segunda-feira, 31 de maio de 2021

CLIENTE BARRADA EM PORTA DE SHOPPING SERÁ INDENIZADA

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara Cível de Guarulhos que condenou shopping center e empresa de segurança a indenizarem, por danos morais, mulher que foi impedida de entrar na academia do estabelecimento. O valor da reparação foi fixado em R$ 6 mil.

De acordo com os autos, a requerente aguardava, junto a outros alunos, a abertura de um portão do shopping que dá acesso à academia quando, após a entrada ser liberada, um dos seguranças da equipe a bloqueou, informando que o acesso de funcionários era feito por outro portão. Ela afirmou que estava indo à academia e apresentou uma cópia do recibo de pagamento para comprovar, mas, mesmo assim, o funcionário não acreditou. A situação só foi resolvida 20 minutos depois, quando a gerente comercial da academia foi até o local para confirmar a condição de aluna da autora.

Para o relator do recurso, Sérgio Alfieri, o mecanismo de proteção na entrada do estabelecimento deve se dar de forma adequada, jamais expondo os consumidores a situações vexatórias. “Pela prova oral produzida, é possível verificar que a autora teve problemas para ingressar no shopping e ter acesso à academia e constatar que os fatos chegaram ao conhecimento dos prepostos do shopping, mas o réu não demonstrou ter tomado qualquer providência para apuração dos fatos. Portanto, configurada a falha nos serviços prestados pelos apelantes, emerge o dever de indenizar os danos morais reclamados na petição inicial, porquanto indiscutível que os fatos interferiram no estado psicológico da autora, causando-lhe sofrimento, frustração, revolta e angústia, e não mero aborrecimento e dissabor do cotidiano”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Arantes Theodoro e Pedro Baccarat. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1016721- 90.2018.8.26.0224

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 27 de maio de 2021

EMPRESA DE TELEFONIA INDENIZARÁ POR FAZER PORTABILIDADE NÃO SOLICITADA

Uma consumidora ingressou com ação contra duas operadoras de telefonia alegando, em síntese, que é usuária de uma linha junto a uma das empresas há três anos, e foi surpreendida com o cancelamento desta em novembro de 2020.

Acrescentou que entrou em contato com a empresa por meio do SAC e lhe informaram que a desativação ocorreu em razão do inadimplemento das faturas de agosto e setembro de 2020.

Salientou que, entretanto, o pagamento das faturas estava programado para ocorrer através de débito automático em sua conta bancária, conforme comprovantes anexos.

Revelou que efetuou reclamação junto à plataforma consumidor.gov, tendo-lhe sido respondido que o cancelamento da linha havia decorrido do pedido de solicitação de portabilidade para a outra empresa de telefonia, mas afirmou que jamais fez tal solicitação.

Por essa razão, pleiteou a reativação de sua linha, e a declaração de nulidade de portabilidade, e inexigibilidade das faturas referentes a agosto e setembro de 2020.

Ao decidir, o magistrado disse que as empresas não lograram êxito em comprovar a regularidade da portabilidade da linha. "Limitaram-se as demandadas a arguir a legitimidade de seus procedimentos, sem, contudo, juntar aos autos documento idôneo que demonstrasse a solicitação da autora quanto à portabilidade da mencionada linha entre as rés".

Para o juiz, houve falha na prestação do serviço, nos moldes do artigo 14 do CDC, ensejando a responsabilização objetiva da sociedade requerida.

"Tratando-se de fortuito interno, cabe à parte ré ressarcir a autora de todos os danos indevidamente ocasionados, seja pela responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput do CDC, seja pela aplicação da teoria do risco do empreendimento, de forma que pela vultosa atividade econômica praticada pela requerida, deve ela agir com diligência e precaução para não praticar danos a terceiros."

