terça-feira, 26 de agosto de 2014

EX-EMPREGADO DA AMBEV COMPROVA MANIPULAÇÃO EM CONTROLE DE HORÁRIO E RECEBERÁ HORAS EXTRAS

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não examinou o mérito) do recurso da Companhia de Bebidas das Américas - Ambev contra decisão que a condenou a pagar horas extras a um ex-operador. A Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC) desconsiderou os controles de frequência como forma de registro de horário, pois as provas revelaram que a empresa fraudava e manipulava os registros, não existindo prova capaz de invalidar a jornada afirmada pelo trabalhador. 

Na reclamação trabalhista, o operador afirmou que fazia de três a quatro horas diárias, sem receber corretamente. Segundo ele, os controles de horário não refletiam as horas efetivamente trabalhadas, pois eram alterados e adulterados pela Ambev para não registrar a jornada excessiva.
A Ambev, em sua defesa, alegou que tinha sistema de ponto eletrônico, com crachá de identificação em catraca. O empregado, ao entrar ou sair da fábrica, registrava o início e término da jornada, e os registros seriam, portanto, corretos.

O juízo de primeiro grau constatou a existência de outras ações contra a Ambev com a mesma alegação de manipulação e fraude dos registros de ponto eletrônico. Segundo as testemunhas, por mais que fizessem horas extras, em jornadas de 12 horas ou em turnos seguidos, nunca havia saldo positivo de horas a compensar. Com isso, considerou inválidos os cartões de ponto e acolheu a jornada apresentada pelo operador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve este entendimento. O acórdão regional registra que a gravidade da situação era tal que a juíza de primeiro grau determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Delegacia Regional do Trabalho e à Delegacia de Polícia Federal.

Para o relator do recurso da Ambev ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, as instâncias anteriores decidiram o caso após minuciosa análise das provas, em especial oral e documental. O ministro lembrou que, ao TST, como corte revisora, cabe somente a apreciação das questões de direito. Ultrapassar as conclusões de primeiro e segundo graus sobre a validade dos controles de ponto demandaria o reexame dos fatos e das provas do processo, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 

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quinta-feira, 14 de agosto de 2014

PREFEITURA É CONDENADA A PAGAR VERBAS TRABALHISTAS A GARI CONTRATADO POR EMPRESA TERCEIRIZADA

A Prefeitura de São Gonçalo do Piauí foi condenada, subsidiariamente, a pagar todas as verbas trabalhistas a um gari contratado pela LIM - PLAC (M E R de Alencar Serviços - ME), empresa terceirizada para prestar serviços ao município. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI), seguindo a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, e confirmando a sentença proferida pelo juiz do Trabalho João Luiz Rocha do Nascimento, da Vara do Trabalho de Floriano.

O município recorreu à segunda instância do TRT/PI contra a sentença da Vara de Floriano alegando incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso. Argumentou ainda que o autor da ação não tem qualquer contrato com a prefeitura e, que, portanto, o pedido deve ser nulo. Questionou também o pagamento de insalubridade pedido pelo funcionário, alegando que isso seria inconstitucional uma vez que majora a remuneração do trabalhador sem a previsão orçamentária específica.

O relator do processo no TRT/PI, desembargador Fausto Lustosa Neto, confirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações desse tipo, uma vez que trata da existência de vínculo de emprego. Nesses casos, frisou o relator, somente a Justiça do Trabalho pode decidir acerca da questão.
No mérito, o desembargador explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos aos trabalhadores. Mas, isso não significa que a eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não gere essa responsabilidade.

Nesse sentido, Fausto Lustosa Neto citou a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que determina a responsabilidade subsidiária ao ente público que não comprovar a fiscalização do contrato, inclusive quanto ao pagamento deveres laborais aos terceirizados. Para o desembargador, no processo em questão ficou clara a omissão fiscalizatória do município.
“Os autos não abrigam elementos tais como vistorias diárias ou relatórios mensais que atestem a efetiva averiguação dos assuntos relacionados ao ajuste, o que enseja a conclusão de que tais documentos deixaram de ser apresentados porque não foram adequadamente produzidos, havendo incúria da Fazenda Pública. Em verdade, houve omissão, por parte da contratante, no dever de zelar pelo bom andamento do contrato”, destacou o relator em seu voto, confirmando a condenação do município.

