segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

FARMACÊUTICA RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR ATRASO CONSECUTIVO DE SALÁRIO

A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo - CEL SP foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil a título de indenização por dano moral devido aos constantes atrasos no pagamento de salários a uma farmacêutica que trabalhou na instituição por 14 anos. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da CEL SP com base no entendimento predominante na Corte de que a reiteração do atraso no pagamento de salários gera a presunção de dano moral, que prescinde da comprovação.

A farmacêutica foi contratada em julho de 1997 para trabalhar no Hospital Tramandaí, mantido pela CELSP na cidade gaúcha de mesmo nome, e dispensada, sem justa causa, em agosto de 2011. Na ação trabalhista, alegou atraso no depósito dos salários entre agosto de 2008 e maio de 2009, o não pagamento das verbas rescisórias e de um mês de trabalho não remunerado e a não entrega da guia de encaminhamento para o seguro desemprego.

A empregada pediu a indenização por dano moral pelo fato de, segundo ela, ter sofrido transtorno e constrangimento social por não conseguir cumprir os compromissos financeiros, além do prejuízo à subsistência alimentar devido aos constantes atrasos salariais.

Em sua defesa, a Comunidade Evangélica Luterana justificou que os atrasos aconteceram devido às dificuldades financeiras da entidade. A empresa também afirmou que o atraso foi de poucos dias, o que não causaria prejuízo financeiro à empregada.

O juízo da Vara do Trabalho de Osório (RS) condenou a instituição ao pagamento de multa de 1/30 do salário mensal por dia de atraso, mas julgou improcedente a indenização por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a multa por atraso, mas reformou a decisão sobre o dano moral, condenando a CELPS ao pagamento de R$ 3 mil. De acordo com o Regional, o não recebimento do salário no período estabelecido gera transtorno e constrangimento, além da "condição de natureza alimentar que possui o salário, que objetiva garantir a subsistência de quem depende seu tempo trabalhado".
TST
No recurso ao TST, a Comunidade Evangélica alegou que o atraso no pagamento do salário acarreta dano patrimonial, mas não moral. Também afirmou que não constava do processo prova do abalo psicológico ou moral, apontando violação dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil.

A ministra relatora, Dora Maria da Costa, votou pelo não conhecimento do recurso, entendendo não haver violação aos artigos. "Estando a decisão em conformidade com a atual, pacífica e notória jurisprudência desta Corte, não há falar em ofensa aos artigos 333 do CPC ou 818 da CLT", afirmou. "Verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento perfilhado nesta Corte Superior no sentido de que a reiteração do atraso no pagamento dos salários acarreta dano moral", concluiu.

A decisão foi unânime.


fonte:http://www.olhardireto.com.br

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

SADIA É CONDENADA A PAGAR R$ 1 MILHÃO POR DESRESPEITAR JORNADA DE TRABALHO DE 3 MIL EMPREGADOS

O juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, Francisco Luciano Azevedo Frota, condenou a Sadia S/A a pagar uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão. A decisão ocorreu no julgamento de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT10), que apurou irregularidades cometidas desde 2005 pela empresa com relação à jornada de trabalho de seus três mil empregados.

Nos autos, o MPT10 comprovou por meio de diversas autuações fiscais do Ministério do Trabalho que a Sadia descumpre normas trabalhistas relacionadas à duração do trabalho, como a extrapolação do limite de duas horas extras diárias; inobservância do intervalo mínimo entre duas jornadas; não concessão de descanso semanal; falta de anotação dos horários de saída nos controles de ponto; prorrogação da jornada além do previsto; e trabalho em feriados sem autorização da autoridade competente.

As auditorias realizadas na empresa demonstraram que essas irregularidades ocorrem com vários trabalhadores. Em sua defesa, a Sadia alegou que os autos de infração do Ministério do Trabalho são unilaterais e produzidos com outras finalidades. A empresa apresentou ainda folhas de ponto apócrifas de alguns empregados para tentar comprovar a ausência das irregularidades apontadas pela fiscalização. Para o magistrado responsável pelo caso, as provas não possuem força diante da contundência das autuações fiscais.

“As autuações fiscais e os relatórios de fiscalização dos auditores fiscais do trabalho gozam de presunção de legalidade e de acerto (...). E em se tratando de documentos públicos, presumidamente legais e dotados de legitimidade, devem ser admitidos como prova judicial dos fatos danosos neles constatados. (...) Daí porque não subsiste a argumentação patronal de ausência de prova de conduta irregular generalizada”, pontuou o juiz Francisco Luciano.

