sexta-feira, 31 de julho de 2020

CONTRATADA PARA TRABALHO TEMPORÁRIO NÃO TEM DIREITO A ESTABILIDADE POR GRAVIDEZ

O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep) do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) divulga que o Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, fixou a tese jurídica de que é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A tese foi resultado da apreciação dos Incidentes de Assunção de Competência (IAC) nº 2, em sessão plenária do dia 18 de novembro de 2019. O acórdão, por sua vez, foi publicado nessa quarta-feira (29). (IAC - 5639-31.2013.5.12.0051, Redatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, acórdão publicado em 29/7/2020).

Mais: Com intuito de manter magistrados, servidores, advogados, estudantes e cidadãos atualizados sobre informações que impactam nas decisões judiciais da Justiça do Trabalho de Pernambuco, o NUGEP reúne as movimentações sobre sobrestamento ou dessobrestamento de feitos, acórdão de incidentes, entre outros temas ligados à questão de precedentes processuais em uma página do Portal do TRT-PE.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 30 de julho de 2020

TURMA AFASTA VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE ENTREGADOR E AGÊNCIA DE RESTAURANTES ON-LINE

Por ausência de subordinação, não há vínculo de emprego entre motoqueiro-entregador e agência de restaurantes on-line. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) ao julgar improcedente um recurso ordinário de um trabalhador que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego com uma empresa de entrega expressa e uma agência de restaurantes on-line. A decisão, unânime, acompanhou o voto do relator, desembargador Geraldo Rodrigues.

O motoqueiro alegou que trabalhou para uma empresa de entregas expressa e para uma agência de restaurantes on-line, entre agosto de 2018 a agosto de 2019, na função de entregador. Ele conta que fazia entregas para a empresa e recebia as ordens de serviço da agência de restaurantes on-line, sendo remunerado pelas duas. Por isso, pediu o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa de entrega expressa, e a responsabilidade subsidiária da agência. Sucessivamente, pleiteou vínculo com esta última.

A agência negou o vínculo, alegando que o motociclista usava a plataforma virtual por ela fornecida, por meio da empresa de entrega expressa, o que não implicaria relação de prestação de serviços. Já a empresa de entrega explicou que o trabalhador se filiou para prestar serviços como autônomo, e que podia aceitar ou não os pedidos. Sustentou que ele tinha liberdade para determinar o momento em que prestava os serviços, gerenciando o horário de trabalho da forma que melhor lhe conviesse.

O Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia, após analisar as provas, não reconheceu a existência de vínculo empregatício entre as partes e julgou improcedente a ação.

Inconformado, o entregador recorreu ao TRT-18 para obter o reconhecimento da relação trabalhista. Ele insistiu no preenchimento dos requisitos legais do vínculo empregatício, pois trabalhava diariamente, mediante subordinação, cumprindo horário, recebendo ordens e percebendo remuneração das empresas.

Voto

O relator, desembargador Geraldo Rodrigues, explicou que o vínculo de emprego acontece toda vez que estiverem presentes a pessoalidade, a subordinação, a onerosidade e a não eventualidade. No caso, prosseguiu o relator, há nos autos trecho do depoimento do trabalhador em que ele afirma prestar serviços com liberdade de atuação, podendo recusar-se a atuar e não cumprir escalas quando não lhe conviesse, sem receber penalidade em caso de ociosidade.

O relator considerou as provas documentais existentes nos autos que demonstram que o motociclista prestou serviços como entregador autônomo. Os prints das conversas pelo aplicativo de mensagens instantâneas Whatsapp demonstram que o trabalhador dispensava escalas e turnos por motivos de interesses particulares, revelando ausência de subordinação jurídica e a administração da sua própria força de trabalho, afirmou.

O desembargador pontuou que as novas tecnologias da informação e comunicação proporcionaram novas formas de trabalho, caracterizadas pela liquidez das relações, que desafiam a capacidade da regulação estatal. Nesse contexto, ganham destaque as relações de trabalho inseridas na chamada Gig Economy, que possuem uma nova feição, com intermediação entre o trabalhador e o consumidor final feita à distância por empresas via meios telemáticos, sem maiores contatos entre estas e os trabalhadores, asseverou.

Ele explicou que a Gig Economy envolve duas principais formas de trabalho. A primeira é o crowdwork, em que há oferta e demanda de produtos e serviços específicos para o atendimento de necessidades de clientes, que pagam pela execução das tarefas realizadas. Já a segunda forma é o trabalho on-demand via app, que trata da execução de trabalhos tradicionais, como transporte e entrega de mercadorias, demandados em aplicativos gerenciados por empresas de tecnologia. Aqui, ocorre o oferecimento dos serviços via aplicativos, os quais estabelecem e garantem um determinado padrão de qualidade, assim como selecionam e gerenciam a mão de obra, afirmou.

Geraldo Rodrigues mencionou que a Gig Economy pode vir a ameaçar direitos fundamentais dos trabalhadores, previstos inclusive na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Ele disse que já há uma tendência mundial de regulação desses novos modelos de contratos de trabalho e citou como exemplo a Inglaterra, em que o Employment Rights Act distingue workers de employees e estabelece direitos básicos àqueles, como salário mínimo e férias.

Todavia, o desembargador explicou que as leis trabalhistas brasileiras ainda não abordaram o tema, exigindo a CLT a satisfação dos requisitos fático-jurídicos para reconhecimento do vínculo de emprego, principalmente a subordinação jurídica. Geraldo Rodrigues considerou que o entregador não se subordinava à agência de restaurantes, pois cumpria ordens da empresa de entregas, ficava a sua disposição e era remunerado por ela. Além disso, destacou o relator, tanto no depoimento quanto nas provas documentais, ficou demonstrado que o trabalhador prestava serviços com autonomia para definir o próprio horário de trabalho, sem que houvesse penalidade em caso de não comparecimento. Por fim, Geraldo Rodrigues não reconheceu o vínculo empregatício entre o entregador e a agência de restaurantes,negando provimento ao recurso.

Processo: 0011579-13.2019.5.18.0014

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 29 de julho de 2020

NEGADO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO DA REDE SARAH

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de reintegração de um auxiliar de segurança da Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação (Associação das Pioneiras Sociais) de São Luís (MA) demitido imotivadamente. Segundo a Turma, a entidade é pessoa jurídica de direito privado, presta serviço social autônomo e contrata empregados com base na legislação trabalhista. Desse modo, não está submetida à regra constitucional que assegura estabilidade aos servidores públicos. 
Concurso

Na reclamação trabalhista, o auxiliar de segurança disse que havia sido contratado pelo regime da CLT, após aprovação em concurso público, em junho de 2000, e dispensado, sem motivação ou justa causa, em fevereiro de 2012. Por isso, alegava que a dispensa era nula e pedia para ser reintegrado no emprego.
Reintegração

O juízo de primeiro grau determinou a reintegração imediata do auxiliar, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA). Para o TRT, embora tenha natureza jurídica de direito privado e suas relações trabalhistas sejam regidas pela CLT, a Rede Sarah, por sua forma de gestão, atuação e dotação orçamentária, deve se submeter aos princípios da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal) e, portanto, precisa motivar o ato de dispensa de seus empregados (artigo 41).

