quarta-feira, 25 de outubro de 2017

TRIBUNAL CONDENA ABC A PAGAR R$ 120 MIL A NEM

A 2ª Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a condenação do ABC Futebol Clube ao pagamento de R$ 105 mil reais, de direitos de imagem, e mais R$ 15 mil de indenização, por danos morais, ao jogador Rogisvaldo João dos Santos (Nem).
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O volante, que atualmente defende o Brasil de Pelotas/RS, machucou-se durante a temporada de 2015 e entrou com uma ação trabalhista alegando que fora abandonado pelo clube, após sofrer uma lesão.

Nem afirmou que, na época, não recebeu sequer a os valores do seguro obrigatório dos atletas e, por isso, requereu uma indenização de R$ 390 mil, 13 vezes o valor de seu salário.

No julgamento da ação, na 5ª Vara do Trabalho de Natal, o ABC foi condenado a pagar R$ 105 mil de direitos de imagem e mais R$ 15 mil de danos morais. Inconformado com a decisão, o atleta recorreu da sentença ao TRT-RN.

O relator do recurso no tribunal, desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, considerou que a indenização arbitrada na primeira instância atendeu às necessidades do reclamante e negou o recurso do atleta.

Durante o processo, o ABC demonstrou que fizera contrato de seguro saúde em nome do jogador, através do qual ele fez vários exames, mas preferiu realizar seu tratamento em Florianópolis.

Eridson Medeiros observou, ainda, que por duas vezes, Nem obstaculizou a realização da perícia técnica, o que apuraria a extensão da lesão para fins de indenização, registrando-se que o reclamante continua atuante.

Processo nº RO - 0001156-76.2015.5.21.0005

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

terça-feira, 24 de outubro de 2017

POSTO DE GASOLINA QUE DEMOLIU MORADIA FORNECIDA A EMPREGADO SEM AVISÁ-LO TERÁ DE PAGAR INDENIZAÇÃO

Ao contratar, o posto de gasolina ofereceu moradia a um trabalhador e a seus familiares, ainda que em condições precárias. Mas após quatro meses de trabalho, a empresa, sem avisar, demoliu o alojamento até então concedido. Essa situação obrigou o empregado a retirar, às pressas, seus pertences, mesmo sem ter ainda um local para guardá-los, tendo ele de se mudar inesperadamente para Uberlândia, por conta própria. Ele veio à Justiça denunciar a situação e pedir indenização por dano moral, acrescendo ainda ao relato a informação de que o refeitório da empresa não apresentava condições básicas de higiene.
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Todo esse cenário, no entender da juíza Sandra Carla Simamoto da Cunha, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, provocou transtornos familiares ao empregado que violaram o seu direito personalíssimo, afrontando-lhe a honra e a dignidade. Isso levou a magistrada a julgar favoravelmente o pedido de indenização por danos morais. Afinal, como esclareceu a julgadora, a empresa alterou o pactuado em prejuízo do trabalhador, além de não fornecer condições dignas de habitação, demonstrando descaso e desrespeito ao empregado e deixando-o desamparado.

Assim, e considerando a finalidade pedagógica da pena imposta, a extensão da lesão e o princípio da razoabilidade, a magistrada condenou o posto de gasolina a pagar ao trabalhador indenização de R$8.000,00.

A empresa recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro, em decisão da 1ª Turma que destacou: A função primordial da Justiça do Trabalho é tutelar os direitos sociais decorrentes do trabalho humano, que é a fonte generatriz da riqueza da sociedade, por isso mesmo não há temer o risco da banalização das ações de dano moral nesta Justiça Especial, porquanto mais grave é banalizar o próprio dano moral, já perversamente naturalizado na organização produtiva, que acaba reduzindo o ser humano que produz a mero fator coisificado da produção.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 10 de outubro de 2017

EMPRESA PÚBLICA É CONDENADA A INDENIZAR EX-FUNCIONÁRIA QUE SOFREU ASSÉDIO SEXUAL

Cabe ao empregador coibir condutas que atinjam a dignidade de seus empregados e zelar por um ambiente de trabalho saudável, inclusive em termos psicológicos. A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) manteve, por unanimidade de votos, a condenação da Companhia de Saneamento do Amazonas (Cosama) ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-funcionária que sofreu assédio sexual por parte do superior hierárquico.
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Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a Turma Julgadora fixou em R$ 10 mil a reparação deferida. A decisão deu provimento parcial ao recurso da Cosama somente para adequar a sentença de origem aos parâmetros indenizatórios já estabelecidos em julgamentos da segunda instância.

A controvérsia foi analisada nos autos da ação ajuizada pela ex-funcionária, que trabalhou na Cosama de junho de 2013 a dezembro de 2015, na função de auxiliar administrativa. Conforme as alegações contidas na petição inicial, o comportamento inadequado do chefe teve início após o falecimento do marido da reclamante em setembro de 2014. Ela relatou que seu superior hierárquico passou a chamá-la de viúva alegre, fazer gestos obscenos e lhe dirigir propostas sexuais, culminando na tentativa de levá-la a um motel em uma das ocasiões em que ambos foram fazer compras para o setor. Os fatos narrados pela autora constam de boletim de ocorrência registrado no 25º Distrito Integrado de Polícia (DIP) em 23 de julho de 2015, conforme cópia juntada ao processo.

Ao analisar o recurso da Cosama, o desembargador relator José Dantas de Góes rejeitou o argumento de que o assédio não ficou comprovado nos autos, destacando que as provas o convenceram sobre a prática reiterada do ato ilícito. Ele leu trechos do depoimento da testemunha da reclamante, que trabalhou na empresa pública e afirmou ter presenciado em diversas ocasiões a situação vexatória a que a funcionária estava exposta.