Quanto ao pedido de adicional de insalubridade, o desembargador Fausto Lustosa Neto lembrou que a profissão de gari, desempenhada pelo trabalhador, é plenamente conhecida, sendo desnecessária a realização de perícia técnica para certificar que o labor engloba o manuseio de materiais orgânicos através da coleta de lixo urbano, cabendo o deferimento do adicional respectivo.
O relator rebateu ainda o argumento do município que alegou ausência de previsão orçamentária para o pagamento da verba. “A ausência de previsão orçamentária, porém, não obsta a condenação. É que o orçamento constitui um planejamento financeiro da edilidade, não servindo como salvo conduto para escapar das determinações que impliquem o resguardo da ordem jurídica”, frisou o desembargador.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Segunda Turma do TRT/PI.

Assim, o TRT/PI confirmou a condenação da empresa LIM - PLAC (M E R de Alencar Serviços - ME) e, de forma subsidiária, do município de São Gonçalo Do Piauí, nas seguintes parcelas: anotar a CTPS do trabalhador na função de gari, com data de admissão em 15/01/2004, demissão em 07/04/2013 e remuneração de um salário mínimo; pagar ao autor o 13º salário integral de 2008 a 2012; 13º proporcional de 2013; cinco períodos de férias em dobro acrescidas do terço constitucional; um período de férias simples e férias proporcionais, mais o terço de férias equivalente; aviso prévio; adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo relativo a todo o período; FGTS do tempo trabalho acrescido de 40%; multa e indenização substitutiva do seguro-desemprego, totalizando cinco cotas.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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sexta-feira, 8 de agosto de 2014

JT CONCEDE INDENIZAÇÃO A TRABALHADORA COM SÍNDROME DE ESGOTAMENTO PROFISSIONAL

Se a doença do empregado é agravada pela atividade profissional, deve ser reconhecido o nexo causal que leva à equiparação da moléstia a acidente de trabalho, para todos os fins de direito. Foi esse o entendimento expresso em decisão da juíza Clarice dos Santos Castro, titular da 3ª Vara do Trabalho de Betim, ao reconhecer a uma trabalhadora o direito ao recebimento de indenização por danos morais em decorrência de doença profissional. Ela apresentou um quadro de síndrome do esgotamento profissional, que levou ao seu afastamento temporário do trabalho.

A empregada já havia ajuizado ação anterior contra a mesma empregadora, uma fábrica de roupas, na qual pretendeu receber indenização por assédio moral. Mas este não ficou caracterizado. Então, procurou novamente a JT, dessa vez pretendendo receber indenização decorrente de doença profissional. A empregada afirmou que foi diagnosticada com episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e reação aguda ao stress, provocados pelas cobranças da reclamada quanto ao desempenho e cumprimento de metas, dados esses confirmados no processo.

A decisão se baseou em prova técnica produzida no outro processo (nº 0000644-70.2011.503.0026), por profissional da confiança do juízo, que constatou que a reclamante foi acometida de quadro de síndrome do esgotamento profissional quando trabalhou para a reclamada. O perito concluiu que, embora originada também de outros fatores, a doença teve nexo de concausalidade com o trabalho desenvolvido na empresa reclamada, a qual gerou incapacidade laborativa temporária. O trabalho na reclamada, assim, consubstancia uma concausa, ou seja, uma causa que se junta a outra para a produção de um resultado, sendo irrelevante, portanto, que não se tenha caracterizado o assédio moral nos autos da outra reclamação trabalhista em face da ré, ressaltou a juíza.