O relator do recurso de revista da instituição, ministro Alexandre Ramos, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a Associação das Pioneiras Sociais é pessoa jurídica de direito privado, que presta serviço social autônomo e contrata seus empregados com base na legislação trabalhista, nos termos da sua lei de regência (Lei 8.246/1991). Por entender inaplicável a obrigatoriedade de motivação para a dispensa, a Quarta Turma decidiu que não há nulidade no ato de dispensa do agente.

A decisão foi unânime.

Fonte:

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 28 de julho de 2020

CONSTRUTORA TEM NEGADO PEDIDO DE RECURSO AO TST CONTRA CONDENAÇÃO POR MORTE DE CARPINTEIRO

Uma construtora de Cuiabá teve negado o prosseguimento do recurso com o qual pretendia reverter decisão que a condenou a pagar indenização à viúva e aos cinco filhos de um carpinteiro morto em um acidente de trabalho. Depois de ter a condenação dada na 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, e mantida pela 2ª Turma do Tribunal, a empresa pretendia que o processo fosse reanalisado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Entretanto, o seguimento do recurso de revista foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) no início do mês. 

O caso teve início com a morte do trabalhador, cinco dias após começar a trabalhar na empresa. O acidente aconteceu no município de Água Boa, nas obras de construção da Escola Técnica Estadual. O trabalhador realizava a montagem das estruturas provisórias de madeira para escorar as formas da lajes e vigas de cimento armado do 2º andar quando caiu de uma altura aproximada de 6 metros. Ele bateu a cabeça na beirada da laje do 1º andar e, em seguida, no chão do andar térreo.

A empresa alegou que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima ou, no mínimo, que o carpinteiro colaborou para o ocorrido. Já que tinha 63 anos de idade e experiência na construção civil, deveria ter pleno conhecimento da utilização adequada dos equipamentos de proteção individual (EPIs)

Mas, tanto na sentença quanto no julgamento do recurso no TRT, os magistrados concluíram de modo diverso da construtora, destacando a falta de prova de que o trabalhador contribuiu de alguma maneira para a tragédia. Ao contrário, tanto a perícia da Polícia Civil quanto as testemunhas ouvidas no inquérito sobre a morte demonstram que era a empresa que descumpria as regras de segurança, ao não disponibilizar os itens exigidos pela Norma Regulamentadora 35, que estabelece os requisitos mínimos de proteção para o trabalho em altura.

A documentação revela ainda que o trabalhador sequer recebeu cinto de segurança e que os poucos EPIs encontrados no local de trabalho estavam sem condições de uso. Além disso, mesmo após a queda fatal do carpinteiro a construtora não adotou providências para evitar novos acidentes, como a instalação de guarda-corpos e linhas de vida, dentre outros anteparos.

Fiscalização realizada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) comprovou ainda que, além da ausência de EPIs, o trabalhador não tinha recebido nenhuma capacitação para executar trabalho em altura. Também verificou a ausência de medidas exigidas pelas normas da construção civil, como o PCMAT, programa a ser elaborado antes do início das obras, com propostas de segurança e de controle dos processos para reduzir os riscos.

Por tudo isso, a conclusão foi a de que o trabalhador faleceu por culpa exclusiva do empregador que, atuando em atividade de risco, o expôs a condição insegura.

Indenizações e seguro de vida

Como resultado, a construtora terá de pagar pensão mensal à família do carpinteiro no valor correspondente a dois terços de seu salário, a título de danos materiais, por 18 anos. O período leva em conta a expectativa de vida de 81 anos calculada pelo IBGE.

Como compensação pelos danos morais, a empresa foi condenada a pagar 300 mil reais, montante que será dividido entre a viúva e os cinco filhos.

Também terá de arcar com um valor de 10 mil reais, como indenização substitutiva ao seguro de vida a que a família tinha direito. Isso porque a empresa não cumpriu a obrigação de contratar o benefício, conforme previsto na Convenção Coletiva do Trabalho da construção civil.

Além da falta de qualquer comprovação de que o trabalhador agiu sem cautela, a 2ª Turma do TRT de Mato Grosso avaliou como “pífio o argumento de que a inobservância da utilização dos EPIs está, ou não, atrelada ao conhecimento do homem médio e que isso deve ser considerado como fator preponderante para impingir culpa concorrente ao empregado.”

Recuperação Judicial

Também não foi aceito o pedido da construtora de reduzir a quantia fixada como compensação por dano moral, sob o argumento de que a empresa pertence ao Grupo Engeglobal, que se encontra em recuperação judicial desde julho de 2018.

A Turma concluiu que o fato de ter sido inserida, em caráter liminar, dentre as empresas que tratam do processo de recuperação judicial não é suficiente para alterar o valor da condenação, montante que foi considerado adequado por apresentar "caráter punitivo e pedagógico, sem importar enriquecimento ilícito dos autores e nem a ruína dos empregadores”.

Rejeição do recurso ao TST

Ao negar o seguimento do recurso de revista, o presidente do TRT mato-grossense, desembargador Nicanor Fávero, embasou-se no fato de que a construtora não cumpriu os requisitos estabelecidos na legislação para que o processo seja analisado pelo TST.

Contra a negativa, a construtora apresentou, no último dia 20 de julho, um agravo de instrumento para que o próprio TST decida se aceita ou não a subida do recurso para analisar o processo.

PJe 0000417-26.2018.5.23.0108

Fonte:

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segunda-feira, 27 de julho de 2020

CONFECÇÃO INDENIZARÁ COSTUREIRA COM SÍNDROME DE BURNOUT EM RAZÃO DO ESTRESSE NO TRABALHO

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Guararapes Confecções S.A., de Natal (RN), ao pagamento de R$ 15 mil a uma costureira diagnosticada com a Síndrome de Burnout, que teve como causa, entre outros fatores, o estresse no trabalho. Por outro lado, o colegiado negou o pedido de indenização por danos materiais feito pela empregada. 

Esgotamento

Cansaço constante, distúrbios do sono, irritabilidade, dores musculares e de cabeça, falta de apetite ou fome em excesso, alterações de humor, falta de memória, depressão e ansiedade são sintomas da doença ocupacional conhecida como Síndrome de Burnout, ou esgotamento, quando eles decorrem de um ambiente de trabalho negativo.

