quarta-feira, 15 de outubro de 2014

JUSTIÇA CONDENA ATACADÃO A PAGAR PENSÃO A CLIENTE "ATROPELADA"

A juíza da 6ª Vara Cível de Cuiabá, Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva, concedeu tutela antecipada em ação de indenização por dano moral e determinou que o Supermercado Atacadão, pague mensalmente dez salários mínimos a uma mulher identificada como M.N.B que foi atingida de surpresa pelas costas por um carrinho de reposição de mercadorias dentro de uma das unidades do mercado atacadista.
O equipamento estava sendo conduzido por um dos funcionários e o impacto foi tão intenso que a mulher passou a sofrer de “protusão discal cervical”, “cervicalgia miosfascial”, “escoliose cervicotorácica” e “fibromialgia”, o que levou a necessidade de afastar-se do trabalho. 

O Atacadão ainda deverá pagar com todas as despesas, consultas e tratamento médico de fisioterapia, remédios e medicamentos e pague no prazo de 48 horas R$ 8.480 referente a gastos médicos já efetuados pela mulher

Inicialmente, o Atacadão estava cumprindo um termo de acordo que previa uma pensão mensal equivalente a dez salários mínimos, o que na época correspondia a R$6.600,00. No entanto, após depositar algumas parcelas mensais e auxiliar nas despesas médicas, deixou de cumprir com a obrigação, o que levou o caso a ser tratado na Justiça. 

Na decisão judicial, a magistrada ressaltou que havia provas cabais de que houve o acidente com graves sequelas. 

“É fato incontroverso que a autora foi atingida, pelas costas, por um carrinho de reposição de mercadorias conduzido por um funcionário do estabelecimento requerido no dia 08 de abril de 2013, nas dependências do supermercado. Também é certo o grave estado de saúde da autora decorrente do acidente e o afastamento de suas atividades profissionais. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que também é requisito imprescindível para a concessão da antecipação de tutela, reside no fato de que com o acidente, a autora ficou impossibilidade de exercer suas atividades profissionais, deixando de auferir rendimentos”, diz um dos trechos.

Fonte: www.midianews.com.br
Repostado por Marcos Davi Andrade

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

TRT10 - DROGARIA ROSÁRIO INDENIZARÁ TRABALHADOR OBRIGADO A TRANSPORTAR VALORES SEM SEGURANÇA

A Drogaria Rosário foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um empregado obrigado a transportar, a pé, valores do caixa da loja para o banco, sem condições de segurança. Em sua decisão, o juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, na 2ª Vara do Trabalho de Brasília, entendeu que houve desrespeito da empresa com um direito fundamental do empregado, que é a segurança no trabalho.

Conforme provas juntadas aos autos, ficou evidente que o trabalhador era exposto a perigo real decorrente da possibilidade de assalto e lesão a sua integridade física e psicológica. “A empresa o submetia a serviço arriscado e para o qual o autor não recebera treinamento ou sequer orientação”, destacou o magistrado. Em sua defesa, a Drogaria Rosário argumentou que não houve determinação para a realização de transporte de valores e, ainda que esse transporte fosse solicitado, o trabalhador poderia ter se negado a cumprir a ordem.

O relato das testemunhas ouvidas durante o processo também demonstrou que o empregado transportava valores elevados, já tendo carregado até R$ 1 mil, pelo menos uma vez ao dia. Segundo o magistrado responsável pela sentença, os fatos são suficientes para definir a ocorrência de ofensa ao trabalhador, que lhe causou sofrimento e constrangimento. “Não é exigível, para a caracterização do dano, a ocorrência de sinistro ou infortúnio com o próprio empregado. É suficiente a exposição ao risco”, pontuou.



Processo nº 0000068-52.2014.5.10.0002



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Repostado por Marcos Davi Andrade