A magistrada registrou que o dano moral é inerente à própria ofensa e se concretiza na incapacidade total da reclamante durante o período de afastamento: Seria exagero exigir que a vítima comprovasse a dor, a tristeza, o sofrimento ou a humilhação através de depoimentos, documentos e perícia. Por se tratar de algo localizado no plano imaterial ou ideal, não se pode eleger os mesmos meios destinados à prova do dano material. Assim, incapacidade (ainda que temporária) para o trabalho arremessa a reclamante a uma situação de desconforto psíquico, pois as incertezas gravitadas pelo horizonte que se apresenta, dentro da lógica capitalista, são motivos de dor e sofrimento. Afinal, se de um lado, é o trabalho que dignifica o ser humano, de outro, a inviabilidade dele o impede, também, da construção da plenitude do senso próprio de dignidade, pontuou.

Quanto à culpa da empresa, a julgadora explicou que esta decorreu da falta de zelo na proteção do ambiente do trabalho, bem como na adoção de medidas para reduzir os riscos decorrentes da atividade econômica: Situa-se na exclusiva alçada do tomador de serviços a escolha do local de trabalho, os métodos de trabalho, a estrutura organizacional e as ferramentas que serão utilizadas (art. 19, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91. Se a doença sobreveio ou foi agravada é porque essas escolhas não foram precedidas de boa avaliação e/ou foram mal executadas.

Por tudo isso, a juíza entendeu que a empresa tem obrigação de reparar o prejuízo causado à trabalhadora. A indenização foi arbitrada em R$2.000,00. Da decisão ainda cabe recurso para o TRT de Minas.




Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 

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quinta-feira, 7 de agosto de 2014

USIMINAS PAGARÁ DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE REDUZIDO EM ACORDO COLETIVO

Um inspetor das Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A (Usiminas) que recebeu por 30 anos adicional de periculosidade no percentual de 12% conseguiu garantir as diferenças na Justiça do Trabalho. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a empresa ao pagamento do adicional no percentual legal de 30%.
Na reclamação trabalhista, a siderúrgica alegou que percentual abaixo do previsto em lei foi fixado em acordo coletivo de trabalho (ACT), após um estudo, aprovado em assembleia com o sindicato, que definiria critérios para o pagamento aos empregados expostos ao risco decorrente de inflamáveis, explosivos e carboquímicos. Na ocasião, os representantes da categoria e a empresa adotaram o critério de proporcionalidade de pagamento nos cargos que alternavam o contato com os agentes perigosos.

Com a sentença favorável ao trabalhador, a Usiminas recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), sustentando que os ACTs autorizavam o pagamento do adicional de forma proporcional ao tempo de efetiva exposição ao risco. O TRT acolheu o pedido por entender que, na época em que os acordos foram firmados, o item II da Súmula 364 do TST legitimava o pagamento proporcional. Como o contrato do trabalhador se extinguiu antes da nova redação da Súmula 364, o Regional absolveu a empresa da condenação.

O recurso ao TST, o inspetor alegou que permanecia nas áreas de risco de forma habitual e pelo tempo necessário no decorrer das jornadas. Destacou a impossibilidade de definição do adicional em percentual inferior ao legal, por meio de norma coletiva.

Para o ministro Alberto Luiz Bresciani, relator do processo, não há como se legitimar, pela via da negociação coletiva, a supressão de direito definido em norma imperativa e de ordem pública. Ele destacou que o TST cancelou o item II da Súmula 364, com o entendimento de que estão fora da abrangência da negociação coletiva medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantidas no artigo 193 CLT e artigo 7º, inciso XXII, da da Constituição da República. A decisão foi unânime.

Processo: RR- 494-68.2011.5.03.0033




Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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quarta-feira, 6 de agosto de 2014

EMPRESA É CONDENADA A PAGAR R$ 8 MIL POR SUSPENDER PLANO ODONTOLÓGICO DE FUNCIONÁRIO

A 7ª Câmara do TRT-15 reduziu para R$ 8 mil o valor da indenização por danos morais, arbitrado originalmente em R$ 13.800 pela Vara Itinerante do Trabalho de Espírito Santo do Pinhal, a uma empresa do ramo de limpeza industrial, que cancelou o plano odontológico do reclamante, sem comunicá-lo previamente, gerando a suspensão do tratamento já iniciado pela sua esposa. Apesar do cancelamento, a empresa continuou descontando em folha do reclamante o valor do convênio.