Pressão

Alegando ter desenvolvido esse problema por sofrer muita pressão de seus superiores e exercer funções acima da sua capacidade física e mental, a costureira pedia indenização acima de R$ 500 mil por danos materiais e morais.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal entendeu ser devida a indenização e a fixou em valor bem abaixo do pedido (R$ 25 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais). As duas partes recorreram, e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) acabou por não entender cabível as condenações.

Laudo técnico

No exame do recurso de revista da costureira, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, de acordo com a prova pericial, o trabalho teria contribuído para o quadro de doença psiquiátrica. Apesar disso, o TRT afastou o nexo causal e as condenações. Segundo a ministra, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, mas não pode, “aleatoriamente, sem elementos robustos em sentido contrário, desprezar a prova técnica”. Assim, a seu ver, devem prevalecer as conclusões do perito, que detém conhecimentos científicos na área.

Por unanimidade, o colegiado restabeleceu a condenação por danos morais no mesmo valor fixado na sentença. Em relação aos danos materiais, a Turma considerou que não ficou provada a incapacidade da empregada para o trabalho.

Fonte:

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sexta-feira, 24 de julho de 2020

SINDICATO PODE AJUIZAR AÇÃO PARA DISCUTIR IRREGULARIDADES NO REPOUSO SEMANAL

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados no Comercio de São Luís (MA) para ajuizar ação requerendo o pagamento de horas de repouso semanal não remuneradas pela Mateus Supermercados S.A. A legitimidade havia sido contestada pela empresa, mas o colegiado assegurou a ampla representatividade do sindicato para ajuizar a reclamação trabalhista.
Ilegitimidade

Na ação, ajuizada em julho de 2015, o sindicato afirmou que grande parte dos empregados que representa trabalhava sem folga semanal e, quando a tinha, era após o sétimo dia de trabalho. Ao qualificar de ilegal a conduta do supermercado, pediu o pagamento em dobro do valor do dia integral de repouso semanal. 

Em sua defesa, a empresa alegou que o sindicato não tinha legitimidade para propor a ação, sobretudo para representar processualmente os ex-empregados que deixaram de ser comerciários, e pediu a extinção do processo.
Diversidade

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Luís entendeu que seria necessária a análise de cada caso e das condições de trabalho de alguns empregados, o que retiraria o caráter homogêneo dos interesses. Esse entendimento foi confirmado pelo Tribunal Regional da 16ª Região (MA), que acrescentou que, se fosse mantido o trâmite, a execução da sentença seria inviável, em razão das particularidades de cada caso, com grave prejuízo aos empregados. 
Supremo

Para o relator do recurso de revista do sindicato ao TST, ministro Cláudio Brandão, a decisão do TRT violou o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, que trata da organização sindical. Brandão destacou que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o TST já se posicionaram em favor da legitimidade processual dos sindicatos para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por eles representada.
Contumaz

O ministro observou que, na ação, o sindicato relata a existência de procedimento “contumaz” da empresa de inobservância da concessão regular do repouso semanal remunerado. Segundo ele, trata-se de fato de origem comum, que atinge todos os empregados que trabalham nessas condições, o que caracteriza o direito como homogêneo e legitima a atuação do sindicato como substituto processual. 
Lesões de massa

Por fim, o relator observou que vivemos hoje em uma sociedade caracterizada por lesões de massa e que devem ser buscadas e incentivadas soluções que alcancem, com facilidade, grupo ou grupos de pessoas atingidas. “É esse, aliás, um dos principais fundamentos e razões de ser da substituição processual dos trabalhadores pelo seu sindicato de classe, cuja restrição, se houvesse, deveria estar prevista no próprio texto constitucional”, concluiu.

Fonte:

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quinta-feira, 23 de julho de 2020

JUSTIÇA DO TRABALHO NEGA CONDENAÇÃO DE BANCO POR COBRANÇA DE METAS

A cobrança de metas, incluindo audioconferências coletivas para divulgar a pontuação obtida pelos empregados e o envio de e-mails parabenizando os que tiveram bons resultados, não caracteriza prática abusiva e, portanto, não gera direito a indenização por dano moral.

O entendimento consta de decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT). Os desembargadores mantiveram sentença da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá que havia negado o pedido de uma bancária para que o Itaú/Unibanco fosse condenado por assédio moral devido à forma como realizava a exigência do rendimento de seus empregados.

De acordo com a trabalhadora, além de abusivas, acompanhadas de uma excessiva cobrança que incluía a obrigação de se informar a produtividade diariamente, com conferências de áudio para verificar a pontuação e a exposição por meio de rankings encaminhados aos empregados. Esses e-mails contendo fotografias dos que alcançaram a meta em "estrelas" possuíam, segundo a bancária, um tom de ameaça e causavam constrangimento.

Em defesa, o banco negou a prática de assédio moral, ressaltando que os e-mails se prestavam a parabenizar os empregados pelos bons resultados e que cobranças não eram exageradas, mas sim feitas de forma urbana e respeitosa.

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal deu razão à instituição bancária. Conforme explicou o relator do recurso, desembargador Roberto Benatar, o assédio moral no trabalho é uma forma de terror psicológico que ocorre por meio de comunicações verbais e não verbais, como gestos, suspiros, levantar de ombros, insinuações e zombarias. O objetivo é desestabilizar emocionalmente o empregado, humilhá-lo, constrangê-lo, indo do seu intencional isolamento dos demais colegas, numa "sala de castigos", por exemplo, por não haver alcançado a meta de vendas, a atos que forçam seu pedido de demissão e até o suicídio.

No caso, entretanto, não ficou demonstrado nenhum dos requisitos caracterizadores do dever de indenizar, afirmou o relator, já que não foi apresentada nenhuma prova da abusividade das metas estabelecidas pelo banco e nem da forma com que se dava a fiscalização de seu cumprimento. “Incontroverso que ocorriam, de fato, cobranças quanto ao alcance de metas, sendo normal, a meu ver, a conduta da gerência de sempre incentivar os seus subordinados a se empenharem mais, conclamando-os a ‘vestir a camisa da empresa’ para a qual labutam”, ponderou.

Ainda segundo o relator, a realização de audioconferências coletivas e as mensagens parabenizando os que atingiram desempenho satisfatório não são suficientes para causar abalo emocional passível de indenização. Assim, sem prova de prática capaz de atingir a integridade física, intelectual ou moral da trabalhadora, a Turma manteve o indeferimento de indenização por dano moral.

