sexta-feira, 30 de abril de 2021

JUSTIÇA CONDENA EMPRESA A ENTREGAR PRODUTO PELO PREÇO ANUNCIADO EM OFERTA

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou a AGP Tecnologia em Informática do Brasil a entregar produto comprado por cliente nas condições anunciadas. Os magistrados pontuaram que houve propaganda enganosa e que o consumidor pode exigir o cumprimento da oferta nos termos do anúncio.

Narra o autor que se tratava de “oferta do dia” em que o notebook era oferecido com até 40% de desconto, além de abatimento de 10% no pagamento em boleto. Ele relata que adquiriu o produto pelo preço final de R$ 2.713,02, mas que a compra foi cancelada por conta de suposto erro no anúncio do preço. O notebook, segundo o autor, voltou ao estoque com preço superior ao anunciado, R$ 7.303,12, logo pede que a empresa seja condenada a entregar o produto nas condições anunciadas, além de pagamento de indenização por danos morais.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama condenou a AGP a entregar ao autor o notebook. A empresa recorreu sob o argumento de que houve erro grosseiro no anúncio e solicitou que o pedido fosse julgado improcedente.

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que houve prática comercial abusiva, uma vez que se “trata de atuação voluntariosa, informal e ilegal da ré contra consumido”. Para os juízes da Turma, ficou caracterizado o comportamento da ré de ofertar produto com preço inferior ao de mercado e descumprir a oferta.

“A realização de anúncio de produto com descontos elevados, com o objetivo de chamar a atenção do consumidor e depois negar-lhe o cumprimento, constitui prática comercial abusiva (...). Cabe ao fornecedor observar os termos da oferta aos quais se vincula, sendo que a mera alegação de erro na divulgação do preço não exclui a vinculação determinada por lei”, afirmaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, entendeu que ficou caracterizada propaganda enganosa e manteve a sentença que condenou o empresa a entregar ao autor um notebook Gamer Acer Predator Helios 300 PH315-52-7210 nas condições anunciadas, sob pena de multa diária.

PJe2: 0705237-92.2020.8.07.0004

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 28 de abril de 2021

CLUBE É CONDENADO POR INFORMAR DÍVIDA DE ASSOCIADO A TERCEIROS

A exposição da condição de devedor é fato capaz de atingir os direitos de personalidade e gerar obrigação de indenizar por danos morais. O entendimento é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao manter a sentença que condenou a Associação Portuguesa de Brasília por expor a condição de inadimplemento de um dos seus associados.

Sócio proprietário de título da associação ré, o autor conta que, em fevereiro do ano passado, seus convidados foram impedidos de entrar no clube sob a alegação de dívida em seu nome. Ele afirma que, além disso, o funcionário do clube informou o valor do débito. O autor relata que está em dia com o pagamento das taxas de associação e de manutenção das áreas comuns, e que deixou de pagar apenas as taxas extras por considerá-las abusivas. Alega que sofreu danos morais e pede indenização por isso.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a Associação a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. A ré recorreu pedindo a reforma da sentença sob o argumento de que a existência dos débitos foi informada apenas ao irmão do autor após questionar um dos funcionários sobre a negativa de uso da área reservada. A associação defende ainda ausência de nexo de causalidade entre a esfera dos direitos do autor e o dano alegado.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que a exposição da intimidade do associado gera indenização por danos morais. No caso, a ré divulgou não somente a condição de inadimplência aos convidados do autor como o valor da dívida. “O fato de ter os convidados impedidos de adentrar nas dependências do clube configura situação desconfortável. (...) Noutra via, a exposição da condição de devedor perante os convidados é fato que extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano, pois a violação da intimidade do autor, bem como a quantificação do valor do débito, é fato capaz de macular os direitos da personalidade, devendo o recorrente responder pelo dano moral causado”, explicaram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a associação a pagar ao autor a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais.

PJe2: 0702768-64.2020.8.07.0007

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 16 de abril de 2021

BANCO É CONDENADO A INDENIZAR CLIENTE QUE NÃO FIRMOU CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL

Por entender que o Banco Bradesco não logrou êxito em demonstrar que uma cliente firmou contrato de cheque especial, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve em todos os termos a sentença oriunda do Juízo da 7ª Vara Cível de Campina Grande, na qual a instituição foi condenada a indenizar a parte autora, que teve seu nome negativado, na quantia de R$ 7 mil, a título de danos morais. Também foi declarada a inexistência do débito no importe de R$ 2.818.65.