Em seu depoimento, o reclamante declarou que o dentista sequer finalizou o tratamento de sua esposa e que a boca de sua esposa está pior do que antes. A empresa não apresentou contraprova, e o acórdão reputou como verdadeiro o depoimento do trabalhador. Em sua defesa, a reclamada afirmou que não foi demonstrado o prejuízo moral experimentado. A relatora do acórdão, juíza convocada Dora Rossi Góes Sanches, entendeu diferente, e afirmou que restou suficientemente demonstrada a supressão unilateral do benefício (plano odontológico) antes oferecido, sem prévia comunicação ao empregado. A empresa ainda se defendeu, alegando que o seu funcionário não teria demonstrado o cancelamento do plano odontológico e que esse plano ainda estaria ativo, porém, não comprovou por qualquer meio que o plano ontológico não foi cancelado e que está disponível aos seus empregados até a atualidade.

O colegiado ressaltou que o depoimento do preposto da empresa, segundo o qual houve o cancelamento do plano da Uniodonto, e que ele acreditava que os funcionários tinham sido comunicados verbalmente sobre o cancelamento. Esse depoimento, segundo o acórdão, colide com a tese da empresa e ampara os argumentos do autor.

Ainda segundo a Câmara, mesmo que este fato, por si só, não justificasse a reparação por danos morais, é certo que o autor demonstrou nos autos que sua esposa já havia iniciado o tratamento dentário e foi surpreendida pela notícia de que o Plano não mais estava vigente e não faria a cobertura das despesas faltantes, sendo forçada a interromper o tratamento por não ter meios próprios de concluí-lo. Esse fato, segundo concluiu o colegiado, indica que o trabalhador passou por constrangimento perante o profissional dentista que lhe comunicou a suspensão do convênio, e lembrou que além de cancelar o benefício, a empresa não cuidou de comunicar previamente os empregados e, pior, sequer suspendeu os descontos efetuados dos salários para custear o plano odontológico, tendo o autor que recorrer ao Judiciário para ver seus direitos assegurados.

Mesmo mantendo a indenização, a Câmara concordou com o argumento da empresa de que o valor arbitrado em primeira instância, R$ 13.800, era muito elevado. O colegiado afirmou que ainda que inegável o constrangimento sofrido pelo trabalhador e sua esposa, que não puderam arcar com os custos do tratamento dentário (orçado no valor de R$ 1.250) já iniciado através do convênio Uniodonto, o valor fixado na origem se mostra elevado.

O acórdão considerou ainda o fato de a empresa não ter providenciado a imediata comunicação dos funcionários prejudicados, e também de ter promovido, descontos no salário do trabalhador como se o plano odontológico mantido estivesse. Para o colegiado, o ato ilícito praticado pela empresa atentou contra a saúde do autor e dos demais beneficiados do convênio por ele indicados, porém, entendeu como razoável reduzir o valor para R$ 8 mil da indenização, e, com relação à multa por litigância de má-fé, aplicada na sentença, o acórdão reputou severo demais o apenamento imposto, que resultou em 40% do valor da causa (40% de R$13.800 = R$5.520), e por isso afastou a multa prevista no artigo 14 do Código de Processo Civil e reduziu para 5% a indenização imposta com base no parágrafo 2º do artigo 18 do Estatuto Processual, que segundo o colegiado, é suficiente para coibir a reiteração da temerária conduta processual.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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terça-feira, 5 de agosto de 2014

TRIBUNAL RESTABELECE JUSTA CAUSA DE OPERÁRIO QUE APRESENTOU DIPLOMA FALSO



A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito da Vale S.A. de dispensar por justa causa um empregado, mesmo estando afastado do trabalho e recebendo auxílio-doença.

A improbidade do trabalhador foi apurada em auditoria interna realizada pela empresa, que apurou que ele havia apresentado diploma falso de curso de mecânica de manutenção de máquinas do SENAI, pré-requisito fundamental para o ingresso na função de mecânico na empresa. 

