quarta-feira, 30 de setembro de 2020

TRABALHADOR VÍTIMA DE GORDOFOBIA SERÁ INDENIZADO POR EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES

Uma empresa do ramo de telecomunicações, com sede em Belo Horizonte, terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um ex-empregado que era alvo de discriminação por estar com sobrepeso. A decisão é da juíza Natália Azevedo Sena, da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O trabalhador contou que o assédio moral era praticado pelo supervisor, que o humilhava constantemente pelo fato de se encontrar acima do peso. Segundo o profissional, o agressor sempre dizia que ele precisava emagrecer ou não iria mais trabalhar.

Em sua defesa, a empresa contestou as acusações. Mas testemunha ouvida no processo afirmou que o supervisor, com frequência, constrangia o autor da ação em reuniões, referindo-se ao excesso de peso e dizendo que ele não poderia mais subir as escadas porque elas não suportariam o peso.

Nesse contexto, a juíza Natália Azevedo Sena reconheceu a presença de todos os elementos ensejadores do dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil. Para a magistrada, o assédio é uma espécie de violência de ordem psíquica. Juridicamente, o assédio moral pode ser considerado como um abuso emocional, ocorrido no local de trabalho, de forma não sexual e não racial, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais, pontuou a julgadora.

Assim, considerando todos os aspectos estabelecidos pelo artigo 223-G, da CLT, a juíza Natália Azevedo Sena entendeu o fato como ofensa de natureza média. Por isso, condenou a empresa contratante e, ainda, subsidiariamente, a empresa tomadora do serviço, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 7 mil. As empresas apresentaram recurso, mas os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG mantiveram a condenação, reduzindo apenas a indenização para R$ 5 mil, importância que entenderam ser mais razoável e que guarda correspondência com os montantes fixados em casos semelhantes.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 29 de setembro de 2020

JUSTIÇA DO TRABALHO DE MG DETERMINA REVERSÃO DE JUSTA CAUSA DE EMPREGADO DISPENSADO AO DEFENDER O PAI

A Justiça do Trabalho determinou a reversão da justa causa aplicada a um trabalhador que foi dispensado após defender o pai durante uma briga na empresa de manutenção de redes de distribuição de energia elétrica. A decisão é do juiz Ednaldo da Silva Lima, na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete.

Segundo o trabalhador, a dispensa não foi correta, tendo em vista que ele não deu causa à briga ocorrida na empresa em dezembro de 2018. E que apenas entrou na discussão para defender seu pai, que também era empregado da empresa e vinha sofrendo agressões do motorista da equipe por ele liderada. Alegando legítima defesa, requereu a anulação da dispensa por justa causa, com a reversão em dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.

Em sua defesa, a empregadora sustentou a legalidade da dispensa, informando que tomou a medida em decorrência do conflito em que o reclamante se envolveu nas dependências da empresa. Segundo a empregadora, o trabalhador partiu para as vias de fato contra o outro colega, causando-lhe lesões corporais leves.

Mas depoimentos colhidos no processo confirmaram a versão do trabalhador. Uma testemunha contou que toda a confusão começou quando o motorista, que servia ao pai do trabalhador, ameaçou jogar o caminhão num barranco, com todos dentro, durante o trajeto de um campo até a unidade. O motorista foi denunciado e substituído de equipe, o que gerou inconformismo. Por isso, no dia seguinte, ele subiu no veículo, tirou a chave da ignição e jogou no pátio.

O pai do trabalhador ficou revoltado com a atitude do motorista e, por isso, teve início a briga, que foi separada por outros empregados. Mas uma nova confusão aconteceria, na sequência, já que o motorista voltou a procurar o pai do ex-empregado. Foi quando o reclamante agiu para defender o pai das agressões. Posteriormente, em função de todo o tumulto, os três foram dispensados por justa causa.

Para o juiz Ednaldo da Silva Lima, ao contrário do alegado pela defesa, o autor não foi o causador da briga. Segundo ele, ficou claro que o ex-empregado quis apenas defender o pai do ataque que veio do outro trabalhador. E, na visão do magistrado, restou demonstrado também, diante do depoimento da preposta da empresa, que o convívio entre o ex-colaborador e os colegas era bom e adequado, não havendo nenhuma animosidade no ambiente de trabalho. Ele era um ótimo empregado e sem histórico de punições no contrato de trabalho, pontuou o julgador.

Assim, sem prova de falta gravíssima do reclamante que justificasse a justa causa, o juiz reconheceu como irregular a dispensa motivada. Desse modo, declarou que a rescisão do contrato de trabalho se deu de forma imotivada, por iniciativa do empregador, devendo a CTPS ser anotada para fazer constar a data de saída em 18 de janeiro de 2019, considerando a projeção do aviso-prévio. E, por conseguinte, condenou a empresa ao pagamento das parcelas rescisórias devidas.