A autora alega que fora surpreendida por vários débitos em seu nome referente ao cheque especial, no importe de R$ 2.818.65, dívida esta que não reconhece e que ensejou a inclusão do seu nome em cadastro negativo, como comprova os documentos acostados aos autos.

De acordo com o relator do processo nº 0800180-64.2015.8.15.0001, desembargador José Ricardo Porto, não há dúvidas de que a cliente deve ser restituída, a título de dano material, do montante desembolsado para pagamento da mencionada dívida, que se revelou inexistente. "Além disso, em decorrência do inexistente pacto, houve a indevida inscrição do nome da promovente no cadastro dos maus pagadores, razão pela qual não há como o demandado eximir-se do dever indenizatório, porquanto em tais circunstâncias, o dano moral é presumido e configura-se in re ipsa, decorrendo da própria ilicitude do fato", pontuou.

No que se refere a aplicação do quantum indenizatório fixado na sentença, o relator entendeu que tal importância deve ser mantida, pois reflete de maneira satisfatória o dano moral sofrido pela autora. "A indenização por danos morais, fixada na sentença primava em R$ 7.000,00, não merece ser minorada, eis que fixada de maneira adequada e razoável, servindo para amenizar o infortúnio da demandante e tornar-se um fator de desestímulo, a fim de que a empresa ofensora não volte a praticar novos atos de tal natureza", frisou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Paraíba

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 14 de abril de 2021

APLICATIVO DE DELIVERY DEVE INDENIZAR CONSUMIDOR POR RECUSA INDEVIDA DE COMPRA

A recusa reiterada de venda de produto mediante pronto pagamento extrapola o mero aborrecimento e configura danos morais. O entendimento é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao condenar o Ifood Agência de Restaurantes a indenizar um consumidor impedido de realizar compras por meio do aplicativo.

Usuário da plataforma, o autor conta que, após contestar um lançamento indevido, começou a sofrer restrições de compra em abril do ano passado. Ao entrar em contato com a ré, foi informado que as transações não estavam sendo autorizadas pelas administradoras do cartão de crédito. Estas, de acordo com o autor, comunicaram que não havia impedimento para a realização das compras. O consumidor defende que o aplicativo cometeu prática abusiva ao impor restrição indevida de utilização de cartão de crédito e pede indenização por danos morais.

Decisão da 1a. instância julgou improcedente o pedido do autor. Ele recorreu.

Ao analisar o recurso, magistrados lembraram que o Código de Defesa do Consumidor - CDC veda "ao fornecedor de produtos ou serviços recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais". No caso, segundo os julgadores, ficou comprovado que o consumidor foi privado de realizar novas compras e que não houve recusa da instituição financeira de concluir a operação pelo meio de pagamento escolhido.

Para os juízes da Turma, o fato ultrapassou o mero dissabor do dia a dia. "Embora não esteja configurada a violação dos atributos da personalidade na sua concepção clássica é de se reconhecer a situação vexatória a que foi submetido o consumidor, que nesse caso se revelou pela impossibilidade de adquirir produtos na modalidade delivery no auge da Pandemia de Covid-19 no ano de 2020, mediante compras na maior plataforma desse seguimento. Portanto, ultrapassados os meros dissabores do cotidiano", explicaram.

O Colegiado destacou ainda que a situação vivenciada pelo autor foi agravada pelo "descaso no atendimento do justo reclame do consumidor" e, por unanimidade, reformou a sentença para condenar o Ifood a pagar ao autor a quantia de R$ 1.500,00 a título de danos morais.

PJe: 0710260-68.2020.8.07.0020

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 9 de abril de 2021

MPE INVESTIGA REDE DE ACADEMIAS POR SUPOSTA PRÁTICA ABUSIVA

O Ministério Público Estadual (MPE) está investigando a rede de academias Smart Fit por supostas práticas abusivas contra o consumidor no momento de dissolução do contrato de prestação de serviços.