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão) havia mantido a sentença que declarou nula a dispensa do empregado, determinando sua reintegração, por entender ser inviável a rescisão durante a percepção do auxílio-doença, ainda que por justo motivo.

A empresa recorreu ao TST sustentando a legitimidade da dispensa justificada e conseguiu reverter a decisão.

O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que o artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho autoriza o empregador a dispensar o empregado em período de percepção do auxílio-doença no caso de demissão justificada.

Segundo o relator, a improbidade cometida pelo empregado ficou devidamente demonstrada e comprometeu o elemento de fidúcia, essencial à continuidade da relação empregatícia, o que legitima a sua demissão imediata por justa causa.

A decisão foi por unanimidade.




Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

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segunda-feira, 4 de agosto de 2014

COOPERATIVA É CONDENADA POR EXIGIR QUE FUNCIONÁRIOS COMUNICASSEM IDA AO BANHEIRO



Uma ex-auxiliar de produção da Cooperativa Agroindustrial Lar, da cidade de Matelândia-PR, deverá receber indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 por ter sido obrigada a comunicar previamente seu superior sempre que precisava utilizar os sanitários.
A trabalhadora ajuizou ação na 3ª Vara de Foz do Iguaçu, argumentando que, além da exigência de autorização prévia, havia limitação de tempo e predeterminação de horários para atendimento das necessidades fisiológicas.

A empresa contestou as afirmações da funcionária dizendo que, apesar de solicitar a comunicação ao superior, os empregados não eram proibidos de usar os banheiros fora dos horários predefinidos. Testemunhas confirmaram a alegação da cooperativa, dizendo que os pedidos sempre foram atendidos.

A indenização requerida pela auxiliar de produção foi negada em primeira instância. No entendimento do juiz de primeiro grau, não havia impedimento para a realização das necessidades fisiológicas e, portanto, a trabalhadora não sofria qualquer tipo de constrangimento ou humilhação.

No entanto, em sua análise do recurso da empregada, os desembargadores da 2ª Turma do TRT-PR observaram que restringir ou controlar a ida ao banheiro vai além dos poderes de administração e direção. “O empregado não está obrigado a expor sua intimidade ao revelar necessidades fisiológicas, nem pode ter a saúde prejudicada pela restrição. Fere a dignidade do trabalhador tratá-lo como coisa, como mera peça da engrenagem produtiva”, afirmaram os julgadores, reconhecendo a existência de danos morais.
Da decisão cabe recurso.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
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sexta-feira, 1 de agosto de 2014

AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA CONCEDIDA ATÉ 1997 PODEM SER ACUMULADOS



aposentado-idoso-acidente-incapacidade-laboralO aposentado até 1997 que teve o auxílio-acidente indevidamente cortado pode recuperar esse benefício indo diretamente a um posto do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), sem precisar entrar na Justiça, segundo o Ministério da Previdência.
Essa regra vale para quem se aposentou até 10 de novembro de 1997, quando a lei permitia o acúmulo do auxílio-acidente com a aposentadoria.

O entendimento também foi confirmado pelo Conselho de Recursos da Previdência ao analisar o caso de um segurado de São Paulo, cujo auxílio havia sido cancelado pelo INSS.

Ao identificar que a aposentadoria havia sido concedida em 1992, o conselho determinou restabelecimento do auxílio-acidente.


Fonte: http://previdenciarista.com
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INSS PAGARÁ REVISÃO DO ARTIGO 29, II, PARA 17 MILHÕES DE SEGURADOS

dinheiro-na-mao-real-moeda-salario-vencimentos-rendimento-reais-notas-granaO INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) irá pagar, até 2022, atrasados da revisão dos auxílios para 17.531.343 benefícios.
Em 2022, termina o calendário de pagamento dos atrasados da revisão, segundo o acordo feito entre o INSS e o Ministério Público.

Conforme dados obtidos pelo Agora por meio da Lei de Acesso à Informação, os benefícios com direito de receber até R$ 6.000 de atrasados correspondem ao maior número: 17.295.954.





Fonte: http://previdenciarista.com
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