quinta-feira, 29 de outubro de 2015

EMPRESA DEVERÁ INDENIZAR FAMÍLIA EM CERCA DE R$ 800 MIL APÓS MORTE DE TRABALHADOR EM SOTERRAMENTO DE MILHO

A família de um trabalhador de 45 anos, que morreu asfixiado devido a um soterramento de milho na empresa Hermasa Navegação da Amazônia S.A, deverá receber indenizações por danos morais e materiais no valor de R$ 798 mil, é o que decidiu a 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO).

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Segundo o depoimento de um empregado, ele e o parente das reclamantes receberam ordens de um superior hierárquico para que limpassem as janelas do silo da empresa, que estavam a uma altura superior a dois metros e, já que a empresa não disponibilizava cinto com linha de vida ou nenhum outro equipamento de segurança que pudesse ser fixado em algum local, o trabalhador teve que subir sobre o monte de milho para realizar a tarefa de limpeza. Neste momento, escorregou e acabou sendo soterrado.

O supervisor da empresa esclareceu em depoimento que não estava presente na hora do acidente pois precisou de afastar do local por alguns minutos. Segundo o empregado o deslocamento de uma janela para outra só era possível caminhando por cima do produto. Acrescentou ainda que não se recorda se na época os empregados envolvidos no acidente tinham participado de algum treinamento acerca da Norma Regulamentadora 12 do Ministério do Trabalho que trata sobre Segurança em Máquinas e Equipamentos)

Em defesa, a empresa negou a culpa e alegou que no dia do acidente o trabalhador agiu por sua conta e risco ao subir no milho empilhado, uma vez que seu trabalho se restringia a empurrar as sobras no solo utilizando um rodo.

Diante dos fatos, ficou claro para a juíza do trabalho substituta Soneane Raquel Dias Loura que a empresa não realizou capacitações ou qualquer outra providência para a prevenção de acidentes. Assim sendo, patente está a conduta omissiva e culposa da reclamada no que se refere à disponibilização de cintos de segurança acoplados à linha de segurança, bem como ausência de vigia no local do fato no exato momento em que ocorrera o acidente, fatores que, indiscutivelmente, foram decisivos para a morte do obreiro, afirmou a magistrada.

Indenizações

Baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) sobre a expectativa de vida, a renda mensal do empegado falecido de R$ 1.749,00 e a dedução de 1/3 decorrente das despesas pessoais que seriam destinadas ao obreiro o juízo determinou a reclamante a pagar em parcela única o valor de R$ 198.220,00 a viúva do trabalhador por danos materiais. Por danos morais a Hermasa Navegação da Amazônia S.A foi condenada a pagar R$ 600.000,00 aos três filhos e a viúva. Foi deferido também, o pedido de justiça gratuita e a empresa deve pagar as custas processuais no valor de R$ 15.964,40.

Na sentença, a magistrada indeferiu os pedidos de honorários advocatícios sucumbenciais e a indenização dos honorários advocatícios. Cabe recurso da decisão.

Processo nº RTOrd ¿ 0010884-73.2014.5.14.0005

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

terça-feira, 27 de outubro de 2015

LIMINAR PROÍBE JBS DE EXIGIR HORAS EXTRAS DOS EMPREGADOS QUE TRABALHAM EM LOCAIS INSALUBRES

A decisão, que antecipou os efeitos da tutela, foi proferida em Ação Civil Pública proposta pelo MPT

Trabalhadores não poderão mais fazer horas extras em locais como câmaras frias

A Vara do Trabalho de Diamantino determinou que a empresa do setor de frigorífico JBS não imponha jornada de trabalho extraordinária aos empregados que trabalham em local insalubre, como as câmaras frias com temperaturas abaixo de 15ºC. A decisão foi proferida em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho de Mato Grosso (MPT) e antecipou os efeitos da tutela, ou seja, concedeu o benefício aos trabalhadores antes do julgamento do processo.

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O MPT tomou conhecimento da situação dos trabalhadores em uma ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação Frigoríficas de Álcool e de Refinação de Açúcar nos municípios de Tangará da Serra e região contra a JBS. Na ação, o sindicato pedia o pagamento do adicional de insalubridade aos trabalhadores do setor de desossa.