A empregadora apresentou recurso, mas os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG reconheceram que não houve prova de ato ou fato grave o bastante para justificar a punição máxima aplicada.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 28 de setembro de 2020

TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DE EMPRESA PÚBLICA COM MESMAS TAREFAS PODEM TER SALÁRIOS DIFERENTES

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que não é possível a equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635546, com repercussão geral reconhecida (Tema 383), finalizado em 21/9.

O RE foi interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar verbas trabalhistas a funcionária terceirizada, por entender que, de acordo com o conjunto de fatos e provas dos autos, ela exercia tarefas ligadas à atividade-fim da empresa pública.

A maioria do STF divergiu do relator, ministro Marco Aurélio, que votou pelo desprovimento do recurso. Segundo ele, o TST, em momento algum, reconheceu o vínculo de emprego da prestadora de serviço, limitando-se a declarar o direito à diferença entre a sua remuneração, por idêntico serviço, e a dos empregados da Caixa. O relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e, com ressalvas, pela ministra Rosa Weber.

Livre iniciativa e livre concorrência

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que o entendimento do TST conflita com a decisão do Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324. Nesse julgamento, a Corte reconheceu a constitucionalidade da terceirização tanto da atividade-fim quanto da atividade-meio, com base nos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, garantindo aos agentes econômicos a decisão sobre como estruturar a sua produção. “Exigir que os valores de remuneração sejam os mesmos entre empregados da tomadora de serviço e da contratada significa, por via transversa, retirar do agente econômico a opção pela terceirização para fins de redução de custos (ou, ainda, incentivá-lo a não ter qualquer trabalhador permanente desempenhando a mesma atividade)”, disse.

O ministro lembrou que a decisão proferida na ADPF 324 ressalvou expressamente alguns direitos que devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada, como treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Esse entendimento, no entanto, não se aplica à remuneração. “Os mesmos princípios – da liberdade de iniciativa e livre concorrência – vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa”, concluiu.

Seu voto foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux.

Situação fático-jurídica

O ministro Alexandre de Moraes também divergiu do relator. Ele argumentou que, diante da licitude da terceirização, inclusive da atividade-fim, a mera identidade das funções desempenhadas entre o terceirizado e o empregado concursado (suporte fático) não basta para pleitear os mesmos direitos. Para que isso ocorra, explicou, também é necessário haver natureza idêntica de vínculo empregatício (suporte jurídico). No caso concreto, a investidura de empregado da CEF depende de prévia aprovação em concurso público, o que produz uma situação jurídica específica, que não é a mesma da funcionária terceirizada que pediu a equiparação.

Seu voto foi seguido pelos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Tese

Como os ministros Roberto Barroso e Alexandre de Moraes propuseram diferentes teses de repercussão para a matéria, a questão será decidida posteriormente.

Fonte: STF

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 25 de setembro de 2020

PROFESSORA DESPEDIDA TRÊS DIAS ANTES DO INÍCIO DO ANO LETIVO DEVE SER INDENIZADA POR PERDA DE CHANCE

Uma professora que atuava há 19 anos em uma rede de escolas e foi despedida apenas três dias antes do início do ano letivo deve receber R$ 18,5 mil de indenização por perda de chance. No entendimento dos desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), o momento da dispensa criou dificuldades para uma nova colocação no mercado de trabalho, já que as escolas já teriam planejado o ano letivo e contratado seus profissionais. A decisão reforma sentença do juízo da Vara do Trabalho de Santo Ângelo, que havia indeferido o pedido da docente.

Como ressaltou o relator do processo na 5ª Turma do TRT-RS, desembargador Manuel Cid Jardon, a alegação de que a profissional teria sido despedida porque as matrículas naquele ano foram insuficientes para manter o quadro funcional não deveria ser levada em conta, já que as instituições de ensino devem fazer seu planejamento orçamentário antes do início do ano letivo e, eventualmente, contarem com a possibilidade de redução das matrículas para o ano seguinte.

Por outro lado, segundo o magistrado, a despedida em momento anterior poderia ter dado tempo para que a professora buscasse emprego em outra instituição de ensino, o que configura a perda de uma chance. Ainda que seja faculdade do empregador a dispensa imotivada, no caso, devido a peculiaridade dos autos, especialmente o longo contrato de trabalho da reclamante, a reclamada deveria ter procedido a dispensa ao final do ano letivo, ou, ao menos, em período razoável antes do início do próximo ano, afirmou o julgador ao determinar o pagamento da indenização, com valor equivalente a seis vezes o montante da última remuneração recebida pela professora.