Além disso, o relator acrescentou que o desconhecimento dos fatos alegado pelo preposto da empresa equivale à confissão ficta por recusa de depor prevista no artigo 386 do Código de Processo Civil, pois a parte deve, obrigatoriamente, ter conhecimento dos fatos discutidos na causa, conforme determina o artigo 843, § 1º, da CLT. Ele ressaltou, ainda, que a recorrente não apresentou qualquer comprovação de que teria agido de maneira a evitar os desmandos perpetrados pelo chefe imediato da autora, pois não arrolou sequer uma testemunha para amparar seus argumentos.

Nesse contexto, ele explicou que o empregador é objetivamente responsável pelos atos de seus empregados, nos termos do artigo 932 do Código Civil. O alegado desconhecimento da conduta ilícita praticada por um dos seus empregados não se revela apta a afastar a sua culpa, uma vez que a reclamada tem o ônus e a obrigação de fiscalizar o local de trabalho, assegurando um ambiente saudável e de respeito mútuo entre os empregados, concluiu.

Ainda cabe recurso contra a decisão da Terceira Turma.

Entenda o caso

Em julho de 2016, a reclamante ajuizou ação contra a Companhia de Saneamento do Amazonas (Cosama) narrando que, durante o vínculo empregatício, seu chefe imediato passou a assediá-la sexualmente após ter ficado viúva, desrespeitando seu momento pessoal de extremo sofrimento.

A autora alegou que, devido ao registro de boletim de ocorrência em 23 de julho de 2015 (após o chefe tentar levá-la a um motel), ele compareceu à delegacia para prestar esclarecimentos e se comprometeu a mudar de comportamento. Entretanto, ela afirmou que passou a ser alvo de represália no local de trabalho, ficando em situação de ócio obrigatório porque todas as suas atribuições foram retiradas, culminando em sua dispensa sem justa causa em dezembro de 2015.

Em decorrência dos fatos narrados, a ex-funcionária da Cosama pediu indenização por danos morais, além de pagamento de horas intervalares não usufruídas e reflexos legais, alcançando seus pedidos o total de R$ 126.012,66.

A juíza Jeanne Karla Ribeiro e Bezerra, da 3ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante e condenou a Cosama ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais em decorrência da conduta assediosa e de cunho sexual por parte do superior hierárquico.
Processo nº 0001495-83.2016.5.11.0003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

segunda-feira, 9 de outubro de 2017

CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS EM BARREIRA SANITÁRIA É CONSIDERADA HUMILHANTE PARA TRABALHADORA

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Brasil Foods S.A. (BRF) a pagar R$ 5 mil a uma trabalhadora obrigada a transitar em trajes íntimos na barreira sanitária, no qual os empregados têm de retirar todas as roupas e vestir os uniformes para evitar a contaminação dos alimentos. Segundo a decisão, a exposição da trabalhadora, total ou parcialmente desnuda, para cumprimento desse procedimento obrigatório de higienização representa dano moral ao trabalhador.
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O Tribunal Regional da 18ª Região (GO) havia negado o recurso da trabalhadora por entender que, nas instalações sanitárias, os vestiários eram divididos por sexo, com estrutura adequada. Segundo o TRT, o empregador agiu com prudência na aplicação do seu poder diretivo ao determinar a realização do trajeto até a área higienizada (ambiente não esterilizado para esterilizado), em traje íntimo ou não, em virtude do necessário asseio do ambiente de produção. “Se há imposição deste procedimento para a produção, não se pode falar em ato ilícito que justifique a condenação da empresa por danos morais”, diz a decisão.

Desnecessário

No pedido de reforma da sentença ao TRT, a trabalhadora defendeu que as provas apresentadas não foram devidamente valoradas pelo juízo de primeiro grau, já que atestam que a dinâmica de troca de uniformes imposta pela Brasil Foods implica exposição desnecessária de seus corpos, abalando sua intimidade e gerando constrangimento. Segundo ela, a empresa, para atender às exigências sanitárias, deveria valer-se de instrumentos que evitassem a situação humilhante.

Em defesa, a Brasil Foods informou que é uma indústria de alimentos com alto controle de qualidade e que segue todas as exigências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Segundo a empresa, a trabalhadora foi informada durante a entrevista de emprego sobre as condições de trabalho, os procedimentos básicos de higiene e a importância de segui-los, “inclusive da possibilidade de utilizar bermuda, podendo adentrar na área limpa com esta vestimenta”.

Para os advogados da indústria, o uso de roupas íntimas ou bermuda dentro do vestiário não representa qualquer constrangimento, pois a empresa não pode se descuidar da higiene e desobedecer aos padrões de exigidos pelos órgãos federais. A BR Foods disse ainda que a prática é amparada na Circular 175 do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) e na Portaria 210/1998 do Ministério da Agricultura.

Exigência

O relator do processo na Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, disse em seu voto que, ainda que a barreira sanitária se justifique como providência para assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado, não há exigência nas normas administrativas citadas pela empresa sobre o modo de realização da troca de vestimenta e da higienização dos trabalhadores.

Segundo o ministro, a justificativa empresarial de necessidade de respeitar os parâmetros normativos do Ministério da Agricultura não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado. “Se não há exigência nas normas administrativas de que homens e mulheres exponham-se total ou parcialmente desnudos enquanto transitam pela barreira sanitária, seria de questionar-se o que imunizaria o empregador da obrigação de respeitar a intimidade de seus empregados”, afirmou.

Por maioria, a Sexta Turma votou pela condenação da Brasil Foods, vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-2006-22.2012.5.18.0102