Para conferir a situação, o MPT participou de inspeção judicial e realizou audiências com a empresa. Verificou-se que a planta da JBS em Diamantino possui 1.125 trabalhadores que trabalham 8h48min de segunda a sexta, para compensar a falta de trabalho aos sábados. E que com o fornecimento de luvas com modelos adequadas à proteção térmica, em junho de 2013, a empresa deixou de reconhecer a insalubridade pelo agente frio na desossa.

Após análise das condições de trabalho na empresa, o MPT considerou que a JBS de Diamantino submete os funcionários lotados em ambientes formalmente reconhecidos como insalubres à prestação de sobre-jornada habitual e questionou a descaracterização como insalubres de vários ambientes de trabalho com exposição ao frio após a entrega dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

Conforme o MPT, o horário de trabalho em atividades insalubres é preocupante para a saúde dos trabalhadores. “O trabalho insalubre, perigoso ou penoso provoca reações mais intensas do organismo para manter-se equilibrado o que, naturalmente, acarreta maior desgaste e propensão à fadiga, exigindo período mais extenso para descanso e recuperação”, afirmou a Ação Civil Pública do MP.

Com relação à insalubridade, o juiz do trabalho de Diamantino, Anésio Yamamura, afirmou em sua decisão que para a caracterização de atividade insalubre basta a ação de agente nocivo à saúde humana que eleve o ambiente de trabalho em nível de insalubridade, independentemente de neutralização do agente. “O Equipamento de Proteção Individual (EPI) neutralizador apenas visa à diminuição da intensidade do agente danoso, contudo a condição de trabalho nociva à saúde humana não se elidiu”, afirmou.

A Justiça do Trabalho concedeu liminar determinando que a empresa pare em 15 dias de submeter qualquer empregado a serviço extraordinário quando estiverem em locais insalubres. Caso não cumpra a decisão, a empresa será multada em 100 mil reais por dia. Os valores serão destinados a entidade pública sem fins lucrativos ainda a ser definida. Cabe recurso da decisão.

PJe 000260-20.2015.5.23.0056

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

quarta-feira, 21 de outubro de 2015

EX - EMPREGADA CHAMADA DE "CARNIÇA" E "LAMBE-SAL" RECEBERÁ 35 MIL DE DANOS MORAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Branco (AC) condenou a empresa Móveis Romera Ltda a pagar 35 mil reais de indenização por danos morais a uma ex-funcionária que era chamada de carniça e lambe-sal pelo gerente da filial, no município de Senador Guiomard (AC), a 27 km da capital.

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Contratada em 02/09/2009 pela reclamada, na função de auxiliar de escritório, posteriormente promovida à função de coordenadora de crédito e cobrança, e dispensada imotivadamente em 15/10/2012, C.C.C.L. afirmou que era humilhada e ofendida em seu local de trabalho pelo gerente F.L.S. Segundo ela, o gerente cobrava metas de forma abusiva, onde dizia que estava ali para cumprir metas, eis que calçava, comia e vestia números e quem não quisesse trabalhar, as portas estavam abertas e que no mercado de trabalho tinha muitos que queriam e precisavam trabalhar e que ninguém era insubstituível. Além disso, utilizava jargões e frases desmedidas como antes da minha mãe chorar, que chore a de vocês.

Em seu depoimento pessoal, a autora do processo revelou que os adjetivos carniça e lambe-sal também eram empregados aos demais funcionários da loja.

O caso foi analisado pelo juiz do Trabalho Substituto, Vicente Ângelo Silveira Rego, que considerou que o gerente instaurou uma verdadeira gestão por estresse e que sua conduta é recorrente em grandes empresas e por pessoas que não sabem lidar com o poder. A expressão lambe-sal remete a uma lembrança de algo corriqueiro nas fazendas do Rio Grande do Sul e, acredito, em outros estabelecimentos rurais espalhados pelo Brasil, a distribuição de sal grosso em cochos espalhados pelo campo, para que o gado lambesse o sal e, por consequência, ingerisse mais água para, quando da pesagem para a venda do semovente, estivesse com ganho de peso, ressaltou na decisão.