O magistrado considerou que a fixação da verba indenizatória deve levar em conta o caráter punitivo e pedagógico, bem como o aborrecimento incomum ao cotidiano suportado pela consumidora. Para ele, a quantia de R$ 10 mil se mostrou em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Por fim, o juiz julgou procedente o pedido para confirmar a reativação da linha, suspendendo a portabilidade não requerida e condenar solidariamente as empresas para que indenizem a consumidora em R$ 10 mil, com incidência de correção monetária a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Fonte: Migalhas

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 26 de maio de 2021

JUSTIÇA CONDENA BERÇÁRIO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 20 MIL

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, integrante da equipe do Programa de Auxílio e Aceleração de Julgamento (NAJ), responsável pela coordenação dos trabalhos na 18a Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, julgou procedente pedido dos pais de um bebê de oito meses e condenou ao pagamento de indenização por danos morais o berçário onde o filho caiu do escorregador, quebrando o cotovelo. O juiz determinou que o berçário pague R$ 10 mil para a criança e R$ 5 mil para cada um dos pais, totalizando R$ 20 mil de indenização.

Consta dos autos que a criança estava matriculada na instituição de ensino desde o dia 3 de agosto de 2015 e que no dia 18 de janeiro de 2016, a criança fraturou o cotovelo esquerdo, quando caiu de um escorregador na escola, e necessitou de intervenção cirúrgica imediata, para evitar a perda dos movimentos de sua mão. Devido à queda, o bebê teve que ficar internado por dois dias para colocação de fios de sustentação do osso, necessitando para isso de imobilização por quarenta e cinco dias.

Ao compulsar os autos, o magistrado verificou que a controvérsia gira em torno da responsabilidade do berçário, pelos danos sofridos pela criança, de 1 ano de idade que, enquanto estava aos cuidados da instituição, caiu do 3o degrau da escada do escorregador, deslocando o cotovelo.

“A ré não nega o ocorrido e alega que os dissabores enfrentados foi por culpa dos autores, uma vez que foram os genitores do primeiro autor que solicitaram à instituição que aceitasse o menor fora do período previsto no contrato. Tal afirmação não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição, devendo ser ressaltado que o menor estava sob a guarda de seus prepostos, frisou o juiz.

No entanto, para o juiz Leonys Lopes, o berçário tem obrigação de preservar a integridade de seus alunos, enquanto estes se encontrem no recinto do estabelecimento escolar, restando descumprido, no caso, o dever de guarda e vigilância pela integridade física do menor. Assim, segundo ele, ficou caracterizado o nexo causal entre o acidente sofrido dentro do estabelecimento de ensino (fato incontroverso) e os danos suportados pela parte (mãe da criança), necessário o reconhecimento da responsabilidade da ré, diante da falha na prestação de serviços, ensejando-se o dever de indenizar pelos danos daí advindos.

Danos estéticos e morais

Quanto ao pedido de indenização, na modalidade de danos estéticos, para o juiz não ficou comprovado. No caso dos autos, não restou demonstrado que foram desembolsados valores no atendimento da criança. Sendo assim, ele rejeitou o pedido de reembolso das despesas realizadas.

“Em relação aos danos morais, não se discute o abalo psíquico causado ao autor, menor de idade, que sofreu lesões em razão do acidente, tendo sua integridade física violada, sofrendo dores, angústia e alteração na sua vida por certo período. Assim, é presumido o dano moral experimentado, estando configurado pela força dos próprios fatos”, afirmou o magistrado.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 19 de maio de 2021

1ª TURMA INICIA JULGAMENTO SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL

Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu o julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE 1306367), em que a empresa aérea Air France questiona decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que a condenou pagar R$ 30 mil por danos morais a um casal em razão do cancelamento de um voo Paris-São Paulo em 2015.

O TJ-SP havia mantido a indenização sem as limitações previstas na Convenção de Varsóvia, por entender que o tema dos danos morais não está abrangido pela convenção, aplicando ao caso o Código de Defesa do Consumidor, mais benéfico aos passageiros.

No recurso ao STF, a empresa sustenta que, por se tratar de transporte internacional de passageiros, deveriam ser aplicáveis as limitações estabelecidas na convenção, inclusive quanto ao prazo prescricional de dois anos.