O acórdão foi proferido por unanimidade de votos. Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Angela Rosi de Almeida Chapper. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 24 de setembro de 2020

2ª TURMA DO TRT-RS ANULA DESPEDIDA DE BANCÁRIO EM TRATAMENTO DE SAÚDE

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) anulou a despedida de um bancário com quase 40 anos de vínculo empregatício, por ter considerado o ato discriminatório. A decisão unânime reforma, no aspecto, sentença da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Contratado em 1979, o trabalhador já havia sido despedido em 2011, quando estava incapacitado para o trabalho. Naquela ocasião, também obteve judicialmente o direito à reintegração. Ele apresenta histórico de tratamento de doenças psiquiátricas, cardiovasculares, lesões por esforço repetitivo e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho. Com a reintegração ao emprego, foram recuperadas as condições contratuais vigentes antes da despedida e o plano de assistência médica. O autor também ganhou direito à remuneração e vantagens do período em que ficou afastado.

Para o relator do recurso ordinário interposto pelo autor, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, não houve respeito humano, profissional e consideração social, já que a instituição bancária procedeu à dispensa tendo ciência de que o empregado continuava dependente dos tratamentos de saúde e que dificilmente ele conseguiria recolocação profissional em razão da idade e debilidades emocionais. Entendo, portanto, que a reclamada, sabedora das doenças graves que acometem o reclamante, optou por rescindir o contrato de trabalho vigente por quase 40 anos, sendo tal conduta inaceitável por afrontar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da solidariedade, destacou o magistrado.

Conforme Marçal, é ampla a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconhece a despedida discriminatória em face do acometimento de diversas doenças, ainda que não visíveis. A Súmula nº 443 do TST estabelece presunção de discriminação na ruptura contratual quando o empregado apresenta doença grave, que suscite estigma ou preconceito. Nesses casos, há inversão do ônus da prova e incumbe ao empregador comprovar ter havido outro motivo para a dispensa, complementou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Alexandre Corrêa da Cruz. Cabe recurso da decisão ao TST.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 23 de setembro de 2020

EMPRESA DE METALURGIA É CONDENADA POR DANO MORAL COLETIVO POR NÃO CUMPRIR COTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região, em votação unânime, condenaram uma empresa de metalurgia do ABC paulista a cumprir cota de empregabilidade de pessoas com deficiência de acordo com o artigo 93 da Lei 8.213/91. Também determinaram a realização de adequações de acessibilidade nas instalações físicas e fixaram o pagamento de R$ 50 mil por dano moral coletivo, entre outras obrigações.

O acórdão (decisão de 2º grau) reverteu parcialmente a sentença (decisão de 1º grau) da 2ª VT/Santo André-SP. O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Trabalho em razão de os pedidos formulados na petição inicial da ação civil pública terem sido julgados improcedentes.

O desembargador-relator Flávio Villani Macêdo destacou que em um Estado Democrático de Direito, no qual a Carta Magna enuncia que a sociedade, inclusive a empresária, deve atuar para diminuir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos (artigo 3º da CF/88), afigura-se ilícita e inadmissível a cômoda postura empresarial de recusar pessoas com deficiência e/ou reabilitadas sob a singela alegação de que não ostentam a qualificação necessária, notadamente quando se trata de filigrana.

O acórdão determinou que a empresa deve: contratar pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS em número suficiente para atingimento da cota prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/91; manter a quantidade de pessoas com deficiência ou reabilitadas para que não fique aquém do percentual definido pelo mesmo artigo da lei; ao dispensar pessoa com deficiência ou reabilitada, contratar imediatamente outra pessoa em tal condição, observando a cota legal; fazer as adequações arquitetônicas de acessibilidade de suas instalações; e pagar indenização de R$ 50 mil por dano moral, valor a ser revertido a instituições ligadas à proteção à saúde e segurança dos profissionais expostos a risco de doença contagiante. A 11ª Turma deferiu, ainda, tutela inibitória a fim de compelir a reclamada a cumprir as obrigações de fazer e não fazer, também sob pena de incidência de multa.

(Processo nº 1000633-16.2019.5.02.0432)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

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terça-feira, 22 de setembro de 2020

MENSAGEM PARA E-MAIL CORPORATIVO PODE SER USADA COMO PROVA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, DECIDE SEXTA TURMA

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Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é preciso autorização judicial para a obtenção de provas a partir do registro de mensagens de WhatsApp enviadas para e-mail corporativo em computador de trabalho, de propriedade da empresa.

O colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que condenou um casal por crimes contra o patrimônio e furto qualificado. Segundo a corte local, conversas entre marido e mulher encontradas no servidor da empresa, vítima de desvio de valores de suas contas, podem ser usadas como prova sem que isso viole o direito à intimidade ou à privacidade dos funcionários ou de outras pessoas que não trabalhem ali.

Segundo os autos, a mulher enviou os diálogos incriminadores para o seu e-mail corporativo, e tais conversas – após serem recuperadas na lixeira do e-mail utilizado por ela – foram disponibilizadas ao empregador.

