terça-feira, 26 de janeiro de 2016

PEDIDO DE DEMISSÃO APRESENTADO POR TRABALHADOR ANALFABETO É ANULADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO

O pedido de demissão feito por um trabalhador analfabeto funcional, de Curitiba, foi anulado pela 6ª Turma do TRT-PR. O Colegiado entendeu que a solicitação de rescisão, por ser um documento escrito apresentado por um cidadão sem condições de ler e interpretar adequadamente textos simples, não tem validade. A dispensa foi revertida para a modalidade sem justa causa e o empregado deverá receber as verbas rescisórias.

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A empresa responsabilizada é a Anunciação Serviços Ambientais S.A., que presta serviços para a Companhia Paranaense de Energia (Copel), condenada subsidiariamente no caso.

O funcionário permaneceu na empresa de maio de 2011 a julho de 2012. No dia a dia, o auxiliar de serviços gerais compunha a força de trabalho da Anunciação Serviços Ambientais, contratada pela Copel para coletar troncos, galhos e folhas que eram cortados para manter limpas as áreas próximas às linhas de transmissão de energia elétrica da estatal.

Em julho de 2012, o contrato de trabalho foi rescindido. Em seguida, o funcionário procurou a Justiça afirmando que a despedida havia sido imotivada. O trabalhador alegou que assinou documentos impressos pela empregadora sem saber ao certo do que se tratavam.

A empresa disse que o auxiliar tinha pleno conhecimento de que os documentos se referiam à rescisão contratual. Mas a 6ª Turma do TRT-PR entendeu que a validade da prova escrita na solicitação da demissão deve ser analisada segundo a condição do funcionário, considerado de extrema fragilidade na relação de trabalho, pois se trata de um cidadão que não possui condições de ler e interpretar adequadamente textos simples, limitando-se a realizar a assinatura do seu próprio nome.

O Colegiado destacou ainda que o empregado atuava na empresa há mais de um ano e, nesse caso, conforme prevê a legislação trabalhista, o pedido de demissão é válido apenas com a assistência do sindicato ou perante autoridades do Ministério do Trabalho, o que não ocorreu.

Tal fato, somado à condição de analfabeto funcional do reclamante, gera a nulidade do pedido de demissão apresentado (...). Por decorrência, reconhece-se que a ruptura do contrato se deu por iniciativa do empregador, sem justa causa, sendo devidos os haveres rescisórios decorrentes dessa modalidade de extinção contratual, frisou a relatora do acórdão, desembargadora Sueli Gi El Rafihi.

O Colegiado deferiu também uma indenização por danos morais, no valor de R$2.500, pelo atraso no pagamento dos salários do trabalhador. O descumprimento da obrigação patronal, segundo provado nos autos, acontecia frequentemente.

Da decisão ainda cabe recurso.

Processo nº 26852-2014-011-09-00.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

VÍTIMA DE ACIDENTE PROVOCADO POR EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO RECEBERÁ PENSÃO VITALÍCIA

Decisão da 2ª Vara Cível de Ceilândia condenou a Viação Pioneira a pagar indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia em favor de vítima de acidente envolvendo ônibus da empresa ré. Cabe recurso.

O autor afirma que em 24/8/2011 sofreu grave acidente de trânsito quando ônibus da ré não conseguiu frear em cruzamento na altura do km 12 da BR 070, atravessando ambas as pistas da rodovia e parando somente quando atingiu uma vala do lado oposto de onde trafegava. Relata que, em virtude disso, sofreu múltiplas lesões (fraturas faciais, perda de dentes e diminuição da visão), tendo que ser submetido a diversos e intensos procedimentos e tratamento médico-cirúrgico, que lhe causaram traumas físicos e psicológicos, além de sequelas definitivas, restando impossibilitado de exercer suas atividades laborais.

A empresa alega que não restou comprovada sua responsabilidade civil pelo acidente em questão e que não foi demonstrado qualquer dolo ou culpa grave no evento. Sustenta culpa de terceiros, no caso a omissão estatal em reparar a rodovia, local do acidente. 

Inicialmente, o juiz ressalta que a responsabilidade civil da empresa de transporte público se manifesta na modalidade objetiva, ou seja, independentemente de culpa, conforme dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal, não se fazendo presente, no caso, qualquer das hipóteses excludentes de responsabilidade da ré. Ele segue registrando que nos contratos de transporte terrestre a prestadora de serviços se compromete a conduzir em segurança pessoas e suas bagagens, no horário avençado, sendo a cláusula de incolumidade dos passageiros implícita em todo contrato desta natureza.

Segundo as provas juntadas aos autos, em especial o Boletim de Acidente de Trânsito com Vítima da Polícia Civil do Distrito Federal/24ª DP, a causa do acidente foi a perda do controle do ônibus pelo motorista, sendo esta a condição determinante para o acidente, e não fatores externos como a situação de conservação da estrada ou da sinalizações viária, conforme sustentado pela ré. Portanto, resta evidente que a empresa de transporte deve assumir a responsabilidade pelos danos suportados pelo passageiro em razão do sinistro, anota o julgador.