De acordo com Vicente Ângelo, o gerente ao disseminar a prática de apelidação pejorativa, criava um ambiente propício à deslealdade e a competição sem limites, ultrajando os trabalhadores no que lhes é mais valioso no Mundo do Trabalho, a sua identidade como profissional.

A conduta do gerente de chamar de lambe-sal a autora da ação e demais empregados foi comparada pelo juiz em sua fundamentação com canções consagradas de artistas brasileiros, onde transcreveu as músicas Os Homens de Preto, composta por Paulo Ruschel, Admirável Gado Novo, de autoria do cantor e compositor Zé Ramalho, e Disparada, composta por Geraldo Vandré e Théo de Barros.

Ressalto, que admitir num ambiente de trabalho e na relação de emprego em si, na qual vigora o poder empregatício, como um brincadeira normal, chamar o trabalhador, metaforicamente, de boi ou vaca com a expressão lambe sal é efetivamente acolher a tese da Banalização do Mal, denominação cunhada por Hannah Arendt, após assistir aos Julgamentos de Nuremberg, em relação às crimes cometidos na 2ª Guerra Mundial, e que significa a prática da maldade através da supressão da capacidade de pensar, argumentou Rego.

Danos morais

Para definir o valor de 35 mil a título de indenização por danos morais, o magistrado fundamentou que levou em consideração a gravidade da ofensa verbal e de ter sido realizada por um homem contra uma mulher, o cargo exercido pela trabalhadora (chefe de setor), o período de quase um ano sendo assediada, que o fato ocorrido não foi isolado e atingiu a dignidade de vários trabalhadores, sem a tomada de qualquer atitude pela empresa e, por fim, que a ré é uma rede de lojas que atua em vários estados brasileiros, portanto, a mensuração da indenização do dano moral deve ter o caráter pedagógico para evitar novos fatos semelhantes.

Tenho que a indenização arbitrada em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) atinge os efetivos papéis pedagógico, ressarcitório e punitivo, que a condenação por dano moral deve atingir, evitando, por outro lado, que a parte autora se enriqueça sem causa, enfatizou na sentença.

A empresa deverá pagar custas processuais no valor de 700 reais. Decisão é passível de recurso.

(Processo nº 0010939-97.2014.5.14.0401)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

terça-feira, 20 de outubro de 2015

HIPERMERCADO É CONDENADO POR OBRIGAR TRABALHADORA A PARTICIPAR DE GRITO DE GUERRA, CANTAR, DANÇAR E REBOLAR EM PÚBLICO

A 8ª Turma do TRT de Minas confirmou a sentença que condenou a Walmart Brasil S.A. a pagar R$5 mil por danos morais causados a uma ex-empregada obrigada a participar diariamente do chamado grito de guerra, dançando e rebolando publicamente, na presença de clientes e dos colegas.

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A empresa negou a violação à integridade moral ou dignidade da trabalhadora, argumentando que o grito de guerra, conhecido como cheers, visa à descontração do ambiente de trabalho. Segundo alegou, a prática possui conotação lúdica e motivacional. Entretanto, a relatora do recurso, juíza convocada Laudenicy Moreira de Abreu, entendeu que o assédio moral ficou plenamente caracterizado.

O assédio moral é espécie de dano moral. No contrato de trabalho, é caracterizado pela manipulação perversa, rigorosa, insidiosa e reiterada, mediante palavras, gestos e escritos, praticada pelo superior hierárquico ou colega contra o trabalhador, atentatória contra sua dignidade ou integridade psíquica ou física, objetivando desestabilizá-lo emocionalmente, expondo-o a situações incômodas, vexatórias e humilhantes, ameaçando seu emprego ou degradando seu ambiente de trabalho, explicou no voto.

Com base na prova testemunhal, a magistrada constatou que suposta liberdade ou opção do empregado em não dançar e rebolar era relativa. Isto porque ele seria tratado pela chefia de forma diferenciada e com questionamento caso isso não ocorresse. As testemunhas também revelaram que a reclamante era perseguida moralmente por seu superior hierárquico.