A portaria foi instaurada pelo promotor de Justiça Ezequiel Borges de Campos, na última segunda-feira (5), após denúncia formalizada por um cliente.

A reclamação feita é de que a academia impõe aos clientes o comparecimento pessoal à unidade para “solicitar o cancelamento do contrato de prestação de serviços, inviabilizar e/ou embaraçar a rescisão do contrato”.

Na denúncia, o cliente teria apontado que tal exigência seria um risco à sua saúde em razão da pandemia da Covid-19.

A empresa também estaria efetuando a cobrança das mensalidades durante o período de suspensão conferido pelo fornecedor, o chamado “tempo de congelamento”.

O promotor solicita a juntada de reclamações recentes registradas no site “Reclame Aqui” e uma reportagem sobre a investigação instaurada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra a empresa.

Também é solicitada a reunião dos termos de adesão aos serviços da academia e demais informações disponibilizadas no site da companhia, bem como a notificação da empresa e do Procon Municipal.

Fonte: MidiaNews

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 7 de abril de 2021

COMPRAS COM CARTÃO FURTADO GERAM INDENIZAÇÃO A CLIENTE

Banco alegou que operações foram feitas com senha pessoal, o que afastaria responsabilização

Cliente deverá receber indenização e estorno de valores debitados indevidamente após furto de seu cartão

Um cliente do Banco do Brasil deve ser indenizado por danos morais e materiais, porque foram realizadas operações financeiras em sua conta com um cartão que havia sido furtado.

A juíza da 35ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marcela Maria Pereira Amaral Novais, condenou o banco a pagar ao cliente R$ 10 mil por danos morais e a restituir-lhe R$ 2.331,58, referentes às compras não reconhecidas, bem como os valores decorrentes das operações financeiras que eventualmente tenham sido descontados.

Segundo o consumidor, após ter sido vítima de furto, foram efetuadas compras em seu cartão de débito, em 31 de março de 2016. Além disso, foram realizadas operações financeiras no valor de R$3 mil e CDC de antecipação do 13º salário no valor de R$1.489,88, as quais não reconheceu.

O consumidor alegou ter registrado boletim de ocorrência em 4 de abril de 2016 e contestado as transações, administrativamente, junto ao banco. A demanda, no entanto, foi considerada improcedente, motivo pelo qual não foram estornados os valores das compras e empréstimos indevidos.

A instituição financeira alegou não ter ficado provada a falha na prestação dos serviços, já que as operações foram efetivadas com a utilização de senha pessoal. Assim, houve culpa exclusiva de terceiro, devendo ser afastada sua responsabilidade civil. Afirmou, ainda, não ter havido falha de segurança.

De acordo com a juíza, o banco não comprovou a inexistência de defeito na prestação de seus serviços, e considerou, portanto, irregulares as transações comerciais realizadas, bem como as operações financeiras.

A magistrada citou o art.14 do Código de Defesa do Consumidor, que diz que “a responsabilização do fornecedor de serviços somente será afastada quando comprovar a inexistência da falha no serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro”.

Conforme alegado pelo autor, e não contestado pelo réu, o próprio banco identificou a atipicidade nas transações realizadas na conta-corrente do requerente, de forma que poderia ter negado autorização a tais operações financeiras.

A juíza acrescentou que há entendimento de que a conduta de terceiro que consegue realizar operações em nome de outrem não é suficiente para romper o nexo causal, pois está dentro do risco que a empresa deve assumir com sua atividade.

“Isso porque a instituição financeira, ao disponibilizar sistemas de realização de transações bancárias por meios eletrônicos, cria um risco quanto à ocorrência de fraudes”, comentou.

Portanto, segundo ela, “estando o risco dentro da atividade da empresa ré, é patente a sua responsabilidade pelas indevidas operações efetuadas na conta-corrente do requerente”.

Processo nº: 5081931-69.2016.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 6 de abril de 2021

JUSTIÇA ACREANA CONDENA BANCO BMG A PAGAR INDENIZAÇÃO DE R$ 100 MIL POR DANOS MORAIS COLETIVOS

Juízo também estabeleceu pagamento por danos morais individuais, a serem apurados em liquidação de sentença

O Juízo da 5ª Vara Cível de Rio Branco confirmou os ordenamentos estabelecidos liminarmente contra o Banco BMG para garantir os direitos dos consumidores. A decisão judicial determinou a suspensão de todos os débitos provenientes de saques e empréstimos obtidos por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável pelos clientes da instituição financeira que são servidores públicos e pensionistas do Acre.