Fatos e provas

O relator do processo, ministro Marco Aurélio, que havia negado seguimento ao pedido da empresa em decisão monocrática, manteve seu posicionamento. Ele explicou que a resolução da controvérsia pelo TJ-SP se deu por meio da análise de fatos e provas e da interpretação da legislação ordinária e que, no RE, a empresa apresenta argumentação diversa, o que é vedado em recursos extraordinários.

Prevalência de acordos internacionais

O ministro destacou que, embora o Brasil seja signatário de diversos acordos internacionais relativos a transporte aéreo de passageiros, as convenções não revogam o Código de Defesa do Consumidor, apenas estabelecem a prevalência dos acordos em algumas situações, como o transporte internacional.

Limitação de responsabilidade

Nesse sentido, o decano salientou que, no RE 636331, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o STF decidiu que a limitação de responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros prevista na Convenção de Varsóvia se refere unicamente à indenização por danos materiais, e não à reparação por danos morais.

Previsão constitucional

O relator foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes, que observou a inexistência de regra expressa sobre danos morais nos acordos internacionais sobre transporte de passageiros. Para o ministro, a negativa da indenização por esse motivo significa dar prevalência aos acordos sobre a Constituição Federal, que prevê essa modalidade de indenização.

Fonte: STF

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segunda-feira, 17 de maio de 2021

EMPRESA NÃO PODE COBRAR MULTA POR CASAMENTO ADIADO EM RAZÃO DA PANDEMIA

A 3ª Vara Cível da Comarca de Mauá determinou a devolução dos valores pagos por um casal que havia contratado empresa para realizar seu casamento e permitiu, apenas, a cobrança de multa por rescisão contratual. De acordo com os autos, os noivos fecharam contrato para a realização de seu casamento, no valor de R$ 62 mil, mas o evento foi adiado algumas vezes em razão da pandemia da Covid-19. Meses depois, os requeridos solicitaram o cancelamento do evento e também a isenção de multa. A empresa, no entanto, entendeu que as multas contratuais de prorrogação e de rescisão - no total de R$ 41 mil - eram devidas.

A juíza Júlia Gonçalves Cardoso afirmou que a cobrança de multas pelas prorrogações é indevida, pois se deram por motivo de força maior: a pandemia. “Neste cenário, não se afigura razoável que, tendo que remarcar e prorrogar os eventos antes planejados, o consumidor possa ser submetido a multas e outras penalidades contratuais, uma vez que a impossibilidade de realização do evento contratado, na data escolhida, se deu por circunstância a que não deu causa”, escreveu.

A magistrada ressaltou, porém, que a rescisão contratual não se deu por ocorrência de evento alheio às partes, sendo cabível, portanto, a cobrança de multa no valor de R$ 11.163,60. “Tendo em vista que a rescisão contratual não se deu por motivo de força maior e sim pelo término do relacionamento entre os réus, é cabível a cobrança de multa referente à rescisão”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1009706-18.2020.8.26.0348

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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sexta-feira, 14 de maio de 2021

SUPERMERCADO DEVE INDENIZAR CLIENTE EM R$ 5 MIL POR DUPLICIDADE NA COBRANÇA DA FEIRA

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, manter a obrigação imposta à um supermercado de indenizar um cliente em R$ 5 mil, por ter efetuado cobrança de uma feira em duplicidade.

O autor do processo foi compelido a pagar novamente o valor de uma compra, mesmo demonstrando ao caixa do supermercado a compensação do débito no aplicativo de seu banco.

“O caixa disse que o pagamento não havia sido debitado, insistindo na mensagem de ‘cartão inoperante’ e falou que eu deveria realizar o pagamento se quisesse levar os produtos”, resumiu o reclamante.

Assim, ele registrou seu constrangimento perante as demais pessoas que aguardavam na fila, bem como destacou a tentativa frustrada de esclarecer a situação no atendimento, pois por 40 minutos repetiram ser necessário um novo pagamento. Então, ele acabou passando a compra que totalizava R$ 300,17 em outro cartão de crédito.

O desembargador Júnior Alberto, relator do processo, assinalou que o dano moral está claro pela repercussão do fato na esfera íntima do autor: “a exigência indevida de pagamento já compensado importa em violação da dignidade e, sem dúvida, desconsideração e falta de respeito para com o consumidor, pondo em evidência a conduta abusiva dos funcionários da empresa”.