Assim, embora não tenha ficado totalmente incapacitado, dada a relevância da debilidade para a prática das atividades laborais e demais atos do cotidiano (perda parcial da visão do olho esquerdo, com 30% da capacidade laborativa global reduzida de forma permanente, definitiva e irrecuperável), impositiva a fixação de pensão civil, pois a própria redução da capacidade laboral é por si indenizável, afirma o magistrado.

Quanto aos danos morais, o suplicante sofreu inconteste violação aos direitos inerentes à personalidade, pois a própria dinâmica e consequências dos fatos evidenciam as lesões físicas e psicológicas suportadas, de onde se extrai claramente a dor, o sofrimento, a tristeza e o desassossego, que transcendem o mero dissabor cotidiano.

Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar a Viação Pioneira ao pagamento de danos morais no montante de R$ 30 mil, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, bem como ao pagamento de pensão mensal vitalícia, no valor correspondente a 52,99% de um salário mínimo, a partir da data do acidente, guardando, assim, correspondência com a redução da capacidade laborativa do autor, ou seja, 30% do valor de sua renda à época dos fatos.

Quanto aos pedidos de danos emergentes e danos estéticos, esses foram julgados improcedentes.

Processo: 2013.03.1.014838-9

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

TJ CONDENA EMPRESA POR NÃO ENTREGAR COMPRA ONLINE

A empresa Território da Informática e Importação LTDA. terá que pagar a uma consumidora indenizações de R$ 10 mil e R$ 732, por danos morais e materiais, respectivamente, porque não entregou um smartphone comprado online. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a sentença da juíza Andreísa de Alvarenga Martinoli Alves, da 4ª Vara Cível de Uberaba.

Segundos os autos, a cliente ajuizou ação contra as empresas Buscapé Company Informação e Território pleiteando indenização por danos morais e materiais. Ela afirmou que adquiriu um smartphone na loja virtual Território após utilizar o site de busca e pesquisa Buscapé; feita a compra, não recebeu o aparelho.

A juíza condenou apenas a empresa que celebrou o contrato de compra e venda, pois acolheu a tese do Buscapé, que se defendeu sob o argumento de que sua função é apenas indicar fornecedores, portanto não tem responsabilidade sobre as transações.

A consumidora recorreu ao Tribunal pleiteando a responsabilidade do site de busca, no entanto o relator, desembargador Valdez Leite Machado, manteve o entendimento da juíza. O magistrado, em seu voto ressaltou: “Os sites eletrônicos de busca funcionam como ferramentas de pesquisa de preços de mercadorias e serviços, agindo como meros anunciantes, sem proceder a qualquer intermediação, tanto que eventuais contratações são efetivadas diretamente com o prestador ou com o vendedor”. As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

MÃE QUE PERDEU FILHO EM ACIDENTE DEVE RECEBER R$ 350,5 MIL DE INDENIZAÇÃO

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a WD Distribuidora de Derivados de Petróleo a pagar indenização de R$ 350.500,00 para cabeleireira cujo filho faleceu em acidente causado por motorista da empresa. A decisão, proferida teve a relatoria do desembargador Teodoro Silva Santos.
Segundo o magistrado, “afere-se culpa do evento danoso à apelante [WD Distribuidora], visto que, além da responsabilidade objetiva da empresa por seus empregados no exercício das funções, deve-se ressaltar a relação de causa e efeito.

Conforme os autos, o acidente ocorreu no dia 12 de julho de 2011, na Rodovia BR 116, altura da localidade de Pitombeiras, zona rural do Município de Cascavel, Região Metropolitana de Fortaleza. O condutor do caminhão tanque perdeu o controle da direção e colidiu com outros quatro veículos, causando um grande incêndio.

Devido ao impacto, cinco pessoas faleceram no local, entre elas o filho da cabeleireira, que na época tinha 26 anos e dirigia o carro da companhia em que trabalhava. Por esse motivo, a mãe dele ajuizou ação requerendo indenização material e moral. Alegou que o filho ajudava financeiramente a família e faleceu por culpa do condutor do caminhão.

Na contestação, a distribuidora argumentou que foi um acidente de trabalho e não teve culpa no ocorrido. Também defendeu que a vítima, por estar no seu horário de trabalho, estava exposta ao risco e pleiteou a extinção do processo.

Ao julgar o caso, o Juízo da 32ª Vara Cível de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 423 mil, correspondente aos lucros cessantes (valor referente a renda que a vítima iria receber até completar 70 anos), despesas com funeral e danos morais.

Inconformada com a decisão, a WD Distribuidora apelou (n° (0145516-03.2013.8.06.0001) no TJCE. Sustentou que a genitora não deveria receber indenização por não ser dependente do falecido. Também disse que o laudo pericial não comprovou a culpa do funcionário da empresa.

