segunda-feira, 8 de novembro de 2021

CONSTRUTORA QUE USOU PANDEMIA PARA JUSTIFICAR ATRASO EM ENTREGA DE OBRA É CONDENADA

Um casal que espera há quatro anos o recebimento de um lote adquirido na comarca de Camboriú será indenizado em RS 15 mil, por danos morais, pela construtora. A decisão é do juízo da 2ª Vara Cível daquela comarca. A ré está em mora desde 2017, prazo estipulado contratualmente para a entrega do lote adquirido. Em contestação e para justificar o expressivo lapso de tempo, a empresa arguiu inocorrência de danos morais e a inexistência de atraso, uma vez que o cronograma de entrega foi retificado - entre outras justificativas, pela chegada da pandemia.

Segundo decisão do juiz sentenciante, o atraso é fato incontroverso, seja por constar expressamente no contrato o dia da entrega, seja, ainda, pelo conteúdo da contestação, da qual se extrai o reconhecimento de que as obras estão "alguns anos atrasadas". Cita ainda, que, o argumento da pandemia da Covid-19 tampouco se sustenta, pois a mora persiste desde o início de 2017, três anos, portanto, antes da conflagração da crise sanitária.

Além da indenização por dano moral, a construtora foi condenada ao pagamento de multa moratória mensal no valor de 0,5% sobre o valor do imóvel, a contar de 1ª de janeiro de 2017, acrescido de juros de 1% e correção pelo índice da poupança. Também foi determinado que a construtora entregue o imóvel, na forma contratada, em 30 dias. Da decisão, cabe recurso (Autos n. 5004060-05.2021.8.24.0113/SC).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 24 de setembro de 2021

FACULDADE TERÁ QUE DEVOLVER EM DOBRO VALOR EXCESSIVO COBRADO DE ALUNO QUE ADERIU AO FIES

Os desembargadores da 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios condenaram a ré, Faculdades Projeção, a devolver em dobro, os valores cobrados a mais de aluno participante do programa de financiamento estudantil - FIES, por entenderem que houve tratamento discriminatório.

O autor conta que foi aluno do curso de Direito na instituição ré e pagou todas as mensalidades por meio do programa de financiamento estudantil - FIES. Contudo, verificou que suas mensalidades foram cobradas em valores acima daqueles estabelecidos para os demais alunos. Apontou que a diferença entre as mensalidades chegava a R$ 740, pois o aluno normal pagava, pelo mesmo curso, a quantia de R$ 1.129,00, enquanto do aluno do FIES era cobrado o montante de R$ 1.869,65. Diante da abusividade praticada pela ré, requereu a restituição, em dobro, dos valores cobrados em excesso, bem como indenização por danos morais.

A faculdade apresentou contestação defendendo que não houve qualquer irregularidade nos valores cobrados, pois são calculados de acordo com a grade escolar e só podem ser comparados entre alunos com grades iguais. Também alegou que o desconto por pontualidade não foi concedido ao autor, pois o FNDE não repassa os valores dentro do prazo estipulado.

Na 1a instancia, o juiz entendeu que não houve ilegalidade nas cobranças, pois “o FNDE não realizava os repasses à parte requerida antes do vencimento da mensalidade, o que impedia o desconto de pontualidade ao requerente, não podendo esse fato ser imputado à instituição de ensino”.

O autor interpôs recurso, que foi parcialmente acatado pela Turma, ao reconhecer a ilegalidade da cobrança de mensalidade em patamar diferenciado em relação a alunos não vinculados ao FIES, bem como entender que o desconto de pontualidade deveria ter sido aplicado. O colegiado explicou que “as declarações e documentos apresentados pela própria ré/apelada corroboram a tese de tratamento discriminatório defendida pelo autor, em decorrência da cobrança de valores diferenciados entre os alunos vinculados ao FIES e os alunos que custeavam as mensalidades do curso superior com recursos próprios”. O colegiado também ressaltou que a ilegalidade cometida pela instituição resta comprovada diante da violação do § 4º do artigo 4º, da Lei n. 10.260/2001, que prevê: “Para os efeitos do disposto nesta Lei, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo considerarão todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo, conforme regulamento, ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária”.

Assim, os julgadores concluíram que “não se tratando de engano justificável, deve a instituição de ensino ré restituir em dobro o montante cobrado em excesso a título de mensalidades do curso superior frequentado pelo autor, a ser apurado em liquidação de sentença”.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 16 de setembro de 2021

CONSUMIDORA TERÁ DIREITO A CARRO RESERVA ENQUANTO AGUARDA RECALL DOS “AIRBAGS MORTAIS”

Uma consumidora do Vale do Itajaí terá direito a receber um veículo reserva para circular enquanto a concessionária onde adquiriu automóvel zero-quilômetro promove recall, anunciado pela montadora para substituir sistema de airbag em que se constatou defeito de fábrica. A decisão foi da 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em agravo de instrumento interposto pela proprietária do automóvel e que esteve sob a relatoria do desembargador Marcus Túlio Sartorato.

A autora da ação relatou que, logo após notificada sobre o recall, levou seu veículo até a concessionária para promover a troca dos componentes defeituosos. A revenda, entretanto, simplesmente promoveu a desativação temporária do airbag e colocou o nome da cliente em uma lista de espera, sem qualquer previsão sobre a data de substituição do equipamento. Foi por esse motivo que pleiteou a disponibilização de um carro reserva em seu favor até a resolução do problema, diante do risco a que está submetida em trafegar com o carro sem seu principal dispositivo de segurança.

A própria concessionária, em troca de mensagens com a cliente via WhatsApp, admitiu o perigo a que o defeito expõe motorista e passageiros, pois “em caso de colisão com velocidade suficiente para acionamento do dispositivo (airbag), poderia ocorrer o rompimento do insuflador e a projeção de fragmentos metálicos para dentro do veículo, ocasionando danos físicos e materiais aos passageiros”. Como medida paliativa, orientou o reforço na prática do uso dos cintos de segurança. A posição desagradou a dona do carro. Em consulta a sites de automobilismo, aliás, ela ficou ainda mais preocupada ao ver que especialistas batizaram o problema que motivou o recall como o caso dos “airbags mortais”.