PJe 0000221-39.2016.5.23.0007

Fonte:

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quarta-feira, 22 de julho de 2020

AUXILIAR DE SERVIÇOS NÃO CONSEGUE INDENIZAÇÃO APÓS ACORDO DE QUITAÇÃO AMPLA DE CONTRATO DE TRABALHO

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o processo ajuizado por uma auxiliar de serviços de Canoas (PR) que pleiteava indenização por danos morais por doença ocupacional. Ocorre que a empregada havia, em processo anterior, celebrado acordo de plena e ampla quitação, o que inviabiliza o novo pedido de indenização.
Doença ocupacional

Na reclamação trabalhista, a auxiliar de serviços gerais, contratada pela Daily Solutions para prestar serviços à R A Catering e ao Restaurante Vienna, que oferecem refeições a passageiros de voos em Porto Alegre (RS), disse que tinha adquirido doença profissional em decorrência das atividades desenvolvidas e pediu o pagamento de pensão vitalícia e de indenização por danos morais. A Daily Solutions, contudo, apresentou ata de audiência de conciliação anterior em que foi realizado acordo entre as partes com ampla quitação do contrato de trabalho.
Coisa julgada

O juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) deferiu o pedido de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por entender que a quitação do contrato de trabalho em acordo judicial anterior, ainda que sem ressalva, não afasta a possibilidade de nova ação, no caso de indenização por doença de trabalho.

O relator do recurso de revista da Meal, ministro Cláudio Brandão, explicou que a situação se enquadra no disposto na Orientação Jurisprudencial 132 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST. De acordo com OJ, o acordo homologado judicialmente em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da reclamação trabalhista, mas todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho. A propositura de nova reclamação, assim, viola a coisa julgada.

A decisão foi unânime.

Fonte:

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terça-feira, 21 de julho de 2020

MORADIA CONCEDIDA EM CONTRAPARTIDA AO TRABALHO DEVE INTEGRAR SALÁRIO, DECIDE 1ª TURMA

Um vaqueiro obteve, na Justiça, o reconhecimento de que a moradia que ocupava na fazenda era fornecida como parte de sua remuneração, formato conhecido como salário-utilidade e, com isso, garantiu o direito de receber a diferença desse valor em suas verbas trabalhistas.

Além do pagamento em dinheiro, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 458, identifica como salário qualquer prestação in natura que a empresa fornece habitualmente ao empregado, por força do contrato ou por costume.

Inicialmente, o pedido do vaqueiro foi indeferido em sentença proferida na Vara do Trabalho de Sorriso. O julgamento concluiu que, como o trabalhador residia na fazenda, tanto a habitação quanto a alimentação e energia elétrica eram fornecidas "para o trabalho, e não como contraprestação pelo trabalho". Assim, essas utilidades não teriam sido dadas como parte do pagamento, mas sim para permitir a realização do serviço, o que descaracteriza o salário-utilidade, também chamado salário in natura. 

Inconformado, o vaqueiro recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) argumentando que o empregador não cumpriu as formalidades previstas nas normas do trabalho rural (Lei 5.889/1973).

Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal deu razão ao trabalhador. Isso porque, conforme destacou a relatora do recurso, juíza convocada Rosana Caldas, a lei do rurícola, apontada pelo vaqueiro, passou a exigir, a partir de alteração aprovada na Lei 9.300/1996, a formalização de um contrato escrito entre as partes para a descaracterização da natureza salarial da moradia fornecida pelo empregador rural, “mesmo que não exista cidades próximas à fazenda onde pudesse se alimentar e morar”.

Esse entendimento consta de decisões reiteradas na Justiça do Trabalho mato-grossense, como lembrou a relatora, sendo inclusive tema da súmula 22 do Tribunal.

Desse modo, a Turma reconheceu a natureza salarial da utilidade fornecida ao vaqueiro e fixou o seu valor em 600 reais, montante que foi atribuído pelo trabalhador no início do processo e que não foi contestado pelo empregador. A definição dessa quantia levou em consideração, ainda, que ela não ultrapassa os limites previstos na CLT para o salário in natura, de não exceder a 25% do salário do trabalhador, quando se tratar de habitação, e a 20%, no caso de alimentação.

PJe 0000795-11.2018.5.23.0066

Fonte:

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 20 de julho de 2020

EMPRESA É ABSOLVIDA DE PAGAR MULTA EM VALOR SUPERIOR AO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho limitou o valor da multa a ser paga pela Visiongen Biotecnologia Ltda., de Belo Horizonte (MG), ao Sindicato dos Empregados e Técnicos em Laboratórios, Banco de Sangue e Análises Clínicas no Estado de Minas Gerais (Sintralab-MG), por descumprimento de cláusula pactuada em convenção coletiva. Segundo a Turma, o valor da sanção deve se limitar ao valor corrigido da obrigação descumprida.

Descumprimento

O caso julgado teve início em ação de cumprimento proposta pelo Sintralab, com pedido de condenação da empresa ao pagamento de multas diárias no valor de R$ 14 mil, acrescido de juros e correção monetária, por não ter contratado o seguro de vida nem concedido os reajustes salariais previstos na convenção coletiva de trabalho em vigência na época. O pedido foi julgado procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Limitação

Todavia, o relator do recurso de revista da empresa, ministro Lelio Bentes Correa, observou que a decisão do TRT havia contrariado a jurisprudência do TST. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 54 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o valor da multa, nessa situação, não pode ser superior à obrigação principal (no caso, os valores relativos ao descumprimento das cláusulas). Segundo ele, a multa prevista em norma coletiva possui natureza jurídica de cláusula penal e deve obedecer ao que determina o artigo 412 do Código Civil.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)


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sexta-feira, 17 de julho de 2020

MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS TERÁ DE FORNECER EPIS PARA TRABALHADORES DA SAÚDE

A Prefeitura de Rondonópolis terá de cumprir uma série de medidas para garantir a segurança e condições sanitárias dos trabalhadores que atuam em todas as unidades de saúde geridas pelo município, tendo em vista a pandemia do novo coronavírus. Dentre elas, fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs) aos servidores públicos, terceirizados e prestadores de serviço, além de garantir assistência nos potenciais casos de covid-19.

A determinação consta de decisão liminar deferida quarta-feira (15) pela juíza Adenir Carruesco, da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para exigir o cumprimento das normas que tratam das condições do meio ambiente de trabalho, em especial diante da exposição dos trabalhadores da saúde ao risco de contágio e de propagação do vírus.

A decisão estabelece ainda que o município disponibilize material para higienização nas salas de espera, a exemplo de álcool a 70%, lenços e toalhas descartáveis, lixeira com acionamento por pedal e pias com dispensador de sabonete líquido. Também impõe que sejam fornecidas máscaras apropriadas para os profissionais de apoio (como recepção, segurança, higiene e limpeza) bem como respiradores (tipo N95, N99 e outros), aventais descartáveis, óculos e outras proteções para os profissionais de saúde que realizam os procedimentos em pacientes com infecção suspeita ou confirmada pelo novo coronavírus.

O município também fica obrigado a apresentar, em até cinco dias após a notificação, a relação de insumos básicos e EPIs à disposição dos profissionais da saúde, limpeza e segurança em cada uma de suas unidades de saúde. No mesmo prazo, deverá comprovar as medidas adotadas pela Secretaria de Saúde para o enfrentamento da pandemia, especificamente quanto à capacitação e aquisição dos insumos e itens imprescindíveis de proteção individual, incluindo filtros de ar e material de higienização das mãos no pronto atendimento.