Ao analisar a apelação, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso. No entanto, corrigiu, de ofício, o valor indenizatório para R$ 350.500,00 devido a erro de cálculo no montante da condenação. Para o relator, ficou “demonstrado pelos documentos acostados aos autos que o motorista funcionário da empresa apelante perdeu o controle do veículo conduzido, entrando na faixa de mão contrária e abalroando o caminhão da vítima”.

O desembargador destacou ainda que o laudo foi “objetivo quanto à descrição dos fatos e na aferição de culpa ao empregado pelo evento danoso”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO TERÁ QUE INDENIZAR PASSAGEIRA LESIONADA DURANTE VIAGEM

A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública para condenar a Viplan - Viação Planalto a indenizar passageira que fraturou as vértebras T12-L1, devido a manobra imprudente do condutor do veículo. A decisão foi unânime.

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Restou apurado nos autos que, ao passar por quebra-molas em alta velocidade, o impacto provocado no veículo movimentou todos os ocupantes do ônibus, projetando as pessoas para cima e causando fratura na região lombar da autora. Testemunhas afirmam que, logo após o impacto, a autora - que já sofria de problemas ortopédicos - pediu socorro às pessoas que estavam no fundo do ônibus, permanecendo sentada e alegando fortes dores na coluna. A autora ainda juntou exames médicos aos autos, fazendo prova de sua alegação.

Demonstrada a velocidade incompatível do ônibus para vencer o quebra-molas com segurança, e caracterizada a relação de causa e efeito entre o choque do ônibus e a lesão sofrida pela autora, cabível o dever de indenizar, concluiu a juíza originária, que julgou procedente o pedido para condenar a ré Viplan e o Distrito Federal, este apenas subsidiariamente, ao pagamento de R$ 7 mil, a título de danos morais, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Cabe esclarecer que, sendo a primeira ré concessionária de serviço público, esta responde objetivamente pelo dano causado ao usuário, caso configurado o nexo causal entre a conduta do agente público e o resultado por este produzido. Quanto ao Distrito Federal, que figura como segundo réu na demanda, incumbe a responsabilização subsidiária, caso a concessionária, delegada para a prestação de serviço atinente à sua competência, não possua meios para arcar com os prejuízos aos quais a má prestação de seu serviço tenha dado causa.

Processo: 2014.01.1.121066-9

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

Rede de supermercados é condenada por anotar atestado médico na CTPS de balconista

A Cenconsud Brasil Comercial Ltda. (rede que inclui os supermercados Prezunic, no Rio de Janeiro, e GBarbosa, em Sergipe) foi condenada a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a uma balconista de Aracaju (SE), por ter feito anotações dos atestados médicos na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da empregada. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou o ato danoso à imagem da profissional, uma vez que esses registros podem dificultar a sua reinserção no mercado de trabalho.

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A Turma proveu recurso de revista da trabalhadora e reformou decisão das instâncias inferiores que julgaram o pedido de indenização improcedente, com o entendimento de que a anotação não gerou prejuízo passível de reparação financeira. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), as anotações são "um direito do empregado e uma obrigação do empregador, e tais registros constituem a garantia das duas partes do contrato de emprego". A sentença do juiz da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju havia destacado que, nos mais de dez anos de serviços prestados à Cencosud, o registro da anotação de um atestado médico não traria prejuízo ou afetaria a imagem da trabalhadora.

Divergência jurisprudencial

No exame do recurso, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, assinalou que a tese aplicada pelo TRT-SE é diversa à de outros Tribunais Regionais, e contrária à jurisprudência pacificada pelo TST. "Esse dano não é só evidente como presumido, na medida em que restringe e dificulta a reinserção do empregado no mercado", afirmou no voto.

O ministro salientou que as anotações da CTPS são disciplinadas pelo o artigo 29, paragrafo 4º, da CLT, e pela Portaria 41/07 do Ministério do Trabalho e Emprego, que vedam registros que possam causar prejuízo à imagem do trabalhador, como o desempenho profissional, comportamento e situação de saúde.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

terça-feira, 5 de janeiro de 2016

DENTISTA CHAMADA DE “NEGRINHA ABUSADA” POR PACIENTE RECEBERÁ INDENIZAÇÃO

A juíza Sinii Savana Bosse Figueiredo, da 10ª Vara Cível de Cuiabá, condenou um homem a pagar danos morais no valor de R$ 5 mil, por chamar uma dentista de “negrinha abusada”. O responsável pela ação foi o defensor público Cláudio Aparecido Souto.



A peça inicial oferecida pelo defensor conta que a vítima se encontrava em seu local de trabalho durante o horário de almoço quando o réu, que aguardava ser atendido, pediu para que a vítima lhe entregasse um Raio-X.

Ao ser informado que deveria aguardar o retorno do expediente, se exaltou e passou a ofendê-la, chamando-a de “negrinha abusada”.

Em sua contestação, o acusado argumentou ter havido apenas uma discussão em razão do atendimento da vítima, o que foi contestado pelos depoimentos das testemunhas chamadas ao processo.
Fonte:olhardireto.com.br