Para o desembargador Sartorato, ainda que se compreenda que a substituição dos airbags de todos os veículos chamados para recall possa levar tempo, a situação atual é desfavorável para a consumidora e cômoda para a concessionária, que nem sequer forneceu previsão para sanar o problema no veículo. “O fornecimento de veículo substituto à agravante é a forma de equiparar a situação das partes, garantindo a segurança da consumidora e também induzindo as agravadas a tornar mais célere o processo de substituição dos mecanismos defeituosos”, ponderou. A decisão de prover o agravo foi unânime, com estabelecimento de multa diária de R$ 500 por descumprimento para concessionária e montadora (AI n. 50243352320218240000).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 9 de setembro de 2021

CONSUMIDORA QUE TEVE TELEFONE CADASTRADO COMO DE FUNCIONÁRIA DE LOJA DEVE SER INDENIZADA

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a C&A a indenizar uma consumidora que teve o número pessoal cadastrado, de forma equivocada, como funcionária de uma das lojas. O erro fez com que a autora recebesse ligações e mensagens de clientes da empresa.

Narra a autora que, em novembro de 2020, começou a receber mensagens com a solicitação de retirada de produtos no drive-thru da loja. Relata que, embora nunca tivesse trabalhado na loja, o seu número de telefone constava no e-mail enviado aos clientes. A autora afirma que as ligações e mensagens que recebe atrapalham sua rotina e pede para ser indenizada pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a C&A afirma que não praticou ato ilícito e que não há dano a ser indenizado. No entanto, o juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras entendeu que a autora teve sua personalidade violada e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00. A consumidora recorreu pedindo aumento do valor arbitrado.

Ao analisar o recurso, a Turma lembrou que “a falha na prestação de serviços ocorreu pelo cadastro equivocado do número de telefone da autora como se da empresa fosse”. Para o colegiado, houve ofensa ao direito de personalidade, o que gera dever da ré de indenizar. No caso, a Turma entendeu que o valor fixado em 1ª instância deve ser mantido.

“Da análise minudente do suporte fático carreado aos autos, extrai-se que o grau de culpa do ofensor é reduzido, a repercussão do ilícito no meio social é diminuta e não estão discriminadas no caderno processual as condições pessoais da vítima”, registrou, explicando que, ao arbitrar o valor do dano moral, as circunstâncias dos fatos, a extensão do dano sofrido e as condições do agente causador devem ser consideradas.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a condenação imposta à loja.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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segunda-feira, 6 de setembro de 2021

POSTO DE GASOLINA É CONDENADO POR ERRO EM ABASTECIMENTO DE CAMINHÃO

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Auto Posto JP e manteve a sentença do juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, que o condenou a indenizar proprietário de caminhão por erro em abastecimento, que gerou prejuízo ao funcionamento do veículo.

Em sua inicial, o autor narrou que foi ao estabelecimento do réu, Auto Posto JP, para abastecer seu caminhão. Contou que após iniciado o abastecimento, percebeu que o frentista estava inserindo combustível no tanque errado, pois estava colocando óleo disel no subtanque de arla ( adequado para combustível antipoluente). Apesar de o ter alertado, o funcionário já havia inserido alguns litros. O autor então se dirigiu ao responsável pelo posto, que se prontificou a resolver a questão caso houvesse algum problema no veiculo. Após ter constatado que o equivoco resultou em avaria ao sistema de arla, o autor procurou novamente os responsáveis pelo posto para ser ressarcido pelos custos do conserto, mas foi informado de que se quisesse indenização teria que procurar a justiça.

O réu apresentou defesa, na qual argumentou que a quantidade de combustível inserida era irrisória e incapaz de causar danos ao desempenho do caminhão, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pelo ocorrido. No entanto, ao sentenciar, o juiz explicou que restou comprovado que dias após o abastecimento efetuado no tanque errado, o veículo do autor foi diagnosticado com falha no sistema de Arla. Também acrescentou que, o mecânico que avaliou o caminhão confirmou que “retirou cerca de 20 litros de Arla misturado com óleo diesel do tanque de Arla, e que a quantidade encontrada era suficiente para causar os problemas verificados no veículo; relatou que prestou serviços para o autor anteriormente e não verificou defeitos semelhantes no automóvel em data anterior aos fatos”. Assim, condenou o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.076,82, a titulo de reparação de danos materiais.

O réu recorreu, contudo os magistrados entenderam que o sentença devia ser integralmente mantida. “No caso em apreço, caberia à recorrente demonstrar que a quantidade ínfima de combustível (0,78 litros) inserida no tanque arla, em 23/09/2018, não ocasionou os danos ao veículo do autor. Todavia, não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), reforçando, assim, a verossimilhança dos fatos narrados pelo demandante (falha no abastecimento do veículo F350, placa PAA-7335) ”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 3 de setembro de 2021

TERCEIRA TURMA ADMITE DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM AÇÃO DE CONSUMIDOR CONTRA HOSPITAL POR SUPOSTO ERRO MÉDICO

​​Nos processos em que a responsabilização solidária do hospital depender da apuração de culpa do médico em procedimento que causou danos ao paciente, é possível, excepcionalmente, a denunciação da lide pelo estabelecimento, para que o profissional passe a integrar o polo passivo da ação.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento ao julgar recurso de um hospital em ação indenizatória movida por uma menor – representada por sua mãe – que teria sido vítima de erro médico em cirurgias cardíacas.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com base na teoria da aparência, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do hospital, por entender que, para a consumidora, o vínculo entre os médicos que fizeram as cirurgias e o hospital não é relevante, importando tão somente a satisfação do seu direito de reparação.

No recurso ao STJ, o hospital afirmou que não foram apontadas falhas em seus serviços, como enfermagem e hotelaria; por isso, a responsabilidade pelos danos à paciente só poderia ser imputada aos médicos, que utilizam suas instalações para operar, mas não têm vínculo com o estabelecimento.

Responsabilidade do hospital diante do erro médico

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, os fatos narrados na ação, a princípio, não permitem afastar a legitimidade passiva do hospital, pois os procedimentos foram realizados em suas dependências, "sendo possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos – hospital e respectivos médicos – pelo evento danoso".