Em relação a duplicidade da cobrança, ou seja, o dano material, o cliente foi ressarcido pelo dobro do valor cobrado. A decisão foi publicada na edição n° 6.829 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 5), da última quarta-feira, dia 12.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

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quinta-feira, 13 de maio de 2021

EMPRESA DE TECNOLOGIA DEVERÁ INDENIZAR CLIENTE

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da comarca de Juiz de Fora e condenou a Apple Computer Brasil Ltda. a indenizar um cliente em R$ 5 mil, por danos morais, devido ao bloqueio indevido do serviço de armazenamento na nuvem iCloud.

O comerciante afirma que, em junho de 2020, teve problemas com a senha, o que exigiu a redefinição. Ele modificou a senha, mas o procedimento não foi reconhecido. O consumidor foi bloqueado e perdeu o acesso a todos os seus dados.

Diante disso, ele ajuizou ação, em 8 de julho de 2020, pleiteando a imediata reconexão do iCloud e indenização por danos morais pelos aborrecimentos e transtornos enfrentados.

A empresa de tecnologia se justificou alegando que o usuário não apresentou a nota fiscal do aparelho nem informou o e-mail registrado. Segundo a companhia, por questões de segurança, ela não armazena senhas e preserva a privacidade das contas.

A Apple negou a ocorrência de prejuízo de natureza imaterial e afirmou que, diante da concessão antecipada do pedido, em 28 de julho, obedeceu à ordem judicial para restabelecer os serviços.

O juiz Sérgio Murilo Pacelli, da 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, considerou que o usuário demonstrou, por meio de provas documentais, que buscou exaustivamente o desbloqueio de sua conta e não logrou êxito. Assim, restou configurada a falha na prestação dos serviços.

Para o magistrado, a empresa não restabeleceu o acesso à conta do iCloud nem ofertou meios viáveis para que o consumidor pudesse efetuar as funções básicas do produto ou mesmo pudesse acessar seus dados e informações pessoais.

Contudo, o juiz entendeu que o proprietário da conta não sofreu danos de natureza moral passíveis de indenização, o que levou o cliente a recorrer ao Tribunal.

O relator do recurso, desembargador Arnaldo Maciel, entendeu que a decisão de 1ª Instância acertou ao determinar o desbloqueio do iCloud, mas que o consumidor também tinha direito à indenização por danos morais.

O magistrado destacou que o consumidor ficou impossibilitado de utilizar seu equipamento para acessar aplicativos, realizar e receber chamadas, “se desgastou para tentar solucionar o problema por quase um mês” e só conseguiu desbloquear a conta no curso da ação.

“Essa situação é bastante para a configuração do dano moral, especialmente por se tratar de um aparelho celular, que nos dias de hoje é considerado como produto essencial. Nesse período tão difícil vivenciado por toda a população não é razoável crer que o evento não tenha ultrapassado a categoria de mero aborrecimento”, afirmou.

Os desembargadores João Cancio e Sérgio André Fonseca Xavier votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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quarta-feira, 12 de maio de 2021

JUSTIÇA CONDENA BANCO POR BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA

Uma correntista do Banco do Brasil deverá ser indenizada em R$ 25 mil, por danos morais, por ter tido a sua conta bloqueada, indevidamente, por suspeita de fraude. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da comarca de Belo Horizonte.

A consumidora, que é dona de uma microempresa, ajuizou ação contra o Banco. Ela relata que, em 7 de outubro de 2019, depois de receber um depósito de R$ 25 mil, teve a conta bancária bloqueada sob o argumento de que havia dinheiro sem a licitude comprovada. A situação perdurou por 15 dias.

A cliente alega ter sofrido danos morais, pois seu empreendimento depende da movimentação da conta, em particular do cheque especial, para funcionar. Segundo a autora da ação, a situação lhe causou prejuízos como o de ser protestada e ter sua credibilidade abalada.