No recurso especial, os réus pediram a anulação do processo ao argumento de nulidade absoluta e cerceamento de defesa, em razão da utilização de provas que seriam ilícitas, obtidas pela empresa sem autorização judicial.
Ferramenta de tr​​abalho

O relator, ministro Nefi Cordeiro, observou que a jurisprudência do STJ, com base no artigo 157 do Código de Processo Penal, considera ilícita a devassa de dados – inclusive das conversas de WhatsApp – feita diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial.

No entanto, segundo o ministro, no caso em julgamento, o arquivo contendo as mensagens de WhatsApp foi localizado no servidor do sistema utilizado pela empresa, depois de ter sido encaminhado por uma das corrés para o seu e-mail coorporativo.

Dessa forma, segundo Nefi Cordeiro, como o arquivo com o registro das mensagens encontrava-se no computador da empresa, seria perfeitamente possível que o empregador tivesse acesso a essas e outras informações ali existentes, sem a necessidade de autorização judicial.

Para o ministro, o e-mail corporativo "não se equipara às correspondências pessoais, não havendo falar em violação à intimidade quando o empregador acessa arquivo de mensagens que se encontrava em computador utilizado como ferramenta de trabalho e de propriedade da empresa".
Nulid​​ade

Ao negar provimento ao recurso especial, Nefi Cordeiro afirmou não ter observado no processo nulidade absoluta nem prejuízo à defesa, o que confirma que foi acertada a decisão tomada pelo TJPR.

"Convém ressaltar que as nulidades em processo penal observam o princípio pas de nullité sans grief, inscrito no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não será declarada a nulidade do ato sem a efetiva comprovação do prejuízo experimentado pela parte – o que, como se observa, não ocorreu na espécie", concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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segunda-feira, 21 de setembro de 2020

AÇÕES QUE ENVOLVAM PROFISSIONAIS DA SAÚDE QUE ATUAM NA PANDEMIA DEVEM TER TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, editou, nesta quinta-feira (17), a Recomendação 10/GCGJT, que aconselha os Tribunais Regionais do Trabalho, em caráter excepcional e na medida do possível, a priorizar, durante a pandemia, a tramitação das ações trabalhistas e recursos de interesse dos profissionais da saúde que atuam no combate à Covid-19. A medida leva em consideração o esforço dos profissionais da saúde, que enfrentam direta e diariamente o vírus, expostos a perigo de contágio. Em razão d situação de risco majorado, entendeu-se necessário um tratamento diferenciado à classe, garantindo-lhe maior proteção do Estado.

Para dar efetividade à recomendação, os TRTs poderão adotar regulamentação específica quanto à preferência de tramitação. As partes envolvidas poderão formular pedido com a indicação da necessidade de preferência e a exposição percebida em função da atuação ao combate do novo coronavírus. O pedido será analisado pelo juízo e, se indeferido, deverá ser fundamentado.

Fonte: Tribunal Superior Do Trabalho

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sexta-feira, 18 de setembro de 2020

TÉCNICA DE ENFERMAGEM QUE CONTRAIU TUBERCULOSE DEVE SER INDENIZADA POR DANOS MORAIS

Uma técnica de enfermagem que contraiu tuberculose deve receber de um hospital de Porto Alegre uma indenização de R$ 45 mil, por danos morais. No entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), ficou comprovado o nexo de causalidade entre a atividade exercida e a doença. A autora realizava atendimentos no setor de queimados do hospital, a um número amplo de pacientes. Para os desembargadores, ela estava sujeita a contaminações. A decisão confirma sentença da juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara da Capital.

Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza Patrícia destacou que, embora o laudo pericial tenha afastado a relação entre o trabalho e o surgimento da doença, pelo fato de a técnica não estar em contato direto com pessoas com tuberculose, o atendimento a uma gama ampla de pacientes poderia deixá-la exposta a esse tipo de contágio. Isso porque, como também ressaltou a magistrada, o próprio laudo informa que o maior perigo de contágio ocorre justamente com pacientes que ainda não sabem que possuem a doença, por não terem sido diagnosticados e não apresentarem sintomas.

A magistrada argumentou, ainda, que o INSS reconheceu o nexo técnico epidemiológico para a atividade exercida pela trabalhadora e concedeu a ela benefício na modalidade acidentária. Considerando as atividades exercidas pela autora, que a expunham a risco eminente de infecção, a existência de nexo técnico epidemiológico, a confirmação da patologia durante o pacto laboral e a inexistência de confirmação de outro agente causador da lesão que não no trabalho, reconheço a existência de nexo causal entre a patologia da autora e o trabalho, escreveu a julgadora na sentença.