Obrigações

Na sentença, o magistrado considerou que houve nítido desrespeito aos princípios constitucionais e às normas voltadas para proteção da saúde e da dignidade do trabalhador. Por isso, segundo ele, são graves as irregularidades praticadas pela Sadia. “Não há como aceitar a justificativa de ‘necessidade empresarial’ para se impor corriqueiramente jornadas extenuantes e sem descansos aos empregados, pois se estará, desse modo, invertendo a própria lógica da existência do trabalho e a sua importância dentro da sociedade”, observou.
Com esses fundamentos, o juiz do trabalho determinou que a empresa se abstenha de prorrogar a jornada diária e de determinar regularmente o trabalho em feriados nacionais e/ou religiosos; adote providências para que todos os empregados anotem nos controles de ponto os horários de saída; conceda o intervalo mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas e o descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.

Multa e dano moral

Em caso de descumprimento, a Sadia pagará multa diária de R$ 300 por cada irregularidade e trabalhador encontrado em cada dessas situações. Já o valor do dano moral coletivo foi arbitrado com base na dimensão e na importância econômica da empresa. “A sua responsabilidade pelos atos que pratica no desenvolvimento da sua atividade é bem mais ampliada, eis que sempre despertam visibilidade. Nesse contexto, resta evidente que o dano causado por suas condutas antijurídicas e lesivas ao interesse coletivo assume uma proporção maior que fosse praticado por outros entes empresariais de menor amplitude econômica”, sustentou o magistrado.

A indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 1 milhão, será revertida em favor de um fundo ou instituição pública ou de utilidade pública, a ser indicado pelo Ministério Público do Trabalho, e a critério do juiz da execução, a fim de atender a finalidade social da Lei nº 7.347, de 1985.


Processo nº 1750-73.2013.5.10.003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

FRIGORÍFICO É CONDENADO EM R$ 500 MIL POR JORNADA EXCESSIVA

O frigorífico e abatedouro de frangos Unitá Cooperativa Central, localizada em Ubiratã (PR), foi condenado ao pagamento de dano moral coletivo de R$ 500 mil por irregularidades na jornada de trabalho e descanso dos funcionários. A sentença foi dada pela Vara do Trabalho de Campo Mourão (PR), em ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Paraná (MPT-PR), em agosto de 2014. O processo é assinado pelos procuradores Fábio Fernando Pássari e Ana Carolina Martinhago Balam. 
Investigações verificaram irregularidades na jornada dos trabalhadores, como violação do limite máximo de dez horas diárias; violação do descanso mínimo de 11 horas entre jornadas; falta de remuneração ao descanso semanal, além de prorrogação irregular de jornada de trabalho em atividades insalubres. 

"A conduta da empresa traz consequências a toda a sociedade em que está inserida a cooperativa, pois a atividade econômica desempenhada (abate de aves) possui altos índices de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, e o descumprimento da legislação do trabalho eleva sobremaneira o risco de lesão à integridade física e psíquica dos trabalhadores", destacou o juiz substituto Bráulio Affonso Costa na decisão. 

Além da indenização de R$500 mil por dano moral coletivo, a Unitá fica sujeita a multa diária de R$ 2 mil por obrigação descumprida, valor esse multiplicado pelo número de trabalhadores encontrados em situação irregular.


Fonte:http://www.olhardireto.com.br/

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

EMPRESA É CONDENADA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A TRABALHADOR APOSENTADO POR INVALIDEZ

A empresa Ibar – Indústria Brasileira de Artigos Refratários S/A respondeu a recurso ordinário de um empregado que teve indeferido em 1ª instância seu pedido de indenização por danos morais e materiais decorridos de moléstia profissional.
Recebido e acolhido o recurso na 8ª Turma do TRT da 2ª Região, o relator do acórdão, desembargador Marcos César Amador Alves, observou nos autos que, apesar de o laudo pericial ter concluído que a asma brônquica e a perda auditiva do autor não teriam correlação com o trabalho executado na requerida, outras provas juntadas levam a conclusão contrária. Laudos de peritos da Fundacentro remetidos ao INSS, na época em que o autor ali trabalhava, atestaram o oposto – ambiente insalubre em grau máximo. E ainda: CAT emitida pela própria empresa deu como diagnóstico provável aquilo que o laudo remetido ao INSS apurou: pneumoconiose e hipoacusia neurosensorial (perda auditiva).

Dessa forma, examinando os autos e as provas, e lembrando que prestigiado pelo princípio do livre convencimento motivado, o Juízo não está adstrito ao laudo pericial apresentado (artigo 436,doCPC), o magistrado concluiu que a reclamada é responsável pelas doenças do reclamante. Assim, segundo ele, os pedidos de indenização do autor tinham fundamento.

Quanto ao montante das indenizações, os magistrados da 8ª Turma decidiram que o valor do dano moral deve ser estabelecido pelo critério da razoabilidade, considerando a gravidade do dano e sua duração, a capacidade econômica de seu causador e o sofrimento da vítima. Esse e outros critérios oriundos de artigos do Código Civil, além de considerações sobre o capital social da reclamada, seu lucro líquido e salário mensal do reclamante, levaram à fixação do valor de R$ 50 mil, além do cálculo posterior da indenização por danos materiais.



(Proc. 00608008420025020311 – Ac. 20140782618)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região