A ministra esclareceu que, segundo a jurisprudência do STJ, o hospital responde objetivamente pelas falhas nos seus próprios serviços auxiliares, mas não tem responsabilidade por danos decorrentes do trabalho do médico que com ele não tenha nenhum vínculo – hipótese em que a responsabilidade é subjetiva e exclusiva do profissional.

Por outro lado, havendo vínculo de qualquer natureza entre ambos, o hospital responde solidariamente com o médico pelos danos decorrentes do exercício da medicina, desde que fique caracterizada a culpa do profissional, nos termos do artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

"Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima, de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição", comentou a relatora.

Investigação indispensável sobre a culpa do médico

Como a ação imputou ao hospital a responsabilidade por atos dos médicos que atuaram em suas dependências – eles próprios não foram incluídos no processo –, Nancy Andrighi destacou a necessidade de se apurar a existência de vínculo entre a instituição e os profissionais, bem como se houve negligência, imperícia ou imprudência na conduta médica.

Segundo a magistrada, a discussão sobre a culpa dos médicos não serve apenas para que o hospital possa ajuizar ação de regresso contra eles (para se ressarcir de uma condenação na ação indenizatória), mas, principalmente, para fundamentar a responsabilidade do próprio hospital perante o consumidor, pois é uma condição indispensável para que o estabelecimento responda solidariamente pelos danos apontados.

A ministra ressaltou que, para a jurisprudência, "a vedação à denunciação da lide estabelecida no artigo 88 do CDC não se limita à responsabilidade por fato do produto (artigo 13), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (artigos 12 e 14)". O que se pretende com esse entendimento, segundo a magistrada, é evitar que o consumidor seja prejudicado com a demora e a ampliação desnecessária do objeto do processo.

No entanto, ela mencionou precedente no qual a Terceira Turma já admitiu a denunciação da lide, em caso semelhante ao do recurso em julgamento (REsp 1.216.424).

"Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda, a partir do debate acerca da culpa daqueles profissionais, cuja comprovação é exigida para a satisfação da pretensão deduzida pela consumidora", concluiu a ministra.

Fonte: STJ

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 31 de agosto de 2021

VÍTIMA DE FRAUDE QUE PAGOU BOLETO FALSO SERÁ INDENIZADA

A juíza Viviane Silva de Morais Azevêdo, do 11o Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, julgou procedente pedido e condenou o Banco Bradesco Financiamentos Sa e MercadoPago.com, solidariamente, por danos materiais ao pagamento de R$ 29.880 a um cliente que foi vítima de fraude, ao ter pagado boleto falso acreditando ser da instituição financeira a qual possuía dívida de financiamento.

A magistrada condenou, ainda, que as empresas paguem solidariamente o R$ 5 mil pelos danos morais causados ao cliente.

O autor da ação alegou que ligou na central de atendimento do Banco Bradesco a fim de realizar a quitação de financiamento de seu veículo, sendo-lhe informado que o boleto seria enviado por Whatsapp. Assim, ao receber o boleto e após realizar pagamento, aguardou o prazo informado para as devidas baixas. No entanto, ao procurar novamente a central de atendimento do banco, foi informado que não havia nenhum pedido de boleto de quitação e que o beneficiário do boleto errôneo era o site Mercadopago.com. Diante da situação, ele entrou em contato com o Procon, Banco Central, registrou ocorrência e não êxito. Sendo assim, afirmou que houve falha na prestação de serviços do banco e da plataforma, por autorizarem a emissão de boleto a fraudadores.

Segundo a juíza, as empresas tentaram imputar ao cliente a culpa, sob o argumento de que ela não tomou as devidas cautelas na conferência do boleto. “Nada disso convence. Ao reverso do asseverado, o boleto detém aparência de regularidade visto conter o nome do credor e do devedor e o valor do débito. Não há nada que chamasse a atenção para a possibilidade de fraude. Ademais, o autor comprovou que ligou no telefone constante no carnê de pagamento, logo, caberia à primeira requerida comprovar nos autos que informou o telefone de atendimento correto ao autor e não o fez”, salientou.

Sendo assim, não restam dúvidas que a atividade desenvolvida pelo banco resulta em proveito ao agente, ao mesmo tempo em que acarreta riscos pessoais a terceiros. Riscos estes que, para a juíza, são inerentes ao negócio que desenvolve. Assim, não há provas da culpa exclusiva da vítima, recaindo sobre o fornecedor a responsabilidade pela ocorrência de prejuízos causados à coletividade na prestação dos serviços postos à sua disposição.

“Verifico que o boleto foi emitido pela própria central de atendimento da primeira requerida, situação em que deverá responder solidariamente por qualquer dano causado ao consumidor. Esclareço que se o consumidor liga na empresa e o suposto preposto é um fraudador, emite o boleto e o boleto sai forjado, a responsabilidade é da empresa”, concluiu.

Portanto, conforme afirmou Viviane Azevêdo, se o consumidor for vítima do golpe, mesmo que seja uma fraude de terceiros, esse é um vício oculto de serviço, que o cliente não tem como identificar e “portanto a empresa emissora do boleto tem de ser solidária e tem de responder pelo problema", razão pela qual foi determinada a restituição dos valores pagos.

O Bradesco, por sua vez, alegou que há ausência de comprovação da falha na prestação do serviço por se tratar de provas unilaterais facilmente manipuláveis e que não encaminha proposta de acordo e código de barras por aplicativo de mensagens. Já o Mercado Pago argumentou ilegitimidade passiva, pois não teve qualquer participação na efetivação da fraude, apenas gerenciou o pagamento.