Descontente com o entendimento, o hospital recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 2ª Turma decidiram manter o julgado. Segundo o relator do processo no colegiado, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, a trabalhadora, devido à atividade exercida, estava mais exposta ao risco de contaminação por doenças infecto-contagiosas que a média da população, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do empregador, ou seja, o dever de indenizar mesmo que não haja culpa direta na situação.

O entendimento foi unânime na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz e o juiz convocado Carlos Henrique Selbach. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 17 de setembro de 2020

LISTA SUJA DO TRABALHO ESCRAVO É CONSTITUCIONAL

O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a criação do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, a chamada “lista suja do trabalho escravo”. A decisão, por maioria de votos, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 509, ajuizada pela Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), na sessão virtual encerrada em 14/9.

Na ação, a Abrainc sustentava que a Portaria Interministerial 4/2016, dos extintos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos teria ferido o princípio da reserva legal. Segundo a associação, a criação de um cadastro de caráter sancionatório e restritivo de direitos só poderia ter ocorrido por meio de lei.

A portaria, editada em maio de 2016, estabelece que a inclusão do empregador no cadastro somente ocorrerá após decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração em que for constatada a exploração de trabalho em condições análogas à de escravo. O nome do empregador permanecerá no cadastro por dois anos, durante o qual será realizado monitoramento para verificar a regularidade das condições de trabalho.

Acesso à informação

O relator da ação, ministro Marco Aurélio, afastou este argumento. Ele considerou que o princípio da reserva legal foi devidamente observado, pois o cadastro dá efetividade à Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), que tem por princípio a chamada “transparência ativa”, segundo a qual os órgãos e entidades têm o dever de promover a divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitação. “Não é suficiente atender a pedidos de acesso, fazendo-se imperativo que a administração, por iniciativa própria, avalie e disponibilize, sem embaraço, documentos e dados de interesse coletivo, por si produzidos ou custodiados”, afirma o relator.

O ministro destacou que o cadastro não representa sanção. Em vez disso, visa dar publicidade a decisões definitivas em processos administrativos, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, referentes a ações fiscais em que for constatada relação abusiva de emprego, similar à de escravidão. Segundo ele, ao divulgar o resultado de inspeções de interesse coletivo, o cadastro sinaliza o monitoramento da razoabilidade das condições de trabalho, pois o nome do empregador infrator é mantido na lista por dois anos.

Para o ministro Marco Aurélio, a portaria interministerial realiza direitos fundamentais relativos à dignidade da pessoa humana, composto pela proibição de instrumentalização do indivíduo, e aos valores sociais do trabalho. “A quadra vivida reclama utilização irrestrita das formas de combate a práticas análogas à escravidão”, frisou.

Também por maioria de votos, os ministros julgaram prejudicados os questionamentos quanto aos artigos 5º a 12 da portaria interministerial, que tratavam da possibilidade de realização de Termo de Ajuste de Conduta com os infratores, pois as normas foram revogadas. Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes, que não reconhecia a legitimidade da Abrainc para propor a ação.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 16 de setembro de 2020

FISOTERAPEUTA TEM VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM EMPRESA DE HOME CARE

A Justiça do Trabalho de SC reconheceu uma fisioterapeuta como empregada de uma franquia de serviços de home care (internação domiciliar) que oferece a contratação de profissionais de saúde e cuidadores de idosos em todo o país. Por decisão da Vara do Trabalho de Araranguá (SC), a companhia terá de pagar R$ 13 mil à trabalhadora para quitar verbas rescisórias como 13º salário, férias e aviso prévio.

A trabalhadora disse que nos primeiros meses de serviço recebeu R$ 2 mil por mês para realizar cinco sessões de fisioterapia por semana, que eram conduzidas na própria residência dos pacientes. Posteriormente, a empresa mudou a forma de pagamento para um valor fixo por sessão (R$ 55 ou R$ 60, nos finais de semana). Mesmo triplicando seus atendimentos, a profissional passou a receber R$ 3 mil ao mês — 50% de aumento na sua renda mensal.

Dispensada alguns meses depois, a trabalhadora sentiu-se lesada e apresentou ação judicial cobrando o pagamento de verbas rescisórias. A empresa contestou o pedido afirmando que ela atuava como autônoma, sem controle de jornada ou supervisão. Segundo o representante da franquia, alguns dos serviços oferecidos aos clientes são muito específicos ou não têm demanda contínua, o que dificultaria a formação de um quadro permanente e levaria a empresa a contratar prestadores de serviço locais.

Subordinação

Após analisar o conjunto de provas e depoimentos, o juiz Marcos Henrique Bezerra Cabral decidiu acolher o pedido da trabalhadora e reconhecer o vínculo de emprego. Para o magistrado, o fato de haver uma possível alternância dos profissionais que executam os atendimentos não invalida os indícios de que o serviço é dirigido pela empresa, responsável por distribuir os pedidos, atender queixas e mediar os pagamentos, assumindo inclusive o pagamento de clientes inadimplentes.