Ao julgar o mérito, a juíza de Direito Olívia Ribeiro formalizou os parâmetros a serem assumidos para que novas infrações não sejam cometidas, como a proibição de condicionar a contratação de empréstimo com a oferta do cartão de crédito ou serviços bancários.

Outra conduta a ser adotada é a obrigação de entregar a cópia do contrato e termo de adesão a cada consumidor, para assim consolidar o direito à informação deste. O documento deve utilizar letras com fonte que não tenha o tamanho inferior a 12. Ele deve ter também a informação clara da quantidade de parcelas e o seu vencimento, o contato e o endereço da agência bancária, bem como constar a informação sobre a possibilidade de liquidar a dívida antecipadamente.

Para contratações realizadas por não analfabetos e idosos passou a ser exigida a escritura pública. Deste modo, o prazo para atendimento da atualização dos contratos foi estabelecido em 20 dias e o descumprimento de qualquer uma das obrigações definidas importará em multa diária de R$ 1 mil.

Essa Ação Civil Pública foi apresentada pela Defensoria do Estado, que solicitou o arbitramento de indenização pelos danos morais coletivos, tendo em vista a quantidade de pessoas afetadas. O pedido foi atendido pela magistrada que julgou a demanda arbitrando que os danos morais individuais deverão ser apurados em liquidação de sentença, proposta por cada consumidor lesado. A juíza fixou indenização de R$ 100 mil, a ser revestida ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos.

A magistrada ressalta que não são todas as contratações, mas apenas aquelas em que o banco réu entabulava com os consumidores contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e os consumidores acreditavam estar contratando um empréstimo consignado.

A sentença já relacionou essa responsabilidade na condenação da ré, que deve restituir, de forma simples, os valores que foram descontados indevidamente. Assim, cabe ao banco, após readequar seus contratos, apurar as liquidações individuais em favor dos consumidores.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 5 de abril de 2021

CLIENTE SERÁ INDENIZADO POR COBRANÇA EM CONTA SALÁRIO SEM MOVIMENTAÇÃO APÓS 6 MESES

Um correntista de instituição financeira será indenizado em R$ 10 mil por ter seu nome inscrito no rol de inadimplentes sem para isso dar causa. Ele abriu uma conta no banco para receber seu salário e dela fez uso unicamente com esse objetivo até abril de 2011.

Ao desligar-se do emprego, também deixou de fazer uso da conta e assim entendeu que sua relação com a instituição financeira estava encerrada. Percebeu o engano apenas em 30 de novembro de 2014, ao descobrir que seu nome fora inscrito em cadastro de maus pagadores pelo banco.

Ele ingressou então com ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e obrigação de fazer consistente na retirada de seu nome da lista de inadimplentes. Negado em 1º grau, o pleito foi reconhecido na 7ª Câmara Civil do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Junior. O magistrado entendeu que o banco, ao perceber que a conta estava sem movimentação por tempo superior a seis meses, não poderia seguir com a cobrança da tarifa de pacote de serviços.

"Verifico que o demandante teve seu nome inscrito em virtude de suposto débito vencido em 1º/3/2012. Ocorre que, após 12/4/2011, data em que foi realizada uma operação de saque de dinheiro, a parte autora não realizou a contratação de qualquer serviço bancário, tampouco movimentou referida conta salário. Todavia, até pelo menos 10/1/2012, mais de oito meses após a referida movimentação bancária, a recorrente (ainda) cobrava taxas", anotou o relator.

O desembargador Osmar amparou sua posição na jurisprudência firmada na corte catarinense de que a não utilização da conta pelo titular, por período superior a seis meses, faz presumir seu encerramento e, por consequência, suspende a cobrança de qualquer tarifa ou encargo. A decisão foi unânime. O caso ocorreu em comarca do oeste do Estado (Apelação n. 0300312-88.2016.8.24.0068).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina


Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.