Porém, para a magistrada houve falha na prestação do serviço por ambas as empresas. Com relação ao Mercado Pago, independentemente do pagamento não ter sido realizado na plataforma e aparentemente trata-se de golpe, fato é que a requerida recebeu a quantia de alega nos autos e não explicou o motivo do recebimento. Segundo ela, o CNPJ informado na contestação é exatamente o mesmo do comprovante de pagamento juntado pelo autor, havendo inequívoco o recebimento do valor. “Não há que se falar em incompetência com relação à matéria, pois uma conduta pode ser classificada ao mesmo tempo como ilícito penal, civil e administrativo. Nesse caso poderá ocorrer a condenação em todas as esferas ou não, pois vale a regra da independência e autonomia entre as instâncias”, frisou.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

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segunda-feira, 30 de agosto de 2021

BANCO NÃO DEVE INDENIZAR CLIENTE VÍTIMA DE GOLPE DA TROCA DE CARTÕES, DIZ TJ-SP

Se a cliente tivesse cuidado em conferir se o cartão devolvido após a compra era o seu, a ação do terceiro fraudador seria inócua. Com esse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeiro grau e isentou o Itáu de indenizar uma cliente que foi vítima do golpe da "troca de cartões".

Na ação, a cliente alegou ter feito uma compra com um cartão de débito do Itáu. Horas depois, percebeu que o cartão havia sido trocado e os golpistas efetuaram compras com seu cartão, em um total de R$ 3,2 mil, inclusive usando o cheque especial.

O banco alegou culpa exclusiva de terceiro, mas o argumento não convenceu o juízo de primeira instância, que julgou a ação procedente. Porém, o TJ-SP deu provimento ao recurso do Itaú e o absolveu por entender que, de fato, houve culpa exclusiva da vítima.

"A própria recorrida contribuiu para a efetivação da fraude, pois entregou espontaneamente seu cartão magnético a um vendedor de rua e ao ser-lhe devolvido o plástico, não teve o cuidado de conferir a respectiva titularidade. Tivesse procedido com essa cautela, possivelmente evitaria o infortúnio a que se submeteu", disse o relator, desembargador Jairo Brazil Fontes Oliveira.

Para o magistrado, embora a relação seja de consumo, não restou demonstrada a ocorrência de falha na prestação dos serviços, nem o necessário nexo causal entre ela e o dano sofrido. Nesse contexto, afirmou Oliveira, é aplicável a exceção prevista no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.

"O prejuízo suportado pela recorrida não pode ser imputado ao apelante, pois não evidenciada qualquer falha na prestação dos serviços. Foi a apelada quem contribuiu, com sua desídia, para a eclosão da fraude a que foi submetida. A incúria da consumidora em não confirmar, de modo efetivo, a titularidade do cartão que lhe foi devolvido após a tentativa de compra, foi determinante para o prejuízo reclamado na hipótese", disse.

Assim, na visão do relator, não houve falha na prestação dos serviços, e também não se trata de hipótese de fortuito interno, excluindo, portanto, a aplicação da súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Conjur

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quarta-feira, 25 de agosto de 2021

EMPRESA AÉREA É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR ATRASO DE VOO

A Tam Linhas Aéreas S/A foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em razão do atraso ocorrido num voo que partiu de João Pessoa com escala em Brasília. A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento à Apelação Cível nº 0813146-20.2019.8.15.0001, oriunda da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. A relatoria do processo foi do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

O autor da ação conta que adquiriu passagens aéreas com voo direto para o trecho João Pessoa/Rio de Janeiro, com saída programada para o dia 14 de dezembro de 2018, sendo que em 15 de dezembro, embarcaria em um voo da Avianca com destino a San Juan, na Costa Rica. Aduziu que, dois dias antes do embarque, recebeu um comunicado sobre a readequação da malha aérea, razão pela qual o voo João Pessoa/Rio de Janeiro passou a ter uma conexão em Brasília. Prosseguiu afirmando que o voo que partiu de João Pessoa com destino a Brasília sofreu um atraso de 2h19min, o que ensejou a perda do embarque no voo de conexão. Pontuou que, ao tentar remarcar a passagem, fora informado que só havia voo disponível para o dia 17 de dezembro, ou seja, seria impossível chegar ao Rio de Janeiro a tempo de embarcar no voo da Avianca, o que impossibilitou de concluir a viagem de férias tão programada.

A empresa informou que o atraso no voo se deu em decorrência de necessidade de readequação da malha aérea, não tendo a companhia aérea praticado nenhuma conduta ilícita que fosse capaz de ensejar dano à promovente. Ademais, ressaltou que não restou comprovado o suposto dano moral alegado, porquanto os fatos narrados não passaram de mero dissabor. Assim, requereu a reforma da sentença, no sentido de julgar improcedente o pedido. Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, pugnou pela minoração do valor da indenização por danos morais.

O relator do processo negou provimento ao recurso de apelação, por considerar totalmente incabível a tese defendida pela empresa de que os fatos narrados são insuficientes para caracterizar dano moral, constituindo meros aborrecimentos, impassíveis de ressarcimento. "Evidenciados, portanto, o dano, o nexo de causalidade e o defeito na prestação do serviço (ato ilícito), não se vislumbrando a ocorrência de caso fortuito ou força maior, de modo a eximir a empresa aérea da sua responsabilidade objetiva", frisou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba

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terça-feira, 24 de agosto de 2021

ESCOLA É CONDENADA A INDENIZAR CONTRATANTE POR DEPÓSITO DE RESCISÃO EM CONTA DISTINTA

Mãe de aluno que rescindiu contrato com centro educacional e teve os valores das matrículas restituídos na conta bancária do ex-marido deverá ser indenizada, a título de danos materiais e morais. A decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora narrou que em 2019 contratou, juntamente com o então marido, os serviços educacionais do COC Sudoeste para seus filhos. Afirmou que o início das aulas foi adiado, tendo em vista o fato de a escola estar em reforma. No dia 28/02/2020 compareceu ao colégio para solicitar o cancelamento das matrículas devido a tais atrasos, os quais, segundo ela, geraram profundo sentimento de insegurança. A escola solicitou o prazo de 15 dias para devolver os valores pagos, contudo, a autora informou que foram devolvidos apenas R$ 241,00. Diante de tal fato requereu a devolução dos valores pagos, bem como indenização a título de danos morais.

Em sede de contestação, a escola alegou que a rescisão do contrato ocorreu por vontade exclusiva da autora, tendo em vista que o centro de ensino possuía todas as licenças de funcionamento. Ademais, afirma que do valor total pago foram abatidos apenas os valores dos uniformes, sendo o restante devidamente restituído ao ex-marido da autora.