Parece óbvio que a contratante exigia o cumprimento de um determinado número de atendimentos sem a possibilidade de recusa por parte da trabalhadora, ponderou o juiz, ressaltando que havia um pagamento mensal fixo. Do contrário, teríamos que presumir que a empresa comprometia-se a pagar os valores com ou sem a prestação de serviços, o que parece ilógico em nosso sistema econômico.

O magistrado também observou que a ausência do controle de jornada ou o fato de a trabalhadora atuar fora da empresa não bastariam para afastar a constatação de que o serviço era prestado com habitualidade, outro pré-requisito que a legislação exige para o reconhecimento da relação de emprego.

A não eventualidade também fica caracterizada quando a prestação de serviços ocorre em atividades normais do empregador, realizando serviços permanentemente necessários à atividade ou ao empreendimento, apontou o magistrado. Do contrário, profissionais que atuam de forma remota (teletrabalho, por exemplo) não poderiam ser considerados empregados, concluiu.

Não houve recurso contra a decisão.

Processo nº 0001253-32.2019.5.12.0023

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 15 de setembro de 2020

DIRIGENTE DE SINDICATO SEM REGISTRO CONSEGUE ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Para a 4ª Turma, o registro sindical é mera formalidade não essencial.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa de Aracaju (SE) e a Yazaki do Brasil Ltda., de forma subsidiária, a pagar os salários de um professor de educação física que foi dispensado, mas detinha a estabilidade provisória garantida aos dirigentes sindicais. Segundo os ministros, a falta de comprovação do registro do sindicato no ministério competente não pode impedir a eficácia dos atos praticados pela entidade.

Despedida

Na ação trabalhista, o empregado disse que fora contratado pela microempresa para prestar serviços à Yazaki. Alegou que não poderia ter sido despedido porque, na época, ocupava o cargo de tesoureiro do Sindimetal, sindicato que abrange os trabalhadores na indústria metalúrgica de diversos municípios de Sergipe.

Direito

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) concluiu que o empregado não tinha direito à estabilidade, porque o pedido de registro da entidade sindical só havia sido protocolado depois da dispensa. Segundo o TRT, na ocasião, o sindicato ainda não estava regularmente constituído.

Caracterização

O relator do recurso de revista do professor de educação física, ministro Alexandre Ramos, explicou que a finalidade do registro é a obediência ao princípio da unicidade sindical. Contudo, a ausência de comprovação desse registro não pode impedir a eficácia dos atos praticados pelo sindicato, sob pena de ser criada uma presunção negativa de existência do próprio sindicato.

De acordo com o relator, foi pacificado o entendimento de que o registro do sindicato no ministério traduz mera formalidade não essencial. O ministro assinalou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal garantiu aos sindicatos a aquisição da personalidade jurídica mesmo antes do efetivo registro e, por conseguinte, o direito de seus dirigentes à estabilidade sindical.

Salários

Considerando o exaurimento do período da estabilidade, uma vez que o fato correu em 2016, o relator aplicou ao caso a Súmula 396 do TST, que garante, nessa situação, o direito aos salários do período compreendido entre a data da dispensa e o fim do período de estabilidade.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1393-06.2016.5.20.0005

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 14 de setembro de 2020

TRIBUNAL PUBLICA PACTO DE RETOMADA DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS; CONFIRA PRINCIPAIS PONTOS

O TRT de Mato Grosso publicou, nessa quinta-feira (10), a Portaria TRT SGP GP N. 111/2020, que institui o Pacto de Retomada Responsável das Atividades Presenciais. O documento estabelece que o retorno ocorrerá de modo gradual e regionalizado, considerando as condições epidemiológicas dos municípios-sede de cada jurisdição.

O Pacto de Retomada não traz as datas específicas de retorno em cada localidade, mas apenas apresenta as diretrizes de como isso irá ocorrer. Nos próximos dias, uma nova portaria será publicada pelo Tribunal trazendo essas informações de forma detalhada.

Etapas

Conforme a Portaria TRT SGP GP N. 111/2020, a retomada das atividades presenciais na Justiça do Trabalho ocorrerá em seis etapas distintas, sendo a última delas implementada apenas quando for declarado o fim da pandemia.

A 1ª terá início nas localidades que estejam há 14 dias na classificação de risco “Baixo” ou “Moderado”, conforme Boletim Informativo divulgado pela Secretaria de Saúde de Mato Grosso (SES/MT). Já o início da 2ª etapa levará em conta dois critérios: a unidade (Vara/Sede do TRT) deve estar há uma semana na 1ª Etapa e o município-sede estar há pelo menos 14 dias na classificação de risco “Baixo”.