Em caso de descumprimento, a juíza fixou multa de 10 mil reais por obrigação que deixar se ser observada, ressalvando que o valor poderá ser alterado caso julgue necessário.

Ao acionar a Justiça do Trabalho, o MPT afirmou ter constatado diversas irregularidades em fiscalização realizada nas unidades municipais, como profissionais de enfermagem sem itens básicos de prevenção e material de higienização em quantia insuficiente. Relatou, ainda, o uso de máscaras de tecidos para pacientes e trabalhadores administrativos e a aquisição de máscaras individuais custeadas pelos próprios servidores.

Aliado a isso, destacou o fato de Rondonópolis figurar como o segundo na lista de municípios mais atingido pela doença no estado, com 1.973 casos confirmados e 87 óbitos, ficando atrás apenas de Cuiabá, e de que as UTIs geridas pelo município estarem com 100% de taxa de ocupação. Por fim, apresentou cópias das correspondências enviadas e recebidas da Prefeitura e documentações apresentadas pelo Conselho Regional de Enfermagem (Coren/MT).

De sua parte, o Município reconheceu a deficiência quanto ao cumprimento das normas de proteção, justificando estar com dificuldades no processo de licitação, e ao fornecimento de máscaras, sendo entregue apenas uma para cada funcionário.

Ao decidir, a juíza ressaltou que, por envolver direito à vida, à saúde e à integridade física dos profissionais da saúde, a questão se caracteriza como situação de urgência que exige resposta rápida do Judiciário, sob pena de comprometer a eficácia do processo e até risco de perecimento do próprio direito (periculum in mora).

A magistrada frisou as orientações do Ministério da Saúde, no Boletim Epidemiológico 08, de que “um dos pontos mais sensíveis que podem levar ao colapso do sistema é a contaminação de profissionais de área de saúde e seu afastamento” e que garantir a eles os itens de proteção é fundamental em todos os períodos da crise do coronavírus.

Por fim, levando em consideração o previsto na Constituição Federal, na CLT e na Norma Regulamentadora 32, que trata da segurança e saúde dos trabalhadores nos serviços de saúde, a juíza concluiu presente, no caso, a “fumaça do bom direito” (fumus boni juris), completando assim os requisitos para deferir a liminar.

PJe 0000446-75.2020.5.23.0021

Fonte:

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 16 de julho de 2020

AO TERMINAR O AUXÍLIO EMERGENCIAL, GOVERNO VAI AUMENTAR O DESEMPREGO

A crise agravada na pandemia da Covid-19 faz com que perda de trabalho informal seja mais que o dobro do formal, diz estudo. Enquanto o auxílio emergencial se mantém, a procura por emprego é adiada. Com seu término, proposto pelo governo, a pressão pelo emprego será muito maior

Estudo do Ibre-FGV aponta que a perda de ocupação entre os trabalhadores informais em meio à pandemia é mais que o dobro daquela registrada entre empregados formais. 

Com nível recorde de pessoas fora do mercado de trabalho, devido ao isolamento social e também à garantia de uma renda mínima pelo auxílio emergencial, a volta desses trabalhadores à busca por ocupação deve pressionar a taxa de desemprego nos próximos meses.

A taxa de desocupação estava em 12,9% no trimestre encerrado em maio, segundo o IBGE, acima dos 11,6% registrados até fevereiro, antes do início das medidas de distanciamento social adotadas para conter o avanço da Covid-19, informa a jornalista Thais Carrança na Folha de S.Paulo.

Segundo o estudo, a população ocupada brasileira somava 83,4 milhões de pessoas em maio, ante 93,5 milhões no mesmo mês de 2019, uma queda de 10,7%, recorde na série histórica iniciada em 2012. Entre os informais, a redução da ocupação foi de 15,1% em maio, comparada a recuo de 6,7% entre os formais.

O número de informais despencou de 44,9 milhões em maio de 2019, para 38,1 milhões em maio desse ano, com 6,8 milhões a menos de trabalhadores informais ocupados. Já os formais diminuíram de 48,7 milhões para 45,4 milhões, uma perda de 3,3 milhões de ocupações.

No levantamento, são considerados informais os trabalhadores sem carteira, domésticos sem carteira, empregadores sem CNPJ, trabalhadores por conta própria e trabalhadores que auxiliam familiares sem remuneração. Ao fim de 2019, enquanto um trabalhador com carteira tinha renda média de R$ 2.226, o sem carteira ganhava R$ 1.462, a doméstica sem carteira recebia R$ 773 e o trabalhador por conta própria, R$ 1.734.

Na crise de 2014 a 2016, a informalidade funcionou como um “colchão” para o mercado de trabalho, absorvendo parte dos trabalhadores que perderam vagas no mercado formal. Em meio ao isolamento social, o emprego informal não consegue cumprir a função de ser uma espécie de "colchão" para o mercado de trabalho, pois é o mais afetado pelas medidas de distanciamento.

Com a crise do coronavírus, a taxa de participação na força de trabalho atingiu a mínima histórica de 55% em maio, vindo de 61,6% em fevereiro, antes das medidas de isolamento. A força de trabalho é a soma de pessoas em idade de trabalhar ocupadas ou em busca de emprego. Já a população fora da força de trabalho cresceu 21,5% em maio, também um recorde.

“Teremos uma volta dessas pessoas que estão fora do mercado de trabalho. Sem o auxílio emergencial, elas vão ter que buscar renda, então a taxa de desemprego, que não subiu muito no curto prazo, pode subir mais num segundo momento”, afirma Silvia Matos, coordenadora do Boletim Macro do Ibre-FGV.

Fonte: Brasil247

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 15 de julho de 2020

CLÁUSULA DE SEGURO QUE EXCLUI DOENÇAS PROFISSIONAIS AFASTA INDENIZAÇÃO A METALÚRGICO

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a cláusula do contrato de seguro de vida em grupo da General Motors do Brasil Ltda., de São Caetano do Sul (SP), que não cobria doenças profissionais. Com isso, um metalúrgico não receberá a indenização da seguradora, como pretendia, em razão de problemas diagnosticados na coluna.

Sem cobertura

Conforme consta da apólice, o segurado tem direito à “cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente” (IPA), excluindo-se a invalidez permanente decorrente de doenças, inclusive profissionais. Com fundamento nessa cláusula, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido de pagamento do seguro. Segundo o TRT, se não há cobertura para doenças, decorrentes ou não do trabalho, não há possibilidade de exigir indenização para esse sinistro.