Analisando o que consta nos autos, a juíza deu procedência aos pedidos da autora, uma vez que os documentos comprovam que as licenças de funcionamento da ré foram emitidas em 18/03/2020, data posterior ao início das aulas, que ocorreu em 28/02/2020. “Tenho que a insegurança da autora com a segurança do seu filho mostra-se perfeitamente fundamentada, ante o fato de a obra ainda estar inacabada”, afirmou. Além dos fatores relacionados à reforma no local, foi juntada prova de que o pai dos alunos havia formalizado solicitação pela alteração do responsável financeiro para a ex-esposa e, mesmo assim, o valor foi depositado na conta bancária dele.

O centro educacional foi condenado, então, a pagar à autora o valor R$ 14.910,00, a título de danos materiais, além de R$ 3.000,00, a título de indenização pelos danos morais, eis que houve quebra da confiança da autora no serviço fornecido pela ré.

Cabe recurso à sentença.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 20 de agosto de 2021

HOSPITAL INDENIZARÁ MÃE E FILHA DE PACIENTE QUE MORREU ELETROCUTADA APÓS RECEBER ALTA

A mãe e também a filha de uma diarista que morreu eletrocutada no interior de um hospital do Planalto Norte, onde recém havia recebido alta de internação por problemas mentais, serão indenizadas solidariamente pelo estabelecimento de saúde e pelo município com quem mantinha convênio para atendimento de pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS). A sentença foi prolatada pelo juiz Fernando Curi, atualmente em regime de cooperação na 3ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul.

De acordo com decisão, a mãe da vítima receberá indenização no valor de R$ 25 mil (acrescidos de juros), mais o ressarcimento das despesas com velório e funeral. Já a filha da vítima, menor de idade, receberá R$ 50 mil (acrescidos de juros), além de pensão mensal no valor de 1/3 do salário mínimo, desde a ocorrência da morte de sua mãe até seu 24º aniversário.

Segundo os familiares, a vítima desempenhava a função de diarista, com renda média mensal de 2,5 salários mínimos, e sempre auxiliava nas despesas da casa. A mulher, sustentam, estava em internação no hospital e, devido à falta de zelo e cuidado daquele estabelecimento, morreu em seu interior vítima de forte descarga elétrica.

A unidade hospitalar explicou, nos autos, que a vítima deu entrada no hospital na tarde de 26 de maio de 2012, trazida por policiais, visto que estava no meio de uma rodovia tentando se jogar na frente dos veículos que passavam. Foi medicada e ficou em observação, sem acompanhante. No dia seguinte, recebeu alta hospitalar e ficou sentada em um dos bancos do setor de emergência enquanto aguardava que alguém viesse buscá-la, sem apresentar qualquer problema de saúde.

O hospital informa ainda que, durante a tarde daquele dia, um funcionário escutou um barulho no 3º piso e, em seguida, deparou com o corpo da mulher na casa de máquinas do elevador, momento em que desligou a energia. Ela, porém, já estava em óbito. A diretora ligou para familiares, que não quiseram saber da vítima. O estabelecimento hospitalar reforçou que o suicídio da vítima foi motivado pelo abandono da família e defendeu a inexistência de nexo causal.

Citado, o município de São Bento do Sul, em sua defesa, argumentou a ausência de sua responsabilidade, e reforçou que o evento foi causado por culpa exclusiva da vítima, visto que cometeu suicídio.

"Pouco importa se a vítima estava em alta hospitalar ou não, visto estar comprovado que a paciente era mantida no interior da unidade de saúde ao aguardo de algum familiar. Assim, a responsabilidade de guarda e zelo era do hospital. Diante da situação, a vigilância sobre a paciente deveria ser redobrada, pois presumível que novos episódios poderiam ocorrer. Destaca-se, ainda, a falta de segurança em área de alta tensão", pondera o magistrado.

O juiz relata que as fotografias inseridas no processo demonstram que a área era protegida apenas por uma corda de segurança, placas e uma porta, que não se tem certeza se permanecia trancada. Portanto, qualquer pessoa poderia ter acesso ao espaço. "Locais de tamanha periculosidade, com exposição a alta tensão, devem ser extremamente vigiados e protegidos. Ainda mais em um hospital, onde circulam diversas pessoas, inclusive acometidas por doenças psicológicas e crianças. Foi nítida a falha na prestação do serviço", justifica.

O magistrado explicou que a indenização por danos morais consiste na compensação pelo abalo emocional sofrido pelo requerente e ocasionado pelo ato ilícito praticado. "A morte da vítima configura abalo anímico passível de indenização", conclui o juiz Fernando Curi.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 18 de agosto de 2021

CONSUMIDORA DEVE SER INDENIZADA POR DEMORA DE MAIS DE DOIS ANOS NO CANCELAMENTO DE SERVIÇO

A Editora Globo foi condenada a indenizar uma consumidora por manter as cobranças de uma assinatura sem realizar a entrega das revistas por mais de dois anos, além de dificultar o cancelamento da compra. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF concluiu que houve falha na prestação do serviço.

Narra a autora que, após ser abordada no Aeroporto de Brasília em agosto de 2017, foi convidada a receber uma mala de brinde. Ela conta que fez o cadastro no site da ré com a indicação do número do cartão de crédito e se tornou assinante, mas que nunca recebeu uma revista. Afirma que passou a receber cobrança mensal e que houve renovação automática do contrato após 12 meses. Relata que iniciou o pedido de cancelamento ainda em 2017, mas este só foi concluído em 2019. Os valores, no entanto, só deixaram de ser cobrados após contato direto com a operadora de cartão de crédito, que fez a devolução do que foi pago após o cancelamento.

Em sua defesa, a editora Globo afirmou que a consumidora tinha conhecimento da contratação da assinatura e que autorizou o débito das parcelas. Esclarece ainda que o contrato previa a renovação programada até que houvesse a manifestação do assinante.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível do Gama julgou procedente os pedidos para declarar a inexistência do débito referente ao contrato de prestação de serviços e condenar a editora a devolver o valor pago e a obrigação de não realizar mais cobranças referentes ao contrato. A autora recorreu pedindo que a ré também fosse condenada a indenizá-la pelos danos morais sofridos e a devolver em dobro o valor pago.