A partir daí, a cada 14 dias, a unidade poderá progredir para a etapa seguinte, desde que a classificação de risco do município permaneça como “Baixo”.

Retorno restrito

A volta ao trabalho presencial está autorizada apenas para servidores que desenvolvem atividades cujas execuções sejam realizadas de forma semipresencial ou presencial. Os demais, que podem atuar em teletrabalho sem prejuízo de sua produtividade, só retornarão na 5ª etapa.

Além disso, magistrados, servidores e estagiários que estejam enquadrados no grupo de risco permanecerão obrigatoriamente em regime diferenciado de teletrabalho até o fim da pandemia.

A volta às atividades presenciais também respeitará o Teto de Ocupação de cada unidade, que é o limite máximo de estações de trabalho disponíveis em cada localidade que permitam a cada pessoa manter uma distância mínima de 2 metros de uma para outra.

Jornada de trabalho

Durante a vigência da 1ª e 2ª etapas da retomada, a jornada de trabalho presencial nas unidades será das 7h30 às 12h30. O complemento das horas restantes será realizado pelos servidores de casa, por teletrabalho.

A partir da 3ª etapa, os serviços serão executados no horário normal de expediente, das 7h30 às 14h30.

Audiências e sessões presenciais

Na 1ª etapa, as audiências e sessões de julgamento continuarão a ocorrer de forma telepresencial. Serão admitidos atos presenciais somente quando não for possível sua realização por videoconferência ou por outro motivo relevante, desde que fundamentado pelo magistrado.

A partir da 2ª etapa, fica autorizada, se necessário, a realização presencial de audiências ou sessões de julgamento. Elas poderão ser realizadas, inclusive, de forma mista, com alguns participantes atuando por videoconferência e outros fisicamente no local.

Atendimentos presenciais

Em todas as etapas de retomada, o atendimento a advogados, membros do Ministério Público, peritos, auxiliares da Justiça e cidadãos será preferencialmente por meio remoto e, em caso de comprovada necessidade, o respectivo acesso às dependências da Justiça do Trabalho será precedido de agendamento de horário com o gestor de cada unidade.

Preparação

Nos últimos meses, o TRT de Mato Grosso adotou as medidas necessárias para assegurar um retorno que minimiza os riscos. Nesse sentido, foi o primeiro tribunal do trabalho do país a elaborar um protocolo de crise.

Todas as unidades passaram por ajustes em sua disposição, de modo a garantir uma distância segura.

Também foram implementados protocolos setorizados detalhando a sistemática de atendimento e desinfecção dos ambientes, entre outros pontos. Nesse sentido, quem precisar se dirigir às unidades da Justiça do Trabalho mato-grossense encontrará locais devidamente sinalizados e com estrutura adequada, com a disponibilização de álcool e locais para higienização.

Fonte:

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 2 de setembro de 2020

JUSTIÇA DO TRABALHO ABSOLVE EMPRESA DE INDENIZAR EMPREGADA QUE PEDIU DEMISSÃO SEM SABER QUE ESTAVA GRÁVIDA

Ação trabalhista foi ajuizada somente dois anos após a demissão e mais de 15 meses após o parto.

A Justiça do Trabalho mineira negou a indenização da estabilidade da gestante pretendida por uma trabalhadora que pediu demissão do emprego sem saber que estava grávida.

Segundo constatou a juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro, que examinou o caso na 1ª Vara do Trabalho de Passos, a empregada deixou transcorrer exatos dois anos após a rescisão do contrato e mais de 15 meses após o parto para ajuizar a ação trabalhista, com pedido de indenização substitutiva da estabilidade.

Na visão da magistrada, essas circunstâncias revelam que a intenção da empregada era receber a indenização do período da estabilidade, sem ter de prestar serviços, considerando que, após tanto tempo de expiração do período estabilitário, não mais poderia haver reintegração no emprego. A juíza também rejeitou a pretensão da trabalhadora de que a demissão fosse convertida em rescisão indireta do contrato de trabalho.

A autora exercia suas atividades na cultura de banana e disse que a empregadora lhe impôs excesso de serviço, o que autorizaria a rescisão indireta do contrato de emprego. Sustentou que se viu forçada a pedir demissão, por não mais suportar a carga excessiva de trabalho, mas que a demissão seria nula, tendo em vista que descobriu que estava grávida após a ruptura contratual. Afirmou, ainda, que o atestado de saúde ocupacional demissional não apontou se ela estava apta ou não para o trabalho, o que também invalidaria a demissão.

Mas, em seu exame, a magistrada descartou a rescisão indireta do contrato, por entender que o apontado excesso de trabalho não foi provado, tendo em vista que os depoimentos das testemunhas trazidas a juízo pela autora mostraram-se tendenciosos.