“Má-fé”

Na tentativa de rediscutir a questão no TST, o metalúrgico alegou que a seguradora e a GM haviam agido com má-fé ao excluir da cobertura as doenças relacionadas ao trabalho que ocasionam redução da capacidade laboral parcial, o que tornaria a cláusula totalmente nula. Conforme sua argumentação, a empregadora é responsável por causar sequelas em diversos trabalhadores em suas linhas de produção, e a ausência de cobertura para esses casos configura ato ilícito.
Interpretação restritiva

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que o empregado não pode, após a vigência do seguro, decidir modificar o núcleo de uma de suas cláusulas para benefício próprio, sob pena de afronta ao ajustado. Ela entende que a cláusula, sendo limitativa, por tratar de benefício, deve ser interpretada restritivamente, sobretudo diante dos termos do artigo 757 do Código Civil

Para a ministra, diante da exclusão de cobertura de doença profissional, o metalúrgico, cujos problemas de coluna têm o trabalho como concausa, não preenche os requisitos para o recebimento do valor postulado. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)


Fonte:

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 14 de julho de 2020

FÁBRICA DE PANELAS E TRANSPORTADORES SÃO CONDENADOS POR TRABALHO ANÁLOGO AO ESCRAVO

Quem via os vendedores de panelas pelas ruas e praças no interior de Mato Grosso não fazia ideia de que estava diante de trabalhadores submetidos a trabalho análogo a de escravo: recrutados em pequenas cidades dos estados da Paraíba e do Ceará, com promessa de emprego e bons salários, eles passavam a viver uma realidade degradante de falta de condições básicas de higiene e alimentação insuficiente. Para completar, sofriam com a servidão por dívida, já que o que era oferecido ficava anotado para ser descontado do pagamento, inferior ao salário mínimo.

Transportados por mais de 3 mil quilômetros na carroceria de um caminhão baú até o município de Sinop, o grupo de cinco pessoas, incluindo dois menores de idade, foram cooptados por três intermediários para a revenda das panelas fornecidas pela Indústria de Alumínio Itapety, da cidade paulista de Suzano. O percurso, no qual os trabalhadores dividiam o espaço da carroceria com os produtos a serem vendidos, era feito somente à noite para fugir da fiscalização da Polícia Rodoviária.

O caso chegou à Justiça do Trabalho por meio de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) com base em investigação da Polícia Federal (PF). Os agentes encontraram o grupo dormindo em redes armadas em árvores ao relento, nas proximidades de um posto de combustível às margens da BR 163, em Sinop, sem local para higiene pessoal nem alimentação. À época, a situação vinha se repetindo há 30 dias, com previsão de se estender por mais cinco meses.

Iniciado na 1ª Vara do Trabalho de Sinop, o processo foi remetido para a capital do estado, sendo julgado na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá. A mudança ocorreu em razão de denúncias semelhantes contra a empresa fabricante de panelas em outras localidades, como no estado de Santa Catarina. Assim, diante da possibilidade de um dano de abrangência suprarregional, a competência para julgá-lo passa a ser das varas do trabalho localizadas nas sedes dos tribunais regionais do trabalho.

Servidão por dívida

Os policiais federais encontraram, com um dos responsáveis por recrutar o grupo, diversos cadernos. Neles, haviam anotações de controle dos débitos, iniciados antes mesmo dos trabalhadores saírem de suas cidades no interior do Nordeste e com a indicação de serem pagos com trabalho.

Mesmo que trabalhassem muito, as dívidas só aumentavam, já que o lucro de 5 reais obtidos pela venda de cada jogo de panela era irrisório e pelo fato de terem que pagar os custos das viagens, alimentação e banhos. Situação como de um dos vendedores que deixou sua cidade devendo 600 reais e, ao chegar em Mato Grosso, já devia 1,4 mil; outro devia inicialmente 5 mil reais e, no momento da operação policial, o débito já era de 6 mil. Desse modo, mesmo que não vendessem nenhuma panela, contraiam novas dívidas ao longo da viagem.

As investigações revelaram ainda que os trabalhadores só poderiam deixar a prestação do serviço quando conseguissem pagar a dívida ou quando um terceiro as quitasse por eles. Assim, caso quisessem trabalhar para outro dono de caminhão, esse teria de comprar a dívida e os trabalhadores ficavam sujeitos a todas as ordens dele.

Trabalho escravo

Ao julgar o caso, a juíza Eliane Xavier reconheceu o vínculo de emprego entre os trabalhadores e os três intermediários responsáveis pela contratação, condenando-os ao pagamento das verbas rescisórias, como aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais.

A sentença reconheceu também que o grupo foi submetido a condições de trabalho escravo contemporâneo e, por consequência, condenou os réus a arcar com indenização por danos morais individuais no valor de 10 mil reais a cada trabalhador. Além disso, determinou o pagamento por dano moral coletivo em 100 mil reais.

Todas as condenações foram mantidas no Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT). Por unanimidade, a 1ª Turma acompanhou o relator do recurso, desembargador Bruno Weiler, que, entre outros pontos, refutou o argumento de que os trabalhadores não foram coagidos fisicamente a entrarem no caminhão-baú, mas agiram de espontânea vontade. Conforme ressaltou o magistrado, isso não muda a questão, já que eles foram “ludibriados pelos réus com a falsa promessa de emprego e boa condição econômica, mas se viram, posteriormente, presos a um sistema de dívidas que, a todas as luzes, jamais seriam quitadas, gerando um ciclo de empréstimos e trabalhos com a falsa ilusão de quitação.”

Assim, após concluir se tratar de uma situação de trabalho análogo ao de escravo, o desembargador também confirmou a responsabilidade de todos responderem de forma solidária pelas indenizações e demais condenações.

Cegueira deliberada

Quando recorreu ao TRT pedindo que fosse excluída das condenações, a Indústria de Alumínios Itapety alegou que se limitava a vender seus produtos aos clientes proprietários dos caminhões e, por isso, não poderia ser responsabilizada pelo modo como esses geriam seus empregados.

Mas o argumento não convenceu os magistrados. Da mesma forma que a juíza na sentença, os desembargadores concordaram que se aplica ao caso a teoria da cegueira deliberada, quando a empresa que se beneficia diretamente da força de trabalho de toda a cadeia produtiva coloca-se conscientemente em situação de ignorância, sem se preocupar em saber por que meios seus produtos são revendidos e sem realizar visitas aos fornecedores.

“Não é razoável acreditar que a empresa não soubesse como se dava a venda dos produtos”, ressaltou o relator, concluindo ter ficado evidente que ela “simulava não saber da explícita ‘existência de grave violação a direitos humanos na base da teia produtiva’ para obter maior lucro em sua atividade econômica”.

De acordo com as provas no processo, a indústria fornecia as panelas aos três réus sem que esses fizessem qualquer pagamento imediato, de modo a viabilizar o escoamento de sua produção com o uso de mão de obra trabalhando em caminhões. Depoimentos e notas fiscais comprovaram também que a fabricante foi a real beneficiária da cadeia produtiva e, por consequência, da exploração dos trabalhadores.