Ao analisar o recurso, a Turma concluiu que as provas dos autos mostram que a autora realizou o pagamento entre os meses de setembro de 2017 e agosto de 2020, sem que houvesse a entrega das revistas. Para o Colegiado, houve falha na prestação do serviço “apta a ensejar não somente a rescisão do contrato por inadimplemento, mas também a restituição dobrada dos valores cobrados, pois ausente o engano justificável por parte da editora”.

No caso, segundo a Turma, também é cabível indenização por danos morais. “A demora para resolução do problema foi excessiva e evidencia flagrante desapreço pela consumidora, impondo-lhe desgaste e sofrimento por quase três anos para cancelamento da assinatura, sem o recebimento de único exemplar de revista sequer. Esta situação evidencia dano moral a ser reparado”, explicou.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, condenou a editora ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais, bem como a restituir de forma dobrada os valores pagos pela autora.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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segunda-feira, 16 de agosto de 2021

SUPERMERCADO E BANCO INDENIZARÃO CLIENTE QUE NÃO COMPROU MAS TEVE NOME NEGATIVADO

Uma rede de supermercados e um banco foram condenados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, acrescidos de juros e correção monetária, a uma cliente que mesmo sem realizar compras naquele estabelecimento teve seu nome negativado em órgão de proteção ao crédito. Na data da suposta aquisição, a autora da ação se recuperava de um procedimento cirúrgico recolhida em casa e estava impossibilitada de assinar documento que autorizasse a compra. A decisão que julgou procedente o pedido é da 4ª Vara Cível da comarca de Lages.

O fato ocorreu no começo deste ano. Em junho, a consumidora ingressou na Justiça. Admitiu possuir um cartão de crédito mas, por não ter senha, disse que sua assinatura é exigida no momento das compras. Ela garantiu não ter autorizado a terceiros qualquer negociação. Ao contestar a fatura no banco, foi surpreendida com a inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito, a pedido do supermercado, com base na dívida. O banco reconheceu que não havia encontrado comprovante de compra assinado, mas informou que não promoveria a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes.

“Competia aos réus o ônus de comprovar a inadimplência da autora mediante juntada do comprovante de venda devidamente assinado, especialmente porque a utilização do cartão de crédito foi alegada como fato impeditivo do direito da autora. Frente a esse quadro, tenho que os réus não demonstraram a persistência do débito”, anotou o julgador na sentença. Em casos de inscrição indevida, acrescentou, não há necessidade de prova do dano moral, mas sim a prova de fato suficientemente apto a trazer abalo ao conceito e bom nome da autora.

Além do reparo pelo dano moral, a decisão determina a retirada imediata do nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração da inexistência do débito e o pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da autora. Há possibilidade de recurso ao TJSC (Autos n. 5011402-95.2021.8.24.0039).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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sexta-feira, 13 de agosto de 2021

EDITORA QUE TERIA EFETUADO COBRANÇAS MAS NÃO ENVIADO REVISTAS DEVE INDENIZAR ASSINANTE

Um assinante ingressou com uma ação contra uma editora alegando que, mesmo efetuando os descontos da assinatura, nunca teria procedido com os envios das revistas. Conforme o autor, o pagamento mensal no período contratado de 12 meses foi de R$ 25,50, totalizando R$ 306,00. Posteriormente, a requerida cancelou o contrato de forma unilateral.

A editora sustentou que as cobranças foram devidas, já que houve a prévia contratação entre as partes. Além disso, aponta que procedeu com a devolução dos valores pagos pelo autor.

Entretanto, o juiz da Vara Única de Vargem Alta observou que, na contestação, a requerida não comprova ter entregue os produtos contratados pelo autor e que somente após o ajuizamento da presente ação realizou o estorno e o cancelamento da assinatura. Portanto, considerou de merecida atenção o pedido de reparação por danos morais:

“Neste sentido, é imperioso considerar que a indenização por dano moral assumiu no direito brasileiro além da função reparatória dos danos causados aos direitos da personalidade do lesado, uma função punitivo pedagógica de forma a evitar que o causador do dano venha a agir da mesma forma em relação a outras pessoas, tendo um caráter de prevenção neste último caso.”, destacou o magistrado, condenando, assim, a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais.

Processo nº 0001561-81.2017.8.08.0061

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

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quinta-feira, 12 de agosto de 2021

É ABUSIVA A INCLUSÃO DE NOVOS SERVIÇOS NO PLANO DE CELULAR SEM O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parcialmente o recurso de uma consumidora e reconheceu como abusiva a alteração de plano de telefonia móvel sem o consentimento da contratante, aplicando ao caso o prazo de prescrição de dez anos.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que agregar unilateralmente serviços ao plano original modifica seu conteúdo e viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Na ação, a consumidora requereu a devolução em dobro do valor pago indevidamente e a condenação da operadora em danos morais, por ter sido transferida para um plano que, sem ela pedir, adicionou o fornecimento de aplicativos e serviços de terceiros, inclusive jogos eletrônicos, que aumentaram o valor da conta.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu que a restituição em dobro deveria se limitar ao aplicativo de jogos, pois os demais serviços não teriam influenciado na mensalidade, e aplicou ao caso a prescrição trienal, relativa ao enriquecimento sem causa (artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil). Com isso, o pedido foi considerado prescrito em relação às faturas pagas anteriormente aos três anos que antecederam o início do processo.

Prática flagrantemente abusiva da operadora

Relator do recurso no STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que, conforme o artigo 51, incisos X e XIII, do CDC, são nulas as alterações feitas unilateralmente pelo fornecedor que modifiquem o preço ou o conteúdo do contrato.

O ministro explicou que o cuidado do legislador em separar a alteração do preço da alteração da qualidade do contrato, em diferentes incisos no CDC, teve o objetivo de realçar que a proteção do consumidor contra uma delas independe da outra. De acordo com o relator, a prática contratual adotada pela operadora foi abusiva, pois não cabe a ela decidir qual o melhor plano para o consumidor.

"É certo que a prática contratual adotada pela operadora de telefonia móvel é flagrantemente abusiva, na medida em que configura alteração unilateral e substancial do contrato, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo nula de pleno direito a cláusula contratual que eventualmente a autorize", afirmou.