A instituição financeira sustentou que a conta foi bloqueada em decorrência de transações suspeitas, como medida de segurança para evitar fraudes. Segundo o Banco do Brasil, a correntista deveria comprovar que a quantia foi auferida em atividade econômica lícita, o que não ocorreu.

O Banco afirmou, ainda, que o contrato firmado pelas partes autoriza o bloqueio provisório da conta da apelada nas circunstâncias em questão, e que o mecanismo é encorajado pela Federação Brasileira de Bancos, com a finalidade de resguardar o próprio consumidor.

A juíza Vânia Fernandes Soalheiro, da 30ª Vara cível da Capital, condenou o Banco do Brasil a pagar indenização de R$ 25 mil à empresária. A magistrada destacou que a empresa não provou ter tentado averiguar a questão por contato telefônico, e-mail ou qualquer outro meio, “apesar das insistentes solicitações da autora”.

“Salienta-se que não cabe ao Banco perquirir sobre a origem do dinheiro depositado em conta de titularidade da autora, ressaltando, ademais, que inexiste qualquer indício nos autos de que os valores pudessem possuir origem ilícita”, pontuou.

A sentença foi questionada pelo Banco.

O relator, desembargador Valdez Leite Machado, manteve a decisão. Ele fundamentou que, se a instituição financeira alegou que o depósito era irregular, teria que comprovar sua origem ilícita, o que não ocorreu.

Além disso, ele entendeu não haver dúvida sobre os danos morais, pois a consumidora comprovou ser uma pequena empresária, dependendo deste serviço para manter sua atividade.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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segunda-feira, 10 de maio de 2021

DEMORA NA ENTREGA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO GERA DANOS MORAIS

Desrespeito ao prazo de entrega de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) gera danos morais. Assim julgou a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento a uma apelação do Detran-PB e manter condenação. O departamento deve pagar R$ 3 mil, valor estabelecido pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.

O autor da ação original concluiu com êxito o processo exigido para retirada da CNH, mas recebeu o documento após mais de dois meses do prazo previsto e padronizado.

Segundo o relator juiz João Batista Barbosa, o comportamento do órgão justifica a interferência da Justiça para que o prejudicado seja indenizado. "A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular", destacou.

Além disso, o juiz frisou que o valor deve — como é o objetivo da indenização — reparar a lesão, punir o agente agressor e evitar repetição.

"É cediço que, na esfera do dano moral, a fixação do 'quantum' indenizatório fica ao prudente arbítrio do magistrado, devendo o conceito de ressarcimento abranger duas forças: uma de caráter punitivo, visando a penalizar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará às vítimas algum bem em contrapartida ao mal por elas sofrido", afirmou. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça da Paraíba.

Fonte: Conjur

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sexta-feira, 7 de maio de 2021

FACULDADE DEVE INDENIZAR ESTUDANTE APÓS ATRASO DE QUASE 05 ANOS PARA ENTREGA DO DIPLOMA

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve sentença de Primeiro Grau que condenou uma instituição de ensino a indenizar um estudante pelo atraso de quase 05 anos para a entrega de diploma. A indenização foi fixada em R$ 7 mil.

A faculdade alegou ser sua responsabilidade apenas a expedição do diploma, cabendo às instituições universitárias, conforme a Lei nº 9394/96, o registro do documento. Dessa forma, a instituição de ensino também argumentou que o atraso deveria ser imputado ao próprio formando e à universidade responsável pelo registro.

O relator do processo, desembargador convocado Raimundo Siqueira Ribeiro, entendeu não ser possível isentar a faculdade de sua responsabilidade pela falha na prestação dos serviços contratados, até mesmo pela relação de consumo estabelecida entre a instituição de ensino e o estudante.

“O prazo de praticamente 05 (cinco) anos para disponibilização do documento, não se revela razoável, considerando-se a elevada importância do mesmo para inserção no mercado de trabalho e continuação dos estudos”, disse o desembargador em seu voto.

Nesse sentido, ao levar em consideração que a faculdade atrasou a expedição do diploma do autor, sem motivo plausível, sendo infundada a tentativa de imputar culpa em desfavor de terceiros, o relator negou provimento ao recurso interposto pela instituição de ensino, sendo acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores.