Um dos réus que recrutava os vendedores afirmou, em seu depoimento, que todo dinheiro que recebiam era repassado para a fábrica das panelas, “que trabalha nesse sistema de adiantar valores” e depois tem que pagar de volta.

Lista de obrigações

Por fim, a 1ª Turma do TRT de Mato Grosso manteve a obrigação de todos os réus cumprirem uma série de determinações, entre as quais não contratar pessoas com idade abaixo dos 18 anos para trabalhar no comércio ambulante de mercadorias e não recrutar trabalhadores de uma localidade para outra sem comunicar as superintendências regionais do trabalho e emprego (SRTEs), conforme previsto nas normas. Também ficam proibidos de transportar empregados em veículos de carga ou qualquer outro que não atenda integralmente às exigências legais.

Da mesma forma, eles devem assegurar condições do retorno ao local de origem para o trabalhador que for recrutado fora da localidade de execução do serviço, inclusive custeando as despesas de alimentação e hospedagem durante todo o deslocamento e, durante a prestação do serviço, devem disponibilizar alojamento e instalações sanitárias.

A decisão proíbe, ainda, que os réus façam a compensação ou o desconto salarial de eventuais dívidas contraídas pelos trabalhadores, em especial daquelas para pagamento de itens que devem ser fornecidos de forma gratuita pelo empregador, como transporte, alimentação e alojamento.

Além de todas essas obrigações, a empresa fabricante das panelas deverá também empreender todos os meios possíveis, como consultas e vistorias, para evitar a contratação de pessoas que explorem trabalhadores. Isso porque a decisão judicial determina que ela se abstenha de fornecer mercadoria para quem for flagrada pelo MPT, PF, Ministério Público Federal, Justiça Federal, entre outros, submetendo pessoas a trabalho degradante ou análogo ao de escravo.

PJe 0000874-80.2018.5.23.0036

Fonte:

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 13 de julho de 2020

JUSTIÇA APLICA MULTA AOS CORREIOS POR DESCUMPRIR LIMINAR QUE DETERMINOU PROTEÇÃO DE TRABALHADORES


O descumprimento por parte dos Correios em fazer a testagem nas unidades com caso de empregado infectado pelo novo coronavírus levou a Justiça do Trabalho em Mato Grosso a aplicar multa de 50 mil reais à empresa pública.


A obrigatoriedade consta de decisão liminar deferida em 29 de maio pela juíza Dayna Lannes Andrade, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que também suspendeu as atividades na agência do município de Pontes e Lacerda e nos centros de distribuição de Barra do Garça e do bairro Vista Alegre, em Cuiabá. A medida foi tomada após a confirmação de casos nas unidades e vale até a desinfecção desses locais e testagem de seus trabalhadores.

Quase um mês depois, diante da resistência da empresa em cumprir a liminar, o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios, Telégrafos e Serviços Postais (Sintect/MT) requereu a aplicação da multa. Ao deferir o pedido, a juíza levou em consideração o surgimento de empregados contaminados no Centro de Tratamentos de Cartas e Encomendas (CTCE) de Várzea Grande sem que a empresa tenha feito a testagem nos demais trabalhadores que tiveram contato com os infectados.

A magistrada ressaltou, no entanto, que o valor poderá ser majorado caso a determinação não seja cumprida, bem como eventualmente ser reconsiderado depois da comprovação de que a ordem foi atendida.

Por ocasião do deferimento da liminar, a juíza ponderou que o meio ambiente do trabalho adequado e seguro é um direito fundamental previsto na Constituição Federal e que cabe ao empregador a responsabilidade de assim o manter, em que pese o exercício de atividade essencial. “Aliás, a essencialidade das atividades do Correios não pode servir de óbice à tutela da saúde e à garantia de um ambiente de trabalho isento de riscos”, enfatizou.

A magistrada pontuou ainda que as atividades de distribuição de mercadorias e correspondências traz alto risco de contágio, uma vez que pesquisas comprovam que o coronavírus vive até cinco dias em contato com papel. Por isso, é necessária uma resposta rápida diante da existência de diagnósticos positivos de covid-19.

Mandado de Segurança

A liminar chegou a ser questionada por meio de um mandado de segurança impetrado pelos Correios no Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT). Nele, a empresa defendeu a abusividade da exigência, alegando a inviabilidade de realizar os exames em todos os empregados onde exista a confirmação de casos da doença.

Mas ao analisar as alegações da empresa, o desembargador Tarcísio Valente manteve a decisão da juíza, a qual avaliou como razoável e adequada à situação de pandemia.

Ao contrário de merecer qualquer mudança, o magistrado considerou “louvável a preocupação com a saúde do trabalhador e com a contenção da disseminação da doença” contida na liminar, em especial tendo em vista nota técnica da Anvisa que adverte que o contágio decorre não só com pessoas contaminadas, mas também pelo contato com objetos ou superfícies no ambiente utilizado pelo trabalhador infectado.

Agências liberadas

Na decisão em que deferiu a aplicação da multa, a juíza autorizou o funcionamento das agências de Pontes e Lacerda e de Nova Mutum, diante da comprovação de que os Correios realizaram a desinfecção desses locais, bem como do afastamento prolongado dos empregados e da testagem da maioria deles. Anteriormente, a unidade de Barra do Garças também já havia voltado à normalidade.

A magistrada salientou, no entanto, que estão mantidos os demais pontos da decisão liminar, em especial a determinação de que, em caso de confirmação de infecção de empregado por covid-19 em unidade ou setor, que o Correios afaste prontamente o empregado infectado; suspenda a prestação de serviços até a desinfecção do local e faça a testagem dos trabalhadores, com o afastamento dos empregados ou a realização de trabalho remoto.

Por fim, reiterou que, em caso de confirmação da doença, a suspensão das atividades é medida indispensável até que seja feita a desinfecção da unidade para se conter a disseminação da doença, “que se encontra em expansão descontrolada no Estado, registro, inclusive com determinações recentes de lockdown em diversos municípios do Estado de Mato Grosso, como Confresa, Rondonópolis, Cuiabá e Várzea Grande”.

PJe 0000364-07.2020.5.23.0001

Fonte:

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 10 de julho de 2020

JUSTIÇA DO TRABALHO DETERMINA REINTEGRAÇÃO DE CARTEIRO DOS CORREIOS VÍTIMA DE ALCOOLISMO HÁ OITO ANOS

O alcoolismo é um problema social que afeta a convivência familiar e também as relações no trabalho. Em Belo Horizonte, a Justiça do Trabalho anulou a dispensa e determinou a reintegração de um carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que é vítima de alcoolismo há oito anos. A decisão foi dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pela 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.