Sanseverino também indicou que a jurisprudência do STJ, da mesma forma, considera nula qualquer alteração unilateral realizada em contrato de plano de saúde (REsp 418.572) e de financiamento bancário (REsp 274.264).

Aplicação da prescrição decenal e inexistência de dano moral

Ao analisar a prescrição reconhecida pelo TJRS, o ministro assinalou que a cobrança indevida em fatura de telefonia não se enquadra no prazo prescricional de três anos, pois o pedido de restituição é decorrente da relação contratual entre as partes, ainda que tenha havido uma indevida alteração do contrato.

Segundo o relator, a pretensão de devolução relativa à cobrança indevida de serviços telefônicos não contratados tem prazo de dez anos (EAREsp 749.198).

No entanto, ele observou que o ressarcimento deve retroagir apenas ao período de cinco anos da data do ajuizamento da ação, em respeito ao princípio da adstrição ao pedido, já que este foi o limite temporal estabelecido pela autora na petição inicial.

Sanseverino, por fim, manteve a decisão do TJRS que negou a indenização por danos morais, uma vez que os danos suportados se restringiram ao plano patrimonial, não se vislumbrando ofensa a direito da personalidade da consumidora ou desvio produtivo.

Fonte: STJ

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quinta-feira, 29 de julho de 2021

INDENIZAÇÃO DE CONSUMIDOR ACIDENTADO EM LOJA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

A 3ª Turma Cível do TJDFT deu provimento ao recurso de consumidor que sofreu grave lesão no pé ao manusear serra circular dentro de loja de materiais de construção, e afastou a tese de culpa concorrente, elevando o valor da indenização fixada a título de danos morais.

De acordo com os autos, em abril de 2020, o consumidor comprou da Concreta Materiais de Construção 10 perfis de aço com seis metros de comprimento cada. Ele conta que solicitou aos funcionários da ré que cortassem os perfis ao meio, pois o veículo que transportaria o material não os comportava daquele tamanho. Os funcionários negaram-se a realizar o corte, mas ofertaram o empréstimo da serra para que o próprio autor o fizesse, embora ele tivesse deixado claro que não sabia manusear o equipamento. Apesar da falta de habilidade, o autor tentou cortar as peças, pois não havia outra maneira de transportá-las. Ocorre que o disco de corte da serra se soltou do maquinário e atingiu o pé do autor. O cliente precisou ser levado ao Hospital de Planaltina, onde realizou cirurgia e ficou internado por dias, em plena pandemia da COVID-19.

A ré alega que a serra não foi emprestada ao autor, mas que o consumidor fez uso do equipamento sem autorização. Afirma que a vítima tinha conhecimento do tamanho dos perfis e de que o estabelecimento não realiza esse tipo de corte, motivo pelo qual deveria providenciar transporte que comportasse o material. Acrescenta que, inclusive, oferta o serviço de frete, contratado à parte, mas que o autor optou por não adquiri-lo. Por fim, argumenta que o consumidor informou saber utilizar a serra circular, uma vez que trabalha no ramo de construção civil. Sustenta culpa exclusiva do consumidor, o que afasta sua responsabilidade.

“É dever do fornecedor garantir que ferramentas de uso restrito e potencialmente perigoso fiquem fora do alcance dos consumidores que frequentam o estabelecimento comercial. Independentemente de a ferramenta ter sido emprestada ou usada sem o consentimento do fornecedor, não se pode atribuir culpa exclusiva ao cliente que se utiliza de serra circular que se encontrava em local de livre acesso para cortar perfis metálicos para facilitar o transporte”, concluiu a desembargadora relatora.

A julgadora registrou que, em virtude do acidente, o autor ficou incapacitado para as atividades rotineiras e laborais por cerca de 60 dias, tendo em vista que não trabalha com carteira assinada e depende de “bicos” para sustentar sua família. Além disso, a magistrada destacou que é igualmente grave o fato de o acidente ter ocorrido durante a pandemia da Covid-19, o que não apenas expôs a vítima e familiares ao risco de contágio durante a internação, como também aumentou presumivelmente o impacto no orçamento familiar, por não ter angariado qualquer rendimento durante o período de recuperação.

Segundo a decisão, "Ao arbitrar indenização por danos morais, deve o julgador considerar os danos decorrentes da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras das partes. A indenização deve ter valor razoável e proporcional à ofensa, mediante exame do caso concreto". Sendo assim, o colegiado acolheu o recurso do autor e elevou o valor fixado a título de indenização por danos morais de 30 para R$ 40 mil.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0704663-66.2020.8.07.0005

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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quarta-feira, 28 de julho de 2021

MICROPIGMENTADORA DE SOBRANCELHAS É RESPONSABILIZADA POR PROCEDIMENTO MALSUCEDIDO

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a responsabilidade civil imposta a uma micropigmentadora e ela deve indenizar uma cliente por ser vítima de um procedimento malsucedido. 

O caso ocorreu na cidade de Xapuri.

A autora do processo apresentou registro fotográfico para reclamar que suas sobrancelhas ficaram disformes. Em seu depoimento, ela expôs o quanto a modificação piorou sua autoestima e a faz se sentir mais feia.

O juiz de Direito Giordane Dourado esclareceu que na realização de um procedimento estético a obrigação é o resultado: “o prestador de serviço tem responsabilidade pelos danos decorrentes de sua imperícia”.

Portanto, o Colegiado manteve a obrigação de indenizar a reclamante em R$ 2 mil, à título de danos morais. “O objetivo almejado era uma transformação para o embelezamento da face. Porém, na situação, a finalidade não foi alcançada. Pelo contrário, trouxe-lhe efeitos diversos e inesperados, fazendo com que a autora além de permanecer com sobrancelhas disformes, necessite de novo tratamento”, assinalou o relator.

Também devem ser devolvidos os R$ 400,00 investidos no procedimento, enquanto indenização por danos materiais. A decisão foi publicada na edição n° 6.789 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 16), desta segunda-feira, dia 26.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

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segunda-feira, 26 de julho de 2021

BANCO DEVE INDENIZAR CONSUMIDORA POR EXCESSIVAS LIGAÇÕES DE COBRANÇA

À Justiça, a consumidora alegou que passou a receber inúmeras ligações de cobrança em seu telefone procurando por uma pessoa totalmente desconhecida a ela. Ela disse ter recebido 50 ligações inoportunas.