Sobre a estabilidade e invalidade do pedido de demissão, a juíza pontuou que a própria empregada reconheceu não saber que estava grávida e que a legislação trabalhista não permite que o empregador, no ato da rescisão do contrato, exija da empregada a submissão a exame de gravidez. A julgadora ainda lembrou que o artigo 500 da CLT estabelece, como condição de validade do pedido de demissão de empregado estável, a assistência do sindicato, o que foi observado no caso.

Segundo a juíza, o fato de a ex-empregada ter ajuizado a ação somente após dois anos de desligamento e 15 meses da data do parto afronta o princípio da boa-fé objetiva, de que trata o artigo 422 do Código Civil, aplicável supletivamente ao Direito do Trabalho, por força do artigo 8º, parágrafo 1º, da CLT. Isso porque, há muito expirado o período estabilitário, não fica nenhuma dúvida de que não poderia haver reintegração ao emprego, ponderou.

Sobre a questão de o atestado médico demissional não apontar que a empregada estava apta ou inapta para o trabalho, segundo o pontuado na sentença, isso não basta para invalidar o pedido de demissão, mesmo porque a autora nem mesmo afirmou que estaria inapta na data da dispensa, mas apenas que não mais suportava o excesso de trabalho supostamente imposto pelas reclamadas, lembrando a juíza que gravidez não é doença e, por si, não induz inaptidão ao trabalho.

Por essas razões, foram julgados improcedentes os pedidos de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e da estabilidade provisória da gestante. Não houve recurso e a sentença transitou em julgado.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 1 de setembro de 2020

EMPRESA DE ENGENHARIA TERÁ QUE PAGAR R$ 5 MIL DE DANO MORAL POR ATRASAR PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Um ajudante nos serviços de manutenção e montagem de andaimes da Econ Engenharia será indenizado por danos morais, no valor de R$ 5mil, pelo não pagamento de salários e verbas rescisórias. A decisão foi da 4ª Turma do Tribunal Regional da 5ª Região (TRT5-BA), que deu provimento ao recurso do trabalhador e reformou a sentença da 32ª Vara do Trabalho de Salvador. Além dos danos morais, a empresa deve quitar os débitos dos salários atrasados. Ainda cabe recurso no processo.

Em ação trabalhista, o ajudante disse que foi contratado pela Econ Engenharia para prestar serviços na Petrobras em janeiro de 2010. Alegou ainda que teve o pagamento dos salários suspensos em janeiro de 2016 e, ao atravessar situação de extrema carência financeira, se afastou da prestação de serviços em dezembro de 2016, quando passou a aguardar os procedimentos de desligamento da empresa e os salários atrasados, o que nunca ocorreu.

O juiz da 32ª Vara do Trabalho de Salvador, ao abordar o tema, afirmou que inexistiam elementos suficientes nos autos para evidenciar a ocorrência de dano moral em face da não quitação de tais parcelas, e indeferiu o pedido de indenização formulado.

Após recurso do trabalhador, o caso foi julgado pela 4ª Turma do Regional baiano. A relatora do acórdão, desembargadora Margareth Costa, salientou que o atraso reiterado no pagamento de salário, ou sua não quitação regular, vai de encontro à ideia de subsistência pessoal e familiar do empregado, que tem no salário a garantia do sustento e da vida com dignidade. Na visão da desembargadora, o caso concreto confirma nítido abuso de direito do empregador, comprovando dano moral in re ipsa, que é aquele que advém do próprio fato danoso, dispensando a comprovação de sua existência e extensão.

Aliás, não é preciso grande acuidade para reconhecer os efeitos que geram, no homem médio, ficar sem receber salários ou recebê-los com atraso, que não permita manter-se, como à sua família nuclear e compromissos regularmente assumidos com periodicidade fixa e valores por serem pagos, atingindo a esfera mais íntima de dignidade pessoal, naquilo que alcança a todo e qualquer ser humano, que trabalha para subsistir, como regra de um comportamento, salientou a magistrada em sua decisão.

A relatora também argumenta que a indenização de danos morais por atraso no salário tem sido o entendimento do colegiado baiano, conforme decisão em Recurso Ordinário de 2015 (Processo 0000913-82.2013.5.05.0641) de relatoria da desembargadora Dalila Andrade, hoje presidente do Tribunal: Os salários têm natureza alimentar, constituindo-se, na maioria das vezes, na única forma de subsistência do empregado e de sua família, daí por que o atraso no seu pagamento impede que o trabalhador honre os seus compromissos, possuindo, inclusive, o risco de ter o seu nome incluído no rol de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito, como por exemplo, SPC e Serasa… A própria Constituição Federal, em seu art. 5º, V e X, contém regra específica, regulamentando a hipótese de indenização por danos causados pelo empregador ao empregado, em face de culpa lato sensu, norma recepcionada, também, pelo Código Civil

N do processo: 0001475-36.2017.5.05.0032

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.