Apelação Cível nº 0006379-81.2018.8.08.0048

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

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quinta-feira, 6 de maio de 2021

SERASA DEVE INDENIZAR POR DIVULGAR NÚMEROS DE TELEFONE DE CONSUMIDOR

A permissão legal do tratamento de dados pessoais para proteção ao crédito sem consentimento do interessado não exime a empresa de fornecer o tratamento adequado aos dados, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Dessa forma, a 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto (SP) proibiu a Serasa de divulgar dados de um cliente e fixou indenização de R$ 4 mil por danos morais.

O nome do autor foi incluído no cadastro de inadimplentes devido a uma pendência financeira. Ele alegou que a empresa possibilitava onerosamente a terceiros o acesso a seus números de telefone sem comunicação prévia.

A Serasa argumentou que teria encaminhado comunicados acerca da anotação dos débitos em seu CPF no cadastro. Segundo a empresa, o autor teria autorizado o uso dos dados para outras finalidades.

O juiz Luiz Fernando Cardoso Dal Poz lembrou que a LGPD permite o tratamento de dados para proteção ao crédito de forma involuntária. "No entanto, tal argumentação não se harmoniza com o propalado consentimento do autor para divulgação de seus telefones", assinalou.

De acordo com o magistrado, a divulgação dos telefones do consumidor não seria adequada nem necessária para proteção ou análise do crédito. "Tal divulgação vulnerou sim direitos personalíssimos do autor, promovendo acesso indiscriminado, por meio dos números de telefones, que sabidamente é fonte de aborrecimentos e abusos nas relações entre credores e devedores, como meio de cobrança", pontuou.

"A condenação da Serasa pelo uso indevido de dados pessoais é o exemplo claro de que não adianta esperar a aplicação de multa passar a valer (prevista para agosto de 2021), pois a LGPD já está em vigor desde setembro de 2020 e as empresas sujeitas a esse tipo de condenação inclusive sem haver qualquer tipo de incidente de vazamento", aponta Márcio Chaves, sócio do escritório Almeida Advogados e especialista em Direito Digital e Propriedade Intelectual.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-mai-06/serasa-indenizar-divulgar-numeros-telefone

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quarta-feira, 5 de maio de 2021

CONSUMIDOR DEVE SER INDENIZADO POR DEMORA NA ENTREGA DE VEÍCULO

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou, por votação unânime, concessionária de veículos e montadora a indenizarem, por danos morais, consumidor que demorou mais de seis meses para receber automóvel comprado à vista e que foi entregue sem os acessórios de série à época da formalização do pedido de compra. O valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil. Em primeira instância, a juíza Ana Lucia Fusaro, da 2ª Vara Cível de São Caetano do Sul, já havia determinado que as rés instalassem, no prazo de 30 dias, os acessórios faltantes, sob pena de multa diária de R$ 500, até o limite do valor do veículo.

De acordo com os autos, o consumidor adquiriu junto à concessionária ré um automóvel na categoria Pessoa com Deficiência, pago à vista. A aquisição foi feita em maio, com promessa de entrega do bem no prazo de 90 a 120 dias. Porém, o veículo só foi entregue em dezembro, mais de 200 dias após a venda, sem os itens que, à época da compra, eram de série e que foram tirados da categoria em julho do mesmo ano.

Para o relator do recurso, desembargador Sergio Alfieri, além de haver falha no dever de informação do autor a respeito da retirada dos itens básicos que compunham o veículo adquirido, as rés foram abusivas ao condicionar o início do prazo de entrega do veículo à ocorrência do faturamento, e não à formalização do pedido de compra. Dessa forma, o dano moral é devido. “Reconhecidas as irregularidades cometidas, é forçoso concluir que os contratempos experimentados pelo autor em muito superaram os meros dissabores próprios da vida em sociedade, pois, quando da compra de um veículo zero quilômetro, o consumidor naturalmente confia que ele será entregue tempestivamente e da forma inicialmente acordada, planejando a própria vida de modo correspondente”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Milton Carvalho e Jayme Queiroz Lopes.