Em 1º grau, o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente, condenando o banco a se abster de realizar cobranças à autora por meio de seu telefone celular. A mulher recorreu e pleiteou indenização por danos morais.

A relatora do recurso, juíza Vanessa Bassani, considerou que os documentos acostados aos autos demonstram que a autora recebeu cerca de seis ligações por dia, em um total de 50 ligações indevidas, intentando a cobrança de débitos que sequer eram dela.

"Nesta toada, é possível constatar que a reclamante recebeu ligações em quantidade excessiva, em dias e horários diversos, o que demonstra de forma inequívoca que a ré atuou de forma exagerada, cometendo abuso de direito, causando danos de ordem moral à autora."

Assim, o colegiado fixou o quantum indenizatório em R$ 2.500.

Fonte: Migalhas

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sexta-feira, 23 de julho de 2021

REDE VAREJISTA PAGARÁ DANO MORAL COLETIVO POR VENDER MAMÃO E PIMENTÃO COM PESTICIDA

O juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú condenou uma rede varejista flagrada na venda de mamão e pimentão com a presença de agrotóxicos não autorizados em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público (MP). O valor da reparação, de mais de R$ 50 mil, a título de dano moral coletivo, será revertido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina.

Narra o MP que relatórios encaminhados por Laboratório de Análises de Resíduos Agrotóxicos detectaram no mamão a presença de produto químico Famoxadone em quantidade superior ao Limite Máximo de Resíduos permitido ao referido cultivo, conforme Resolução RE no 3.636, de 04/08/10, da ANVISA. Já no pimentão foram encontrados os produtos químicos Carbendazin, Chlorpyrifos e Procymidone, todos não autorizados pela ANVISA ao referido cultivo, conforme Resolução RE no 635,de 27/02/09, Resolução no 2.346, de 17/08/15 e Resolução no 1.453, de 06/04/11. As amostras foram coletadas em uma das lojas da requerida localizada na cidade de Balneário Camboriú.

Em sua defesa, a empresa sustentou possuir um sistema de controle que garante à autoridade competente saber qual a origem do produto vendido, disponibilizar informações sobre a origem dos produtos hortifrutícolas postos à venda em seus supermercados e sempre exibir a documentação de compra de produtos nas inspeções que sofreu - tanto que foi possível definir quem seria o fornecedor de algum hortigranjeiro que não estivesse em conformidade. Por fim, citou a inexistência de dano moral a ser indenizado pelo comerciante, já que foi possível identificar o produtor dos itens impróprios ao consumo que foram expostos à venda.

Ao longo do tramite processual, as circunstâncias demonstraram a responsabilidade da requerida pela comercialização de produtos impróprios para o consumo e, por consequência, foi responsabilizada pelos vícios constatados. Consta nos autos que, mesmo ciente do uso de pesticidas pela fornecedora, o estabelecimento manteve relação com a empresa até o ano de 2019 - quatro anos depois do ingresso da ação civil pública.?

Além do pagamento de indenização, corrigida monetariamente e acrescida de juros, para reprimir a conduta praticada, a rede terá que compensar os danos morais coletivos e inibir a repetição da conduta reprovável que põe em perigo a saúde pública. Foi determinado também que a empresa preste as devidas informações aos consumidores sobre a procedência dos alimentos de origem vegetal; mantenha, por no mínimo dois anos, a documentação sobre a origem de todos os hortifrutícolas; bem como forneça estes dados ao órgão fiscalizador responsável, quando da coleta de amostras para análise laboratorial, sob pena de multa no valor de R$ 1 mil por ato praticado que contrarie as disposições.

A rede também deverá se abster de comercializar produtos fora das especificações legais e infralegais no tocante à quantidade e uso de agrotóxicos, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 1 mil por quilo do produto comercializado em tais condições. A decisão prolatada é passível de recurso (Autos n. 0900416-60.2015.8.24.0005/SC).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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quinta-feira, 22 de julho de 2021

CLIENTE DEVE SER INDENIZADA POR DONOS DE BUFFET QUE NÃO REALIZARAM O SERVIÇO NA NOITE DA FESTA

O juiz da 10ª Vara Cível de Vitória decidiu que uma cliente deve ser indenizada pelos donos de serviços de buffet, pois os contratou para darem suportes ao aniversário de 01 ano de sua filha, com a alimentação, equipe de trabalho e também com equipamentos de serviço, porém, o combinado, comprovado pelas diversas conversas entre as partes, não foi cumprido.

Segundo a sentença, a requerente realizou o pagamento total de R$ 1.500, de forma adiantada. Ao tentar realizar a confirmação do horário que chegariam os alimentos e os garçons no evento, a requerente foi informada de que não haveria prestação de serviços e entrega dos produtos naquele dia, com o argumento de que a prestadora estaria realizando outras cinco festas naquela noite, e por conta de descontrole interno, a festa da autora não foi incluída para a respectiva data. Para que a situação fosse minimizada, a cliente propôs que a demandada entregasse um pouco dos suprimentos e disponibilizasse funcionários que estavam alocados para outros eventos, porém, não houve concordância.

A primeira requerida não se pronunciou com contestação. Enquanto a segunda foi representada pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo por negativa geral, entretanto, não apresentou qualquer documento para contraprovas.

Em vista disso, o juiz da 10ª Vara Cível de Vitória condenou os proprietários do serviço a pagarem, solidariamente, R$ 1.500, referente à restituição do valor dos serviços contratados e não entregues, e, ainda, ao pagamento de indenização de R$ 8.000 a título de danos morais, já que, de acordo com o magistrado, a autora experimentou, além de outros sentimentos, a humilhação de ter que, de última hora, recorrer a seus familiares para uma busca intensa para suprir a falta de comidas e bebidas na festa de um ano de sua filha, de modo que não recebeu apoio da empresa, e se viu constrangida ao ter que explicar aos convidados que estavam chegando que não havia algo para servi-los.

Processo nº 0034342-05.2019.8.08.0024

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

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