A reclamada agia de forma excessiva e abusiva, ultrapassando os limites dos poderes diretivo e disciplinar, causando constrangimentos à reclamante e degradando seu ambiente de trabalho, registrou a relatora. Ela esclareceu que o dano não se prova, estando implícito na própria ofensa ou na gravidade do ato considerado ilícito. Basta, portanto, a prova do ato ofensivo para que os efeitos negativos no íntimo da pessoa sejam presumidos.

Para a juíza convocada, o constrangimento e a humilhação vivenciada pela reclamante ao ser submetida a procedimento grito de guerra ficaram evidentes, assim como a perseguição por seu superior hierárquico. Intuitiva a dor emocional e psíquica, a angústia, a insegurança. Inegável a quebra do equilíbrio psicológico, bem-estar e da normalidade da vida, destacou. Lembrou ainda que o trabalho é um dos mais importantes fatores de dignidade, autoestima e equilíbrio emocional da pessoa, sendo tratado em vários dispositivos na Constituição Federal diante da sua relevância.

A decisão reconheceu que a ré violou princípios e obrigações, praticando ato injurídico. Não se pode olvidar o direito da empresa na livre na gestão da atividade, mas, ao lado dessa liberdade, tem o dever de cumprir e fazer cumprir a legislação tutelar, como, por exemplo, valorar a pessoa e o trabalho humano, conceder o trabalho e, zelar pelo equilíbrio no ambiente de trabalho ponderou a magistrada ao final, ao concluir que a reclamada descumpriu esses deveres.

Por tudo isso, a Turma de julgadores decidiu manter a condenação imposta em 1º Grau. O valor arbitrado em R$5 mil para a indenização por dano moral foi considerado razoável, consideradas as circunstâncias do caso.

( 0001372-68.2014.5.03.0071 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

COLÉGIO DEVERÁ INDENIZAR PEDAGOGA QUE ADOECEU APÓS SITUAÇÕES ATÍPICAS DE ESTRESSE E RISCO

Uma pedagoga do Colégio Sesi em Quatro Barras, na Região Metropolitana de Curitiba, deverá ser indenizada por danos morais em função do trabalho em situações atípicas de estresse e risco, envolvendo brigas corporais, episódios de roubo, de bomba caseira em sala de aula e até mesmo de ameaças de morte entre alunos e pais de alunos.

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No entender da 1ª Turma de desembargadores do TRT-PR, ficou demonstrado no processo que o ambiente escolar tinha um nível de agressividade mais elevado do que o enfrentado por professores, orientadores e diretores de outras instituições de ensino. A pedagoga, que trabalhou na unidade entre 2009 e 2011, deverá receber do colégio R$ 5 mil a título de danos morais.

Por conta dos episódios que teve que enfrentar, a ex-coordenadora pedagógica passou a apresentar sintomas de transtorno de adaptação, segundo o laudo pericial juntado aos autos. Este estado psiquiátrico é marcado por sintomas como humor depressivo, ansiedade e inquietude, sentimento de incapacidade de enfrentar, de fazer projetos ou a de continuar na situação atual, assim como certa alteração do funcionamento cotidiano, como descreve o laudo.

Com base nos depoimentos de testemunhas, que confirmaram que a vida profissional da pedagoga não era fácil, a primeira instância reconheceu que a doença foi causada pelo trabalho. Apesar disso, o colégio foi absolvido na sentença, porque as situações traumáticas teriam sido fato de terceiros.

Para a 1ª Turma de Desembargadores, no entanto, houve a constatação de que o risco à saúde da ex-funcionária foi criado pela instituição de ensino e que foi ocasionado pelo próprio trabalho. Surge para o empregador o dever de indenizar, independentemente de sua culpa, decorrendo do simples fato de ser a atividade em si mesma que é potencialmente geradora de risco a terceiros, afirmou o relator do processo, desembargador Paulo Ricardo Pozzolo.

A demissão aconteceu em ainda no período de estabilidade por licença médica, que se estende por um mês após o retorno ao serviço. Apesar desta situação, a ex-coordenadora pedagógica não teve direito a receber indenização por este período, pois dois dias após a demissão conseguiu emprego em outra escola.

Além da indenização por danos morais, a pedagoga teve deferido o pedido de horas extras sempre que a jornada passasse de 8 horas diárias ou de 44 semanais. Da decisão, ainda cabe recurso.

Processo número 25616-2013-013-09-00-1

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região