O trabalhador foi admitido nos Correios, por concurso público, na função de carteiro, em janeiro de 2004. E dispensado em outubro de 2017, por justa causa, com base no artigo 482 da CLT. Sustentando que se encontrava doente e que as faltas que fundamentaram a dispensa decorreram diretamente da sua doença, o carteiro requereu judicialmente a nulidade da extinção contratual, com pedido de reintegração e de condenação da empresa ao pagamento das verbas trabalhistas do período de afastamento.

Mas a empresa recorreu da sentença, alegando que aplicou a dispensa motivada em função das ausências injustificadas pelo alcoolismo, com prejuízo do erário e da eficiência da prestação de serviços que rege a administração pública. Justificou ainda que disponibilizou, durante oito anos, tratamento ao servidor, que não apresentou melhora. E afirmou que não podia ficar, eternamente, obrigada a tentar recuperar um empregado portador de dependência química, se ele próprio não demonstrava interesse ou persistência na recuperação.

Ao avaliar o caso, o desembargador relator, Paulo Chaves Correa Filho, entendeu que a decisão da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte é irreparável, já que o autor do processo é portador de transtornos pelo uso de álcool, enfermidade não ocupacional, o que ensejou as faltas reiteradas. Tudo comprovado, segundo o julgador, em laudo médico pericial, que apresentou detalhada descrição do quadro, das internações, dos diagnósticos e dos tratamentos aplicados, concluindo pela incapacidade para o exercício de atividades laborais.

De acordo com o desembargador, a doença é catalogada pela Organização Mundial de Saúde e, por isso, não pode se falar em desvio de conduta e na justa causa aplicada. Além disso, ele destacou que o desligamento do carteiro do programa patrocinado pela reclamada para dependentes químicos contribuiu também para as ausências mencionadas.

Assim, o relator declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração ao emprego, com o consequente pagamento das parcelas remuneratórias devidas entre a data da dispensa e a efetiva reintegração. Ficou comprovado que as faltas decorreram da síndrome de dependência do álcool e que ele não apresentava nem mesmo condições para se defender adequadamente no procedimento administrativo que foi instaurado, concluiu.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 9 de julho de 2020

JUSTIÇA DO TRABALHO TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÃO DE COMISSIONADA CONTRA MUNICÍPIO

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de uma servidora comissionada que ocupava o cargo de diretora do Departamento de Cultura no Município de Braço do Norte (SC). Segundo o colegiado, não se trata de exame de relação jurídico-administrativa, mas de ação de pessoal contratado
por ente público sob o regime da CLT.
FGTS

Nomeada para ocupar o cargo em fevereiro de 2013 e exonerada em 1º de janeiro de 2017, a ex-diretora disse, na reclamação trabalhista, que, durante toda a prestação de serviços, na qualidade de servidora pública comissionada, não foram feitos os depósitos do FGTS a que teria direito. Segundo ela, o Município de Braço do Norte instituiu o regime jurídico único celetista para todos os servidores indistintamente, tanto que o artigo 2º da lei incluiu os servidores públicos investidos em cargo em comissão no mesmo regime.
Competência

O juízo de primeiro grau determinou a remessa do caso para a Justiça Comum, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para o TRT, a Justiça do Trabalho seria competente apenas para julgar ações envolvendo entes públicos e empregados aprovados em concurso e submetidos ao regime celetista. 
Vínculo jurídico-administrativo

O relator do recurso de revista da ex-diretora, ministro Cláudio Brandão, explicou que nem toda relação entre trabalhador e administração pública direta será apreciada pela Justiça Comum, mas somente as tipicamente jurídico-administrativas. A Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações de pessoal contratado por ente público sob o regime da CLT.

Segundo ele, não se trata de análise de típica relação estatutária, ou seja, de caráter jurídico-administrativo, que se estabelece entre os entes da administração pública direta, suas autarquias e fundações públicas e seus respectivos servidores. “Ela foi nomeada para o exercício do cargo em comissão de diretora do Departamento de Cultura do município sob o regime da CLT, como disposto em lei municipal”, explicou.

Por unanimidade, a Sétima Turma deu provimento ao recurso da ex-diretora para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, determinar o retorno do processo à primeira instância para novo julgamento.

(RR/CF)


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte:

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 8 de julho de 2020

JUSTIÇA DO TRABALHO PROÍBE DESPEJO DE FAMÍLIA DE IMÓVEL DA EMPRESA DURANTE A PANDEMIA

Em razão da pandemia do novo coronavírus, a Justiça do Trabalho em Mato Grosso indeferiu o pedido de despejo de imóvel da BRF, ocupado por um casal de ex-empregados do frigorífico.

Conforme a juíza Rosiane Cardoso, que proferiu a decisão na Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde, o despejo, neste momento, vai de encontro às medidas de distanciamento social recomendadas pelo Ministério da Saúde devido ao estado de calamidade pública provocado pela covid-19.

Ainda de acordo com a magistrada, apesar do fim do vínculo de emprego e do início da inadimplência dos aluguéis serem anteriores à pandemia, os direitos patrimoniais não devem se sobrepor ao direito à vida, à saúde e à moradia, notadamente no atual cenário de avanço da doença.

“Assim sendo, o interesse da coletividade e da saúde pública devem prevalecer sobre o interesse privado patrimonial”, concluiu a juíza, deixando registrando, no entanto, que outro pedido poderá ser apresentado após o fim das atuais medidas de prevenção recomendadas pelo Ministério da Saúde e pelo governo local.

A sentença determinou, todavia, que os ex-empregados paguem ao frigorífico todos os aluguéis atrasados, que vão desde agosto de 2018 até o mês atual, além dos que vierem a vencer até a data da desocupação do imóvel. Por fim, condenou o casal a pagar honorários sucumbenciais ao advogado do frigorífico, no importe de 5% sobre o valor devido ao fim do processo.

Imóvel funcional

A competência da Justiça do Trabalho para julgar esse caso foi esclarecida pela magistrada ao lembrar que a Emenda Constitucional 45/2004 incluiu as relações de trabalho, e não só de emprego, dentre os temas a cargo do judiciário trabalhista.

O conflito em questão envolve um imóvel funcional, alugado pelo frigorífico para servir de moradia a seus empregados durante o contrato de trabalho. Ao dar início à ação, a BRF denunciou a permanência irregular dos dois ex-empregados no local, após a extinção do vínculo empregatício, e pediu a condenação deles ao pagamento dos aluguéis atrasados e a emissão de uma ordem de despejo compulsório do imóvel.

“Dessa forma, o contrato de aluguel em discussão tem relação direta com o contrato de emprego e, por consequência, os pedidos de desocupação do imóvel e de alugueis do período irregular”, disse a juíza, ao declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso.

PJe 0001296-20.2019.5.23.0101

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Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.