Apelação nº 1002164-11.2019.8.26.0565

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 4 de maio de 2021

EMPRESA É CONDENADA POR DESCASO E DESPREPARO NO CUMPRIMENTO DA LEI CONSUMERISTA

A Boutique Nespresso da Nestle Brasil foi condenada a indenizar por danos morais um cliente que adquiriu produtos no estabelecimento da ré e não teve a compra entregue no endereço residencial informado. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor conta que os itens foram comprados no intuito de presentear os pais dele, que moram em Juiz de Fora/MG. Narra que o primeiro prazo de entrega foi descumprido pela ré, assim como os demais informados posteriormente. Diz, ainda, que fez diversos contatos na tentativa de solucionar a questão, todas sem sucesso. Assim, acionou o Judiciário para que os produtos fossem entregues ou, subsidiariamente, fosse ressarcido pelo valor pago, bem como indenizado pelo transtorno sofrido.

A ré afirma que o estorno foi realizado. Quanto ao atraso na entrega, informa que houve uma falha sistêmica, porém os produtos não foram entregues numa segunda tentativa por conta do pedido de cancelamento feito pelo autor. Assim, considera que não há dano moral a ser indenizado.

Tendo em vista que o estorno do valor pago pela mercadoria foi feito, a juíza declarou o processo extinto, sem resolução do mérito, uma vez que houve a perda do interesse processual. Por outro lado, a magistrada avaliou que é incontroversa a relação jurídica entre as partes, assim como o descumprimento do prazo de entrega pela ré. “Embora a ré tenha afirmado que o autor solicitou o cancelamento do pedido, não há prova desse fato nos autos, descumprindo a ré assim seu ônus probatório”, observou.

De acordo com a julgadora, consta nos autos e-mails nos quais a própria ré informou que o pedido foi remetido para entrega novamente, já estando em poder da transportadora. A correspondência é datada do mesmo dia que a ré alega ter sido pedido o cancelamento. Além disso, nessa segunda oportunidade, o prazo de entrega prometido também não foi cumprido.

“Nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente, por mais tempo do que seria razoável. Na hipótese dos autos, foram inúmeros contatos e e-mails da parte autora tentando solucionar a contenda, o que, infelizmente, somente ocorreu com o ajuizamento da ação”, destacou a juíza.

A magistrada considerou que o despreparo da empresa com a Política Nacional de Defesa dos Consumidores restou evidente no caso. Dessa maneira, o autor faz jus a indenização por danos morais, que foi arbitrada em R$ 700.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0704165-97.2021.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 3 de maio de 2021

MANTIDA DECISÃO QUE DETERMINOU CULPA EXCLUSIVA DE VENDEDOR QUE CAIU EM GOLPE NA INTERNET


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, na última quinta-feira (22), sentença da juíza Ana Paula Franchito Cypriano, da 6ª Vara Cível de Ribeirão Preto, que determinou culpa exclusiva de consumidor que, por descuido excessivo, teria caído em golpe durante venda on-line, havendo ausência de responsabilidade da plataforma de vendas.

De acordo com os autos, o autor da ação criou anúncio para a venda de produto numa plataforma na internet. No entanto, ao contrário do que recomendam os termos condições e uso do site, passou a negociar com um suposto interessado - que na verdade era um estelionatário - em ambiente virtual diverso daquele utilizado para o anúncio. Após receber e-mail falso enviado pelo golpista confirmando o pagamento, o vendedor enviou o produto.

Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, o autor assumiu os riscos de golpe. Após descrever o passo a passo que deveria ser seguido pelo vendedor - aceitação da proposta, pagamento, confirmação de pagamento e envio do produto -, a magistrada afirmou que se o procedimento é seguido corretamente “a transação tem altos índices de segurança, pois o pagamento, já feito, só será liberado com a confirmação pelo comprador da idoneidade do produto. É uma via de mão dupla que, contudo, não foi observada pelo autor, que sequer checou se houve pagamento antes de enviar o produto”.

O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Lino Machado e Carlos Russo.

Apelação nº 1034272-76.2019.8.26.0506

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.