. E uma testemunha da empresa disse que o trabalhador havia informado sobre a suspeita da doença.

Para a 2ª Turma do TRT-PR, a prova testemunhal demonstrou que a empresa tinha mesmo ciência da doença. Em que pese não haver prova documental cabal de que o empregado notificou o empregador expressamente sobre seu problema de saúde, há fortes indícios circunstanciais que induzem à presunção de ciência, diz o acórdão.

O relator da decisão, desembargador Célio Horst Waldraff, lembrou que a Constituição da República veda a prática discriminatória nas relações de trabalho. Ele citou a Súmula 443, do TST, que menciona a presunção de discriminação relativamente à dispensa de trabalhadores portadores de doença grave que suscite estigma ou preconceito: Cabe destacar que se presume discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado.

A 2ª Turma declarou nula a demissão e determinou a reintegração do trabalhador em uma função compatível com as suas condições físicas, além do ressarcimento pelo período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas - da demissão até a efetiva reintegração. Foi concedida indenização, por danos morais, no valor de R$10 mil.

Clique AQUI para acessar o acórdão referente ao processo nº 01861-2014-663-09-00

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

terça-feira, 21 de julho de 2015

POSTO DE COMBUSTÍVEL INDENIZARÁ FRENTISTA NOTURNO VÍTIMA DE SETE ASSALTOS

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Posto AEL Miragem Ltda., de Belo Horizonte (MG), a indenizar um frentista do turno noturno que sofreu sete assaltos à mão armada durante os dois anos em que trabalhou no estabelecimento. O colegiado do TST reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e restabeleceu sentença que fixou o valor da indenização em R$ 8 mil.

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O trabalhador anexou ao processo os boletins de ocorrência e alegou que o empregador não tomou nenhuma atitude para impedir ou diminuir a frequência dos assaltos ou aumentar a segurança do local. Seu pedido foi julgado procedente na primeira instância, mas depois indeferido pelo TRT-MG.

Para o Tribunal Regional, para a responsabilização do empregador seria necessária a comprovação do dano, do ato ilícito praticado pela empresa e do nexo causal entre ambos. E concluiu que, pelas provas existentes no processo, não havia elementos de convicção nesse sentido, considerando que os assaltos, por si só, não caracterizavam o dano moral.

Com análise diversa do Regional, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso de revista na Primeira Turma, destacou que a função de frentista caixa em posto de gasolina, das 18h às 6h, condição descrita pelo trabalhador, caracteriza atividade de risco. Ele observou que o posto de combustível era particularmente visado por criminosos, o que impunha aos trabalhadores risco superior ao ordinário. Por essa razão, entendeu que se aplica, nessa situação, a teoria da responsabilidade objetiva, na qual não é necessário comprovar a culpa da empresa, porque a atividade do trabalhador é de risco.

O relator ressaltou ainda ser possível reconhecer também a responsabilidade do empregador pela teoria geral subjetiva (artigos 186 e 927, caput, do Código Civil), em que é necessário comprovar a culpa. O dano e o nexo causal podem ser visualizados na medida em que os diversos e frequentes assaltos sofridos pelo empregado em período tão curto de tempo certamente lhe acarretaram insegurança, temor e angústia, afirmou. A culpa estaria presente na negligência do empregador, que não tomou medidas preventivas para evitá-los.

Processo: RR-2011-88.2013.5.03.0114

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho